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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra a decisão proferida no mov. 86.1, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0004216-73.2024.8.16.0088, na qual a d. Magistrada a quo, acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:“Ante o exposto, reconheço o grupo econômico entre as Smanioto & Cia LTDA (CNPJ n. 82.333.956/0001-70 (matriz – executada nos autos em apenso), com as empresas Solimar Alimentos LTDA (CNPJ n. 54.080.076/0001-01) e Rede Smanioto de Supermercados LTDA (CNPJ n. 38.289.844/0001-77) e o abuso da personalidade jurídica praticado por tais empresas.Custas do incidente pela parte ré acima indicadas.Aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp. 1.845.536/SC), deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, porquanto incabível em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Com o trânsito em julgado deste expediente, traslade-se cópia de seu teor aos autos em apenso, e, após, intime-se o exequente para que requeira o que entender por seu direito.”Irresignadas, as partes interpuseram quatro agravos de instrumento.No agravo de instrumento n. 0007454-05.2026.8.16.0000, Rede Smanioto de Supermercados Ltda e Solimar Supermercados Ltda, ora agravantes (1), insurgem-se contra a procedência parcial do IDPJ, alegando, em suma: (i) ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando que a decisão teria se baseado em elementos insuficientes (endereços próximos, identidade visual e suposta emissão cruzada), que, quando muito, indicariam coordenação lícita; (ii) violação ao art. 50, §4º, do Código Civil, por entenderem que a decisão teria equiparado a existência de grupo econômico à hipótese autorizadora de desconsideração; (iii) necessidade de prova técnica (especialmente perícia contábil) e ausência de individualização de atos típicos de confusão patrimonial; (iv) ausência de nexo causal entre os fatos apontados e o crédito executado; (v) amplitude indevida da responsabilização solidária, sem delimitação objetiva; e (vi) pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Solimar Supermercados Ltda, por sucumbência parcial (indeferimento do incidente quanto a ela), afirmando que o entendimento utilizado pela origem para afastar honorários estaria superado. Requerem, ainda, efeito suspensivo para sustar a inclusão no polo passivo e impedir constrições até o julgamento.No agravo de instrumento n. 0012027-86.2026.8.16.0000, Itaú Unibanco S.A., ora agravante (2), insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) incongruência na exclusão das filiais, ao fundamento de que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica e o patrimônio é uno, razão pela qual, reconhecida a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no CNPJ base, a execução deveria alcançar todo o patrimônio, independentemente da ramificação geográfica; (ii) necessidade de inclusão das filiais no polo passivo/alcance da decisão para evitar esvaziamento patrimonial e continuidade do desvio de ativos para CNPJs das filiais; (iii) necessidade de inclusão do sócio Reginaldo da Conceição Sales, por ser sócio-administrador da Solimar Alimentos Ltda e, segundo a narrativa recursal, “arquiteto”/beneficiário do desvio de recebíveis reconhecido, sustentando ser aplicável a desconsideração em face do administrador beneficiado direta ou indiretamente; e (iv) requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar arresto/medidas constritivas também sobre filiais e sobre o sócio, em razão do risco de esvaziamento patrimonial. Requer o provimento do recurso para ampliar o alcance subjetivo do incidente (filiais e pessoa física) e permitir constrições urgentes.No agravo de instrumento n. 0012293-73.2026.8.16.0000, Solimar Alimentos Ltda, ora agravante (3), insurge-se contra a inclusão de seu CNPJ no polo passivo e contra o reconhecimento de confusão patrimonial/desvio de finalidade, alegando, em síntese: (i) violação ao art. 50 do Código Civil, por ausência de demonstração concreta de abuso, com indevida presunção e inversão do ônus probatório; (ii) que a mera existência de grupo econômico não autoriza a medida (art. 50, §4º, CC); (iii) que a centralização de recebíveis/pagamentos, apontada pela sentença, não caracteriza confusão patrimonial, por se tratar de prática lícita