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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0024103-30.2018.8.16.0031, pelo il. Juiz de Direito Rafhael Wasserman, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, ao fundamento de que a constrição antecedeu o parcelamento administrativo do débito (mov. 199.1).O agravante sustenta que a manutenção do bloqueio, mesmo após a concessão do parcelamento, afronta o disposto no art. 151, VI, do CTN, segundo o qual o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.Alega, ainda, que o fundamento adotado pelo Juízo de origem diverge da jurisprudência consolidada, no sentido de que “ainda que a constrição tenha ocorrido antes do parcelamento, a suspensão da exigibilidade do crédito impõe o levantamento das medidas constritivas, salvo se houver previsão expressa de manutenção da garantia, o que não ocorre no caso concreto”.Acrescenta que, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor.Afirma, ademais, que “manter valores bloqueados enquanto a dívida está sendo regularmente parcelada, e sem previsão contratual de manutenção da constrição, configura excesso e desproporcionalidade, esvaziando a própria finalidade do parcelamento”.Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 – recurso).Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 15 – recurso).É o relatório.
II – Deixo de conhecer do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso porquanto já concedido pelo Juízo de origem (mov. 104.1). É que deferido o benefício em primeiro grau, não há necessidade de novo requerimento em grau recursal, uma vez que a concessão abrange todos os atos do processo.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Guarapuava ajuizou, em 8.12.2018, execução fiscal contra Edeltraud Gerber, com o objetivo de cobrar débitos de IPTU no valor total de R$ 2.680,23 (dois mil seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 3010/2018 (mov. 1.2).Citou-se o do devedor em 1º.7.2019 (mov. 12.1) e, após o regular trâmite da execução fiscal, houve bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade do executado, consistentes na quantia de R$ 936,16 (novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), em 7.11.2025 (mov. 176.1), e na quantia de R$ 346,92 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), em 1º.11.2025 e 3.11.2025 (mov. 176.2).Na sequência, o Juízo determinou a intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 180.1).Após manifestação do executado (mov. 182.1), sobreveio decisão que deferiu o desbloqueio da quantia de R$ 936,16 (novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) mas manteve a constrição sobre o montante de R$ 346,92 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) (mov. 192.1).Em 14.1.2026, o executado informou a formalização de parcelamento administrativo da dívida tributária e requereu o desbloqueio dos valores ainda constritos (mov. 193.1).Intimado para se manifestar, o exequente confirmou o parcelamento do crédito tributário e requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 196.1).Sobreveio, em 23.1.2026, decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, nos seguintes termos: “1. A parte exequente informou o parcelamento administrativo do seu crédito e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 151, VI do CTN (evento 196.1).Considerando a informação de que as partes aguardam cumprimento de parcelamento (evento 196.1), determino o sobrestamento da demanda pelo período de 01 (um) ano, restando suspensa a exigibilidade do crédito tributário e interrompida a prescrição (art. 151, VI c/c art. 174, inc. IV ambos do CTN).2. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, se manifestar nos autos.3. Relativamente aos valores bloqueados, oportuno apontar a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo n. 1.012, a qual dispõe que:O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.Assim, muito embora viável a suspensão dos autos diante do acordo firmado entre as partes, tem-se que o valor foi bloqueado anteriormente à notícia de parcelamento, impondo-se a manutenção do valor bloqueado.Assim, indefiro o pedido de desbloqueio apresentado no ev. 193.1” (mov. 199.1).Contra a r. decisão, insurge-se o executado.Pois bem. Consoante o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional[1], o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo que impede a adoção de medidas de cobrança após a formalização do acordo.Entretanto, a pretensão do executado consiste na liberação de valores constritos em momento anterior ao parcelamento da dívida.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.270/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.012/STJ), consolidou o entendimento de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, REsp 1696270, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 8.6.2022).E, por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil[2], impõe-se sua observância por esta Corte.No caso, conforme relatado anteriormente, verifica-se que o bloqueio de valores ocorreu em novembro de 2025 (mov. 176.2), enquanto a formalização do parcelamento ocorreu em 7.1.2026 (movs. 193.2 e 196.3).Assim, como a concessão do parcelamento tributário ocorreu após o bloqueio da quantia de R$ 346,92 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) em conta de titularidade do executado (mov. 176.2), conclui-se, à luz do precedente do STJ, pela impossibilidade de levantamento da constrição.Nesse sentido, já se posicionou esta Câmara Cível em casos análogos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. TEMA REPETITIVO Nº 1012/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra decisão que, nos autos de execução fiscal, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário em virtude de parcelamento e determinou o levantamento da penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, quando o parcelamento da dívida se deu em momento posterior à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1012, firmou entendimento no sentido de que o parcelamento posterior à constrição não autoriza o levantamento da penhora, salvo substituição por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3.2. No caso, o bloqueio ocorreu em 23.01.2025 e o parcelamento somente foi efetivado em 28.01.2025, de modo que, nos termos da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a constrição. 3.3. A parte agravada não apresentou contrarrazões nem comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que reforça a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para manter o bloqueio dos valores até o adimplemento integral da dívida. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção de bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD quando o parcelamento fiscal da dívida executada for posterior à constrição judicial, salvo comprovação irrefutável de impenhorabilidade e da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029857-02.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.08.2025 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MANTENDO A PENHORA ‘ONLINE’ VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REFORMA PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA. TEMA 1.012 STJ. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTE TRIBUNAL. BLOQUEIO DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (...) (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.’ (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013388-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.06.2023 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA EFETIVAÇÃO DO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DEVIDA. TEMA 1.012, STJ. RESTRIÇÃO TOTAL QUE EXTRAPOLOU A ORDEM DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR EXCEDENTE. ART. 854, §1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003143-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.06.2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA (GIA ICMS 06/2019). PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO. ANTECIPADA A TUTELA RECURSAL PARA DESBLOQUEIO DE PARTE DA QUANTIA. MANTIDO O BLOQUEIO DO VALOR REMANESCENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 1.012, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.756.406/PA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060761-15.2019.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.05.2023 – destaquei).De mais a mais, não se desconhece a redação do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor. No caso, contudo, o agravante não demonstrou eventual onerosidade excessiva decorrente do bloqueio dos ativos financeiros.Ressalte-se, ainda, que o acordo de parcelamento firmado entre as partes prevê expressamente que “o contribuinte fica ciente e expressamente concorda que caso crédito parcelado seja objeto de execução fiscal garantida por penhora, ainda que parcial, a constrição será mantida como garantia da execução, para ser utilizada para o pagamento da dívida, caso sobrevenha o descumprimento do acordo” (mov. 196.3).Desse modo, não há falar em desbloqueio dos valores constritos, porquanto o bloqueio ocorreu antes do parcelamento administrativo do débito.Por último, nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta nº 6/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da advogada Débora da Silveira, inscrita na OAB/PR sob o nº 105.866, pela interposição de recurso, a serem custeados pelo Estado do Paraná.Registre-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte[3], conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal[4].III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio.
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