SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007527-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE REVELA MONTANTES FINANCEIROS ELEVADOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS A TÍTULO DE APLICAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação ordinária de cobrança, sob a alegação de hipossuficiência financeira não demonstrada, considerando que a parte ré apresentou documentos que indicam renda mensal elevada e movimentações financeiras significativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser mantida, considerando a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente. III. Razões de decidir 3. A parte ré não comprovou a alegada precariedade de sua situação financeira, apresentando documentos que revelam renda mensal considerável e aplicações financeiras elevadas. 4. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta de hipossuficiência. 5. O agravante não apresentou novos documentos que sustentassem a alegação de hipossuficiência financeira após a decisão de indeferimento. 6. As despesas apresentadas pelo agravante não demonstram situação excepcional que inviabilizasse o pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando existem elementos que evidenciam a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0066741-30.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 15.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0095126-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018450-96.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 13.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por uma pessoa que estava sendo processada, mas decidiu que não poderia conceder esse benefício. A razão para isso é que a pessoa não conseguiu provar que estava em uma situação financeira difícil. Na verdade, os documentos apresentados mostraram que ela tinha uma renda mensal alta e várias aplicações financeiras. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que negou o pedido de justiça gratuita, afirmando que a pessoa pode arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento.