SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000366-77.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM ESTADO DIVERSO EM RAZÃO DE PROXIMIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que declinou da competência da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Bento do Sul/SC, local da condenação, com recambiamento do sentenciado, sustentando o recorrente a necessidade de manutenção da execução no Paraná em razão da proximidade de seu núcleo familiar, como elemento essencial à ressocialização, em contraposição à decisão que aplicou a regra do art. 65 da Lei de Execução Penal e considerou limitações estruturais do sistema prisional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível flexibilizar a competência do juízo da execução penal para mantê-la em local diverso daquele da condenação em razão da proximidade familiar; (ii) o direito do apenado de cumprir pena próximo da família possui caráter absoluto apto a afastar a regra legal de competência. III. Razões de decidir 3. A competência para a execução penal é definida pelo art. 65 da Lei de Execução Penal, devendo recair, como regra, sobre o juízo da condenação ou aquele indicado na organização judiciária local, sendo insuficiente o fato de o apenado se encontrar custodiado em unidade federativa diversa para justificar a modificação do juízo competente. 4. O direito do apenado à proximidade familiar, embora relevante para a ressocialização e previsto no art. 103 da LEP, não possui natureza absoluta, devendo ser ponderado com critérios objetivos da administração penitenciária, tais como disponibilidade de vagas, segurança e conveniência administrativa, não sendo suficiente, de forma isolada, para afastar a regra legal de competência. 5. A permanência do sentenciado em estabelecimento prisional situado em estado diverso depende da anuência do juízo destinatário e da administração penitenciária, além da verificação das condições estruturais do sistema, inexistindo nos autos demonstração concreta de situação excepcional que justifique a manutenção da execução penal em Curitiba. 6. Ademais, o expressivo déficit de vagas no sistema prisional do Estado do Paraná reforça a impossibilidade de absorção de execução penal oriunda de outra unidade federativa, legitimando a decisão que determinou o retorno da execução ao juízo da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada Tese de julgamento: O direito do apenado de cumprir pena próximo ao núcleo familiar não possui caráter absoluto e não afasta, por si só, a regra de competência do juízo da condenação prevista no art. 65 da Lei de Execução Penal, dependendo sua flexibilização de circunstâncias excepcionais e de condições objetivas do sistema penitenciário. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65; 86, § 3º; 103 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.030.870/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, CC nº 209.128/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 05.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no CC nº 137.281/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23.09.2015; TJPR, Agravo em Execução nº 4005326-13.2025.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso não tem direito automático de cumprir pena perto da família. Apesar de isso ajudar na ressocialização, a lei determina que a execução penal deve, em regra, ocorrer no local onde houve a condenação. Como não foi mostrada uma situação excepcional e o sistema prisional do Paraná já está lotado, foi mantida a decisão que manda o processo e o preso de volta para o Estado de Santa Catarina.