Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em relação a contratos bancários. Recurso de agravo de instrumento provido, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional, na qual a juíza de origem determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora, uma pessoa jurídica, em relação à instituição financeira ré.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível em relação a uma pessoa jurídica que requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em uma ação revisional de contrato bancário.
III.
Razões de decidir
3. A relação jurídica não é de consumo, pois os contratos foram firmados para fomento de atividade empresarial.
4. A hipossuficiência técnica e jurídica da agravada não foi comprovada, inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso.
6. A simples alegação de que a instituição financeira teria melhores condições de produzir provas não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Tese de julgamento:
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais envolvendo pessoas jurídicas dependem da demonstração efetiva de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte requerente, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade ou a suposição de que a parte contrária possui melhores condições de produzir provas.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023021-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007519-97.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007519-97.2026.8.16.0000, que tramita perante a Vara Cível de Medianeira, em que figura como agravante Banco do Brasil S.A e como agravada M e G Estofados Ltda.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 30.1, nos autos de ação revisional nº 0003359-03.2025.8.16.0117, na qual a MMa. Juíza Lorany Serafim Morelato indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: “Pois bem.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora não se encontram demonstradas de plano. Explico.
As questões suscitadas pela parte autora necessitam de instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela pleiteada nesta fase inicial do processo.
Insta salientar que se torna inviável, por exemplo, a fixação liminar do valor incontroverso das parcelas relativas aos contratos celebrados entre as partes, pois a revisão contratual demanda a dilação probatória e só com o reconhecimento das ilegalidades alegadas é que se pode discutir eventual valor a ser restituído para a autora ou deduzido do seu débito.(...)
3.1. Diante do exposto, demonstrada a ausência da probabilidade do direito da parte autora, de rigor o indeferimento da tutela de urgência requerida na exordial.
4. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que há hipossuficiência da consumidora, na medida em que ela não dispõe de todos os documentos referentes a eventuais negócios jurídicos celebrados com a requerida, de maneira que fica impossibilitado de demonstrar, de maneira cabal, suas alegações.(...)” O réu, em breve síntese, discorreu que: a) os contratos bancários foram firmados por pessoa jurídica, visando fomentar atividade empresarial; b) a controvérsia revela inexistência de relação de consumo; c) eventual aplicação excepcional do código consumerista exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, o que não se verifica; d) a decisão é genérica e não delimita os pontos controvertidos; e) não há comprovação de hipossuficiência; f) não há impossibilidade de obtenção de prova; g) a inversão automática enseja produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento; h) compete ao agravado comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; i) a inversão, nos moldes determinados, impõe ao agravante obrigação probatória excessiva; j) eventual dano moral ou material deve ser demonstrado pelo agravado; k) a jurisprudência afasta a inversão quando inexistente verossimilhança ou hipossuficiência; l) a decisão recorrida afronta o artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1. Contrarrazões
foram apresentadas pela agravada no mov. 15.1, na qual sustentou que: a) deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois, embora os contratos tenham sido firmados para fomento de atividade empresarial, o réu, na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; b) a autora, ainda que pessoa jurídica, enquadra-se como consumidora por equiparação diante de sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, aspectos que justificam o emprego da teoria finalista mitigada; c) a hipossuficiência da autora foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, especialmente porque não dispõe de todos os documentos relativos aos negócios jurídicos discutidos, circunstância que torna adequada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica quando demonstrada desigualdade técnica ou informacional em relação ao fornecedor, ainda que os contratos sejam utilizados no exercício da atividade empresarial; e) os contratos discutidos possuem natureza de adesão e contêm cláusulas abusivas, reforçando a necessidade de tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor; f) o réu detém superioridade técnica e acesso facilitado aos documentos e dados necessários à elucidação dos fatos, o que justifica a manutenção da inversão do ônus da prova; g) diante de tais fundamentos, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), os recursos devem ser conhecidos.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a relação jurídica existente é de consumo havendo hipossuficiência técnica da requerente.
Com efeito, a legislação vigente adota a teoria finalista, disposta no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerado consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora não demonstrada a relação de consumo, a teoria pode ser mitigada para o fim de reconhecer a aplicação da legislação consumerista quando comprovada a hipossuficiência jurídica, técnica ou econômica da parte: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3 /2023).” Da análise sumária dos autos, conclui-se que a relação jurídica entabulada pelas demandantes não seria efetivamente de consumo, conforme previsão disposta no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que houve contratação de crédito na modalidade “Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro)” com o objetivo de fomentar a atividade econômica desenvolvida pela parte autora, conforme se extrai da cópia das Cédulas Bancárias anexadas à exordial (mov. 1.11 e 1.15).
Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Colenda Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. 2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO VERIFICADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.1. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.2. Não estando a matéria agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade parcial do recurso. 3. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023021-47.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024)” (grifo nosso) Ainda, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, disposta no §1°, do art. 373, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá distribuir a carga probatória a quem possui maiores condições de suportá-la. Vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Sobre o assunto, discorre a doutrina: “Na perspectiva material para que se dê a dinamização do ônus da prova, deve-se apontar a não incidência, por inadequação, do art. 373, caput, CPC. Uma regra só incide e é aplicável se o seu suporte fático se verifica e se sua aplicação não é excluída pela finalidade que motiva a edição da própria regra. (...) O desiderato que se assinala ao ônus da prova, nessa perspectiva, está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí a sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores (...) condições de provar. A partir daí, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova.1”
Infere-se que a inversão do ônus da prova não é medida obrigatória ou automática pelo simples requerimento da parte. Cabe ao magistrado, no caso concreto, averiguar a extensão da hipossuficiência da parte que lhe impossibilite ou lhe gere extrema dificuldade técnica a ponto de ser necessária a redistribuição, atribuindo ao requerido o dever de produzir prova de fato constitutivo do direito do autor. Ainda, mesmo diante de eventual hipossuficiência, não se pode impor à parte contrária a comprovação de fatos negativos ou dos quais não participou, sob pena de exigência de prova diabólica.
No caso, ausente a alegada hipossuficiência técnica e jurídica da autora, ora apelada, para o fim de mitigar a teoria finalista, já que a simples alegação de que a instituição financeira teria melhores condições de produzir provas da acerca da legalidade dos juros e encargos aplicados no contrato não é suficiente para demonstrar a vulnerabilidade da pessoa jurídica requerente, sobretudo porque já houve apresentação de documentos na ação de prestação de contas suficientes para a apuração de eventuais abusividades.
Portanto, descabida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da determinação da inversão do ônus da prova, visto que a agravada não comprovou a alegada vulnerabilidade para o fim de aplicação da teoria finalista à exegese.
Logo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de vulnerabilidade da pessoa jurídica requerente.
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