SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007522-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Constrição anterior à adesão ao parcelamento. Impossibilidade de desbloqueio. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível liberar valores bloqueados em contas da parte executada antes da adesão ao parcelamento do débito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".4. Considerando o bloqueio ocorrido antes da concessão do parcelamento da dívida tributária, deve ser mantida a constrição, em observância ao precedente vinculante do STJ.IV. Dispositivo 5. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696270, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 8.6.2022.