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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela autora, em face da sentença proferida nos autos n.º 0003454-62.2025.8.16.0075 (ação revisional de contrato bancário c/c restituição e danos morais), nos seguintes termos (mov. 41): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) declarar a abusividade das cláusulas que previram os juros remuneratórios no contrato de n. 8353007/8353008, firmado entre as partes, cujo percentual deverá ser substituído pela taxa de 17,34% a.m., com a descaracterização da mora; (ii) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora; os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, após a efetivação do recálculo das parcelas com a aplicação das taxas de juros ora definidas.
Ressalta-se que fica determinada a compensação entre créditos e débitos já vencidos.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária com base no IPCA a contar desde a data da cobrança até a data da citação, momento no qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de forma simples (Lei nº. 14.905/2024).
Ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 15% para a ré e 85% para a autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º do CPC).
Considerando que a parte autora decaiu de parte de seus pedidos, em especial quanto a parte dos danos materiais, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira com o julgamento da demanda, ou seja, a diferença entre o valor atribuído à causa (referente à revisão de todos os contratos objetos da demanda) e o valor da condenação (artigo 85, §2º e §6º do CPC).
Vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.
Suspensa a exigibilidade de pagamento de tais valores em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).” Inconformada, a apelante pugnou pela reforma da sentença, pelas seguintes razões (mov. 50): a) demonstrou que o contrato original n.º 8353007/8353008 aplicava taxa de juros de 19% ao mês (706,42% ao ano), enquanto a média de mercado era de 5,78% a.m., gerando uma dívida impagável que culminou na renegociação, por meio do contrato n.º 8994232; b) a sentença deixou de revisar o segundo o contrato, por entender que a taxa de juros de 3,99% ao mês não era abusiva; c) todavia, se o segundo contrato estava inflado pelas abusividades do primeiro, também era necessário revisá-lo, tendo em vista a continuidade da relação contratual e a Súmula 286 do STJ; d) não se pode validar a renegociação sem recálculo do saldo devedor do primeiro contrato, pois isso perpetua a ilegalidade e resulta em enriquecimento sem causa da instituição financeira;
e) ademais, a conduta das rés não caracteriza “engano justificável”, o que impõe a repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ; f) os danos morais também devem ser reconhecidos, no patamar de R$ 10.000,00, pois a cobrança abusiva levou a apelante, pessoa idosa (nascida em 1958), ao superendividamento e comprometimento de sua qualidade de vida; g) o comprometimento da renda de pessoa idosa por encargos abusivos configura dano moral “in re ipsa” ou, subsidiariamente, dano existencial, pela perda da qualidade de vida e desvio produtivo para tentar solucionar uma dívida impagável; h) caso mantida a sentença, a distribuição da sucumbência deve ser revista, pois a apelante obteve êxito significativo em suas pretensões. Contrarrazões do banco no mov. 63. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito Constou da petição inicial que: “Em março de 2024, a Autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal (CCB Nº 8353007/8353008) no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 808,79 (R$ 764,13 referentes ao principal e R$ 44,66 referentes a seguro prestamista), com o primeiro vencimento em 12/04/2024.
O valor total das parcelas seria de R$14.558,28, ou seja, quase cinco vezes o valor do empréstimo. Após adimplir 10 (dez) parcelas, a Autora enfrentou dificuldades financeiras, o que a levou a buscar a renegociação do débito junto à Ré em abril de 2025. A dívida foi então renegociada (Contrato nº 8994232), resultando em 24 novas parcelas de R$ 340,33, com o primeiro pagamento realizado em 07/05/2025.
A Autora percebe que, mesmo após diversos pagamentos, o saldo devedor permanece elevado, atribuindo tal fato à imposição de taxas de juros exorbitantes em ambas as contratações.
(...) No contrato original (CCB Nº 8353007/8353008), firmado em março de 2024, foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios de 19,00% ao mês, equivalente a 706,42% ao ano.
