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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes na Ação de indenização por descumprimento contratual c/c dano material e moral nº 0008185-66.2021.8.16.0035, ajuizada por LEONARDO FEIJO CADENA DE OLIVEIRA em face de K.A.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., ROGÉRIO LUIZ SOUZA DE CAMARGO e WOLFGANG UNGER, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, para condenar os réus à cláusula penal estabelecida no contrato, de julho de 2014 a agosto de 2019, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde agosto de 2019. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.” (mov. 186.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 189.1), foi integrada a r. sentença para constar que: “Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I), para condenar os réus à cláusula penal de R$1.000,00 (um mil reais) de julho de 2014 a agosto de 2019, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde agosto de 2019.” (mov. 202.1). Nas razões do recurso de apelação cível 01, interposta pelo Autor Leonardo Feijó Cadena de Oliveira (mov. 206.1), requer-se a reforma da sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) que a multa seja aplicada individualmente a cada um dos cinco imóveis adquiridos, em um valor que corresponda a R$ 5.000,00 mensais (R$ 1.000,00 por imóvel) e que a incidência ocorra desde julho de 2014 até a efetiva regularização da infraestrutura, subsidiariamente até agosto de 2020 e ainda sejam aplicados correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de julho de 2014; b) que seja reconhecida a aplicação da cláusula penal moratória nos termos contratuais, conforme cláusula 09.03 do contrato de adesão, afastando a limitação fixada na sentença; c) que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.500,00, correspondente aos prejuízos decorrentes da impossibilidade de locação dos imóveis, com atualização monetária; d) que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do prolongado atraso na entrega do empreendimento e da ausência de infraestrutura essencial; e) e também condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com majoração em grau recursal, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância; f) apresenta ainda pedido subsidiário, caso não acolhidos integralmente os pedidos principais, com fixação de indenização suplementar, nos termos dos arts. 404, parágrafo único, e 416, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, visando à reparação integral dos danos. Por sua vez, os Apelantes KAW Administradora de Bens, Rogério Luiz Souza de Camargo e Wolfgang Unger, se insurgem contra a sentença, sob as seguintes alegações (mov. 207.1): a) que seja afastada a condenação na cláusula penal vez que não houve atraso na entrega dos lotes; b) caso mantida a incidência da cláusula penal, pretendem que seja afastada a fixação de multa diária, ou ainda, bem como seja aplicado o percentual previsto na Cláusula Quarta do contrato, de 2% sobre o valor do contrato atualizado, dizendo não haver previsão de incidência mensal Contrarrazões juntadas aos movs. 216.1 e 217.1. Consigne-se, por oportuno, que a ação foi ajuizada, também, em face do réu Itacir Francisco Zotti, que compareceu ao processo (mov. 108.1) sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de haver assinado o Compromisso de Compra e Venda de 02/12/2013 apenas na condição de anuente, sem qualquer ingerência sobre a infraestrutura do condomínio e sem que os lotes adquiridos pelo autor lhe tivessem sido atribuídos no Termo de Acordo de Conclusão de Obra e Divisão Amigável de Terrenos de 07/03/2019 (mov. 1.17). A r. sentença, contudo, rejeitou a preliminar (mov. 186.1), reconhecendo sua responsabilidade pelo empreendimento diante da parceria firmada com os demais réus, comprovada pelo referido documento. O réu Itacir Francisco Zotti não interpôs recurso de apelação.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do recurso interposto pelos réus KAW Administradora de Bens, Rogério Luiz Souza de Camargo e Wolfgang UngerO recurso foi interposto pelos réus em 19/11/2025 e o preparo efetivado, apenas, em 27/11/2025 (mov. 207 e mov. 213), em desacordo com a regra de que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (CPC, art. 1007).Instados (mov. 9 e mov. 11) a promoverem a complementação (CPC, art. 1007, §4º: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”), os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo (mov. 12 a 14).Com isso, restou caracterizada a deserção, com o não atendimento a um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL – INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro, prevista no § 4º do art. 1.007, visa permitir a regularização do vício, mas a ausência de cumprimento implica na deserção do recurso.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001685-83.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.06.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º DO CPC. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente foi intimado para fazê-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, que não foi realizado no prazo determinado. 4. Neste sentido e por ser pacífico que a ausência de preparo importa em deserção, não conheço do presente recurso ante a ausência deste requisito de admissibilidade. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001617-90.2025.8.16.0068 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.05.2026). 2.2. Do recurso do autorPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), deve o recurso do Autor ser conhecido em parte, conforme será exposto adiante.Trata-se de Ação de indenização por descumprimento contratual c/c dano material e moral ajuizada por LEONARDO FEIJÓ CADENA DE OLIVEIRA em face de KAW ADMINISTRADORA DE BENS, ROGÉRIO LUIZ SOUZA DE CAMARGO e WOLFGANG UNGER.De início, para melhor compreensão das questões suscitadas no recurso, necessário traçar um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos. Colhe-se dos autos que o Autor LEONARDO FEIJÓ CADENA DE OLIVEIRA adquiriu 5 lotes no Condomínio Horizontal Galileia, em São José dos Pinhais/PR, mediante contrato firmado em 02/12/2013, com previsão de entrega em 14/04/2014, contudo somente foi entregue cinco anos depois, impedindo o autor de construir durante esse período. Afirmou que tal atraso decorreu de pendências administrativas junto à Prefeitura, ausência de alvarás, água e energia, sendo que somente em 2019 saiu o alvará liberando as construções no condomínio, contudo, no período da construção, foram cedidos os serviços de água e luz do condomínio para a realização das obras, dizendo que ao término destas, ao tentar realizar a venda do imóvel, tomou conhecimento de que não seria possível, diante de pendências do condomínio junto à Prefeitura, não conseguindo o solicitar o fornecimento de luz e água individual, o que só foi possível em setembro de 2020.Pontuou que, durante o período em que firmou o contrato de locação, abril de 2020, até o ingresso do terceiro no imóvel (setembro/2020), ficou sem receber os alugueres, pois não tinha fornecimento de água e luz individualizados, razão pela qual pleiteou os danos materiais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), bem como pleiteou a aplicação da cláusula penal moratória prevista no item 09.03 do contrato, prevendo o pagamento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor atualizado do imóvel.Assim, ingressou com a ação pleiteando a fixação de multa pelo descumprimento do contrato, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso, desde à entrega ocorrida em abril de 2014; a aplicação da cláusula penal moratória; pagamento de danos materiais, a título de alugueres que deixou de receber, no período de 05 (cinco) meses, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Apresentada contestação (mov. 96.1), os Réus reconheceram a aquisição dos lotes, mas contestam integralmente a versão apresentada pelo autor quanto aos atrasos, prejuízos e danos alegados. Sustentam que o Autor adquiriu 5 lotes com finalidade econômica, para construir, vender e investir e atuando assim como investidor ou construtor habitual, pleiteando, assim, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova. Além disso afirmaram estar prescrita a pretensão de indenização por danos materiais e morais, considerando o prazo trienal para tanto. No mérito, justificam o atraso em decorrência de alterações no projeto, cujas melhorias teriam valorizado os lotes, com ciência e concordância do autor. Alegam que inexiste cláusula penal contratual para atraso na entrega e que não foi aprovado o alegado prejuízo com aluguéis e que o autor não comprovou abalo concreto apto a ensejar indenização por dano moral, requerendo ao final a improcedência da ação. Na sequência, sobreveio decisão de saneamento do processo, em que afastou a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor e a preliminar de prescrição, fixando os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral, mov. 113.1. Após o devido trâmite processual, foi prolatada a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, da qual extrai-se: “Compulsando os autos, verifica-se que em 02/12/2013 as partes firmaram ‘compromisso de compra e venda de imóvel em condomínio fechado’, tendo por objeto cinco terrenos no empreendimento Horizontal Galileia, localizado na Rua Melchiades de Bastos, 292, Ouro Fino, São José dos Pinhais (mov. 1.5). Nos termos da cláusula 7a, parágrafo único, o prazo previsto para conclusão da infraestrutura do condomínio e, como consequência, entrega dos lotes, era de 120 dias, ou seja, até julho de 2014. Restou incontroverso que o prazo não foi cumprido, sendo que os imóveis foram entregues apenas em 14/08/2019 (mov. 96.6). Os réus alegam que a demora ocorreu por alterações no projeto, que melhoraram a infraestrutura do condomínio. Ainda, que o autor tinha plena ciência da alteração. Porém, não se preocuparam os réus em produzir uma única prova capaz de comprovar suas alegações, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, CPC. Ressalte-se que em seu depoimento pessoal o autor afirmou desconhecer qualquer alteração de projeto.Além disso, mesmo com um atraso de cinco anos, o condomínio não foi entregue com a estrutura necessária, eis que desprovido de rede de água e elétrica, o que impediu a sua ligação de forma individual. A testemunha Anderson Quevedo da Silva afirmou em juízo: “(...) que fez o contrato de locação com o autor; que comprou no começo de 2020, mas se mudou em agosto; que não conseguia se mudar porque não tinha luz, água, estrutura no condomínio; que teve que esperar terminar o processo para ligar a luz e água; que a ligação de luz individual ocorreu em agosto; que comprou o imóvel na planta, que só quando se mudou, firmou o contrato de locação; que só conseguiram ligar mesmo em agosto (...)” Desta forma, devem os réus responder pelos prejuízos causados ao autor.Cláusula penal Pretende o autor a fixação de multa em desfavor dos réus, pelo descumprimento do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que só foi estipulada a cláusula penal moratória em caso de inadimplemento do comprador, conforme cláusula quarta, parágrafo primeiro. