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Processo:
4000366-77.2026.8.16.4321
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta andrea fabiane groth busato
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO
APENADO
EM ESTADO DIVERSO EM RAZÃO DE PROXIMIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por
apenado
contra decisão que declinou da competência da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Bento do Sul/SC, local da condenação, com
recambiamento
do sentenciado, sustentando o recorrente a necessidade de manutenção da execução no Paraná em razão da proximidade de seu núcleo familiar, como elemento essencial à ressocialização, em contraposição à decisão que aplicou a regra do art. 65 da Lei de Execução Penal e considerou limitações estruturais do sistema prisional.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível flexibilizar a competência do juízo da execução penal para mantê-la em local diverso daquele da condenação em razão da proximidade familiar; (ii) o direito do
apenado
de cumprir pena próximo da família possui caráter absoluto apto a afastar a regra legal de competência.
III.
Razões de decidir
3.
A competência para a execução penal é definida pelo art. 65 da Lei de Execução Penal, devendo recair, como regra, sobre o juízo da condenação ou aquele indicado na organização judiciária local, sendo insuficiente o fato de o
apenado
se encontrar custodiado em unidade federativa diversa para justificar a modificação do juízo competente.
4.
O direito do
apenado
à proximidade familiar, embora relevante para a ressocialização e previsto no art. 103 da LEP, não possui natureza absoluta, devendo ser ponderado com critérios objetivos da administração penitenciária, tais como disponibilidade de vagas, segurança e conveniência administrativa, não sendo suficiente, de forma isolada, para afastar a regra legal de competência.
5.
A permanência do sentenciado em estabelecimento prisional situado em estado diverso depende da anuência do juízo destinatário e da administração penitenciária, além da verificação das condições estruturais do sistema, inexistindo nos autos demonstração concreta de situação excepcional que justifique a manutenção da execução penal em Curitiba.
6.
Ademais, o expressivo déficit de vagas no sistema prisional do Estado do Paraná reforça a impossibilidade de absorção de execução penal oriunda de outra unidade federativa, legitimando a decisão que determinou o retorno da execução ao juízo da condenação.
IV.
Dispositivo e tese
8.
Agravo em execução conhecido e
desprovido, para
manter
a decisão agravada
Tese de julgamento:
O direito do
apenado
de cumprir pena próximo ao núcleo familiar não possui caráter absoluto e não afasta, por si só, a regra de competência do juízo da condenação prevista no art. 65 da Lei de Execução Penal, dependendo sua flexibilização de circunstâncias excepcionais e de condições objetivas do sistema penitenciário.
_________
Dispositivos relevantes citados:
LEP,
arts. 65; 86, § 3º; 103
.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
nº 3.030.870/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, CC nº 209.128/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 05.06.2025; STJ,
AgRg
no HC nº 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ,
AgRg
no CC nº 137.281/MT, Rel. Min.
Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, j. 23.09.2015; TJPR, Agravo em Execução nº 4005326-13.2025.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o preso não tem direito automático de cumprir pena perto da família. Apesar de isso ajudar na ressocialização, a lei determina que a execução penal deve, em regra, ocorrer no local onde houve a condenação. Como não foi mostrada uma situação excepcional e o sistema prisional do Paraná já está lotado, foi mantida a decisão que manda o processo e o preso de volta para o Estado de Santa Catarina.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000366-77.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 16.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WEILER LTDA. contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos da produção antecipada de provas nº 0000291-70.2025.8.16.0141, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a gratuidade da justiça requerida.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) encerrou suas atividades temporariamente, em razão do prejuízo do ano de 2024 (R$ 565.407,92); b) a paralisação é comprovada pelo extrato zerado da sua conta; c) teve o benefício concedido pela 4ª Câmara no agravo de instrumento nº 0074114-54.2021.8.16.0000; e d) a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimada, a agravada ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do enunciado da Súmula 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessarte, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos da empresa para fazer frente às despesas processuais.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Salustiano Serviços e Manutenção de Ferrovias Ltda. nos autos da Ação Revisional de Conta Bancária nº 0002128-97.2024.8.16.0044, em face de decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Apucarana, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou efetivamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.4. A documentação apresentada pela agravante, como a declaração de hipossuficiência e comprovantes de inatividade da empresa, é insuficiente, pois a maior parte dos documentos é datada de 2019 e 2020, não comprovando a situação financeira atual da empresa.5. A inscrição como inapta no CNPJ por omissão de declarações não comprova a alegada inatividade da empresa por cinco anos, nem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063344-94.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.11.2024).Na espécie, apesar do prejuízo líquido experimentado no exercício de 2024 (R$ 565.407,92, mov. 1.4), o mesmo demonstrativo de resultado do exercício (DRE) revela que o faturamento bruto da agravante no mesmo período foi superior a R$ 3,2 milhões (mov. 1.4, p. 3), o que deixa claro que ela não pode ser considerada pessoa hipossuficiente, até mesmo em razão do baixo valor das custar iniciais (R$ 415,50, mov. 10.1) e do preparo do presente recurso.Tal situação não se modifica pela exibição de simples extrato bancário, sem movimentação financeira, no período de 02/2025 a 05/2025 (mov. 1.5), uma vez que retrata a situação pontual perante uma instituição financeira (SICREDI), não comprovando a alegada inatividade empresarial, tampouco a efetiva insuficiência de recursos em caixa e/ou junto a outros bancos.Nesse sentido, recentemente decidiu esta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, na qual a agravante alega incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais e requer a reforma da decisão para deferir o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação apresentada pela agravante não comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita. 2. A receita bruta anual da agravante é significativa, indicando capacidade de arcar com as custas processuais. 3. A jurisprudência e a Súmula 481 do STJ estabelecem que a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter direito à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e negado provimento. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050163-89.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025).Dessarte, revendo a decisão inicial, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, com a revogação da tutela antecipada recursal, ficando a agravante intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias contados da publicação deste acórdão.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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