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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0038055-93.2023.8.16.0001 Ap, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelante Restaurante Mezza Notte Ltda. e Neuza Sznelwar Madalosso, e apelado Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov.71.1), proferida na Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos nº 0038055-93.2023.8.16.0001, em que a MM. Juíza de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, julgando extinto o processo nos termos do art. 487,I do CPC, a fim de: a) determinar que os réus se abstenham de executar obras artísticas por meio de equipamentos audiovisuais disponibilizados aos seus clientes nos aposentos, enquanto não regularizarem sua situação junto ao ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, com exclusão da multa moratória prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, por ausência de respaldo legal ou contratual, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os réus ao pagamento das parcelas vincendas, relativas à utilização pública não autorizada de obras musicais em seus estabelecimentos, enquanto persistirem as condições que caracterizam execução pública nos termos do artigo 68 da Lei nº 9.610/98, de forma que o pagamento deverá observar os valores praticados e apurados pelo ECAD, aplicando-se a mesma forma de atualização monetária e incidência de juros prevista na sentença.Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A sentença foi complementada pela decisão de mov. 83.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus e acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor para reconhecer erro material no dispositivo da decisão impugnada na parcela que declarou a abstenção dos réus de executar obras artísticas no seus aposentos e não fixar o termo inicial dos juros de mora, corrigindo a sentença para constar a seguinte determinação:“(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, a fim de determinar que os réus se abstenham de executar obras artísticas por meio de equipamentos audiovisuais em seu estabelecimento, enquanto não regularizarem sua situação junto ao ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, com exclusão da multa moratória prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, por ausência de respaldo legal ou contratual. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do efetivo prejuízo. (...)”Nas razões recursais, as ora apelantes, Restaurante Mezza Notte Ltda. e Neuza Sznelwar Madalosso, (mov. 88.1), alegam preliminarmente, a ilegitimidade passiva da sócia NEUZA SZNELWAR MADALOSSO, inexistindo responsabilidade pessoal pelas obrigações atribuídas à sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.024 do Código Civil e 795 do CPC; no mérito alegam: a) presunção indevida de má-fé ao concluir pela continuidade da execução pública musical durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19; b) presunção indevida de má-fé ao concluir pela continuidade da execução pública musical durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19, violando os arts. 373, II, e 374, I e IV, do CPC, ao art. 113, §1º, III, do Código Civil e ao princípio constitucional da presunção de inocência; c) inconsistência dos valores pretendidos pelo Ecad, que não atende o encargo probatório que lhe é imposto pelo artigo 347 do CPC, ao passo que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à efetiva execução pública musical, tampouco demonstrou adequadamente os critérios utilizados para formação do débito cobrado; d) excesso de cobrança em razão da incidência cumulativa de reajuste anual da UDA e correção monetária sobre os mesmos valores, configurando dupla atualização monetária em afronta ao art. 389 do Código Civil; e) insurgem-se contra a aplicação cumulada de IPCA e juros moratórios, requerendo a adoção exclusiva da taxa SELIC, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do REsp nº 1.795.982/SP e do AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ. Por fim, pugnam pelo provimento ao recurso para reformar em sua integralidade a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais.Preparo (mov. 88.2).Contrarrazões juntadas ao mov. 93.1, em que o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço, do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 88.2), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu na data de 13/10/2025, findando-se o prazo no dia 05/11/2025, ao passo que o recurso foi interposto em 15/10/2025.Cuida-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos nº 0038055-93.2023.8.16.0001 proposta pelo ECAD em face de Restaurante Mezza Notte Ltda. e Neuza Sznelwar Madalosso em que requer a condenação dos réus ao pagamento dos direitos autorais devidos, no importe de R$ 85.755,36 (oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), relativo às mensalidades no período de 01/2021 a 12/2023, face à utilização das obras protegidas