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. REsp 1.614.721/DF:(...)Portanto, deve haver inversão da cláusula penal estipulada em favor da parte autora. Danos materiais Como visto acima, os terrenos foram entregues sem a infraestrutura necessária, diante da impossibilidade de ligação de água e luz individuais. O autor sustenta que em razão disso, deixou de receber alugueres pelo prazo de cinco meses. Realmente, a testemunha Anderson Quevedo da Silva confirmou que adquiriu o imóvel no início de 2020, mas só conseguiu se mudar em agosto, quando firmou o contrato de locação. Contudo, ele explicou que firmou o contrato de locação com opção de compra, ou seja, pagaria os alugueres até a quitação do valor estabelecido como entrada na aquisição do bem. Ou seja, o autor recebeu todo o valor estabelecido, ainda que de forma postergada. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor.Isto porque, o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, em que o autor não relatou qualquer consequência advinda do atraso, sendo que ele mesmo afirmou que adquiriu os terrenos para investimento. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., 2012, pág. 94: “outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, ora ou prejuízo econômico, não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana” (mov. 186.1). Pois bem, delineados esses fatos, passa-se ao exame das questões apresentadas nos recursos, analisados separadamente. Em seus arrazoados, pleiteia o Apelante a reforma da r. sentença concernente aos seguintes pontos: a) a multa moratória, aplicada de forma global, incida sobre cada terreno de forma individual, discorrendo sobre enriquecimento sem causa, perdas e danos; b) subsidiariamente, pede que a penalidade seja aplicada até agosto de 2020; c) a aplicação da cláusula moratória constante no item 09.03 do contrato; c) a condenação aos danos materiais, correspondentes à R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); d) danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de julho de 2014; f) subsidiariamente, a fixação de indenização suplementar, nos termos do artigo 404 e parágrafo único do artigo 416 do Código Civil. 2.2.1. Da fixação da cláusula penal de forma individual a cada um dos terrenos.Com relação ao pleito do ora Apelante de aplicação da multa moratória, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma individualizada a cada um dos terrenos isoladamente, no período de julho de 2014 a agosto de 2019, afirmando que “Permitir que a multa incida de forma global sobre os cinco terrenos, em vez de individualmente sobre cada um, configura um enriquecimento sem causa dos Apelados, que se beneficiam da ineficácia da penalidade” (mov. 206.1), não deve ser conhecido por se tratar de inovação recursal. Da leitura da inicial, depreende-se que o Autor/Apelante pleiteou a fixação de multa pelo atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), discorrendo sobre os atrasos que ocorreram; todavia, em momento algum apresentou como causa de pedir ou pedido, que a penalidade incidisse de forma individualizada a cada um dos lotes.Aplicada a cláusula penal moratória, fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo atraso na entrega da infraestrutura do condomínio, referente ao período de julho de 2014 até 14/08/2019, data considerada da entrega, ao interpor o presente recurso, pleiteou o Recorrente que a penalidade fosse estabelecida de forma individualizada a cada um dos terrenos, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), discorrendo sobre a necessidade de reparação integral dos prejuízos, enriquecimento sem causa, recomposição do equilíbrio contratual, citando os artigos 408, 409, 411 e 416 do Código de Processo Civil, argumentos e fundamentos que não foram apresentados quando do ajuizamento da ação.Logo, as teses apresentadas nos itens 3.1; 3.2 e 3.3, em torno da necessidade de aplicação da penalidade de forma individualizada a cada um dos lotes, por não ter sido apresentada como causa de pedir e pedido inicial, não podem ser conhecidas por inovação recursal. De acordo com a doutrina, a inovação recursal só é possível quando decorrer de fato novo, ocorrido após a manifestação nos autos, ou quando se tratar de matéria de ordem pública, o que não se revela na hipótese em exame, conforme leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “Em regra, não é possível inovar na apelação, uma vez que o art. 1.013, § 1º, limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas. No entanto, há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau: na do art. 493 do CPC, quando, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caso em que caberá tomá-lo em consideração (esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso); e quando houver matéria de ordem pública que, embora não discutida anteriormente, pode ser conhecida de ofício no exame do recurso.” (Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 916). Outrossim, ainda que pudesse ser suscitado o brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius”, consoante exposto alhures, os argumentos ora apresentados, quanto à necessidade de a penalidade ser aplicada de forma individualizada a cada lote adquirido, não integraram a causa de pedir e pedido apresentados na inicial, observando-se que os normativos ora invocados, 408, 409 e 411 do Código Civil[1], referem-se apenas à constituição da mora pelo descumprimento da obrigação; a possibilidade de se estabelecer no contrato cláusula penal pelo descumprimento integral (compensatória) ou de alguma cláusula especial ou pela mora (moratória). E, no caso, aplicada a cláusula moratória pelo atraso na entrega da infraestrutura do condomínio, questão que será tratada adiante – a qual, mencione-se, embora prevista contratualmente apenas em favor dos Vendedores/Apelados, houve sua inversão em favor do Recorrente, em observância ao tema 971 do Superior Tribunal de Justiça –, tais normativos em nada alteram a conclusão quanto à aplicação da penalidade moratória de forma global, diante do atraso na entrega da estrutura do condomínio.A propósito do assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (1) MENÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO, DE QUESTÕES ALUSIVAS À NEGOCIAÇÃO, EM ESPECIAL QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO, E QUE NÃO FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO NA CAUSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SÃO FIXADOS NA FASE POSTULATÓRIA, MAIS PRECISAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇAO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. (2) NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA INCAPACIDADE CIVIL DA ALIENANTE E NA SIMULAÇÃO, CONSTITUINDO ESTA CAUSA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO (CC, ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO). VENDEDORA DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA SENIL NA DATA DA ESCRITURA. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. ATO SIMULADO. COMPROVAÇÃO EM RAZÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXTRAÍDOS DO PROCESSO, EM ESPECIAL, PELO TEOR DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS ADQUIRENTES. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO COM EFEITO EX TUNC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074796-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 09.11.2022) Logo, considerando que não houve suscitação da necessidade de estabelecer a multa moratória pelo atraso referente à cada lote individualizado, quando do ajuizamento da ação, os argumentos ora apresentados em torno da questão não devem ser conhecidos. Apenas a título obter dictum, ainda que assim não o fosse, e inexistisse o óbice de conhecimento da questão, necessário seria consignar que o compromisso de compra e venda firmado entre as partes compreendeu a aquisição de fração ideal de área privativa relativa a 05 (cinco) terrenos, em dois lotes contíguos (25, 26, 27 e 41, 42), sendo a obrigação assumida pelos Réus Apelados concernentes ao fornecimento da infraestrutura de todo o condomínio, composto por 69 (sessenta e nove) lotes, conforme disposto na cláusula primeira e sétima do contrato, in verbis:
Portanto, no caso, considerando que o atraso não decorreu da ausência de entrega de imóveis autônomos dos quais o comprador, a priori, pudesse usufruir de forma independente antes da conclusão dos demais, mas sim se referiu à infraestrutura de todo o condomínio, concernente à ligação de água e luz que atingiu os 69 (sessenta) lotes que o compunham – conforme se extrai do projeto elétrico de mov. 96.7/96.8; 96.10 –, cuja ligação das entradas de energia de uso coletivo ocorreram para todos os lotes, em 10/08/2019 (mov. 96.8), ainda que fosse possível examinar o pedido da parte, não foram demonstrados fundamentos idôneos a modificação da r. sentença.Necessário pontuar que, conquanto o Apelante tenha feito menção genérica ao fato de que, quando do ajuizamento da ação em 2021, o condomínio ainda estava pendente de conclusão de infraestrutura (atraso na construção de muro, portaria), observa-se que sua pretensão, ao ajuizar a ação, consubstanciou-se no atraso para que pudesse construir os imóveis nos lotes adquiridos. E comprovado que, após agosto de 2019, a partir de quando foram liberados os alvarás para as construções, conquanto arguido que também teriam ocorridos atrasos referentes às ligações individuais de cada lote, as discussões dessas ligações individuais não ficaram comprovadas, conforme será exposto adiante. De qualquer modo, considerado que não houve pedido na inicial de que a penalidade aplicada o fosse referente à cada lote individualizado, a questão não merece ser conhecida. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto ao singelo pedido subsidiário feito ao final do recurso de “fixação de indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 404 e do parágrafo único do art. 416, do Código Civil, a ser apurada em liquidação de sentença, para fins de integral” (mov. 1.1), por implicar, igualmente, em inovação recursal, porquanto não apresentado na inicial. Ademais, o Recorrente sequer apresentou fundamentos para tal pretensão recursal, limitando-se a pleitear, ao final do recurso, a fixação de indenização suplementar, não sendo observado que, os artigos citados tratam de situações diversas.O artigo 404, parágrafo único, do Diploma Civilista, diz respeito à possibilidade indenização complementar, quando comprovado que, nas perdas e danos decorrentes do descumprimento de obrigações de pagamento em dinheiro, os juros não foram suficientes a reparação dos prejuízos, e inexistir pena convencional, situações que não se coadunam com a pretensão apresentada. Quanto ao artigo 416, parágrafo único, do citado Diploma legislativo, diz respeito à prefixação das perdas e danos, o que não é o caso, e a impossibilidade de se pleitear indenização complementar dos prejuízos, quando não convencionados, hipótese que, igualmente, não se coaduna com o caso.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONSTRUTORA QUE DEVERIA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO DA OBRA NO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO – NÃO DESINCUMBÊNCIA – MULTA MORATÓRIA DEVIDA –RESSARCIMENTO DE GASTOS COM ALUGUERES – DESCABIMENTO – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 411 E 416, DO CC – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, DE REGRA, NÃO INTERFERE NO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DAS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000926-90.2016.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.08.2024) Portanto, sequer deve ser conhecido tal pedido.Por conseguinte, passa-se ao exame das pretensões recursais passíveis de conhecimento. 2.2.2. Pedido subsidiário de extensão da multa moratória até agosto de 2020 Com relação ao singelo pedido subsidiário apresentado ao final, para que a multa incidisse até agosto de 2020, quando alegou que teria ocorrido, efetivamente, a ligação de água e luz de forma individual, no imóvel construído no lote nº 41 (objeto de contrato de locação, firmado em abril de 2020, e posterior venda), razão não socorre ao Recorrente. Ao ser apresentada contestação, foram colacionados aos autos diversos documentos demonstrando que as liberações para obras/construções no loteamento ocorreram a partir de agosto e setembro de 2019 (mov. 96.9), quando já disponível a infraestrutura em questão, conforme se depreende da ART CREAPR (Anotação de Responsabilidade Técnica) de mov. 96.8, no qual consta a realização da “entrada de energia uso coletivo”, com início em 10/05/2019 e término em 10/08/2019.E conquanto tais documentos comprovem o fornecimento da infraestrutura de forma coletiva, e tenha alegado o Autor, ora Apelante, que as ligações de rede elétrica e água, individualizadas, teriam ocorrido apenas em agosto de 2020 por culpa dos Réus, não houve comprovação efetiva a esse respeito. Ao apresentar impugnação à contestação, em relação aos diversos documentos juntados pelos Réus, limitou-se o Autor a refutá-los genericamente, declarando, quanto à ART CREAPR, apenas que tal documento estaria comprovando a instalação inicial da energia no ano de 2019, porém, não apresentou nenhuma prova concernente aos seus argumentos de que os possíveis óbices de instalação dessa infraestrutura de forma individual, tenha decorrido por culpa dos Apelados. A testemunha arrolada pelo Autor, ora Apelante, Sr. Anderson Quevedo da Silva, ao prestar depoimento em juízo, afirmou que firmado o contrato de locação, do imóvel construído no lote nº 41, em abril de 2020 (mov. 1.8), apenas pôde se mudar para o local em agosto, quando teria ocorrido a ligação de água e luz de forma individual no sobrado.Entretanto, ao ser questionado sobre a regularização do imóvel para o seu nome perante a Prefeitura ou se ainda existia alguma pendência em relação ao condomínio, apenas afirmou que não conseguiram ligar a luz e a água, cujo pedido teria sido feito em março, mas que existia alguma pendência, porém “não sabia o que era” (mov. 156.3).Pontue-se que o Autor não apresentou nenhum documento quanto aos fatos alegados referentes à impossibilidade de ligação da rede elétrica e fornecimento de água de forma individual no imóvel construído no lote nº 41 e que tais atrasos decorreram de ações ou omissões dos Réus. Conforme já mencionado neste voto, na contranotificação apresentada pelos Réus foi informado que a liberação para início das obras passaram a ocorrer a partir de 14/08/2019 – fato que foi considerado pelo Magistrado singular – e que, desde então, o condomínio já contava com fornecimento de água e energia, disponibilizados aos proprietários que estavam realizando obras no local, porém os valores deveriam ser divididos entre estes, sendo ressaltando na referida contranotificação que o Notificante, ora Apelante, não estaria arcando com sua cota de despesas (mov. 1.19).E o ora Apelante, ao prestar depoimento em juízo, confirmou que durante a realização a realização da obra houve o fornecimento de água e luz a ele. Dentro do quadro fático e probatório produzido nos autos, reconhecido que o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento perdurou até agosto de 2019, inexistindo outras provas a demonstrar que eventual demora na ligação de água e luz, de forma individual, no lote nº 41 (e mesmo nos outros lotes adquiridos pelo Apelante), decorreu por atrasos cometidos pelos Apelados, deve ser mantida a r. sentença que aplicou a multa moratória pelo atraso de na entrega da infraestrutura do condomínio, no período de julho de 2014 a agosto de 2019. 2.2.3. Da cláusula penal moratóriaCom relação ao pedido de aplicação da cláusula penal moratória nº 09.03 que estaria prevista no contrato de adesão, razão não socorre ao Apelante por dois motivos.Primeiro porque, como já foi observado durante o trâmite processual, sequer existe no contrato a citada cláusula 09.03. Segundo, conforme exposto alhures, a aplicação da cláusula penal moratória decorreu da inversão do previsto no parágrafo primeiro da cláusula quarta do Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes (mov. 1.5), não havendo motivação, portanto, para tal pretensão.Outrossim, observa-se que o Recorrente, ao falar da cláusula penal moratória no item 4 do recurso, não apresentou uma insurgência clara e específica concernente às questões debatidas e decididas no processo, mas sim discorreu sobre o conceito da cláusula penal compensatória e moratória, dizendo não ser possível cumular a primeira com perdas e danos, enquanto em relação à segunda haveria a possibilidade, reiterou os mesmos argumentos já apresentados na inicial, tanto que na r. sentença não houve qualquer análise nesse sentido.Observa-se que, em seus arrazoados, não apresenta qualquer pretensão recursal clara a respeito do assunto, limitando-se a afirmar em um parágrafo que “com relação à cumulação da cláusula penal com lucros cessantes decorrentes de não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora, há jurisprudência pacífica pela possibilidade dessa cumulação”, (...) “a clausula penal moratória, que ora se requer, é mera punição pelo atraso no inadimplemento contratual, sem conter em seu bojo qualquer fixação de perdas e danos. Dessa forma, o credor poderá exigir o cumprimento do contrato, a clausula penal e eventual indenização a título de perdas de danos”; e ao final do referido item o seguinte pedido “requer que seja aplicada a cláusula penal moratória, constante na cláusula 09.03 do contrato de adesão, ora anexo, que determina o pagamento de 0,02% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a data do recebimento do ‘habite-se’.” (mov. 206.1). Contudo, a par de não ter apresentado motivação clara quanto à possível pretensão referente aos lucros cessantes, a fim de evitar futuras digressões, necessários alguns apontamentos. Quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.635.428/SC (tema 970), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser, em regra, impossível a cumulação da cláusula moratória com os lucros cessantes, in verbis: “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com os lucros cessantes.”Registre-se que os lucros cessantes, espécie de perdas e danos, caracterizam-se por aquilo que a parte deixou de lucrar com o negócio jurídico, no caso, com o atraso na entrega da obra, que seria estimável, enquanto os danos emergentes dizem respeito ao prejuízo efetivo obtido pela parte, diante do não cumprimento do contrato no prazo alegado. Sobre o assunto, citem-se as lições de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Infere-se, ainda, da norma que o dano patrimonial abrange os danos emergentes (dano positivo – os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão) e os lucros cessantes (dano negativo – correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento). O ressarcimento tem o condão de repor o lesado a uma situação de equivalência ao momento anterior à lesão, a teor do exposto no art. 402 do CC/02.” (Código Civil Comentado – artigo por artigo. São Paulo: Juspodivm, 2024, ps. 580/582)
É certo que no referido leading case, foi ressalvada a situação em que a cláusula moratória vier a estabelecer percentual inferior ao locativo, hipótese em que não compensará as despesas, razão pela qual será possível a cumulação com os lucros cessantes, conforme se extrai das ponderações tecidas pelo Ministro Luís Felipe Salomão: “De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há cláusula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.(...)Diante desse cenário, havendo a cláusula penal no sentido de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe posterior cumulação com lucros cessantes.(...)Nessa linha de intelecção, diante de alentado estudo apresentado em palestra proferida no auditório do STJ, em 25/4/2018, a douta Ministra Maria Isabel Gallotti, pontuou, in verbis:‘Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem. Diversa é a situação de multa moratória incidindo sobre o valor total do bem, mas apenas uma única vez, quando, então, naturalmente, não compensará a despesa (ou a perda da fruição) mensal do consumidor em decorrência do não cumprimento do prazo de entrega.’6. Deveras, embora o mais usual seja a previsão de incidência de multa por mês de atraso, é inegável que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, como orienta o princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e os arts. 389, 395 e 403 do CC.(...)Aliás, essa circunstância superveniente (mora prolongada que tornasse claramente insatisfatória a cláusula penal moratória avençada para prefixar o quantum, a fim de satisfazer o direito da parte aderente à reparação do dano negocial) atrairia também o disposto no art. 424 do CC, que estabelece que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que impliquem em renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (no caso, pactuação acessória para indenização de perdas e danos).” Expostas essas premissas, de acordo com a tese firmada no tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja a possibilidade, em situações excepcionais, de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, somente ocorrerá quando a multa moratória for estabelecida em valor locativo que não se revele suficiente a indenizar a parte pelo atraso.Na hipótese em exame, o Magistrado singular aplicou a cláusula penal moratória pelo atraso na entrega, com a inversão da cláusula quarta do contrato – porquanto prevista apenas em favor dos vendedores e pelo atraso no pagamento das parcelas, ao determinar a sua inversão em favor do Apelante –, e a qual previa o seguinte:
Observa-se que na cláusula contratual, prevista originalmente para a mora do comprador, foi estabelecida a multa no percentual de 2% (dois por cento) por mês de atraso, a incidir sobre as parcelas (R$ 18.900,00).Caso fossem considerados os termos da cláusula em comento quanto ao percentual e base de cálculo, a penalidade mensal resultaria no montante de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) por mês, e, considerando os 61 (sessenta e um) meses de atraso, resultaria na penalidade moratória de R$ 23.058,00 (vinte três mil, cinquenta e oito reais).Contudo, no caso, o Magistrado não aplicou o referido percentual, mas sim, após a oposição de Embargos de Declaração, foram estes acolhidos, sendo estabelecido a cláusula penal no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir desde julho de 2014 a agosto de 2019, cujo montante, sem a incidência da atualização monetária e juros de mora, alcança a quantia de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), correspondente à quase 33% (trinta e três por cento) do valor do contrato, frise-se, sem as atualizações e juros que deverão incidir, não havendo no contrato limitação quanto à incidência da multa. Outrossim, pontuado no leading case que, em regra, o valor do locativo não deve ultrapassar de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) ao mês do valor do bem, na hipótese em exame, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo Magistrado singular pelo atraso, corresponde a um pouco mais de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, lembrando-se que, no caso, trata-se de aquisição de terreno não edificados, sendo o atraso na entrega de infraestrutura dos loteamentos, os quais não estavam prontos a utilização.Portanto, deve ser mantida a r. sentença neste ponto, até porque, frise-se, sequer o Apelante se insurgiu adequadamente quanto à questão. Sobre o assunto: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO AO TERMO INICIAL PARA O INÍCIO DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ CONSIDEROU, PARA TANTO, A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – E NÃO DO FINANCIAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE A MORA DECORREU DA PANDEMIA DE COVID-19. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. NEXO CAUSAL NÃO DESCONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE EM CASOS SEMELHANTES. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. ADMISSÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE O COMPRADOR DEMONSTRE QUE OS PREJUÍZOS AUFERIDOS POSSUEM VALOR SUPERIOR ÀQUELE RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM, EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO QUE APENAS CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE JÁ VIGORAVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. MANIFESTA INTENÇÃO DILATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA AUTORA. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega de imóvel, reconhecendo a mora da parte ré e condenando-a ao pagamento de multa e indenização. A autora apelante sustenta a ilegalidade da cláusula que vincula o prazo de entrega ao financiamento, além de pleitear a majoração da indenização por danos morais, e a ré, a ocorrência de caso fortuito devido à pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso na entrega de imóvel e se a construtora pode ser responsabilizada por danos materiais e morais, considerando alegações de caso fortuito em razão da pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 3. O recurso da autora quanto ao termo inicial do prazo de entrega foi desconsiderado por ausência de interesse recursal, pois a sentença já acolheu sua pretensão. 4. A alegação da ré sobre caso fortuito devido à pandemia foi rejeitada, pois não houve comprovação de que o atraso decorreu de fatores externos, sendo responsabilidade da construtora. 5. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é, em regra, inviável, exceto hipóteses excepcionais que não se aplicam ao presente caso. 6. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e precedentes da corte, pois a situação ultrapassou o mero dissabor. 7. A Lei nº 14.905/24 se aplica ao caso, pois consolidou entendimentos já existentes sobre correção monetária e juros, não alterando a situação contratual. 8. A multa por embargos protelatórios foi afastada, pois não houve má-fé ou intenção de procrastinar o processo por parte da ré. 9. A sucumbência foi redistribuída, com a ré responsável por 70% dos ônus, e honorários recursais fixados em desfavor da autora. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência da multa moratória de 2%, reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e afastar a multa por embargos protelatórios, redistribuindo a sucumbência e fixando honorários recursais em desfavor da autora. Tese de julgamento: A cláusula penal moratória prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes, salvo em casos excepcionais em que o comprador demonstre prejuízos materiais superiores ao valor da penalidade estabelecida. _________Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046824-17.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 14.10.2025) 2.2.4. Dos danos materiaisPrimeiramente, necessário dizer que o pedido de dano material apresentado diz respeito aos danos emergentes[2], porquanto pretende o Recorrente o ressarcimento dos valores decorrentes dos alugueres do imóvel no período de abril de 2020 a setembro daquele ano, fixados no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o contrato, totalizando o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).No caso, observa-se que a empresa, LJKT de Oliveira Importações Ltda, da qual o Apelante é o sócio administrador, em 14 de outubro de 2019, teria firmado uma Promessa de Compra e Venda com o Sr. Anderson Quevedo da Silva; porém, em abril de 2020 as partes realizaram um aditivo “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Residencial Urbano” (mov. 1.8), no qual constou a locação do imóvel (casa 41) do Condomínio Residencial Galileia ao Sr. Anderson, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo estabelecido o valor do aluguel no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Diante de tais circunstâncias, o ora Apelante pleiteou o ressarcimento do dano material concernentes aos valores que teria deixado de receber com o aluguel do imóvel construído no lote 41 (matrícula nº 65924), durante 05 (cinco) meses em que, segundo alegou, o locatário não pôde ocupar o bem diante da ausência de ligação de água e luz no imóvel, atribuindo à culpa aos Apelados.A insurgência recursal não merece acolhida. Primeiramente, embora seja certo que o contrato de compra e venda dos lotes foi firmado pelo ora Recorrente, Leonardo Feijó Cadena de Oliveira (mov. 1.5), o que o legitimou na pretensão de cobrança da penalidade moratória pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, com relação aos alugueres em comento, após a construção do sobrado, observa-se que o referido contrato de locação foi firmado pela empresa LJKT de Oliveira Importações Ltda, à qual os terrenos foram transferidos em 2019. Assim, ainda que o ora Apelante, Leonardo, seja sócio administrador da empresa, eventuais danos materiais obtidos pelo alegado atraso, deveriam ser pleiteados em nome da pessoa jurídica, a qual firmou o contrato de locação e não em nome da pessoa física, na medida em que os bens e direitos da pessoa jurídica não se confundem com o dos seus sócios.Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.’ PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À OBRA DE EMPRESA. APELANTE QUE NÃO PODE PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES SOFRIDOS PELO APELANTE/RECONVINTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECONVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014580-69.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, APRESENTADA PELA SÓCIA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. PESSOA DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA. PERSONALIDADE JURÍDICA E INTERESSES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não se vislumbra, na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, de modo que a recorrente não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito da empresa, sob pena de violação ao art. 18 do Código de Processo Civil. Desse modo, prejudicada a análise do recurso por ela interposto.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0083214-62.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.07.2024) De qualquer modo, a título argumentativo, ainda que fosse possível tal pretensão pelo sócio, conforme já exposto neste voto, reconhecido o atraso na entrega da infraestrutura do condomínio do período de julho de 2014 (data final da entrega, após decorrido o prazo de tolerância), até agosto de 2019 (quando ficou demonstrado nos autos que o fornecimento da infraestrutura, em especial de água e luz), a partir de quando foram expedidos os alvarás para início das construções no local (mov. 96.9), não comprovou o Recorrente que o alegado atraso posterior a tal período, quanto ao fornecimento de água e luz na unidade individual, decorreu de responsabilidades dos Apelados. Ao prestar depoimento como testemunha, conquanto o Sr. Anderson tenha declarado que apenas conseguiu se mudar para o sobrado em agosto de 2020, porque não teria luz e água no imóvel, conforme já exposto anteriormente, ao ser questionado sobre a regularização do imóvel para o seu nome perante a Prefeitura ou se ainda existia alguma pendência em relação ao condomínio, apenas afirmou que não conseguiram ligar a luz e a água, cujo pedido teria sido feito em março, mas que existia alguma pendência, porém “não sabia o que era” (mov. 156.3).Logo, por inexistirem provas de que eventuais atrasos quanto às ligações de água e luz no imóvel individual foram por responsabilidade dos Apelados, incabível a pretensão de reparação de supostos prejuízos, a título de danos emergentes.Até porque, ainda que assim não o fosse, deve ser observado que os referidos valores a título de alugueres, durante o período pleiteado (abril a agosto de 2020), conforme declarado pelo Sr. Anderson em seu depoimento, foram pagos, ou seja, o alegado prejuízo concernente especificamente aos 5 (cinco) meses no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) inexistiu, na medida em que foram pagos pelo locatário. Portanto, novamente sem razão o Recorrente nesta pretensão recursal. 2.2.5. Da extensão subjetiva do provimento parcial do recurso do autor ao réu não recorrente Itacir Francisco ZottiAntes de examinar o pedido de indenização por danos morais, cumpre registrar a extensão subjetiva do provimento parcial do recurso do autor. Embora o réu Itacir Francisco Zotti não tenha interposto recurso de apelação – de modo que, em relação a ele, a condenação à cláusula penal moratória imposta pela r. sentença se tornou incontroversa –, o provimento parcial do recurso do autor alcança, igualmente, a sua esfera jurídica, no tocante à nova condenação em danos morais e à readequação do termo inicial da correção monetária da cláusula penal, porquanto: (i) a defesa não se assenta em fundamento pessoal exclusivo dos apelantes 02 (art. 1.005 do CPC, a contrario sensu); (ii) a rejeição do pedido indenizatório na sentença atingiu todos os réus, de modo que a insurgência do autor, ao pretender a reforma dessa parcela do decisum, projeta-se, necessariamente, sobre todos eles; e (iii) a premissa fática assentada na sentença – a de que Itacir integra a relação material controvertida por força da parceria firmada com os demais réus para exploração do empreendimento, comprovada pelo Termo de Acordo de Conclusão de Obra e Divisão Amigável de Terrenos (mov. 1.17) – não foi impugnada por ele nesta instância. Portanto, as consequências indenizatórias reconhecidas no acórdão alcançam todos os réus, inclusive Itacir Francisco Zotti. 2.2.6. Dos danos moraisQuanto à indenização por danos morais, aludiu a Apelante que “a atitude da Requerida causou um enorme abalo em sua imagem e dignidade, pois agora está vê-se compelidos a ingressar com ação judicial visando a reparação do dano sofrido.)”, A r. sentença destacou que não houve demonstração de abalo à dignidade, honra ou imagem do autor, mas apenas frustração econômica, passível de recomposição patrimonial, já atendida pela cláusula penal, razão pela qual rejeitou este pedido. Contudo, como é cediço, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, a não ser quando o atraso ultrapassar o limite do mero dissabor. Neste contexto, a lição de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR: “Os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem” (Instituições de direito civil: volume II: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior. - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) No caso dos autos, verifica-se situação extraordinária apta a gerar dano extrapatrimonial indenizável. O contrato de compromisso de compra e venda foi firmado no dia 02/12/2013, sendo que o prazo de entrega era de 120 dias, conforme cláusula 7ª da avença, sendo o prazo final para entrega da infraestrutura do condomínio junho de 2014. Contudo, os imóveis só foram entregues em 14/08/2019 (mov. 96.6), ou seja, aproximadamente 5 (cinco) anos depois.A injusta privação de uso dos bens pelo interregno de 5 anos ultrapassa a barreira do “mero inadimplemento contratual”, na medida em que se trata na origem de atraso excessivo. Neste sentido caminha a mais recente jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Neste mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Rescisão contratual. Atraso excessivo e injustificado na conclusão das obras de terreno em loteamento. Imóvel destinado a residência própria. indenização por danos morais devido. Recurso provido. (...) III. Razões de decidir 3. O atraso na entrega do loteamento caracteriza ilícito e gera dano moral ao autor. 4. O imóvel era destinado à residência própria, e o atraso excessivo e injustificado ultrapassa o mero dissabor. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. 6. A sucumbência foi readequada em razão do provimento do recurso, e os honorários recursais foram considerados indevidos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida, com fixação de indenização por danos morais e readequação das verbas de sucumbência, sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: O atraso excessivo e injustificado na entrega de loteamento destinado à residência própria configura ilícito que gera direito à indenização por danos morais, sendo a quantificação do valor da indenização pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001472-37.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARTAMENTO ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMPREENDIMENTO “FLORATTA CONDOMÍNIO CLUBE”. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE RESIDENCIAL DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA. (...). 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. Impossibilidade. Entrega do imóvel com quase 1 (um) ano de atraso. Apartamento adquirido por meio de programa social para moradia própria. Frustração exacerbada de legítima expectativa do consumidor. Situação que ultrapassa o mero dissabor por inadimplemento do contrato. Minoração do valor indevida. Observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da igualdade. Precedentes desta Corte, inclusive de caso envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. 5) CRÍTICA À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Inadequação constada no julgado recorrido. Fixação que deve ter como parâmetro o valor da condenação, em respeito a ordem estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e não o valor da causa. Decisão reformada. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001044-25.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.02.2024). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. REJEIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO QUE, DE IGUAL MODO, NÃO SE REVELA DE TODO ELEVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL COM ATRASO TOTAL DE QUASE 1 (UM) ANO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REALIZADA DE FORMA ACERTADA PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DAS REQUERIDAS, ORA APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011053-64.