e justificada (conveniência do consumidor), com segregação patrimonial; (iv) inexistência de desvio de finalidade por falta de ato ilícito doloso concreto; e (v) nulidade material pela imposição de responsabilização solidária genérica e sem delimitação de obrigações e bens. Requer, preliminarmente, efeito suspensivo para suspender os efeitos imediatos da decisão (bloqueios e penhoras) e, no mérito, a reforma integral para afastar a desconsideração em relação à agravante e excluí-la do polo passivo.Por fim, no agravo de instrumento n. 0012295-43.2026.8.16.0000, Reginaldo da Conceição Sales, ora agravante (4), limita sua insurgência ao capítulo referente aos honorários sucumbenciais, sustentando, em síntese: (i) que o incidente foi julgado improcedente em relação à sua pessoa, com não inclusão no polo passivo, configurando sucumbência do suscitante nesse particular; (ii) que o IDPJ possui natureza contenciosa e instaura relação processual incidental, atraindo a regra do art. 85 do Código de Processo Civil; e (iii) que a jurisprudência do STJ reconhece o cabimento de honorários quando o pedido de desconsideração é indeferido quanto ao requerido indevidamente chamado a litigar. Requer, assim, a reforma da decisão para fixação de honorários em seu favor, ou, subsidiariamente, o retorno à origem para arbitramento.O agravo de instrumento n. 0007454-05.2026.8.16.0000 foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1-TJ - 0007454-05.2026.8.16.0000), assim como o agravo de instrumento n. 0012293-73.2026.8.16.0000 (mov. 13.1-TJ - 0012293-73.2026.8.16.0000).Por sua vez, no agravo de instrumento n. 0012027-86.2026.8.16.0000 foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, “para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros vinculados às filiais das empresas integrantes do grupo econômico reconhecido” (mov. 8.1-TJ - 0012027-86.2026.8.16.0000). Já no agravo de instrumento n. 0012295-43.2026.8.16.0000, a decisão que recebeu o recurso (mov. 13.1-TJ - 0012295-43.2026.8.16.0000) consignou a inexistência de pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (mov. 17.1-TJ - 0007454-05.2026.8.16.0000, mov. 14.1-TJ - 0012027-86.2026.8.16.0000, mov. 19.1-TJ - 0012293-73.2026.8.16.0000 e mov. 17.1-TJ - 0012295-43.2026.8.16.0000).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de contrarrazões - ofensa à dialeticidade (Agravo de instrumento n. 0012295-43.2026.8.16.0000):Sustenta a parte agravada, em contraminuta (mov. 17.1-TJ), que o recurso não deve ser conhecido, pois a parte agravante não teria apresentado fundamentos para contrapor a decisão proferida, ocorrendo afronta ao princípio da dialeticidade.Sem razão, contudo.Afirma Nelson Nery Júnior que o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).Na mesma linha, Araken de Assis ensina que o princípio da dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).Na hipótese, verifica-se que o recurso interposto observa o princípio da dialeticidade, tanto que foi possível à parte adversa apresentar contrarrazões, sem maiores intercorrências. Ademais, a parte agravante expõe, de maneira suficiente, as razões que, em seu entender, teriam o condão de ensejar a reforma da decisão agravada.Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade.Mérito:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.Cuida-se de execução de título extrajudicial n. 0005629-58.2023.8.16.0088, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Smanioto Souza & Cia Ltda. (Supermercado Solimar) e Maria Denize Smanioto, decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n. 1667107161, cujo saldo devedor indicado, à época do ajuizamento, totalizava R$870.114,36.No curso do feito executivo, o banco exequente instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0004216-73.2024.8.16.0088, em face de Solimar Alimentos Ltda., Rede Smanioto de Supermercados Ltda., Solimar Supermercados Ltda. e Reginaldo da Conceição Sales, cumulando pedido liminar de tutela de urgência cautelar de arresto e requerimento de sigilo processual, além de pleitear a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução.Após o recebimento da inicial, o juízo de origem indeferiu a medida liminar de arresto por entender não demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consignando que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração e que não foram trazidas provas robustas de ocultação/dilapidação ou risco concreto ao resultado útil, bem como indeferiu também o pedido de sigilo, e determinou, naquele momento, a suspensão dos autos principais e a citação dos suscitados (mov. 14.1).Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento n. 0090268-45.2024.8.16.0000, no qual essa 16ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento do recurso interposto, tão somente para admitir o prosseguimento da execução.No prosseguimento do incidente, Rede Smanioto de Supermercados Ltda. e Solimar Supermercados Ltda. apresentaram contestação conjuntamente (mov. 45.1), arguindo, entre outros pontos, ausência de pressupostos da petição inicial, falta de interesse de agir, incompetência do juízo estadual e, no mérito, a licitude da formação do grupo econômico, o não preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e honorários na hipótese de improcedência.Em réplica (mov. 52.1), o Itaú refutou as preliminares e reiterou a tese de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de recebíveis.Posteriormente, Solimar Alimentos Ltda. e Reginaldo da Conceição Sales apresentaram contestação conjuntamente (mov. 70.1), defendendo a licitude de parceria/terceirização (panificação/rotisseria) e centralização operacional de pagamentos por conveniência do consumidor, com segregação de receitas e ausência de confusão patrimonial, além de reiterarem a preliminar de falta de interesse e, no mérito, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.O Itaú, em réplica (mov. 77.1), reiterou a existência de unicidade operacional e confusão patrimonial, destacando ata notarial e documentos fiscais/recebíveis como evidência de desvio de finalidade e sucessão irregular.Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 79.1), o suscitante informou não ter interesse em produzir outras provas além das já juntadas (mov. 82.1), enquanto os suscitados declararam não se opor ao julgamento antecipado, sem postulação efetiva de instrução adicional (mov. 83.1 e 84.1).Sobreveio a decisão ora agravada (mov. 86.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.Passa-se à análise do mérito.Extrai-se do art. 50 do Código Civil que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, in verbis:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) - Sem destaque no original.Note-se que o legislador buscou conferir maior objetividade normativa aos conceitos de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”. Diante disso, dispõe o §1º do art. 133 do Código de Processo Civil que o requerimento de desconsideração deve estar devidamente instruído com elementos concretos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.A respeito, cita-se o trecho do julgamento do AgInt no AREsp 1.565.590/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:“Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).” (AgInt no AREsp 1565590/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)Por se tratar de medida de caráter excepcional, os requisitos para a desconsideração devem estar cabalmente demonstrados, não se admitindo sua presunção a partir da mera inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022. ) 2. Não incidem as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal se a violação da lei foi suficientemente demonstrada. 3. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)In casu, verifica-se que, na execução originária, figuram como executados a pessoa jurídica Smanioto Souza & Cia Ltda. e sua sócia-administradora, Maria Denize Smanioto, na qualidade de devedora solidária.À época da celebração da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro - FGI, em 04/09/2020, a executada informou como endereço Rua José Nicolau Abagge, n. 1100, Guaratuba/PR (mov. 1.4 - 0005629-58.2023.8.16.0088), todavia, na cláusula quinta da décima alteração promovida em seu contrato social, na data de 09/11/2021, seu endereço foi alterado para Rua Afonso Pena, n. 320, Guaratuba/PR (mov. 1.3, fl. 17).Pois bem.A partir dos documentos acostados no incidente, especialmente contratos sociais, alterações contratuais e comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ, depreendem-se os seguintes elementos:(i) Smanioto Souza & Cia. Ltda. (CNPJ 82.333.956/0001-70), sob o nome fantasia “Supermercado Solimar”, constituída