Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE REVELA MONTANTES FINANCEIROS ELEVADOS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
SIGNIFICATIVAS
A TÍTULO DE APLICAÇÕES.
PRECEDENTES
DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação ordinária de cobrança, sob a alegação de hipossuficiência financeira não demonstrada, considerando que a parte ré apresentou documentos que indicam renda mensal elevada e movimentações financeiras significativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser mantida, considerando a
alegada hipossuficiência financeira da parte requerente.
III. Razões de decidir
3. A parte ré não comprovou a alegada precariedade de sua situação financeira, apresentando documentos que revelam renda mensal considerável e aplicações financeiras elevadas.
4. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta de hipossuficiência.
5. O agravante não apresentou novos documentos que sustentassem a alegação de hipossuficiência financeira após a decisão de indeferimento.
6. As despesas apresentadas pelo agravante não demonstram situação excepcional que inviabilizasse o pagamento das custas processuais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando existem elementos que evidenciam a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0066741-30.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 15.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0095126-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana
Andriguetto
de Carvalho,
j. 21.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018450-96.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, j. 13.06.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por uma pessoa que estava sendo processada, mas decidiu que não poderia conceder esse benefício. A razão para isso é que a pessoa não conseguiu provar que estava em uma situação financeira difícil. Na verdade, os documentos apresentados mostraram que ela tinha uma renda mensal alta e várias aplicações financeiras. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que negou o pedido de justiça gratuita, afirmando que a pessoa pode arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007527-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057406-08.2026.8.16.0014 Recurso: 0057406-08.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado(s): ELY APARECIDA DA COSTA DIAS Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que sobrestou o trâmite do recurso especial, em razão da afetação da matéria nele discutida ao tema 1378/STJ, assim como indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante. Alega a recorrente, em suma, que pronunciamento judicial embargado padeceria de contradição ao determinar a suspensão do Recurso Especial e, simultaneamente, indeferir a concessão de efeito suspensivo, o que não seria possível, vez que tal suspensão traria como consequência lógica e jurídica a concessão de efeito suspensivo. Pede o acolhimento dos embargos para que sanada a contradição apontada, seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Especial. EXPOSTO, DECIDO. Pois bem, como se sabe, “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015." (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, Min. Afrânio Vilela, 2ª. T. julgado em 19/3 /2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso tratado, com efeito, inexistem vícios que autorizem a oposição destes aclaratórios, especialmente o de contradição. Pelo contrário, denota-se aqui, ao que tudo indica, inadequada compreensão dos seus termos, visto haver fundamentos distintos e independentes na decisão. Explico. Primeiro, há que se destacar que a determinação de sobrestamento do trâmite do presente recurso especial, em razão da afetação da matéria nele tratada pelo Tema 1378/STJ, se deu por comando imperativo do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá (...) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, havendo expressa determinação do STJ (REsp nº 2227276/AL, REsp nº 2227844/RS, REsp nº 2227280/PR e REsp nº 2227287/MG, Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA) para tanto: “Ante o exposto, voto no sentido de AFETAR o presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, para firmar tese a respeito das seguintes questões federais: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Tal determinação – suspensão do trâmite do recurso especial - não se confunde, e muito menos se vincula, à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, medida essa diversa, cujo requerimento (artigo 1.029, § 5º, do CPC) deve conter a demonstração dos requisitos da tutela de urgência/evidência, a fim de obter a suspensão dos efeitos da decisão combatida no especial (artigo 995, p.u., do CPC). Daí que, no caso tratado, a decisão embargada determinou o sobrestamento de recurso especial pelo Tema nº 1.378 do STJ, sem lhe atribuir efeito o suspensivo pleiteado pela parte no especial (inclusive para manter suspenso o andamento do processo principal em primeira instância até o julgamento final do Recurso Especial interposto), porquanto não preenchidos os requisitos de lei para tal finalidade, proceder ao qual não pode ser carreado o vício de contradição. Nestes termos, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-127E
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