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.08.2023). Além do mais, deve-se considerar o caráter pedagógico da condenação em danos morais, como bem exposto por CARLOS ALBERTO GONÇALVES: “Vale lembrar, de outro vértice, que a reparação pecuniária do dano moral tem um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo (pedagógico) para o ofensor, vale dizer, “ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do abalo havido, atua como sanção ao lesante, como fato de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem” (GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 504). Dessa forma, diante das particularidades do caso concreto, do atraso de aproximadamente 5 (cinco) anos para a entrega do empreendimento e da faceta pedagógica da indenização, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados em razão do atraso na entrega das chaves.Procedente o pedido de condenação da parte a indenizar os danos morais, passa-se a estipular o quantum a ser indenizado.Segundo a doutrina de MARIA HELENA DINIZ: “Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, não só atender ao princípio da razoabilidade, como também ser feito com bom-senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.” (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro:. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book). Na hipótese dos autos, deve ser considerada a extensão do dano referente ao lapso temporal de atraso e o caráter punitivo/pedagógico da indenização, os quais devem, com vistas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser representados pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O valor fixado está dentro dos parâmetros adotados na jurisprudência para casos semelhantes, com destaque aos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive desta Relatora: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta tanto pelo Autor comprador, quanto pela Ré vendedora, ambos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, determinando a devolução integral dos valores pagos e a aplicação de multa, mas negou a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em razão do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (ii) a rescisão do contrato de compra e venda de lote urbano se deu por culpa da vendedora ou por liberalidade/inadimplemento do comprador. III. Razões de decidir 3. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento foi injustificado e ultrapassou a seara do mero aborrecimento, configurando hipótese de dano moral indenizável. 4. O contrato foi firmado após o início da pandemia da COVID-19, não havendo qualquer indício da interferência desta com o atraso das obras. 5. Restou comprovado o reiterado atraso por parte da vendedora Ré em entregar as obras de infraestrutura do loteamento, não havendo qualquer justificativa para tanto. 6. O comprador não pode ficar indefinidamente à espera da loteadora adimplir com a obrigação por ela contraída perante a municipalidade, sendo lícito pedir a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível 01 conhecida e provida. Apelação cível 02 conhecida e não provida. Tese de julgamento: O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda configura ilícito que gera direito à indenização por danos morais. Comprovado o reiterado atraso por parte da vendedora Ré em entregar as obras de infraestrutura do loteamento sem justificativa plausível, lícito ao comprador pleitear a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora com a restituição integral dos valores comprovadamente pagos. (...).RECURSO 01 (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 02 (RÉ) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) ‘Dessa forma, diante das particularidades do caso concreto, do atraso de mais de dois anos para a entrega do empreendimento e da faceta pedagógica da indenização considerando que o descumprimento do prazo se deu por desídia da vendedora Ré, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados em razão do atraso excessivo ao qual a parte compradora foi submetida. (...) Na hipótese dos autos, deve ser considerada a extensão do dano referente ao lapso temporal de atraso e o caráter punitivo/pedagógico da indenização, os quais devem, com vistas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser representados pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001428-18.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.07.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE LOTEAMENTO – ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA – ACOLHIMENTO – EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO – RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONSIDERADO COMO SERVIÇO ESSENCIAL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 50% QUE SE MOSTRA EXORBITANTE – REDUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – IPTU – AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DO SALDO A SER RESTITUÍDO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS QUE DEVEM SER CONTADOS DA CITAÇÃO – ART. 405 DO cc – DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012611-23.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.11.2024) “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. LOTEADORA. ATRASO POR PARTE DA LOTEADORA CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DO CONTRATO, TAMPOUCO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO. IPTU. RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Uma vez reconhecida a culpa da loteadora pela rescisão contratual, seria cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, nos termos da súmula 543 do STJ. Contudo, como não houve insurgência da compradora quanto à retenção de 10% (dez por cento) dos valores, deve ser mantida a sentença nesse ponto. 2. Verificado que o atraso ocorreu por culpa do vendedor, inviável a retenção na forma do item 11 do quadro resumo e o item 5.7 do pacto, tampouco de majoração do percentual estabelecido na sentença. 3. Inexistindo edificação sobre o imóvel o imóvel objeto da lide, não há que falar em indenização a título de taxa de fruição. 4. Vendedor que deve ficar responsável pelo pagamento do IPTU, pois deu causa à resolução do contrato. Comprador, ademais, que sequer exerceu posse efetiva sobre o imóvel. 5. Havendo culpa do vendedor pela rescisão, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 6. Reconhecido que a rescisão ocorreu por culpa do vendedor, inviável a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade das custas e honorários. 7. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO 2. COMPRADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PRAZO CERTO PARA ENTREGA DO LOTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ATRASO CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, indeferir todas aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, CPC). Prova oral que se revela desnecessária para solução da controvérsia. 2. Não prevendo o contrato prazo fixado de forma clara, expressa e inteligível, deve ser adotado aquele mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e art. 423 do CC). Observância do prazo de vinte quatro meses, contados do alvará do loteamento. Autorização de construção que ocorreu após um ano do término do prazo. Atraso por culpa do vendedor configurado. 3. Consoante entendimento do STJ, reconhecida a rescisão por culpa do vendedor, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com devolução integral dos valores pagos, o que inclui a comissão de corretagem. 4. Dano moral. Atraso superior a um ano frustrou a expectativa do consumidor de aquisição da casa própria. Investimento de alto valor, que exige sacrifícios dos consumidores. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sentença modificada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000563-67.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.08.2023) Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pela Selic, a partir da data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ), vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora. 2.2.7 Da correção monetária e juros de mora Com relação à correção monetária e aos juros de mora, estabelecido pelo Magistrado singular que, em relação à multa moratória aplicada pelo atraso, incidissem a partir de agosto de 2019 (quando houve a entrega da infraestrutura), pede o recorrente que o termo inicial ocorra desde o atraso, ou seja julho de 2014.Neste ponto, parcial razão ao Recorrente. De início, consigne-se que, a atualização monetária e os juros de mora, por serem matéria de ordem pública, podem ser cognoscíveis de ofício[3], não implicando eventual modificação, mesmo sem pedido das partes, em reformatio in pejus.O Superior Tribunal de Justiça já deliberou nesse sentido: “permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão” (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 2/12/2024); “a alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública” (REsp nº 2.201.142/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/08/2025, DJEN 21/08/2025).No mesmo caminho: “APELAÇÕES CÍVEIS 01 (DA AUTORA) E 02 (DA RÉ) – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” – ATRASO NA ENTREGA DO BEM –DATA DE ENTREGA DAS CHAVES EXPRESSAMENTE PREVISTA – DIA CERTO ESTIPULADO – PREVALÊNCIA SOBRE A DISPOSIÇÃO GENÉRICA DE PRAZO DE ATÉ 24 MESES APÓS O REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO CONSUMIDOR – CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO – PACTO FIRMADO APÓS A PARALIZAÇÃO DAS OBRAS DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19 –CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA (180 DIAS) EXPRESSAMENTE PREVISTA – VALIDADE EM RAZÃO DAS INTEMPÉRIES E COMPLEXIDADE ÀS QUAIS SE SUJEITA A CONSTRUÇÃO CIVIL – PRAZO DE TOLERÂNCIA ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 – INEXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM EXACERBADA AO