em 20/11/1990, tem sede cadastrada na Rua Afonso Pena, n. 320, Guaratuba/PR, e e-mail financeiro@gruposmanioto.com.br, e, conforme a 11ª alteração contratual, em 06/05/2022, a administração passou a ser exercida isoladamente por Maria Denize Smanioto, em razão da saída de Inácio Braz Smanioto (mov. 1.3, fl. 8);(ii) Rede Smanioto de Supermercados Ltda. (CNPJ 38.289.844/0001-77), constituída em 31/08/2020, possui sede na Av. Paraná, n. 351, Guaratuba/PR, e e-mail nfe@gruposmanioto.com.br; no Quadro de Sócios e Administradores, figura como única sócia-administradora Maria Denize Smanioto e, conforme alterações contratuais, desde 06/05/2022 a administração passou a ser exercida isoladamente por ela, em razão da saída de Inácio Braz Smanioto (mov. 1.6, fl. 8);(iii) Solimar Supermercados Ltda. (CNPJ 20.945.235/0001-63), constituída em 27/08/2014, apresenta endereço cadastral na Av. Damião Botelho de Souza, n. 1555, Guaratuba/PR, e e-mail nfe@gruposmanioto.com.br; no Quadro de Sócios e Administradores, igualmente consta apenas Maria Denize Smanioto como sócia-administradora e, na 6ª alteração contratual, datada também de 06/05/2022, a administração foi atribuída exclusivamente a ela, diante da retirada de Inácio Braz Smanioto (mov. 1.6, fl. 94); e (iv) Solimar Alimentos Ltda. (CNPJ 54.080.076/0001-01), constituída em 27/02/2024, possui sede cadastrada na Rua Afonso Pena, n. 320, Guaratuba/PR, com endereço eletrônico departamentolegal1@centercontabeis.com.br; e, conforme a documentação societária, em 31/05/2024 houve alteração contratual pela qual a sociedade passou a ter como único sócio Reginaldo da Conceição Sales (mov. 1.6, fl. 78).Primeiramente, é possível identificar a existência de vínculo estrutural e operacional típico de grupo econômico, ao menos entre três empresas, evidenciado pela concentração da gestão em uma mesma sócia‑administradora, Maria Denize Smanioto, pela utilização de denominações sociais vinculadas aos nomes “Smanioto” e “Solimar”, bem como pelo exercício da mesma atividade econômica no ramo de supermercados e comércio de alimentos, circunstâncias que revelam a integração das sociedades à rede de supermercados Solimar, atuante no litoral paranaense e catarinense.Observa-se, ainda, que a Rede Smanioto de Supermercados Ltda. (CNPJ 38.289.844/0001-77) foi constituída poucos dias antes da celebração do contrato que embasa a presente execução, enquanto a Solimar Alimentos Ltda. (CNPJ 54.080.076/0001-01) teve sua constituição formalizada apenas alguns dias após a citação da executada originária, ocorrida em 16/02/2024 (mov. 37.1 - 0005629-58.2023.8.16.0088).Além disso, verifica-se interseção locacional relevante, pois os endereços Rua Afonso Pena, n. 320 e Av. Paraná, n. 351 correspondem, na prática, a imóvel de esquina com frente para ambas as vias, o que reforça a sobreposição cadastral e, sobretudo, operacional.Por fim, há interseção comunicacional pelos canais de contato corporativo (endereços eletrônicos cadastrados) e recorrência dos signos e padrões de identificação institucional (“@gruposmanioto.com.br”), de modo que gestão, contato, endereço e identidade nominativa, em conjunto, compõem um panorama coerente de vinculações formais entre as pessoas jurídicas.Não se ignora o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a mera existência de grupo econômico não é, por si só, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização solidária entre as empresas que o compõem” (AREsp n. 2.952.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).Contudo, esses elementos fáticos podem se somar a outros para corroborar a ocorrência de confusão patrimonial, um dos requisitos do art. 50 do Código Civil.Precisamente por isso, não se está a extrair a desconsideração a partir de um juízo abstrato de “coordenação lícita” entre sociedades coligadas, nem a partir do fator “grupo econômico” em sentido isolado, vedação expressamente contemplada no art. 50, §4º, do Código Civil.O que se verifica, no caso concreto, é a presença de um conjunto de circunstâncias objetivas (coincidências cadastrais e operacionais, proximidade temporal relevante entre constituições societárias e os marcos da contratação/executividade do crédito) que, apreciadas em conjunto, revelam indício suficiente de instrumentalização da estrutura societária para deslocamento do fluxo