Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Agravo não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando a aludida hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.4. Os documentos apresentados indicam capacidade financeira do agravante, com rendimentos anuais relevantes e endividamento que não caracteriza hipossuficiência.5. A exigência de recolhimento das custas processuais na hipótese não ofende o princípio do acesso à justiça, pois o agravante possui condições de arcar com os custos do processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando há indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 02.12.2008; STF, AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21.02.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007492-17.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em “ação de indenização de lucros cessantes cumulada com danos morais”, autos 0001837-04.2025.8.16.0193, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (mov. 19).Aduzem os agravantes, em resumo, que: i) os documentos constantes nos autos demonstram sua situação de hipossuficiência, assim como que seus gastos são de itens essenciais à subsistência; ii) a renda bruta indicada na declaração de IR corresponde ao ano de 2024, quando havia múltiplos vínculos empregatícios, não refletindo a realidade atual; iii) sobre os rendimentos incidem deduções significativas (contribuição previdenciária, dependentes e despesas médicas) que reduzem drasticamente a renda disponível; iv) os saldos bancários são irrisórios, inexistindo liquidez para suportar as custas; v) o patrimônio está comprometido com financiamento imobiliário ativo; vi) residem de favor na casa dos pais de Charles, pois não dispõem de recursos para custear moradia até a entrega do imóvel adquirido.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9-TJ). Interposto agravo interno, restou desprovido.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de indenização por lucros cessantes e danos morais, ação proposta por Charlles Divino Amâncio e Camila Alves dos Santos em face de C7 Construtora Ltda, em que pugnaram pela concessão de justiça gratuita.Ao mov. 14, o Juízo determinou juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Os autores cumpriram a determinação ao mov. 17.Sobreveio a decisão impugnada (mov. 19):“2) Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com os valores indicados nos itens 17.5, 17.7 e 17.8. Com efeito, observa-se que a parte autora aufere renda mensal familiar em valor aproximado de 8 (oito) salários-mínimos vigentes, motivo pelo qual se presume que o pagamento de custas judiciais não lhe acarretará prejuízo ao sustento.Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita”.2. O recurso não comporta provimento. Como delineado em sede liminar (e no recurso de Agravo Interno), os documentos colacionados pelos agravantes não evidenciam hipossuficiência econômico-financeira.Colhe-se do processado que os autores colacionaram aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.8), Carteira de Trabalho e Previdência Social (movs. 1.6, 1.7, 17.3 e 17.4), holerites (movs. 1.5 e 17.6), extratos bancários (movs. 17.7 e 17.8) e declaração de imposto de renda (mov. 17.5), documentos esses, contudo, insuficientes a corroborar a alegada incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.Na linha do que consignado na decisão recorrida, consta da declaração de imposto de renda do ano-exercício 2025, ano-calendário 2024, que os rendimentos tributáveis recebidos pelo autor Charlles no exercício fiscal de 2024 perfizeram o importe de R$146.743,78, circunstância que revela descompasso com a benesse pretendida.Embora os agravantes sustentem que sua realidade financeira sofreu substancial alteração ao longo do exercício de 2025, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O extrato da conta-corrente mantida pela parte agravante junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.7-TJ) revela expressiva movimentação financeira, registrando ingressos decorrentes de transferências eletrônicas (PIX e TED) que totalizaram R$8.464,96 na competência de abril de 2025, R$8.160,11 na competência de maio de 2025 e R$6.570,08 na competência de junho de 2025.Do mesmo modo, o extrato da conta-corrente mantida junto ao Banco Itaú (mov. 1.8-TJ) demonstra significativo fluxo de créditos, que totalizaram R$9.787,23 em abril de 2025, R$13.777,69 em maio de 2025 e R$6.388,52 em junho de 2025. Assim, conquanto os agravantes aleguem a redução de sua capacidade financeira, os elementos probatórios não evidenciam alteração substancial em relação ao exercício anterior.Nesse contexto, a declaração de imposto de renda, aliada à movimentação financeira retratada nos extratos bancários, revela quadro incompatível com a alegada hipossuficiência.Destarte, à míngua de demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, impõe-se a manutenção da decisão agravada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei De Oliveira Rech e Belchior Soares Da Silva. Curitiba, 04 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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