Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pleito de Inversão do ônus da prova em contrato de prestação de serviços de informática. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação que discute a prestação de serviços de implementação e desenvolvimento de website.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor do agravante.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível quando a parte contrária detém maior facilidade de produção da prova, conforme o art. 373, § 1º, do CPC.4. O agravado, prestador de serviços de informática, possui a expertise técnica necessária para comprovar a regularidade da prestação do serviço.5. A decisão anterior que indeferiu a inversão do ônus da prova foi reformada, atribuindo ao agravado a responsabilidade de demonstrar a adequação da prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para atribuir ao agravado o ônus de comprovar a prestação dos serviços e sua regularidade.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando a parte detém maior facilidade de comprovar a regularidade da execução contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 373, § 1º; CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0065434-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, AI nº 0102257-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007466-19.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO SOHOME LTDA em face da decisão (mov. 62.1, complementada ao mov. 78.1, origem) – proferida nos autos nº 0005968-92.2023.8.16.0160 – do Dr. Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Sarandi que indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova.Argumenta o agravante, em síntese, que a decisão a quo deve ser reformada, pois: a) “há relação de consumo entre a agravada e a agravante, eis que essa usufruiu de serviços da agravada, a qual fornece com habitualidade serviços de website. Trata-se de iminente relação consumerista, regida pelas normativas do Código de Defesa do Consumidor” b) demonstrada a sua vulnerabilidade perante a agravada, eis que “atua no ramo de indústria e comércio de estofados, não possuindo qualquer expertise técnica em serviços digitais, tecnologia da informação, sistemas informatizados ou infraestrutura tecnológica”; c) “trata-se de contrato que envolve conhecimento altamente especializado, cujo funcionamento, parâmetros técnicos, registros internos, eventuais falhas, logs, sistemas e dados operacionais estão sob domínio exclusivo da fornecedora”; d) “a decisão incorre em erro, porque a inversão do ônus da prova existe justamente para evitar a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa à parte vulnerável, não podendo ser condicionada à demonstração prévia e exauriente da dificuldade probatória, sob pena de se criar um obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa” e e) “Estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a aplicação da teoria finalista mitigada, notadamente a vulnerabilidade técnica da agravante; a verossimilhança das alegações, diante da natureza do serviço contratado e as comprovadas não entregas no prazo; e a evidente assimetria de conhecimento entre as partes”Com base nesse argumento requer seja determinada a inversão do ônus da prova em seu favor. Não se formulou pleito liminar. Em contrarrazões, a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 16.1, autos recursais). É o relatório.
1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. MéritoCinge-se a controvérsia quanto a inversão do ônus da prova, indeferida pelo d. Magistrado a quo.Na situação ora examinada, a questão central é saber se o serviço de “implementação e desenvolvimento de website” contratado pelo agravante foi ou não prestado pelo agravado, para, daí então, averiguar-se a possibilidade de rescisão contratual e ressarcimento de valores. Ora, tratando-se de controvérsia sobre vícios na prestação de serviços de informática, cujo âmbito de atuação da agravante (empresa de estofados) não tem nenhuma relação com os préstimos contratados, é evidente que o agravado reúne melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a regularidade do trabalho efetuado, ou seja, que desenvolveu e implementou o website nos moldes ajustados e de onde ocorrem os vícios assinalados pela autora na inicial (entrega do produto fora do programado e de forma parcial). A inversão, portanto, adequaria a norma ao caso concreto, deixando a prova possível para quem tem plenas condições de fazê-lo[1], o que não causaria nenhum tipo de problema ou dificuldade adicional para as partes, afastando, ainda, a imposição da probatio diabolica ao autor/agravante, eis que a pretensão de resolução contratual por culpa da empresa prestadora dos serviços de marketing-digital, ora agravada, assenta-se em fatos negativos (ausência de entrega do produto na forma pactuada).Portanto, até mesmo em razão de ser a parte agravada a detentora da expertise técnica necessária a comprovar o cumprimento do contrato, deve ser atribuído a ela o ônus de demonstrar que, ao revés do sustentado pela contraparte, desenvolveu e implementou o website nos moldes entabulados.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA (LICENÇA DE USO DE SOFTWARE). DECISÃO SANEADORA QUE DEIXA DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DA AUTORA QUE SE ASSENTAM EM FATOS NEGATIVOS (AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO DE DADOS, NÃO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA E INVIABILIDADE DE USO REGULAR). MAIOR FACILIDADE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, QUE DETÉM A EXPERTISE TÉCNICA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS. ART. 373, § 1º, DO CPC E TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.DECISÃO REFORMADA. Na ação que DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.DECISÃO REFORMADA. Na ação que tem por objeto contrato de prestação de serviços, havendo alegação do tomador a respeito da prestação defeituosa do serviço (ou mesmo da não prestação), cabe ao prestador comprovar que prestou o serviço e que o fez de modo adequado, seja por inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), seja por considerar que tal ônus, na verdade, já é mesmo deste último (art. 14, § 3º, do CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065434-46.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.05.2023).TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora no âmbito de ação de procedimento comum, sob o fundamento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ação originária foi ajuizada por sociedade empresária que contratou serviços de credenciamento para transações financeiras e alegou falha na prestação do serviço, resultando em prejuízo financeiro de R$ 47.500,00 devido ao cancelamento de transações por suposta fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a inversão do ônus da prova é cabível no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma das partes cumpri-lo, ou quando a outra parte tem maior facilidade de obtenção da prova.4. O prestador do serviço de intermediação de pagamentos detém a expertise técnica necessária para demonstrar a regularidade do procedimento de chargeback e a adequação da prestação do serviço, justificando a redistribuição do encargo probatório.5. Ainda que a relação entre as partes não se enquadre nas disposições do CDC, a inversão do ônus da prova é justificada com base no CPC, considerando a teoria da falta do serviço, que atribui ao fornecedor a obrigação de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) A inversão do ônus da prova pode ser determinada com base no artigo 373, § 1º, do CPC, independentemente da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte contrária detém maior facilidade de produção da prova. 2) No contrato de prestação de serviços, cabe ao prestador comprovar a regularidade da execução contratual quando há alegação de prestação defeituosa ou falha na execução do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0065434-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102257-48.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.04.2025). (Destaquei). Assim, dou provimento ao recurso, para atribuir ao agravado o ônus de comprovar a prestação dos serviços, sua regularidade e eventual fato imputável à tomadora, ora agravante.Por fim, cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, principalmente no que tange aos indícios mínimos e à plausibilidade de suas alegações. 3. Em conclusão, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por GRUPO SOHOME LTDA.
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