econômico da atividade, com aptidão concreta para frustrar ou dificultar a satisfação do crédito exequendo, o que afasta a tese de que se cuidaria apenas de coordenação empresarial regular.Nesse ponto, a ata notarial (mov. 1.8) assume especial relevância para a aferição da confusão patrimonial, apresentando conteúdo probatório direto para a análise da pretensão do suscitante, constando que foi lavrada a partir de requerimento para diligência in loco no endereço Av. Paraná, n. 351, Guaratuba/PR, com a finalidade específica de verificar “em nome de qual empresa e CNPJ” seriam emitidos (i) o cupom fiscal e (ii) o comprovante de pagamento via cartão.Na diligência realizada em 27/06/2024, o escrevente constatou tratar-se de supermercado denominado “Supermercado Solimar”; após compra realizada na padaria do estabelecimento e pagamento por cartão em máquina “Stone”, verificou-se que no cupom fiscal constava como emitente “Rede Smanioto - CNPJ 38.289.844/0001-77” e, no comprovante de pagamento (via cliente), constava “Solimar - CNPJ 54.080.076/0001-01”, com registro fotográfico do local e dos comprovantes (mov. 1.9).Assim, com exceção da pessoa jurídica Solimar Supermercados Ltda. (CNPJ 20.945.235/0001-63), sediada em outro endereço e cujas provas constantes nos autos não demonstram sua relação direta, tem-se que entre as pessoas jurídicas Smanioto Souza & Cia. Ltda. (CNPJ 82.333.956/0001-70), executada originária, e Rede Smanioto de Supermercados Ltda. (CNPJ 38.289.844/0001-77) e Solimar Alimentos Ltda. (CNPJ 54.080.076/0001-01), ora suscitadas, há evidência suficientemente robusta, no contexto do incidente de desconsideração, de indistinção patrimonial.Isso porque, reitera-se, no endereço em que se desenvolve a atividade da executada originária, as vendas são formalizadas por meio de documento auxiliar fiscal que identifica como emitente a sociedade Rede Smanioto de Supermercados Ltda. (CNPJ n. 38.289.844/0001‑77), ao passo que o recebimento dos valores ocorre por intermédio de conta bancária vinculada à empresa Solimar Alimentos Ltda. (CNPJ n. 54.080.076/0001‑01), circunstância que, na ausência de qualquer contraprova, inviabiliza a distinção clara entre as operações e evidencia, de forma objetiva, a inexistência de organização e separação contábil efetiva entre as sociedades.Assim, a prova do fato constitutivo do direito alegado no incidente foi apresentada pelo suscitante de forma consistente, especialmente mediante ata notarial, que descreve, com fé pública e constatação direta.Diante dessa prova suficiente, no âmbito do IDPJ, da indistinção operacional e do deslocamento do fluxo de recebíveis, incumbia às suscitadas, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente por meio de documentação contábil idônea capaz de evidenciar separação administrativa, patrimonial e contábil entre as pessoas jurídicas, o que não ocorreu.Não se trata, portanto, de inversão do ônus probatório, mas de aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, à vista de prova constitutiva já carreada e valorada na extensão em que foi produzida.Também não procede a alegação de ausência de nexo causal entre os fatos apontados (emissão cruzada/centralização de recebíveis) e o crédito executado.O nexo causal decorre justamente da coincidência dos elementos constitutivos verificados, os quais revelam mecanismo de deslocamento do fluxo econômico da atividade empresarial para CNPJs diversos daquele diretamente sujeito à execução, com aptidão para a dificultar a satisfação do crédito pelo exequente.Nesse contexto, a crítica de que se trataria de “centralização lícita” ou de “mera conveniência do consumidor” não encontra respaldo probatório mínimo nos autos, pois dependeria da demonstração de que o recebimento por pessoa jurídica distinta do emitente fiscal ocorre em regime contratual formal, com contraprestações efetivas, escrituração segregada e transparência contábil, de modo a preservar a autonomia patrimonial e a rastreabilidade das receitas.Ausente tal comprovação, prevalece a constatação objetiva de comunhão fática de operações e recebíveis, típica hipótese de confusão patrimonial (CC, art. 50, §2º).E, se não há prova, pelas suscitadas, de separação administrativa, contábil e patrimonial efetiva, não há base técnica segura para delimitações artificiais de responsabilidade dentro