CONSUMIDOR – ATRASO CONFIGURADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – MANUTENÇÃO –REPARAÇÃO DOS DANOS CONCRETOS CAUSADOS À AUTORA – PREJUÍZOS EQUIPARADOS AO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL SEMELHANTE, MESMO EM SE TRATANDO DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – LIMITAÇÃO AO MONTANTE DE 0,25% SOBRE O VALOR DO CONTRATO POR MÊS DE ATRASO – INADMISSIBILIDADE – QUANTIA INSUFICIENTE À REPARAÇÃO PRETENDIDA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EQUIVALENTE DEMONSTRADO POR MEIO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA - QUANTIA CERTA A SER OBSERVADA PARA AS PERDAS E DANOS – AFASTAMENTO, ADEMAIS, DAS SANÇÕES MORATÓRIAS APLICADAS PELA SENTENÇA, EQUIVALENTES ÀS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CASO DE MORA DA COMPRADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ALUGUERES) SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA DEVIDO AO ATRASO – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – IMÓVEL VOLTADO À MORADIA DO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA – ABALOS PSÍQUICOS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MINORAÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGP-M/FGV – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS REFERIDOS ÍNDICE E PERCENTUAL, EM HOMENAGEM À EQUIDADE E PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – TAXA SELIC AFASTADA – CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADEMAIS, QUE CONFIGURAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA ALTERAÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO CONFIGURARIA REFORMATIO IN PEJUS, TAMPOUCO OFENSA À ADSTRIÇÃO – DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) E JUROS DE MORA DE 1% INCIDENTES MÊS A MÊS, A PARTIR DO QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS DE ATRASO – DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) A CONTAR DO ARBITRAMENTO (DATA DO ACÓRDÃO) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS 01 (DA AUTORA) E 02 (DA RÉ) PARCIALMENTE PROVIDOS.1.“Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” (STJ, RESP 1.729.593/SP, TEMA 996) 2.“A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, mesmo nos casos de imóvel inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida”. (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042317-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.09.2025) “APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, RITJPR. DEMANDA DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. ART. 110 DA LEI N. 9.610/1998. DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE OBRAS NOS APOSENTOS DAS UNIDADES HOTELEIRAS. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei n. 9.610/1998 também se estende aos sócios de estabelecimento hoteleiro, razão pela qual são legítimos para figurarem no polo passivo. 2. A mera disponibilização de televisores nos quartos de hotéis é suficiente para ensejar a cobrança de direitos autorais, não se exigindo prova da efetiva reprodução (Tema 1066 do STJ). 3. Majoração dos honorários. 4. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO 2. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Deve-se incluir na condenação por violação aos direitos autorais as prestações que se venceram no curso do processo, desde que efetivamente comprovadas (art. 323 do CPC). Apuração dos valores que deverá ocorrer por liquidação de sentença (Súmula 261 do STJ). 2. Consoante entendimento STJ, “os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento” (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021). 3. Possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária, pois se trata de consectário lógico da condenação. 4. Sentença parcialmente modificada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011088-11.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024). No caso, com relação à correção monetária, deve ser reformada a r. sentença, pois, por refletir uma recomposição da moeda, considerando que o prazo final para a entrega da infraestrutura do condomínio era até julho de 2014 (já computados o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, a atualização monetária da penalidade aplicada deve incidir a partir de tal momento, efetivo prejuízo, até 14/08/2019, quando ocorreu a entrega dos lotes. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO 1): ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE MORA DAS RÉS – IMPROCEDÊNCIA – A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR POR SER MERA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA – CORRETA SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO PARA INCIDIR NA FASE PÓS-OBRAS (INPC/IGP-M) A PARTIR DA DATA EM QUE A UNIDADE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DECORRENTE DA SÚMULA 306 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS RELATIVOS A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. RECURSO DAS RÉS (APELAÇÃO 2): AGRAVO RETIDO: AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PREVISTO NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – IMPROCEDÊNCIA – AUTORA QUE PEDIU NA INICIAL A SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O PERÍODO DE MORA DAS RÉS – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE INDUZIRIA O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E PODERIA ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A UMA DAS PARTES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DESSE PEDIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO CONTRATO PARA INCIDIR NA FASE PÓS-OBRAS QUE NÃO IMPLICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – IMPROCEDÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL – IMPROCEDÊNCIA – MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO – INADIMPLEMENTO DAS RÉS DEVIDAMENTE COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES: ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE CONTRÁRIA – REDISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS PROPORÇÕES DE VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO 1) NÃO PROVIDO E RECURSO DAS RÉS (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003953-94.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.03.2020) Quanto ao índice, aplicado, a Lei nº 14.905/2024, ao incluir o parágrafo único no artigo 389 do Código Civil, passou a prever o índice do IPCA, quando não houver outro índice convencionado entre as partes ou estabelecido em lei específica, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o do índice que vier a substituí-lo”. Contudo, no caso, previsto na cláusula quarta do contrato, o índice do IGP-M para a mora do Comprador, considerando a inversão desta em seu favor, corretamente o Magistrado singular aplicou tal índice, devendo ser mantido. A respeito dos juros de mora, igualmente aplicados desde agosto de 2019, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sem razão o Apelante em sua pretensão de que também incidam a partir de julho de 2014.De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, decorrente a obrigação de descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o disposto no artigo 405 do Código Civil, que preconiza a incidência dos juros de mora a partir da citação: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de justa causa para o atraso na entrega da obra, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo sido determinada a inversão da cláusula penal prevista no contrato, os juros de mora alusivos à condenação judicial incidem a partir da citação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.647 /RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11 /2022, DJe de 24 /11/2022). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
No mesmo caminho, são os precedentes desta Corte, inclusive desta Relatora, no caso de atraso na entrega de imóvel, os juros de mora incidentes sobre a penalidade aplicada devem ser a partir da citação conforme in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. RÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO PROCESSO. ART. 239, § 1º, CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA A RÉ APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PRAZO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO QUE FOI PEDIDO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ESTÁ ABARCADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. INCÊNDIO NA ESTRUTURA DA OBRA QUE NÃO FOI COMPROVADO. ART. 373, II, CPC. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. OBRA QUE JÁ ESTAVA ATRASADA HÁ 5 ANOS NO INÍCIO DA PANDEMIA. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO. IMPLEMENTOS UNILATERAIS PELO PROMITENTE VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DA OBRA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 51, IX E XIII, CDC. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA EVIDENCIADO. [...] AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA. INSTITUTOS JURÍDICOS DE NATUREZA DIVERSA.PRECEDENTE. SENTENÇA ALTERADA QUANTO AO PONTO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067911-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.06.2024). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, em razão do atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Parte apelante sustenta a prescrição, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de mora, necessidade de afastamento da obrigação de fazer e da multa contratual e a ausência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados em razão do atraso na entrega do empreendimento, além de discutir a possibilidade de migração contratual e a aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso que não pode ser conhecido em relação à prejudicial de prescrição, uma vez que a matéria foi decidida em decisão saneadora e não foi objeto de recurso. Preclusão configurada. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 5. O atraso na entrega do empreendimento não foi justificado por caso fortuito ou força maior. 6. A multa contratual é devida e pode ser cumulada com juros de mora, que incidem a partir da citação. 7. A parte apelante não pode se eximir da obrigação de fazer, mesmo com alterações no projeto, pois não houve anuência da parte apelada. 8. Indenização pela filiação à RCI que deve ser mantida, uma vez que expressamente prevista no contrato e serviu de incentivo à contratação. 9. Os danos morais são configurados devido ao longo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa uma década. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: (...)‘É possível a cumulação da multa contratual com os juros de mora, considerando que não se confundem. A multa contratual tem por objetivo desestimular o inadimplemento e serve à penalização do devedor pelo atraso na obrigação contratual, incidindo uma única vez. Os juros de mora decorrem da própria lei e servem para compensar patrimonialmente o credor pela indisponibilidade dos recursos, nos termos do CC, art. 406.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016471-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.07.2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 9.864,08, correspondente a 16 meses de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com correção monetária pelo INCC-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária aplicável à multa contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se é possível a incidência de juros moratórios sobre a multa contratual; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora, caso admitidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a aplicação do índice INCC-DI para correção monetária dos valores durante a fase de construção, inclusive para a pena convencional em caso de atraso na entrega da obra. 4. Após a conclusão da obra e a emissão do habite-se, a correção monetária da indenização deve observar a média dos índices IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação. 5. A partir da citação, a atualização do montante devido deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. 6. A cumulação de multa contratual moratória com juros de mora é admitida, por possuírem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O precedente invocado pela recorrente refere-se à multa judicial por descumprimento de obrigação de fazer, situação diversa da multa contratual objeto do presente caso, razão pela qual não se aplica à hipótese. 8. Inexistindo impugnação específica quanto ao valor da multa fixada em sentença, impõe-se a observância do princípio devolutivo, vedada a reanálise da matéria pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa contratual por atraso na entrega de imóvel deve ser corrigida pelo índice previsto no contrato durante a fase de construção e, após a entrega da obra, pela média do IPCA/IBGE até a citação. 2. É lícita a cumulação de multa moratória contratual com juros de mora, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Após a citação, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da legislação civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.645.378/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, REsp nº 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053255-48.2024.8.16.0182 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026) Deixa-se, entretanto, de modificar o percentual aplicado, diante da redação do caput do artigo 406 do Código Civil, o qual dispõe: “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”, na medida em que, no caso, os juros foram convencionados em 1% (um por cento).A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APARTAMENTO NA PLANTA. EDIFÍCIO “ONE HOUSE”. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM 15.10.2020 COM PRAZO CERTO PARA A ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA. INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR ADERENTE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 971 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO. AJUSTES PARA SEGUIR AS PREVISÕES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, devido ao atraso na entrega do imóvel, alegando a ré/Apelante caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de COVID-19, para afastar o desfazimento do negócio jurídico por culpa sua, e, se assim não for, requerendo a exclusão da multa de 50% sobre os valores pagos ou sua redução equitativa, sem a possibilidade de incidirem sobre ela juros moratórios porque constituiriam bis in idem, a definição do dies a quo dos juros de mora como a data da sentença e sua aplicação em 1% ao mês, como previsto no contrato, ao invés da Taxa Selic. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se a ré/Apelante é responsável pelo atraso na entrega do imóvel e deu justa causa à resolução do contrato entre as partes e, caso positivo, se a sentença adequadamente aplicou a pena convencional invertida e os consectários sobre a condenação pecuniária cominada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa construtora e vendedora não cumpriu o contrato, ao atrasar a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância de 180 dias, e a promissária compradora e consumidora aderente tem direito a rescindir o contrato e receber de volta todo o dinheiro pago. 4. A justificativa de atraso devido à pandemia do Covid-19 não é aceitável, pois o contrato foi assinado em 15.10.2020 quando já se sabia da situação pandêmica e previu data específica para entrega do empreendimento imobiliário. Outros percalços alegados no desenvolvimento das obras, ainda que não devidamente comprovados, integram o risco próprio da atividade empresarial da construção civil. 5. (...) 6. Incidem juros de mora sobre a obrigação de pagar a pena convencional, por disposição do art. 404 do Código Civil, não se tratando de qualquer bis in idem. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (responsabilidade contratual), e não a partir da sentença, porque a obrigação é líquida e certa, e devem ser calculados em 1% ao mês, conforme a previsão contratual e requerido no recurso, e não pela taxa Selic, em respeito ao art. 406, caput, do Código Civil. 8. De ofício substituiu-se o índice de atualização monetária sobre o valor da condenação, do IPCA para o IGP-M/FGV, igualmente para observar o convencionado entre as partes no contrato, ex vi do § 1º do art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para substituir a taxa Selic com índice dos juros de mora para 1% ao mês e, de ofício, alterar o índice de correção monetária para o IGP-M/FGV.10. Tese de julgamento: “A realização de contrato de compra e venda de imóvel na planta durante a pandemia do Covid-19, afasta a imprevisibilidade quanto ao prazo de entrega da obra para a construtora/incorporadora em razão desse fenômeno. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038724-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.12.2025) Portanto, deve ser acolhida a pretensão recursal do ora Apelante, apenas quanto ao termo inicial da correção monetária, que deverá incidir a partir de julho de 2014, quando a infraestrutura do loteamento deveria ter sido entregue, e de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir da citação, devendo, no mais, ser mantida a r. sentença. 2.3. Do ônus sucumbencialConsiderando a reforma parcial da r. sentença, com a procedência do pedido formulado na inicial pelo Autor de condenação da parte adversa em indenizar os danos morais sofridos, assim como quanto ao termo inicial da correção monetária, é necessário a readequação da distribuição do ônus de sucumbência, observando-se que o termo inicial dos juros de mora foi modificado de ofício.Constou na parte dispositiva da r. sentença o seguinte: ”Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.” Assim, com a mencionada reforma, passam os réus a serem responsáveis pelo pagamento de 60% das custas e despesas processuais e, por conseguinte, a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas. 2.3.1. Dos honorários recursais 2.3.2. Apelação 01 (autor Leonardo Feijó Cadena de Oliveira)Descabida a majoração ou fixação de honorários advocatícios recursais, diante do provimento parcial do recurso do Autor, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 2.3.3. Apelação 02 (Réus K.A.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e OUTROS)Considerando o não conhecimento do recurso da parte ré, à luz dos vetores traçados no §2º, do art. 85 do CPC, em especial o tempo de trâmite do feito e o trabalho de cada causídico, fixo os honorários advocatícios recursais devidos ao autor, ora apelado 02, em 2% sobre o valor atualizado da condenação, sem prejuízo do montante arbitrado pelo Juízo de origem. Esclareça-se que a majoração dos honorários em grau recursal, ora fixada, é devida exclusivamente pelos apelantes 02 (K.A.W. Administradora de Bens Ltda., Rogério Luiz Souza de Camargo e Wolfgang Unger), não alcançando o réu Itacir Francisco Zotti, que não interpôs recurso. Já a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença atinge todos os réus, solidariamente, por decorrer do resultado global do processo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso dos réus K.A.W. Administradora de Bens Ltda., Rogerio Luiz Souza de Camargo e Wolfgang Unger, em face da deserção, e em conhecer em parte e, na parte conhecida, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Autor Leonardo Feijó Cadena de Oliveira, cujos efeitos, no tocante à condenação em danos morais e à modificação do termo inicial da correção monetária da cláusula penal, estendem-se ao réu não recorrente Itacir Francisco Zotti, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais quanto ao apelo não conhecido, nos termos da fundamentação apresentada.
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