O Custo Efetivo Total (CET) anual atingiu o patamar de 1.146,02% para o crédito principal e 790,41% para o financiamento do seguro. Conforme dados do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS), a taxa média de juros para operações de crédito pessoal não rotativo para pessoas físicas (total) em abril de 2024, período da contratação, era de 26,69% ao ano.
A taxa praticada pela Ré (706,42% a.a. de juros remuneratórios e CET de 1.146,02% a.a.) supera em mais de vinte e seis vezes a média de mercado.
Quanto ao contrato de renegociação (Contrato nº 8994232), cujos pagamentos se iniciaram em maio de 2025, a Autora não possui o instrumento contratual detalhando as taxas aplicadas, ônus que, invertido, recai sobre a Ré.
Contudo, considerando a prática da instituição financeira no contrato anterior e o valor das parcelas (24 x R$ 340,33), é lícito presumir a continuidade da cobrança de juros extorsivos.
Para a época da renegociação (abril/maio de 2025), a taxa média de juros divulgada pelo BACEN em março de 2025 era de 29,50% ao ano.” O contrato originário foi juntado no mov. 1.9, do qual se extraem os seguintes dados:
Por seu turno, o contrato de renegociação foi juntado pelo banco, no mov. 18.3, do qual se extraem os seguintes dados:
Pois bem. Na sentença ora impugnada, o julgador vislumbrou abusividade apenas em relação ao primeiro contrato. Confira-se: “Após consulta ao sítio eletrônico do BACEN, foi possível verificar que houve a aplicação pela ré das seguintes taxas de juros em relação às médias divulgadas pelo Banco Central para contratação de operações de crédito representada pela rubrica “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, em uma análise comparativa: MMM/AAAA / Nº CONTRATO / TAXA CONTRATO % / TAXA BACEN% Mar/2024 8353007/8353008 19% 5,78% Quanto à rubrica “25465 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, são as seguintes taxas: MMM/AAAA / Nº CONTRATO / TAXA CONTRATO % / TAXA BACEN% Mai/2025 8994232 3,99% 3,28%. Ou seja, em relação ao contrato de n. 83530078353008, observa-se que foram convencionadas taxas de juros superiores ao triplo da taxa média mensal, o que se mostra bastante para caracterizar a abusividade suscitada pela parte autora, e é suficiente para oferecer supedâneo à revisão do contrato. (...) Conforme exposto na contestação, a instituição financeira requerida concentra sua atividade em operações com alto risco de inadimplência, fornecendo crédito a clientes com histórico de negativações em cadastro de inadimplentes, o que enseja dificuldades para obtenção de crédito, como taxa de juros mais altas ou exigência de garantias adicionais.
A par disso, e sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007, entendo que a taxa de juros prevista no contrato de n. 8353007/8353008, deve ser reduzida ao patamar de 17,34% a.m., valor este referente ao triplo da taxa média de mercado (5,78%) prevista para a época da contratação.
Ressalta-se, por oportuno, que o valor corrigido e revisado das parcelas mensais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e o cálculo deve ser realizado com a aplicação das taxas no patamar acima definido. (...)
Em relação ao contrato de n. 8994232, as taxas de juros estipuladas em contrato não superam o triplo da média de mercado estabelecida à época pelo Banco Central do Brasil. (...)
Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado.
Como já exposto, a instituição financeira requerida concentra sua atividade em operações com alto risco de inadimplência, fornecendo crédito a clientes com histórico de negativações em cadastro de inadimplentes. Sabendo-se que a taxa de juros se relaciona diretamente com os aspectos individuais de cada operação, se mostra razoável a divergência do percentual contratado em relação à média de mercado, a qual é composta por índices de diversas instituições financeiras, com atuação em segmentos distintos.
Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios no contrato 8994232.” A apelante alega que a sentença contrariou a Súmula 268 do STJ, a qual dispõe que: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Com efeito, a sentença não observou a existência da cadeia contratual, pois restou incontroverso nos autos que o segundo contrato é uma confissão da dívida relativa ao primeiro. Deste modo, ainda que a taxa de juros aplicada nesse segundo instrumento não tenha ultrapassado a taxa média praticada no período, não há como ignorar que o saldo devedor que lhe deu origem está diretamente comprometido pela abusividade da taxa de juros aplicada ao primeiro contrato. Aqui, malgrado o julgador não tenha obstado a revisão do contrato originário, em atenção à Súmula 268 do STJ, acabou por retirar a própria eficácia e utilidade da tutela jurisdicional concedida, já que a abusividade outrora reconhecida foi transposta para o valor-base do novo contrato. Portanto, a sentença deve ser reformada nesta parte, para acolher o pedido de revisão do segundo contrato. Saliente-se, contudo, que o recálculo do valor-base deve levar em conta estritamente o parâmetro fixado pela sentença em relação ao primeiro contrato, qual seja, redução da taxa de juros de 19% ao mês para 17,34% ao mês (e não para 5,78% ao mês, como pretendido na inicial e mencionado nas razões recursais), já que a apelante não apresentou insurgência especificamente neste tópico. Por seu turno, no tocante à restituição, a sentença consignou: “Reconhecida a abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos, os valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios, devem ser repetidos de forma simples. Contudo, de igual forma, impõe-se que a restituição deve ser feita do que se cobrou e pagou em excesso, conforme exegese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não cabendo a devolução do que não foi pago, visando evitar enriquecimento sem causa (art. 368, CC).” Em que pese a referência ao art. 42, parágrafo único do CDC, verifica-se que o julgador acabou por aplicar a restituição simples, contrariando o entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.”
(EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Portanto, a decisão também deve ser reformada neste ponto, para condenar o apelado à repetição/restituição em dobro dos valores a maior efetivamente desembolsados pela apelante, mantida a possibilidade de compensação com o saldo devedor, tudo a ser apurado em sede de liquidação, conforme destacado pelo julgador. Quanto aos danos morais, a sentença entendeu que: “A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais perdas decorrentes da cobrança de juros em valores abusivos. A mera cobrança por parte do credor não consubstancia ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização, mormente porque não demonstrada a cobrança vexatória ou abusiva.
O dano, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, não foi suficientemente provado. Caberia ao autor, postulante dos danos morais, a comprovação de que a situação transbordou para repercutir em violação a direito da personalidade.
Não se desincumbiu de tal prova, já que não há demonstração suficiente nos autos de que a conduta da parte ré repercutiu de maneira danosa além do que a própria situação de cobrança de dívida com juros abusivos.” Aqui, a apelante limita-se a alegar que os danos morais seriam “in re ipsa”. Todavia, não trouxe maiores fundamentos para essa pretensão, pois a situação de superendividamento não pode ser presumida, à míngua de mínima prova documental de sua realidade financeira e seu score de crédito (de caráter personalíssimo, insuscetível de atribuição à parte adversa ou dilação probatória), aliada ao fato de que, na prática, a taxa de juros não restou reduzida significativamente. O fator idade também não enseja indenização sob a perspectiva da vulnerabilidade, pois se trata de pessoa capaz para os atos da vida civil. Já a alegação de desvio produtivo da consumidora é absolutamente genérica, sem correlação com documentos dos autos e, a rigor, não requer maiores digressões, visto que não foi apresentada na inicial.
Finalmente, em relação aos pedidos iniciais, verifica-se que, na origem, a apelante não obteve êxito em relação ao percentual da taxa de juros pretendida, à revisão do segundo contrato, à forma dobrada de restituição e à indenização por danos morais, o que impedia o reconhecimento da sucumbência mínima, na forma prevista no art. 86, parágrafo único do CPC. Contudo, tendo em vista o êxito recursal quanto à revisão do segundo contrato, impõe-se a redistribuição da sucumbência originária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para: a) determinar o recálculo do débito confessado no contrato n.º 8994232 e das respectivas parcelas bem como afastar a mora, nos mesmos termos definidos pela sentença quanto ao contrato n. 8353007/8353008; b) redistribuir a sucumbência na razão de 50% para cada parte, com ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da apelante, beneficiária da justiça gratuita. Em razão do provimento parcial, deixo de majorar os honorários nos termos previstos pelo art 85, §11 do CPC (Tema 1.059 do STJ).
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