SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007542-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA CAPTURA DE TELA DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DAS DATAS NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para exibição de contratos solicitados pela parte autora em ação de conhecimento com tutela de urgência para exibição de documentos. A agravante alegou a prescrição decenal de alguns contratos, argumentando que não poderiam ser exibidos por terem sido firmados há mais de 10 anos. A decisão recorrida determinou a exibição dos documentos sob pena de aplicação de sanção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para a exibição de contratos pode ser deferida, mesmo diante da alegação de prescrição da pretensão autoral por parte do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida, especialmente em relação aos contratos que alega estarem prescritos.4. A parte autora comprovou a probabilidade do direito, evidenciada pela relação jurídica entre as partes, o que justifica a concessão da tutela de urgência.5. A prescrição é um fato extintivo do direito que deve ser comprovado pela parte ré, e a documentação apresentada não foi suficiente para tal comprovação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera alegação de prescrição de contratos não é suficiente para afastar a determinação de exibição de documentos, sendo necessário comprovar a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo, conforme os requisitos do art. 300 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, II, e 396; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da instituição financeira para não mostrar alguns contratos não foi aceito. A empresa alegou que esses contratos estavam prescritos, ou seja, não poderiam mais ser apresentados porque passaram mais de 10 anos. No entanto, o juiz entendeu que a instituição financeira não conseguiu provar isso de forma adequada e que a parte autora, que pediu a exibição dos documentos, mostrou que tinha direito a isso. Por isso, a decisão que obrigou a empresa a apresentar os contratos foi mantida, e o recurso foi negado.