sem recolhimento prévio dos direitos autorais devidos, e a determinação, liminarmente, de suspensão ou interrupção de qualquer execução / retransmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelos réus, enquanto não providenciarem, junto ao ECAD, a prévia e expressa autorização exigida em lei, sem prejuízo da multa a ser fixada, no valor de r$1.000,00 (um mil reais) por violação ao preceito cominatório cobrança de direitos autorais e obrigação de não fazer (abstenção de execução musical sem regularização).A antecipação de tutela foi indeferida, conforme decisão de mov. 14.1. Da preliminar de recurso de Apelação: II. I - Ilegitimidade passiva da sócia Neuza Sznelwar Madalosso: Alegam os apelantes inexistir responsabilidade pessoal pelas obrigações atribuídas à sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.024 do Código Civil e 795 do CPC. Argumentam que a responsabilização solidária prevista no art. 110 da Lei nº 9.610/98 não se aplica ao caso concreto, por ausência de enquadramento da recorrente nas hipóteses legais de responsabilização.O art. 110 da Lei de Direitos Autorais estabelece, de forma expressa, a responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários em relação ao organizador do evento, nos seguintes termos:“Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”. A sócia administradora do estabelecimento responde solidariamente pelos direitos autorais, razão pela qual tem legitimidade para integrar o polo passivo.No caso, Neuza Sznelwar Madalosso passou a figurar como sócia única e administradora do estabelecimento, conforme a Primeira Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 10/01/2022, em período abrangido pela cobrança, o que confirma sua legitimidade passiva, nos termos do mov. 1.20.Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a legitimidade ad causam dos sócios:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS – COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) – EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS E CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS (RÁDIO E TELEVISORES) – DISPONIBILIZAÇÃO POR HOTEL DE APARELHOS ELETRÔNICOS AOS HÓSPEDES – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELA OFENSA A DIREITOS AUTORAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DA LEI Nº 9.610/98 - PRECEDENTES – UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS E TELEVISORES EM ESTABELECIMENTO DE FREQUÊNCIA COLETIVA – TRANSMISSÃO CONSIDERADA EXECUÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO HOTEL PELO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MATÉRIA JULGADA SOB A ÉGIDE DOS REPETITIVOS – TEMA 1066 – FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ECAD, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Tema 1066: a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027718-89.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 01) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. 02) ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. 03) PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO NA DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. 04) “SUPRESSIO”. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO LEGAL, E NÃO RELAÇÃO CONTRATUAL. 05) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA QUE NÃO CONFIGURA “BIS IN IDEM”. TEMA Nº 1.066 DO STJ. 06) LIQUIDAÇÃO DO “QUANTUM”. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 261 DO STJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 07) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 08) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, condenando os réus ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de televisão e rádio em quartos de motel, referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022, com a inclusão de correção monetária e juros de mora. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva dos sócios, prescrição, aplicação do instituto da “supressio”, “bis in idem” e questionam os critérios de cálculo utilizados na condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de aparelhos de televisão e rádio em quartos de hotel caracteriza a execução pública de obras musicais, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), e se houve cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva dos sócios, prescrição, “supressio”, “bis in idem” e necessidade de apuração do valor devido em fase de liquidação, além da exclusão de multa moratória de 10%.III. Razões de decidir3. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram suficientes para o julgamento da lide.4. Os sócios da pessoa jurídica são solidariamente responsáveis pela violação de direitos autorais, conforme o artigo 110 da Lei de Direitos Autorais.5. Não houve prescrição, pois a citação válida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação.6. A alegação de “supressio” foi rejeitada, pois a inércia do ECAD não gera expectativa legítima de exoneração da obrigação de pagamento de direitos autorais.7. Não se configurou “bis in idem”, pois a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos em quartos de hotel é distinta da obrigação das emissoras de TV.8. A sentença deve ser ajustada para realizar a liquidação do valor devido, excluindo a multa moratória de 10%, que não possui previsão legal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para realização de liquidação de sentença, com exclusão da multa moratória de 10%.Tese de julgamento: A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel caracteriza execução pública de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sendo irrelevante a contratação de serviços de TV por assinatura para afastar essa obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 202, I; CPC/2015, arts. 371 e 355, I; Lei nº 9.610/1998, art. 110; Lei nº 11.771/2008, art. 29.(...)(TJPR – 19ª Câmara Cível – 0001576-66.2022.8.16.0024 – Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.05.2026)Da mesma forma segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. "Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes" (AREsp n. 2.925.865/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).5. O direito de regresso é reservado ao codevedor que satisfaz a dívida por inteiro.II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.(AREsp n. 2.975.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)Assim, não prospera a preliminar arguida.Do Mérito Recursal:II.II - Alegada presunção indevida de continuidade da execução pública musical durante as restrições sanitárias da pandemia da COVID-19Sustentam as apelantes que a sentença presumiu, indevidamente, a continuidade da execução pública musical durante as restrições sanitárias impostas pela pandemia da COVID-19. Alegam que os decretos então vigentes limitaram severamente o funcionamento dos restaurantes, o que afastaria a presunção de execução musical no período. Apontam violação aos arts. 373, II, e 374, I e IV, do CPC, ao art. 113, § 1º, III, do Código Civil e ao princípio da presunção de inocência, pugnando pela reforma da decisão para considerar o fato notório, e excluir a cobrança de direitos autorais no período de suspensão compulsória das atividades do primeiro Apelante.No tocante à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência e de indevida presunção de má-fé, razão não assiste à parte requerida.Isso porque a sentença limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o cadastro do estabelecimento como usuário permanente perante o ECAD constitui presunção relativa da ocorrência do fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais, circunstância que decorre da sistemática própria da Lei nº 9.610/98 .Neste sentido segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA COBRANÇA POR EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) – CADASTRO DE USUÁRIO PERMANENTE DESDE 2014 – PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DO ECAD – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA ÀS RÉS (ART. 373, II, CPC) – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO – VALIDADE DO CADASTRO UNILATERAL COMO INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO – COBRANÇA QUE TAMBÉM DEVE ABRANGER PERÍODO ANTERIOR À LIMINAR – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) confere ao ECAD legitimidade para arrecadar direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva.2. Nos termos do art. 5º do Regulamento de Arrecadação, o estabelecimento que utiliza música ambiente de forma constante e habitual enquadra-se como “usuário permanente”, situação experimentada pelo estabelecimento apelado (supermercado).3. O cadastro da parte ré como usuária permanente, vigente desde 2014, gera presunção relativa de execução contínua de obras musicais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, competia às requeridas, enquanto usuárias, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como a interrupção da execução pública, ônus do qual não se desincumbiram.4. No caso, reconhecida a presunção de execução contínua e inexistindo prova em sentido contrário, o termo inicial da cobrança deve observar os limites da inicial (setembro de 2019), fixando-se como termo final agosto de 2022, além das parcelas vincendas até a efetiva comprovação da cessação da execução das obras musicais ou regularização da questão.