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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório exarado pela eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas na decisão de mov. 12.1, passando diretamente à fundamentação:“Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão de mov. 265.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0006238-18.2007.8.16.0083, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A (mov. 221.1) e pelo Banco Bradesco S/A este último na condição de incorporador do HSBC Bank Brasil S. A., ora agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de execução, pois o valor efetivamente devido é de R$ 39.310,14, e não de R$ 46.794,31; b) a impugnação apresentada demonstrou o excesso, uma vez que os cálculos do exequente adotaram metodologia diversa daquela fixada no título judicial, com indevida retroação da base pericial para o ano de 2007; c) a decisão agravada incorreu em erro ao manter a rejeição da impugnação, diante da incorreta valoração da base de cálculo e da aplicação equivocada da metodologia de incidência dos juros; d) na fase de cumprimento de sentença, não se admite a reabertura ou a “retroação” da base pericial para reassentamento de saldos hipotéticos em data anterior ao reconhecimento pericial, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica; e) a metodologia adotada pelo exequente — consistente em retroagir valores periciais para 2007 e aplicar juros moratórios sobre montante composto que apenas se formaria em momento posterior — altera a base de cálculo definida pelo título judicial, o que é vedado, “salvo nas hipóteses próprias de rescindibilidade ou eventual ação própria para rediscutir a matéria”; f) “o exequente calculou juros moratórios sobre o montante composto apurado em julho/2025, quando os juros remuneratórios foram capitalizados /períodos diversos e partes do capital só foram formadas ao longo do tempo. Tal procedimento majorou artificialmente a base sobre a qual se aplicaram os juros de mora”; g) o critério técnico e jurídico correto é a incidência dos juros moratórios sobre os valores fixados na sentença (ou mês a mês, desde que compatível com o que foi expressamente determinado), preservando-se a integridade da quantia homologada no laudo pericial de fevereiro de 2012, observadas as limitações temporais fixadas no dispositivo e no acórdão; e h) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, entendimento que se aplica a todas as ações individuais, inclusive as de cobrança ou cautelares de exibição de documentos, razão pela qual “não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reconhecido que o valor efetivamente devido pelo banco corresponde a R$ 39.310,14.”Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 12.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1).Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. De início, considerando que não houve insurgência contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento no tocante às alegações fundadas na ADPF 165, – em razão da inovação recursal–, referida questão se tornou estável, sendo desnecessária a reapreciação do tema.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.Sustenta o agravante a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que o valor efetivamente devido seria de R$ 39.310,14, e não de R$ 46.794,31. Para tanto, alega que os cálculos apresentados pelo exequente teriam adotado metodologia distinta daquela fixada no título judicial, mediante indevida retroação da base pericial ao ano de 2007.Todavia, conforme bem consignado pela ilustre Desembargadora Josély Dittrich Ribas por ocasião da análise do pedido liminar, não assiste razão ao agravante, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:“A sentença (mov. 124.1), posteriormente integrada pelos embargos de declaração (mov. 160.1) e parcialmente reformada pelo acórdão (mov. 198.1), fixou de modo expresso e definitivo a base da condenação e os consectários legais incidentes, não havendo, na fase de cumprimento de sentença, margem para a rediscussão dos critérios jurídicos de cálculo. Conforme se extrai do título judicial, o banco foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 1.975,72 (relativas à correção monetária da caderneta de poupança nº 1647.113659-7, decorrente da aplicação do índice de 26,69% no mês de junho de 1987) e de R$ 4.137,95 (referentes à correção monetária da caderneta de poupança nº 0047.901838-3 decorrente da aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989), valores apurados em laudo pericial homologado em fevereiro de 2012. Sobre tais valores-base, o título judicial determinou, de forma expressa: (i) a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data dos expurgos até o encerramento das respectivas contas; (ii) a correção monetária pelo índice da caderneta de poupança, a partir da data do cálculo pericial (fevereiro de 2012); e (iii) a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma simples, a contar da citação. O cálculo apresentado pelo exequente no mov. 211.2, ao contrário do que sustenta o agravante, aparenta observar estritamente o comando da sentença, não se verificando qualquer retroação da base pericial, reassentamento de saldos hipotéticos ou modificação da base de cálculo definida no título judicial. Com efeito, os valores principais fixados na sentença foram integralmente preservados, tendo a correção monetária incidido apenas a partir do marco temporal expressamente definido no título, qual seja, a data do cálculo pericial (fevereiro/2012), sem qualquer atualização em período anterior. Do mesmo modo, os juros moratórios foram aplicados a partir da citação (12/06/2007), nos exatos termos determinados na sentença, sem capitalização e sem incidência sobre valores inexistentes à época, afastando a alegação de que teria havido aplicação de juros sobre montante artificialmente composto. Desse modo, o cálculo exequendo limitou-se a cumprir fielmente o comando judicial, inexistindo a suposta retroação de valores para o ano de 2007 ou qualquer alteração da base de cálculo, como alegado no recurso.Além disso, como bem consignou o magistrado na decisão agravada:“Conforme asseverou a parte credora, o impugnante pretende recalcular os juros de mora “mês a mês” sobre valores que não correspondem aos valores líquidos fixados na sentença, partindo de R$ 1.414,01 e R$ 2.961,49. É o que se retira do seguinte trecho do parecer que instrui a impugnação:“Considerando que a data de citação (12/06/2007) é anterior à data base do laudo homologado (fevereiro/2012), procedeu-se à retroação dos valores periciais para a data da citação, resultando nos montantes de R$ 1.414,01 e R$ 2.961,49, conforme apurado pela perícia. Importa destacar que tal procedimento não altera o valor principal homologado judicialmente em fevereiro de 2012, mas apenas adequa a incidência dos juros moratórios aos termos da r. decisão”.Contudo, em uma análise acurada, o que se conclui é que tal redefinição da base de cálculo viola a coisa julgada, pois substitui os montantes definitivamente fixados por quantias inferiores apuradas unilateralmente em laudo próprio. Nessa perspectiva, visualiza-se que não há previsão para recalcular ou “retroagir” os valores periciais para 2007, de modo que a metodologia aplicada pela parte impugnante modifica a base de cálculo definida na sentença, o que viola a coisa julgada. Desta sorte, entende-se que o correto é aplicar os juros moratórios sobre os valores fixados na sentença, devidamente atualizados.” Portanto, diante desses fundamentos, bem se vê que o cálculo apresentado pelo exequente limita-se à fiel execução do comando judicial, não se verificando o alegado excesso de execução. Ressalta-se que a execução não é instrumento de rediscussão do título judicial. Reconfigurar os critérios definidos em sentença transitada em julgado, sob qualquer pretexto, importa violação direta à coisa julgada e afronta à segurança jurídica.Desse modo, a insurgência recursal não comporta acolhida. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se incólume a decisão recorrida, pelos fundamentos acima expostos.
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