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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 10.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0003155-19.2026.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cascavel, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante.Inconformada, a agravante alega, em suma, que: a) é beneficiária do plano de saúde administrado pela Agravada, foi diagnosticada com adenomiose e mioma uterino, com indicação médica para o procedimento de “Embolização de Artéria Uterina” em caráter de urgência; b) diante da negativa de cobertura pela Unimed e da gravidade e urgência do quadro clínico, realizou o procedimento cirúrgico em 07.01.2026, tendo que arcar com todas as despesas médicas e hospitalares, contudo, sem condições de efetuar o pagamento; c) O procedimento não possui natureza estética, mas sim funcional e reparadora, sendo indispensável para o tratamento da patologia, de modo que a recusa da Agravada em cobrir um procedimento essencial à saúde da agravante, indicado por profissional médico, configura prática abusiva, vedada pelo CDC; d) o perigo de dano se consubstancia no risco financeiro iminente de sofrer cobranças judiciais e ter seu nome negativado.Concluindo estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em se aguardar o trâmite normal do recurso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para o fim de que a Agravada proceda à quitação integral de todas as despesas hospitalares, de UTI, honorários médicos e materiais decorrentes do procedimento cirúrgico realizado pela Agravante.A tutela antecipada recursal foi indeferida pela decisão de mov. 9.1/AI, contra a qual a agravante pediu a reconsideração (mov. 13.1/AI), também indeferida (mov. 18.1/AI).Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso, nos termos do art. 1015, I, do CPC.Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes os requisitos da tutela antecipada de urgência em primeiro grau que, na forma do art. 300 do CPC, é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, contudo, independentemente da análise da probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A agravante não apresentou o contrato de prestação de serviços médicos em relação ao alegado procedimento cirúrgico por meio particular, tampouco qualquer cobrança financeira correspondente.Com efeito, com a inicial, a agravante juntos aos autos originários os resultados dos exames realizados (mov. 1.8), o diagnóstico do seu quadro clínico (ressonância magnética – mov. 1.9/1.10); as guias de solicitação do procedimento (mov. 1.11/1.12); a solicitação de internação (mov. 1.12); e a negativa de cobertura do procedimento pelo plano de saúde (mov. 1.13), não apresentando qualquer documento referente ao procedimento realizado por médico particular.Ainda que com o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, a agravante tenha apresentado a “conta paciente” (mov. 13.2/AI), continuou não apresentando o contrato, tampouco qualquer cobrança financeira a justificar a alegação de que corre “risco financeiro iminente de sofrer cobranças judiciais e ter seu nome negativado”.Ademais, tal qual entendeu o magistrado singular, “não se vislumbra situação de urgência, pois o procedimento cirúrgico já foi realizado e não há risco à vida da autora. Ainda, o pedido de cobertura das despesas médicas hospitalares já realizadas é matéria de mérito e, não obstante isso, em sede de cognição sumária e sem o exercício do contraditório, afigura-se temerário determinar o pagamento”, especialmente considerando, repise-se, que a autora não colacionou qualquer documento referente ao procedimento cirúrgico realizado por médico particular, seja o contrato, seja algum boleto de pagamento, seja alguma cobrança financeira pelo procedimento etc.Assim, ao menos neste momento processual de cognição não exauriente, ausente o perigo de dano em se aguardar o julgamento da demanda, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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