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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudemir Zavan em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual manteve a penhora sobre a importância de R$ 11.122,80, referentes à participação nos lucros e resultados (PLR) e, em sede de embargos de declaração, determinou que se oficie ao empregador do executado, a fim de que proceda ao bloqueio das futuras verbas de PLR, limitadas estritamente a essa rubrica, e posterior depósito em conta vinculada a estes autos, observando o limite da execução (mov. 83 e 101).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que os valores constritos decorrem exclusivamente do pagamento de PLR, não se tratando de aplicação financeira, poupança ou patrimônio acumulado; b) que a PLR integra seu planejamento financeiro familiar, sendo utilizada para custear despesas essenciais ordinárias e extraordinárias, tais como aluguel, alimentação, saúde, educação; c) que a PLR não possui natureza salarial stricto sensu, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000; d) que os valores são impenhoráveis; e) que a constrição integral da PLR é manifestamente desproporcional, sobretudo quando existem outros meios executórios ou, ao menos, a possibilidade de mitigação da penhora; e) que a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial do executado, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 170 da Constituição Federal; f) subsidiariamente, requer a limitação da constrição a percentual módico, suficiente para preservar a subsistência do Agravante e, simultaneamente, permitir o prosseguimento da execução. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos ou, a suspensão da exigibilidade da penhora até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov.14).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Participação nos lucros e resultados (PLR) A questão do recurso cinge-se sobre a possibilidade, ou não, de penhora da Participação nos lucros e resultados (PLR).
Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”
Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.
Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.
Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.
Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.
Na hipótese dos autos, a pretensão está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)
Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Pois bem. No caso, em que pese a argumentação apresentada pelo agravante, verifica que de acordo com o artigo 7º, XI, da CF, a participação nos lucros e resultados do empregador (PLR) não integra a remuneração do trabalhador, não se caracterizando, assim, como verba alimentar, mas indenizatória. Veja-se:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a participação nos lucros e resultados possui caráter indenizatório e não remuneratória. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de alimentos.2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Súmula 568/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Logo, afastada a natureza salarial das verbas referentes participação do agravante nos lucros e resultados, não há como se aplicar às quantias correspondentes a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PLR - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ART. 833, INCISO IV DO CPC. NÃO INCIDENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109165-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.02.2025)
Agravo de instrumento. Ação monitória. Penhora de valores relativos à participação nos lucros e resultados. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu o pedido de penhora de crédito decorrente de participação nos lucros e resultados obtidos pela executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor é impenhorável.III. Razões de decidir3. Participação nos lucros e resultados – PLR. Possibilidade de penhora. Verba de caráter indenizatório (CF, art. 7º, inc. XI). Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os valores percebidos a título de PLR não se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a manutenção da referida penhora não prejudicará a sobrevivência da agravante e de sua família. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Penhora mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Os valores percebidos a título de PLR não se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc. XI; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.459/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-10-2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129663-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA FINS RECURSAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PENHORA PLR. POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007244-27.2021.8.16.0194, ajuizada por BANCO SUDAMERIS S/A, cujo crédito foi cedido ao COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, que determinou a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000177-58.2023.5.09.0041, em trâmite na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de concessão da justiça gratuita e de realização de penhora de créditos trabalhistas no rosto de outros autos, bem como de valores referentes à PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os elementos dos autos não evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que justifica a concessão da justiça gratuita para fins recursais, sem efeito retroativo.O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, desse modo, as verbas de natureza indenizatória não se enquadram na exceção prevista, uma vez que não possuem caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita para fins recursais. Tese de julgamento: É possível a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista quando o crédito é de natureza indenizatória. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058914-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.11.2025)
Por fim, quanto ao pedido subsidiário do agravante no sentido de limitação da constrição a percentual módico, suficiente para preservar a subsistência do Agravante e, simultaneamente, permitir o prosseguimento da execução; também não há como ser acolhido, tendo em vista que não há prova robusta nos autos de que os valores decorrentes do pagamento da PLR constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que era de rigor (STJ, REsp 1677144 - RS (2017/0136287-5). Rel. Min. Herman Benjamin. J. 21/04/2024).
Por estas razões, deve ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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