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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SINDIAPI. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. LINK DE ACESSO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. NÚMERO REDUZIDO DE DESCONTOS QUE NÃO AFASTA O DANO, MAS REPERCUTE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AMBEC À QUOTA-PARTE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DA AMBEC NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SINDIAPI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por AMBEC e SINDIAPI contra sentença que declarou a inexistência de relação negocial válida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se o recurso da AMBEC comporta conhecimento, diante da ausência de recolhimento do preparo, e, quanto ao recurso do SINDIAPI, se devem ser mantidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso da AMBEC não comporta conhecimento, pois, indeferida a gratuidade da justiça e intimada a recorrente para recolher o preparo, deixou de satisfazer pressuposto extrínseco de admissibilidade, configurando-se a deserção.4. Quanto ao SINDIAPI, não há prova idônea da contratação. A gravação telefônica invocada não foi efetivamente juntada aos autos, havendo apenas link de acesso, sem possibilidade de controle judicial do conteúdo, da integridade e da autenticidade do arquivo. Também inexistem elementos técnicos aptos a vincular seguramente a manifestação de vontade à autora.5. Mantém-se, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida e da ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.6. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos ocorreram após 30 de março de 2021 e não houve demonstração de engano justificável.7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e decorrerem da imposição de vínculo associativo sem demonstração de manifestação válida de vontade.8. Consideradas as particularidades do caso, notadamente a ocorrência de apenas dois descontos em favor do SINDIAPI, mostra-se adequada a redução da indenização a ele imputada, em conformidade com o parâmetro adotado pela Câmara para hipóteses de reduzido número de mensalidades indevidamente descontadas.9. Tal alteração não se estende à AMBEC. Como seu recurso não foi conhecido e a situação fática a ela atinente é distinta, permanece hígida a condenação ao pagamento da quota-parte fixada na sentença a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da AMBEC não conhecido. Recurso do SINDIAPI conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais a ele imputada, mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: A validade da contratação de filiação associativa com autorização de descontos em benefício previdenciário exige prova robusta da manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera referência à gravação telefônica desacompanhada do respectivo arquivo e de elementos técnicos de autenticação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 99, § 2º, 1.007 e 932, III. CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0005092-73.2024.8.16.0170, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.04.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0006179-23.2023.8.16.0098, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000068-15.2025.8.16.0175, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 09.03.2026. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0004207-71.2024.8.16.0069, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 29.09.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003173-73.2023.8.16.0141, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Gilberto Ferreira, j. 27.07.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0043396-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 10.08.2026. STJ, REsp nº 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019. STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001709-64.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, contra a sentença de mov. 69.1/origem, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais nº 0001709-64.2024.8.16.0113, ajuizada por JANETE ABUMANSSUR BONACIN. Consta do dispositivo: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS e SINDIAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES a pagarem em favor de JANETE ABUMANSSUR BONACIN danos morais no valor de R$ 10.000,00, divido igualmente entre os réus, e a devolverem em dobro tudo aquilo que foi descontado, tudo nos termos da fundamentação, ficando, assim, declarada a inexistência de relação negocial válida.” Inconformada, a AMBEC sustentou, em síntese, que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à pessoa idosa, com invocação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e precedente do STJ que dispensou prova de hipossuficiência nessa hipótese; b) há litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois os descontos decorreram de convênio e da operacionalização pela autarquia, o que imporia sua inclusão no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, sob pena de invalidade da relação processual; c) a repetição do indébito deve ser afastada por ausência de má-fé; d) a condenação por danos morais deve ser afastada, pois cancelou o contrato e suspendeu os descontos de imediato, não tendo ocorrido, segundo sustenta, violação a direito da personalidade, mas mero dissabor (mov. 72.1/origem).Por sua vez, o SINDIAPI sustentou, em síntese, que: a) a prova documental e a gravação telefônica demonstraram a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, afastando o ato ilícito e o dever de indenizar; b) o cancelamento e a devolução dos valores ocorreram após a citação, em demonstração de boa-fé, o que afastaria a repetição em dobro e o dano moral; c) a indenização fixada mostrou-se desproporcional ao valor descontado e deve ser afastada ou reduzida, com limitação ao montante efetivamente debitado; d) inexiste interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo de cancelamento da filiação (mov. 74.1/origem).O SINDIAPI recolheu devidamente o preparo recursal (movs. 74.2 e 74.3/origem).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 90.1/origem).A AMBEC foi intimada, no mov. 9.1/TJ, para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mas permaneceu inerte.Posteriormente, no mov. 14.1/TJ, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se à recorrente o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, sob pena de deserção.Na sequência, a AMBEC juntou documentos nos movs. 17.1 e 17.2/TJ, sem, contudo, efetuar o recolhimento do preparo.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalInicialmente, verifica-se que o recurso interposto pela AMBEC não comporta conhecimento, em razão da deserção.O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.Na hipótese, a AMBEC interpôs apelação sem recolher o preparo, sustentando fazer jus à gratuidade da justiça em razão de sua natureza associativa e da ausência de finalidade lucrativa. Todavia, no mov. 9.1/TJ, foi oportunizada a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A apelante permaneceu inerte, conforme mov. 12/TJ.Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da inexistência de elementos capazes de demonstrar o enquadramento concreto da recorrente na hipótese do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, o pedido de gratuidade foi indeferido no mov. 14.1/TJ. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC.Embora regularmente intimada, a recorrente não recolheu as custas recursais, limitando-se à juntada dos documentos de movs. 17.1 e 17.2/TJ.Assim, configurada a deserção, por ausência de requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta pela AMBEC, com fundamento nos arts. 1.007 e 932, III, do CPC.No mais, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso do SINDIAPI deve ser conhecido. PRELIMINARNão prospera a alegação de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio pedido administrativo de cancelamento da associação.Com efeito, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, de modo que a apreciação de lesão ou ameaça a direito não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a autora não buscou apenas o cancelamento de descontos futuros, mas a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores já descontados e a reparação por dano moral.Ainda que o SINDIAPI alegue ter cancelado a associação e restituído valores após a ciência da demanda, permanece hígido o interesse processual quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, à forma da restituição e à responsabilidade civil. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal a definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor do SINDIAPI decorreram de contratação válida e, em caso negativo, se devem ser mantidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado na origem comporta redução.Trata-se de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 NÃO PROVIDO (...) .III. Razões de decidir3. A relação entre o sindicato e a autora é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. O sindicato não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, o que inviabiliza a cobrança da contribuição.5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, configurando a inexigibilidade dos débitos.6. A conduta do sindicato causou danos morais à autora, justificando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação 01 parcialmente provido apelo 02 não provido (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005092-73.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 07.04.2025) – grifei. Conforme narrado na inicial, a apelada identificou descontos em favor do SINDIAPI, no valor individual de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), constantes dos movs. 24.4 e 24.7/origem. Cabia à ré, portanto, demonstrar a existência de contratação válida e de autorização apta a legitimar os débitos.Em defesa, a ré sustentou que a adesão ocorreu por meio de ligação telefônica gravada, conforme documento juntado no mov. 24.3/origem. Todavia, a prova apresentada carece de elementos aptos a permitir a aferição segura da autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, endereço IP do dispositivo utilizado e outros dados capazes de vincular a contratação à autora.Ademais, o código hash, isoladamente, não estabelece qualquer correlação com a parte autora. Soma-se a isso o fato de que a gravação de áudio sequer foi efetivamente juntada aos autos, constando apenas um link de acesso, circunstância que inviabiliza o controle judicial sobre o conteúdo, a autenticidade e a integridade do arquivo.Nesse sentido, colhem-se precedentes em casos análogos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”. ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO CELEBRADO DIGITALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO E DIVERGÊNCIA ENTRE DATAS. ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO. CÓDIGO HASH QUE ISOLADAMENTE NÃO COMPROVA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 929, STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital apresentada pela ré não possui elementos suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, como geolocalização e IP, tornando-a inválida. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A validade de contratos eletrônicos de filiação sindical e autorização de descontos em benefícios previdenciários depende da comprovação de elementos que garantam a autenticidade e a segurança da assinatura digital, como geolocalização e IP do dispositivo utilizado, sob pena de nulidade da contratação e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente” (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006179-23.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.02.2026) – Grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HIPERVULNERABILIDADE. CDC APLICADO EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As questões relativas ao cerceamento de defesa e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor restaram preclusas, pois foram decididas em sede de saneamento sem insurgência oportuna, nos termos dos arts. 357 e 507 do CPC. 5. A ficha de adesão com assinatura eletrônica, a cópia de documentos pessoais, a alegação de gravação de áudio e a suposta biometria facial não constituem prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade, porque não atenderam as formalidades legais e, sobretudo diante da negativa expressa da contratação e da condição de hipervulnerabilidade da autora, aposentada por incapacidade permanente. 6. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a configuração do dano moral in re ipsa, cabendo apenas a minoração do quantum indenizatório para adequação aos parâmetros da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por dano moral e de ofício, alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de filiação sindical com descontos em benefício previdenciário exige prova robusta do consentimento, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, quando impugnadas e desacompanhadas de elementos técnicos idôneos. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000068-15.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2026) – Grifei. A ausência de prévia solicitação administrativa de cancelamento também não convalida a contratação. A possibilidade de posterior cancelamento não legitima desconto anterior realizado sem prova idônea de autorização válida. O mesmo se diga quanto à alegada restituição de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), invocada pelo SINDIAPI. A devolução posterior, ainda que considerada, não comprova a regularidade da adesão e não afasta a ilicitude da cobrança originária.Por essas razões, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica válida e a ilegitimidade dos descontos. Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, a sentença também deve ser mantida.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, com modulação dos efeitos para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No âmbito deste Tribunal, adota-se a mesma diretriz em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AMBEC DESCONTADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O VÍNCULO ASSOCIATIVO PELA PARTE AUTORA. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADO PELA RÉ QUE NÃO COMPROVA A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, ALÉM DE TER SIDO EXPRESSAMENTE IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004207-71.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 29.09.2025) – grifei. Na hipótese, o primeiro desconto ocorreu em abril de 2024, portanto após o marco temporal referido. Ausente prova idônea da contratação e inexistentes elementos capazes de caracterizar engano justificável, a cobrança se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Da indenização por danos moraisNo tocante aos danos morais, o recurso do SINDIAPI comporta parcial acolhimento.Em regra, para a reparação extrapatrimonial, exige-se a demonstração concreta de prejuízo a bem jurídico tutelado. Nesse sentido, o STJ tem afirmado que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 26/02/2019).Tal orientação não impede, contudo, o reconhecimento de hipóteses em que a própria natureza da lesão evidencia o prejuízo extrapatrimonial. No caso, a redução indevida de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de vínculo associativo não reconhecido pela beneficiária e cuja contratação não foi comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa.A circunstância de terem ocorrido apenas dois descontos, cada qual no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme movs. 24.4 e 24.7/origem, não afasta a configuração do dano extrapatrimonial. O número de cobranças e sua expressão econômica constituem elementos relevantes para a quantificação da reparação, mas não para excluir a lesão decorrente do próprio desconto indevido.Sobre a matéria, colhem-se precedentes desta Câmara em hipóteses análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO DECLARADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS ILÍCITOS CONTRÁRIOS À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. DANOS MORAIS configurados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que ao declarar a inexistência da relação jurídica entre autora e ré, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, limitou a condenação à devolução simples dos valores descontados, sem reconhecer como devida a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a indenização por danos morais em razão desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica frente à ausência de juntada do termo de adesão ao clube de benefícios e reconheceu como indevidos todos os descontos realizados no benefício previdenciário.4. Os descontos indevidos iniciaram-se após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo a restituição em dobro sem necessidade de comprovação de dolo ou má-fé.5. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, sem a devida cautela na verificação da vontade do contratante, configura violação à boa-fé objetiva.6. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova, por afetar diretamente a dignidade e o bem-estar do beneficiário, especialmente considerando sua hipervulnerabilidade. 7. Deve ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil Reais) para compensar o dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito, observando a natureza alimentar do benefício e a razoabilidade da reparação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003173-73.2023.8.16.0141 - Realeza Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.07.2026) –grifei. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível o débito descrito na petição inicial, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento: a) da restituição em dobro dos valores descontados; b) da condenação a título de indenização pelos danos morais; c) da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva e os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos da decisão do STJ, aplicando-se ao caso por envolver descontos realizados em 2024. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova, por afetar diretamente a dignidade e o bem-estar do beneficiário, especialmente considerando sua hipervulnerabilidade.5. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é adequada para compensar o dano sofrido sem causar enriquecimento ilícito, observando a natureza alimentar do benefício e a razoabilidade da reparação. 6. A manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação está justificada pela simplicidade da causa, o tempo de duração do processo e o grau de zelo profissional, não havendo elementos para sua majoração.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, para confirmar a devolução dos valores descontados em dobro e fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043396-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.08.2026)) – grifei. Nessa perspectiva, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza da conduta, a extensão do dano, a quantidade e o valor dos descontos, além das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa.A sentença fixou a indenização total em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividida igualmente entre os réus, de modo que ao SINDIAPI foi atribuída a parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Considerando, contudo, que, em relação ao SINDIAPI, foram documentalmente identificados, antes do ajuizamento da demanda, dois descontos, mostra-se adequada a redução de sua parcela indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o parâmetro adotado pela Câmara para hipóteses envolvendo até três mensalidades indevidamente descontadas e suficiente para compensar a lesão experimentada, sem ensejar enriquecimento sem causa.Desse modo, deve ser parcialmente provido o recurso do SINDIAPI exclusivamente para reduzir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais a seu cargo, mantidos os demais termos da sentença quanto a esse recorrente.Essa conclusão não interfere na condenação imposta à AMBEC. Como o recurso por ela interposto não foi conhecido por deserção e a situação fática relativa aos respectivos descontos é distinta, permanece hígida a quota-parte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença a título de danos morais. SucumbênciaQuanto aos honorários recursais, não há majoração em relação ao SINDIAPI, pois seu recurso foi parcialmente provido, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059.Já em relação à AMBEC, cujo recurso não foi conhecido por deserção, é cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.Por conseguinte, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela AMBEC para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela AMBEC, por deserção, e de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo SINDIAPI, apenas para reduzir a indenização por danos morais a seu cargo, mantida a sentença nos demais termos.
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