de um cenário de indistinção operacional e de caixa.Desse modo, reconhecida a desconsideração na extensão acolhida, a responsabilidade patrimonial recai, em consequência, sobre a integralidade do patrimônio dessas suscitadas, não sendo possível, por simples alegação, fracionar patrimônio que, no campo dos fatos, não se mostrou segregado.No que se refere à insurgência do exequente quanto às filiais, o provimento recursal, no ponto, possui natureza meramente declaratória e aclaratória, não importando em ampliação subjetiva do incidente, mas tão somente na explicitação do alcance patrimonial inerente à própria desconsideração já reconhecida em relação às pessoas jurídicas Rede Smanioto de Supermercados Ltda. e Solimar Alimentos Ltda.Relembre-se que, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, o estabelecimento empresarial constitui um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, sendo a filial mero desdobramento físico da atividade econômica, destituído de personalidade jurídica própria.A existência de inscrição em CNPJ distinto, para fins administrativos e fiscais, não altera essa premissa nem confere autonomia jurídica às filiais, que permanecem vinculadas à mesma pessoa jurídica, titular dos direitos e obrigações.E embora domiciliadas em localidades diversas, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, não se qualificam como pessoas jurídicas independentes, mas como extensões da atividade empresarial.O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria no âmbito tributário (AgInt no AREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019), consolidou o entendimento de que matriz e filiais não detêm autonomia jurídica, respondendo de forma unitária pelas obrigações da sociedade empresária, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de CNPJ próprio, porquanto não descaracteriza a unidade patrimonial.Em consonância com essa orientação, o art. 789 do Código de Processo Civil consagra a responsabilidade patrimonial ampla do devedor, abrangendo todos os seus bens sujeitos à execução, o que inclui, por evidente, o patrimônio eventualmente alocado nas filiais.Assim, o acolhimento parcial do agravo do exequente limita-se a consignar, de forma expressa, compreensão que já decorre do sistema jurídico, a fim de afastar dúvidas interpretativas e conferir segurança jurídica às medidas constritivas deferidas no curso do incidente.Por outro lado, não se mostra juridicamente possível estender igual conclusão ao sócio Reginaldo da Conceição Sales, uma vez que o incidente não foi instruído com elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de indistinção patrimonial entre sua pessoa física e as pessoas jurídicas envolvidas.Inexiste, nos autos, qualquer indício concreto de utilização abusiva da personalidade jurídica ou de atuação pessoal voltada à dilapidação patrimonial, não sendo juridicamente admissível a extensão da responsabilidade pela dívida executada com base unicamente na condição de sócio‑administrador da sociedade Solimar Alimentos Ltda. (CNPJ nº 54.080.076/0001‑01), sob pena de indevida flexibilização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.Acrescente-se, especificamente em relação à pretensão recursal do exequente de inclusão do sócio, que não há prova concreta de benefício direto por parte de Reginaldo da Conceição Sales, tampouco elementos mínimos que indiquem apropriação pessoal de ativos, confusão entre contas da pessoa física e das pessoas jurídicas, ou recebimento direto de valores desviados.A mera condição de sócio-administrador, desacompanhada de evidência objetiva de proveito direto (ou de atos pessoais enquadráveis como abuso), não autoriza, por si, a extensão subjetiva da medida, que permanece excepcional e vinculada à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação ao requerido pessoa física.Em síntese, conclui-se que:(i) não assiste razão às insurgências das pessoas jurídicas quanto ao afastamento da desconsideração reconhecida em relação à Rede Smanioto de Supermercados Ltda. e à Solimar Alimentos Ltda., pois a prova produzida, notadamente a ata notarial e os elementos de coincidência cadastral, operacional e temporal, é suficiente para demonstrar confusão patrimonial, não sendo o reconhecimento fundado exclusivamente em “grupo econômico”;(ii) a pretensão do banco Itaú quanto às