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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM CONTRARRAZÕES. BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, na qual a parte autora buscava impedir a inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, alegando irregularidades nos valores cobrados e o risco de danos à sua vida financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Cooperativo Sicoob S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário e, consequentemente, se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco Cooperativo Sicoob S/A não integrou a relação contratual com a agravante, que firmou o contrato exclusivamente com a Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais.4. A atuação do banco agravado se limita a funções técnicas de apoio, sem responsabilidade legal ou contratual sobre o empréstimo discutido.5. A jurisprudência do STJ reafirma a inexistência de solidariedade passiva entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito.6. Constatada a ilegitimidade passiva do agravado, o processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não conhecido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S/A e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do banco cooperativo em ações revisionais de contratos firmados exclusivamente entre a cooperativa de crédito e o mutuário deve ser reconhecida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 5.764/1971; Resolução nº 5.051/2022 do Banco Central do Brasil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.535.888/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.011.607/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001754-08.2021.8.16.0167, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 14ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007274-82.2021.8.16.0058, Rel. Substituto Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Cooperativo Sicoob S.A. não é parte legítima para responder à ação da empresa LLN Projetados Ltda., pois o contrato discutido foi firmado apenas entre a empresa e uma cooperativa de crédito diferente. Por isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito, ou seja, sem decidir sobre o pedido da empresa. A decisão também determina que a empresa pague as custas do processo e os honorários do advogado, que foram fixados em 10% do valor da causa. Além disso, a empresa deve ser avisada para corrigir a petição inicial dentro de quinze dias após a decisão se tornar definitiva.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007534-66.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 25.1, proferida na revisional de contrato de cédula de crédito bancário com pedido de tutela de urgência n.º 0002393-06.2025.8.16.0193, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, por meio da qual se buscava obstar o requerido de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou, caso já efetivada a negativação, determinar a sua imediata exclusão.A agravante alega, em síntese, que: a) “conforme o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessário a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; b) “a probabilidade do direito, no caso em tela, é demonstrada de forma clara e objetiva pelo laudo e parecer acostado à inicia l, o qual comprova que valores cobrados no contrato são totalmente contrários ao permitido pela legislação federal de regência”; c) “Ainda, no presente caso, a inclusão do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito é medida extrema que inviabilizará por completo sua vida financeira”; d) “demais, o valor do débito está em discussão. Portanto, eventual negativação levada a efeito certamente ocorrerá com base em valor incorreto da dívida, o que a tornará indevida porque informará ao mercado de consumo valores irreais que podem dificultar o acesso ao crédito, inclusive para fins de pagamento de eventual saldo devedor junto à instituição financeira”; e) “Portanto, não há qualquer proveito do credor em negativar o nome do devedor, especialmente quando a demanda já está sendo alvo de discussão judicial”; f) “Ademais, destacou-se claramente nesta inicial, em tópicos próprios, as irregularidades inseridas no instrumento de contratação ( p.ex.: capitalização de juros, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de juros acima da taxa média de mercado, etc.), as quais foram impostas à parte promovente durante o período de normalidade da execução contratual”; g) “Outrossim, a questão em debate não se restringe ao simples tratamento dos dados pelo SERASA/SCPC, mas à comercialização desses dados com terceiros, ou seja, ao compartilhamento remunerado de informações sem o expresso conhecimento e consentimento do titular. Não há, na comercialização de dados pessoais, interesse público que justifique a dispensa de consentimento, conforme § 3º, inciso X, do artigo 7º da LGPD. Até porque se o interesse fosse público, não seria necessário pagar para consultar CPF de terceiros”; h) “Desta feita, é cabível pedido de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, vez que a probabilidade do direito resta demonstrada pela própria fundamentação jurídica e análise da LGPD, bem como o risco de dano está consubstanciado na veiculação de informações sem o consentimento do titular e em valores inexatos que estão sendo objeto de discussão judicial, o que pode gerar prejuízo imediato não somente ao nome e imagem do titular, mas também dificultar o acesso ao crédito”.Requereu, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, “para o fim de ser obstada a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, até o julgamento do presente recurso”.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1).Em contrarrazões apresentadas no mov. 13.1, o banco agravado sustentou sua ilegitimidade passiva e inexistência de interesse recursal.A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre as preliminares de contrarrazões arguidas pela parte agravada, em quinze dias (mov. 15.1).A agravante se manifestou no mov. 19.1.É o relatório.
