SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007466-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pleito de Inversão do ônus da prova em contrato de prestação de serviços de informática. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação que discute a prestação de serviços de implementação e desenvolvimento de website.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor do agravante.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível quando a parte contrária detém maior facilidade de produção da prova, conforme o art. 373, § 1º, do CPC.4. O agravado, prestador de serviços de informática, possui a expertise técnica necessária para comprovar a regularidade da prestação do serviço.5. A decisão anterior que indeferiu a inversão do ônus da prova foi reformada, atribuindo ao agravado a responsabilidade de demonstrar a adequação da prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para atribuir ao agravado o ônus de comprovar a prestação dos serviços e sua regularidade.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando a parte detém maior facilidade de comprovar a regularidade da execução contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º; CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0065434-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, AI nº 0102257-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.