SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007519-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em relação a contratos bancários. Recurso de agravo de instrumento provido, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional, na qual a juíza de origem determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora, uma pessoa jurídica, em relação à instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível em relação a uma pessoa jurídica que requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em uma ação revisional de contrato bancário. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica não é de consumo, pois os contratos foram firmados para fomento de atividade empresarial. 4. A hipossuficiência técnica e jurídica da agravada não foi comprovada, inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso. 6. A simples alegação de que a instituição financeira teria melhores condições de produzir provas não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais envolvendo pessoas jurídicas dependem da demonstração efetiva de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte requerente, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade ou a suposição de que a parte contrária possui melhores condições de produzir provas. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023021-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula nº 481/STJ.