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008945-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.11.2025)Desse modo, a afirmação constante da sentença de que: “o simples cadastro do estabelecimento como usuário permanente perante o ECAD é suficiente para gerar a presunção de ocorrência do fato gerador da obrigação de recolhimento autoral” não implica imputação de má-fé à parte requerida, tampouco afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tratando-se apenas de presunção relativa admitida pelo ordenamento jurídico e passível de elisão mediante prova em contrário.Da mesma forma, não há qualquer violação ao referido princípio no trecho em que o magistrado consignou que:“Embora tenham sido juntadas aos autos cópias da Resolução SESA nº 875/2020 e do Decreto Estadual nº 7.020/2021, que, de fato, estabeleceram severas restrições ao funcionamento de restaurantes e estabelecimentos similares, não restou comprovado, de forma concreta e específica, que o estabelecimento permaneceu integralmente fechado ou que cessou a utilização de obras musicais protegidas no período em análise.”Com efeito, a sentença apenas reconheceu que a existência de normas restritivas gerais, por si só, não comprova automaticamente a paralisação integral das atividades do estabelecimento nem a cessação da execução pública musical, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta acerca do efetivo encerramento das atividades ou interrupção da utilização de obras musicais protegidas.Ademais, houve a notificação extrajudicial do estabelecimento comercial para regularização dos pagamentos (mov. 1.22), de forma que se verifica a sua inadimplência voluntária.Também não merece acolhimento a alegação de que teria sido ignorado o período de restrição sanitária compreendido entre 08/07/2020 e 05/03/2021. Conforme expressamente consignado na sentença, o próprio autor delimitou a cobrança ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, de modo que, dentro do intervalo indicado pela requerida, apenas os meses de janeiro e fevereiro de 2021 foram efetivamente abrangidos pela pretensão inicial, cabendo considerar que restaurantes de buffet retomaram as atividades com restrições em Curitiba inicialmente a partir de março de 2021 (Decreto 520/2021); salões de eventos retornaram de forma faseada, com a liberação de formato híbrido em junho de 2021 e a retomada mais ampla para convidados e buffets em outubro de 2021 (Decreto 1650/2021).Ademais segundo entendimento jurisprudencial não se exime a responsabilidade do cadastrado junto ao ECAD da realização do pagamento de taxas de direito autorais para o período da pandemia, sendo deferida para alguns casos e quando requerido nos autos, a redução do percentual da cobrança, a exemplo segue o entendimento jurisprudencial do TJ DF: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DO ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COBRANÇA INCIDENTE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES. FATOS NOTÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA DECOTADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que durante a durante a Pandemia da Covid-19, mormente durante a vigência dos decretos governamentais que proibiram, suspenderam e limitaram o funcionamento de diversas atividades comerciais e recreativas, o funcionamento normal das casas de diversão noturnas, dentre elas a mantida pela empresa ré, ora apelada, foi bastante afetado. 2. Tal realidade excepcional, justifica a readequação dos percentuais da taxa cobrada no período na qual a empresa teve o pleno exercício da sua atividade comercial restrito, prejudicado ou impossibilitado; de modo a equalizar a cobrança diante da realidade fática. 3. Correta a redução proporcional do percentual de cobrança da Taxa do Ecad, que visa imprimir um valor mais justo e razoável à cobrança relativa ao período da Pandemia, considerando a paralização e a redução da atividade econômica exercida pela devedora das taxas no elencado período. 4. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1848832, 0719378-23.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.)Além disso, o magistrado destacou que: “a existência de normas restritivas de caráter geral não afasta, por si só, a obrigação de recolhimento dos direitos autorais, sobretudo diante do fato de que o estabelecimento permaneceu cadastrado como usuário permanente junto ao ECAD (...), o que gera presunção relativa da continuidade da execução pública de obras musicais, conforme anteriormente exposto”.Portanto, não se verifica qualquer afronta aos arts. 373, II, e 374, I e IV, do CPC, ao art. 113, §1º, III, do Código Civil ou ao princípio constitucional da presunção de inocência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.II.III - Alegada inconsistência dos valores cobrados pelo ECAD e insuficiência da prova quanto à execução musical e à formação do débitoAfirmam ainda que o ECAD não se desincumbiu do ônus probatório quanto à efetiva execução pública musical, tampouco demonstrou adequadamente os critérios utilizados para formação do débito cobrado. Aduzem inconsistências nos demonstrativos apresentados, ausência de comprovação da área sonorizada do estabelecimento, inexistência de explicitação acerca dos índices aplicados, critérios de juros, correção monetária, multa e definição da denominada Unidade de Direito Autoral – UDA.Sustentam que os documentos produzidos unilateralmente pelo ECAD não possuem presunção de veracidade, especialmente diante da ausência de assinatura de representante legal do estabelecimento ou de testemunhas, citando precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.Sobre a comprovação da execução das obras cumpre mencionar que trata de questão já apreciada no tópico acima.Quanto às alegadas inconsistências dos valores, não prospera a insurgência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao ECAD, na qualidade de representante dos titulares dos direitos autorais, fixar os critérios de cobrança e as tabelas aplicáveis, nos termos da Lei nº 9.610/98. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO.DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÕES PÚBLICAS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO. 1. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. 2. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO POR USUÁRIO PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS. DEVER LEGAL DO USUÁRIO DE INFORMAR AS OBRAS UTILIZADAS. 3. TABELA DEPREÇOS. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 4. RECURSO ESPECIAL DO ECAD PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE WAY TV BELO HORIZONTE S.A. DESPROVIDO. 1. Debate-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de retribuição decorrente de comunicação aopúblico de obra protegida, bem como de quem é o ônus da prova acerca das obras utilizadas e a validade dos critérios adotados para apuração do valor devido. 2. Uma vez expressamente revogada a Lein. 5.988/1973, o prazo prescricional passou a ser regulado pelo art. 177 do CC/1916, definindo-o em 20 anos, até a vigência do atual Código Civil. 3. O Código Civil de 2002 não trouxe regra específica àprescrição das pretensões decorrentes de violação de direitos do autor, aplicando-se o prazo de 10 anos (art. 205), quando a ofensa aodireito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, comona hipótese. Precedentes. 4. A presente demanda exige o pagamento de contribuição ao Ecad em razão de ato de comunicação ao públicoconsistente em emissão, transmissão e recepção de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdoaudiovisual exclusivamente a assinantes da TV por assinatura, de modo que a comunicação ao público é, portanto, presumida. 5. A Lein. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o deverde comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessíveltodos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas. 6. Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Precedentes. 7. Recurso especial do Ecad conhecido e provido. Recurso especial de Way TV Belo Horizonte S.A conhecido e desprovido. (REsp n. 1.418.695/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – DIREITOS AUTORAIS – EXECUÇÃO DE OBRAS FONOGRÁFICAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO DOS RÉUS – APELO 01 – CADASTRO UNILATERAL DO ECAD QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO E DECORRE DO SEU PODER DE FISCALIZAÇÃO PARA SE EVITAR A PROPOSITAL INÉRCIA DOS DEVEDORES – LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PELA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE OBRAS FONOGRÁFICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORIAIS QUE DECORRE DE LEI – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA EXECUÇÃO DE OBRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DOS RÉUS – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO QUE COMPETEM AO ECAD – EXEGESE DA LEI 9.610/98 – CÁLCULOS APRESENTADAS EM CONSONÂNCIA COM AS NORMATIVAS APLICÁVEIS AO CASO – APELO 02 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – HIGIDEZ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026838-92.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS.ECAD. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO DE EVENTO FESTIVO PELO MUNICÍPIO DE SAPOPEMA/PR. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. REGULARIDADE DO MÉTODO DE APURAÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.1. “4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares.5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais” (AgRg no AREsp n. 61.148/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.).2. Os memoriais de cálculos constantes na inicial foram elaborados conforme os dados angariados pelo apelado e produzidosnos termos da “regulamentação de arrecadação” e “forma de Nos termos dacobrança” prevista no regulamento do ECAD.3. Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor deverá ser atualizado, a contar do vencimento, pela taxa SELIC, impondo-se a reforma de ofício do índice fixado pela sentença.4. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, em desfavor da parte apelante, que devem ser somados ao percentual já fixado no Juízo a quo, diante do desprovimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000391-88.2023.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.08.2024) Além disso, foi juntada aos autos memória de cálculo utilizada na elaboração do cálculo, bem como o demonstrativo das mensalidades devidas, cuja transcrição segue:
