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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA CAPTURA DE TELA DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DAS DATAS NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para exibição de contratos solicitados pela parte autora em ação de conhecimento com tutela de urgência para exibição de documentos. A agravante alegou a prescrição decenal de alguns contratos, argumentando que não poderiam ser exibidos por terem sido firmados há mais de 10 anos. A decisão recorrida determinou a exibição dos documentos sob pena de aplicação de sanção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para a exibição de contratos pode ser deferida, mesmo diante da alegação de prescrição da pretensão autoral por parte do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida, especialmente em relação aos contratos que alega estarem prescritos.4. A parte autora comprovou a probabilidade do direito, evidenciada pela relação jurídica entre as partes, o que justifica a concessão da tutela de urgência.5. A prescrição é um fato extintivo do direito que deve ser comprovado pela parte ré, e a documentação apresentada não foi suficiente para tal comprovação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera alegação de prescrição de contratos não é suficiente para afastar a determinação de exibição de documentos, sendo necessário comprovar a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo, conforme os requisitos do art. 300 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 373, II, e 396; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da instituição financeira para não mostrar alguns contratos não foi aceito. A empresa alegou que esses contratos estavam prescritos, ou seja, não poderiam mais ser apresentados porque passaram mais de 10 anos. No entanto, o juiz entendeu que a instituição financeira não conseguiu provar isso de forma adequada e que a parte autora, que pediu a exibição dos documentos, mostrou que tinha direito a isso. Por isso, a decisão que obrigou a empresa a apresentar os contratos foi mantida, e o recurso foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007542-43.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra MARIUSA BEZERRA GUEDES, em face da decisão de seq. 8.1, nos autos de ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato, sob nº 0003980-48.2025.8.16.0101, que determinou a exibição dos contratos 032440031308, 032440030778, 032440030292, 095010452637, 032440027822, 095010266599, 032440026416, 032440016036, 032440014609, 032440013235, 032440013238, 032440011993, 032440010170, 032440006520, 032440006533, 032440005098, 032440003730, 032440003732, 089570000070, 032440000516, 032440000517 e 076740000438, solicitados pela parte autora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, nos seguintes termos: “4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sede de tutela provisória, pedido incidental de documentos, a fim de que a parte ré seja compelida a juntar os contratos celebrados entre as partes. A ordem incidental de exibição de documentos na ação ordinária encontra respaldo no art. 396 e seguintes do CPC, in verbis: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se encontre em seu poder". O artigo 397, por sua vez, elenca os requisitos que devem ser observados para o deferimento da medida: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. No presente caso, verifica-se que a parte cumpriu a contento os requisitos exigidos (conforme documentos juntados ao feito em mov. 1.7 ao mov. 1.26). Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido liminar, e determino a intimação da parte ré para que em 05 (cinco) dias exiba os documentos solicitados pela parte autora na inicial, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.” Irresignada, a Agravante suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral com relação aos contratos 076740000438, 032440000516, 032440000517, 089570000070, 032440003730, 032440003732, 032440005098, 032440006520 e 032440006533, vez que os contratos foram firmados entre as partes há mais de 10 (dez) anos, motivo pelo qual não estão mais disponíveis para consulta ou exibição.
Requereu ao final o recebimento do recurso e concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e o provimento do recurso para reformar a r. decisão interlocutória que determinou a exibição de contratos alcançados pela prescrição decenal de revisão.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).
A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 17/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2). Mérito: A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: 3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313) No caso em análise, o autor requereu a determinação liminar para o réu acostar os contratos n° 032440031308, 032440030778, 032440030292, 095010452637, 032440027822, 095010266599, 032440026416, 032440016036, 032440014609, 032440013235, 032440013238, 032440011993, 032440010170, 032440006520, 032440006533, 032440005098, 032440003730, 032440003732, 089570000070, 032440000516, 032440000517 e 076740000438 Irresignado com o deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, o réu interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustentou a impossibilidade de exibição dos contratos n° 076740000438, 032440000516, 032440000517, 089570000070, 032440003730, 032440003732, 032440005098, 032440006520 e 032440006533, em razão de terem sido firmados entre as partes há mais de 10 anos, operando, assim, a prescrição da pretensão autoral. Contudo, para corroborar suas alegações, a parte ré acostou, na própria peça inicial, mera tela de uma planilha contendo informações genéricas sobre parcelas e datas de inclusão dos contratos, sem qualquer indicação de sua origem, autenticidade ou mesmo a quem tais dados efetivamente se referem, o que inviabiliza a comprovação da tese sustentada (mov. 1.1). Cumpre observar que a prescrição constitui fato extintivo do direito invocado pela parte autora, razão pela qual incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela existência de relação jurídica entre as partes, circunstância, inclusive, confirmada pela própria parte agravante.
Diante desse contexto, estando presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra fundamento apto a justificar a reforma do decisum recorrido, devendo ser mantida a decisão que deferiu a medida. Desta feita, diante da ausência de demonstração, pela parte agravante, da impossibilidade de cumprimento da tutela deferida, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida, razão pela qual se nega provimento ao recurso. III. DECISÃO:
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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