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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008185-66.2021.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES EM CONDOMÍNIO FECHADO. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO COMPRADOR. 1. PLEITO DA FIXAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE FORMA INDIVIDUAL A CADA UM DOS TERRENOS ADQUIRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTENSÃO DA MULTA MORATÓRIA ATÉ AGOSTO DE 2020, QUANDO TERIA OCORRIDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM UM DOS LOTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, APÓS O FORNECIMENTO DA ESTRUTURA DE USO COLETIVO, OCORRIDA EM AGOSTO DE 2019, EVENTUAL ATRASO DE LIGAÇÃO INDIVIDUAL TENHA DECORRIDO POR OMISSÃO DAS RÉS. 3. CLÁUSULA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CLARA SOBRE A QUESTÃO. OUTROSSIM, EVENTUAL ANÁLISE QUE NÃO ENSEJARIA A SUA CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO TEMA 970 DO STJ NÃO VERIFICADA NO CASO. 4. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS DANOS EMERGENTES, CORRESPONDENTE AO VALOR DOS ALUGUERES DO IMÓVEL, DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS ATRASOS QUANTO ÀS LIGAÇÕES DE ÁGUA E LUZ NO IMÓVEL INDIVIDUAL DECORRERAM DE OMISSÃO DAS VENDEDORAS. 5. DANOS MORAIS DEVIDOS. ATRASO NA ENTREGA DA ESTRUTURA DO CONDOMÍNIO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DESDE O PRAZO FINAL PREVISTO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE TAL MOMENTO. JUROS DE MORA, ENTRETANTO, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. RECURSO DOS VENDEDORES. PREPARO EFETIVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO (CPC, ART. 1007, §4º) NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por três dos réus visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por descumprimento contratual, em que o autor alegou atraso na entrega de infraestrutura de cinco lotes adquiridos em condomínio, resultando em prejuízos materiais e morais. A sentença condenou os réus ao pagamento de cláusula penal, mas não acolheu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (a) se o recurso dos réus deve ser conhecido, (b) se houve descumprimento contratual por parte dos réus em relação à entrega da infraestrutura do empreendimento, (c) se a cláusula penal deve ser aplicada em favor do autor, considerando o atraso na entrega e (d) o cabimento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Os réus não comprovaram o preparo no ato da interposição do recurso e, apesar de instados, deixaram de efetivar a complementação do recolhimento (CPC, art. 1007, §4º), caracterizando a deserção que implica no não conhecimento do recurso. 4. O atraso na entrega da infraestrutura do condomínio foi reconhecido, com a entrega ocorrendo apenas em agosto de 2019, após o prazo contratual de julho de 2014.5. A cláusula penal foi invertida em favor do autor, conforme entendimento do STJ, devido ao desequilíbrio contratual, já que a penalidade original beneficiava apenas o vendedor.6. A multa moratória foi fixada em R$ 1.000,00 por mês, considerando o longo período de atraso e a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual.7. Os danos morais foram reconhecidos devido ao atraso excessivo na entrega, que ultrapassou o mero aborrecimento, sendo fixada a indenização em R$ 10.000,00.8. A correção monetária deve incidir a partir de julho de 2014, e os juros de mora a partir da citação, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 01 conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, e Apelação cível 02 não conhecida.Tese de julgamento: Não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso (CPC, art. 1007), e não havendo complementação do recolhimento (art. 1007, §4º do CPC), apesar de intimado o apelante, resta caracterizada a deserção. Em contratos de adesão de compra e venda de imóveis, a cláusula penal prevista apenas em desfavor do comprador pode ser invertida em benefício deste, visando à recomposição do equilíbrio contratual, especialmente em casos de atraso na entrega da obra por parte do vendedor. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.