SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007492-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Agravo não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando a aludida hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.4. Os documentos apresentados indicam capacidade financeira do agravante, com rendimentos anuais relevantes e endividamento que não caracteriza hipossuficiência.5. A exigência de recolhimento das custas processuais na hipótese não ofende o princípio do acesso à justiça, pois o agravante possui condições de arcar com os custos do processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando há indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 02.12.2008; STF, AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21.02.2019.