II. Da preliminar de contrarrazõesInicialmente, a parte agravada alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos objeto da ação revisional foram firmados exclusivamente entre a autora e a Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais – Sicoob Vale dos Pinhais, pessoa jurídica distinta, com autonomia administrativa e CNPJ próprio. Sustenta que o banco agravado não integrou a relação contratual nem participou do financiamento, limitando-se a atuar de forma institucional e técnica, como prestador de serviços de compensação e liquidação interfinanceira, inexistindo, portanto, relação jurídica ou de consumo com a agravante.Com razão.No caso concreto, a análise do instrumento contratual acostado à petição inicial (mov. 1.9) revela que a integralidade do empréstimo objeto da presente demanda foi formalizado entre a agravante e a 3038-SICOOB – PA COLOMBO, inscrita sobre o CNPJ nº 86.791.837/0001-11, entidade que figura expressamente como credora no contrato apresentado.O Banco Cooperativo Sicoob S/A não integrou a relação contratual mantida com a agravante, tampouco assumiu qualquer obrigação decorrente do empréstimo discutido nos autos. Sua atuação limita-se ao âmbito organizacional e operacional do sistema cooperativo, exercendo funções técnicas de apoio, como a compensação de operações e a liquidação interfinanceira, em conformidade com a Resolução nº 5.051/2022 do Banco Central do Brasil, norma que autoriza e disciplina a celebração de convênios entre bancos cooperativos e cooperativas singulares para viabilizar a execução de transações financeiras.Nessa perspectiva, a organização escalonada do sistema cooperativo de crédito - formada por cooperativas singulares, centrais, confederações e bancos cooperativos - encontra respaldo no princípio da autonomia e da independência jurídica, consagrado na Lei nº 5.764/71. Cada uma dessas entidades possui personalidade jurídica própria, com responsabilidades claramente delimitadas e CNPJ individualizado, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade que autorize a imputação automática de obrigações entre os distintos níveis do sistema cooperativo.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, assentando que "o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem", razão pela qual "não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo". Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO. [...]. 2. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5. Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. Precedentes. 7. A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 11. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.535.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017, grifou-se).Essa orientação foi reafirmada recentemente pela Corte Superior:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.607/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifou-se).Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA ORIUNDA DE MÚTUO COM COBRANÇA VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITO CONTRAÍDO COM BANCO COOPERATIVO, ENSEJANDO A NEGATIVAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCO COOPERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTE DO STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). 2. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. PREJUDICADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DOCUMENTAL ANTECEDENTE”. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (CPC, ART. 485, VI). RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. CONTRATO OBJETO DA EXIBIÇÃO QUE FOI CELEBRADO COM ENTIDADE DISTINTA DA COOPERATIVA DEMANDADA. BANCO COOPERATIVO QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENTIDADES QUE POSSUEM PERSONALIDADES JURÍDICAS, ESTATUTOS SOCIAIS E FINALIDADES DISTINTAS. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001000-80.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI- J. 24.07.2019) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001754-08.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.02.2024, grifou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. BANCO COOPERATIVO SICREDI. FINANCIAMENTO CONTRAÍDO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI/CPC. PROVIMENTO.1. Tratando-se o banco requerido de pessoa jurídica distinta da cooperativa de crédito com a qual a mutuária apelada firmou o contrato (financiamento) revisando, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder a ação revisional do contrato firmado, por ser estranho à relação contratual questionada, ensejando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Apelação Cível a que se dá provimento, responsabilizando à autora, apelada, pelos ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007274-82.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.04.2023, grifou-se).Registre-se, ademais, que eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão, na medida em que a própria jurisprudência especializada do Superior Tribunal de Justiça afasta a formação de cadeia de fornecimento entre os diferentes níveis do sistema cooperativo, conforme expressamente consignado no REsp nº 1.535.888/MG: Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento.Dessa forma, constatada a ausência de relação jurídica entre a agravante e o agravado, bem como a inexistência de responsabilidade legal, contratual ou solidária do Banco Cooperativa SICOOB S/A relativamente ao contrato de empréstimo capital de giro com prazo vencimento superior 365 dias firmado pela Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais – Sicoob Vale dos Pinhais (PA 3038), impõe-se o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Por consequência, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça, a ser confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0137882-12.2025.8.16.0000, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 4º, do CPC.Como corolário lógico, reconhecida a ilegitimidade da parte agravante, resulta prejudicada a análise do recurso interposto.Finalmente, pelo princípio da economia processual, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão, emendar a petição inicial.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S/A e, em relação a ele, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça, a ser confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0137882-12.2025.8.16.0000.Em consequência, resta prejudicada a análise do recurso interposto.Por fim, determina-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, emendar a petição inicial, por economia processual.
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