SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007534-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM CONTRARRAZÕES. BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, na qual a parte autora buscava impedir a inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, alegando irregularidades nos valores cobrados e o risco de danos à sua vida financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Cooperativo Sicoob S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário e, consequentemente, se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco Cooperativo Sicoob S/A não integrou a relação contratual com a agravante, que firmou o contrato exclusivamente com a Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais.4. A atuação do banco agravado se limita a funções técnicas de apoio, sem responsabilidade legal ou contratual sobre o empréstimo discutido.5. A jurisprudência do STJ reafirma a inexistência de solidariedade passiva entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito.6. Constatada a ilegitimidade passiva do agravado, o processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não conhecido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S/A e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do banco cooperativo em ações revisionais de contratos firmados exclusivamente entre a cooperativa de crédito e o mutuário deve ser reconhecida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 5.764/1971; Resolução nº 5.051/2022 do Banco Central do Brasil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.535.888/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.011.607/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001754-08.2021.8.16.0167, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 14ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007274-82.2021.8.16.0058, Rel. Substituto Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Cooperativo Sicoob S.A. não é parte legítima para responder à ação da empresa LLN Projetados Ltda., pois o contrato discutido foi firmado apenas entre a empresa e uma cooperativa de crédito diferente. Por isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito, ou seja, sem decidir sobre o pedido da empresa. A decisão também determina que a empresa pague as custas do processo e os honorários do advogado, que foram fixados em 10% do valor da causa. Além disso, a empresa deve ser avisada para corrigir a petição inicial dentro de quinze dias após a decisão se tornar definitiva.