SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007509-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, afastando o alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, em razão de suposta alteração da base pericial e aplicação de metodologia diversa daquela fixada no título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Recurso não conhecido no tocante às alegações fundadas na ADPF nº 165/STF, por inovação recursal, quando da decisão liminar. A ausência de insurgência contra a referida decisão, torna estável a questão. 2. O título judicial fixa de modo expresso e definitivo a base da condenação e os consectários legais incidentes, não havendo, na fase de cumprimento de sentença, margem para rediscussão dos critérios jurídicos de cálculo.3. O cálculo do exequente preserva os valores principais fixados na sentença, aplica a correção monetária apenas a partir do marco definido no título judicial e faz incidir os juros moratórios desde a citação, sem capitalização e sem alteração da base de cálculo.4. A metodologia defendida pelo agravante implica substituição dos valores judicialmente fixados por montantes obtidos mediante critérios unilaterais, com pretensão de alterar o modo de incidência dos juros moratórios e modificar a própria base da condenação. 5. A execução não constitui via adequada para rediscutir critérios definitivamente assentados no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.