Melhor sorte assiste ao ECAD, que, em impugnação à contestação, apresentou os critérios adotados para a elaboração dos cálculos, inclusive quanto à taxa de juros e à metodologia empregada (mov. 58.1), razões pelas quais não procedem os argumentos do apelante. II.IV - Alegação de excesso de cobrança pela incidência cumulativa de reajuste anual da UDA e correção monetária sobre os mesmos valores Argumentam, ainda, ocorrência de excesso de cobrança em razão da incidência cumulativa de reajuste anual da UDA e correção monetária sobre os mesmos valores, configurando dupla atualização monetária em afronta ao art. 389 do Código Civil.Não prosperam as alegações dos apelantes, conforme constou da sentença: “Pois bem. O reajuste anual da UDA corresponde à atualização periódica do valor de referência utilizado para o cálculo das mensalidades, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico da obrigação principal ao longo do tempo. Trata-se de mecanismo previamente estabelecido no Regulamento de Arrecadação do ECAD e aplicável indistintamente a todos os usuários, independentemente de eventual inadimplemento.Por sua vez, a correção monetária incidente sobre o débito vencido possui natureza distinta, configurando compensação pela desvalorização da moeda no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento, sendo destinada a preservar o valor real do crédito inadimplido.Portanto, trata-se de institutos jurídicos com fundamentos e finalidades distintas, cuja cumulação não caracteriza bis in idem, mas assegura a justa recomposição patrimonial do credor até o adimplemento da obrigação.Afasta-se, assim, a tese de excesso de cobrança por pretensa duplicidade de atualização, reconhecendo-se a legitimidade da aplicação da correção monetária legal sobre o valor da obrigação vencida e não paga, independentemente do reajuste periódico da UDA.” Como visto, não prospera a alegação de cobrança em duplicidade e indevida, posto que o reajuste anual da UDA e a correção monetária incidem por razões distintas. O reajuste da UDA apenas atualiza, de forma periódica e geral, o valor-base utilizado pelo ECAD para calcular as mensalidades futuras, conforme seu regulamento. Já a correção monetária recai sobre a parcela já vencida e não paga, para recompor a perda do valor da moeda durante o atraso. Assim, como cada encargo possui fundamento e finalidade próprios, sua cumulação não configura bis in idem, mas simples preservação do valor da obrigação e do crédito inadimplido.II.V - Alegação de impossibilidade de cumulação de IPCA com juros moratórios, com pedido de aplicação exclusiva da taxa SELICPor fim, insurgem-se contra a aplicação cumulada de IPCA e juros moratórios, requerendo a adoção exclusiva da taxa SELIC, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do REsp nº 1.795.982/SP e do AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ.No tocante aos consectários legais, assiste razão aos recorrentes.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, por englobar, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Neste sentido:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.).Em razão dessa natureza híbrida, a jurisprudência da Corte firmou orientação no sentido de que é vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros, sob pena de duplicidade de encargos. No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ reafirmou que, ausente índice específico no título judicial, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição ao IPCA e aos juros moratórios, vedada sua acumulação com outros índices (AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ).:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)Assim, a adoção concomitante de correção monetária e juros de mora com a taxa SELIC configura bis in idem, por importar duplicidade na atualização do débito.Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios.II.II.I - Da sucumbência Compulsando os autos, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários considerando o decaimento mínimo dos pedidos do autor, aplicando os percentuais de êxito de cada parte de forma correta, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma que não cabe alteração da sentença neste ponto, ante a parcial procedência ao recurso de apelação para determinar a incidência da taxa Selic, merece readequação à distribuição da sucumbência.Assim, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 90% para os réus ora apelantes Restaurante Mezza Notte Ltda. e Neuza Sznelwar Madalosso, e 10% para o autor apelado Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho valor fixado na sentença de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados observando os percentuais fixados para a sucumbência.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, com a readequação da verba sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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