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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038055-93.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, ORA APELANTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98 (LEI DE DIREITOS AUTORAIS). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL DURANTE AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS DA PANDEMIA DA COVID-19. PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DO ECAD. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO QUE COMPETE AO ECAD. EXEGESE DA LEI 9.610/98. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONSONÂNCIA COM AS NORMATIVAS APLICÁVEIS AO CASO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NÃO EVIDENCIADA. REAJUSTE DA UDA QUE APENAS ATUALIZA, DE FORMA PERIÓDICA E GERAL, O VALOR-BASE UTILIZADO PELO ECAD PARA O CÁLCULO DAS MENSALIDADES FUTURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE RECAI SOBRE AS PARCELAS JÁ VENCIDAS E NÃO PAGAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE IPCA COM JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, na qual se requereu a condenação de Restaurante Mezza Notte Ltda. e sua sócia ao pagamento de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais por meio de equipamentos audiovisuais disponibilizados aos clientes, bem como a abstenção de tais execuções enquanto não regularizada a situação junto ao ECAD, sob pena de multa diária. A sentença determinou a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento dos valores devidos, excluindo multa moratória, e fixou atualização monetária e juros, além de condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sócia administradora responde solidariamente pelo pagamento de direitos autorais devidos pela sociedade, se há presunção legítima da continuidade da execução pública musical durante o período da pandemia da COVID-19, se os valores cobrados pelo ECAD estão devidamente comprovados e fundamentados, se há excesso de cobrança pela cumulação de reajuste anual da UDA com correção monetária, e se deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC para atualização do débito, vedada a cumulação de índices.III. Razões de decidir3. A sócia administradora responde solidariamente pelos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/98, sendo legítima para integrar o polo passivo.4. O cadastro do estabelecimento como usuário permanente junto ao ECAD gera presunção relativa da continuidade da execução pública musical, não afastada pela existência de normas restritivas da pandemia sem prova concreta de paralisação.5. Compete ao ECAD fixar os critérios de cobrança e as tabelas aplicáveis, não havendo inconsistência nos valores apresentados, que foram devidamente fundamentados e demonstrados.6. O reajuste anual da Unidade de Direito Autoral (UDA) e a correção monetária possuem naturezas distintas, não configurando bis in idem, sendo legítima a cumulação para preservar o valor da obrigação.7. A aplicação cumulada de IPCA e juros moratórios deve ser substituída pela incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. A sucumbência deve ser readequada, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC e readequar a distribuição da sucumbência, atribuindo 90% das custas e honorários aos apelantes e 10% ao apelado, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A disponibilização de equipamentos audiovisuais para execução pública de obras musicais em estabelecimentos comerciais caracteriza fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, cabendo a responsabilidade solidária dos sócios administradores, sendo legítima a cobrança pelo ECAD mesmo durante períodos de restrições sanitárias, salvo comprovação concreta da interrupção da execução, e aplicando-se a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros moratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 373, II, 374, I e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 347, 487, I; CC/2002, arts. 1.024, 202, I, 205, 206, § 3º, V, 389, 406, 110 da Lei nº 9.610/1998; Lei nº 9.610/1998, arts. 30, § 2º, 68, 110; Lei nº 11.771/2008, art. 29.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal julgou o recurso apresentado pelo restaurante e por sua sócia contra a decisão que os condenou ao pagamento de direitos autorais ao ECAD pelo uso de músicas no estabelecimento sem a devida regularização. Entendeu-se que a sócia também responde pela dívida, por exercer a administração da empresa. As alegações de erro nos valores cobrados foram afastadas, pois cabe ao ECAD estabelecer os critérios de cobrança. Por outro lado, o Tribunal modificou a forma de atualização do débito, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, para evitar a cumulação de encargos. Ao final, também houve ajuste na divisão das custas e dos honorários, ficando a maior parte a cargo do restaurante e da sócia, e uma parcela menor a cargo do ECAD.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.