filiais deve ser compreendida como abrangida pela própria extensão patrimonial das pessoas jurídicas alcançadas pela decisão, de modo que a desconsideração acolhida atinge também bens e ativos vinculados às filiais, sem que isso importe em ampliação subjetiva para além das pessoas jurídicas efetivamente desconsideradas;(iii) quanto ao sócio Reginaldo da Conceição Sales, mantém-se a improcedência do incidente, por ausência de prova de benefício direto e de atos pessoais caracterizadores de abuso aptos à extensão excepcional da responsabilidade;(iv) a pessoa jurídica Solimar Supermercados Ltda. permanece excluída do polo passivo da execução originária, diante da improcedência do incidente em relação a ela.Por fim, no que toca aos honorários sucumbenciais, tem-se que o incidente, por sua natureza contenciosa e por instaurar relação processual incidental, atrai a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.Cumpre registrar que o fundamento adotado pelo juízo de origem para afastar a condenação em honorários advocatícios não mais subsiste à luz da orientação jurisprudencial posteriormente firmada, senão veja-se:A propósito, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria.4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo.5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, devidamente atualizado.Tese de julgamento:1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido.2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 136.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (REsp n. 2.153.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) - Sem destaque no original.Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada nesse particular, para adequá-la à jurisprudência atualmente consolidada.Assim, sendo o pedido de desconsideração julgado improcedente em relação à Solimar Supermercados Ltda. e a Reginaldo da Conceição Sales, configura-se sucumbência do suscitante nesses capítulos, impondo-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos suscitados excluídos.Consideradas a extensão do trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional e a natureza da controvérsia, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da não inclusão no polo passivo da execução (valor da causa da execução), apurado ao tempo do arbitramento, em favor de Solimar Supermercados Ltda., bem como em igual percentual de 10% (dez por cento), sobre o mesmo parâmetro, em favor de Reginaldo da Conceição Sales, nos termos do art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o exposto, nos termos da fundamentação, vota-se no sentido de conhecer e:(a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento n. 0007454-05.2026.8.16.0000, para fixar honorários sucumbenciais em favor de Solimar Supermercados Ltda., no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente de sua não inclusão no polo passivo da execução (valor da causa da execução), a ser apurado ao tempo do arbitramento, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à improcedência do incidente em relação a referida pessoa jurídica;(b) dar parcial provimento ao agravo de instrumento n. 0012027-86.2026.8.16.0000, para consignar expressamente que o alcance patrimonial da desconsideração da personalidade jurídica deferida em relação às pessoas jurídicas abrange bens e ativos vinculados às respectivas filiais, mantida a improcedência do incidente quanto ao sócio Reginaldo da Conceição Sales;(c) negar provimento ao agravo de instrumento n. 0012293-73.2026.8.16.0000, mantendo-se a desconsideração da personalidade jurídica em relação a Solimar Alimentos Ltda.;(d) dar provimento ao agravo de instrumento n. 0012295-43.2026.8.16.0000, para fixar honorários sucumbenciais em favor de Reginaldo da Conceição Sales, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente de sua não inclusão no polo passivo da execução (valor da causa da execução), a ser apurado ao tempo do arbitramento.Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1059, sua majoração pressupõe prévia fixação na origem. No caso, embora tenha sido negado provimento ao agravo de instrumento n. 0012293-73.2026.8.16.0000, inexistem honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, inviabilizando a majoração.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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