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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 001319-85.2025.8.16.0040 (mov. 39.1) que, dentre suas deliberações, deferiu a inversão do ônus probatório com base no CDC, determinou à parte embargada a exibição dos extratos da conta-movimento e das memórias de cálculo atualizadas da movimentação relativa às operações firmadas entre as partes, sob pena de adoção de medidas coercitivas, bem como deferiu a produção de prova pericial contábil. Nas razões recursais o agravante alega, em síntese, que: a) A relação jurídica entre as partes é regida por legislação própria e específica (Lei 5.764/1971), fundada em ato cooperativo atípico, a qual “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, entendimento este repisado pelo TJPR e pelo STJ;b) “Ainda que assim não fosse, a relação jurídica entre as partes nunca foi de consumo, mas sim de insumo a fim de viabilizar a lavoura e, portanto, não há que se falar em aplicação do CDC pela ausência de destinatário final”;c) A inversão do ônus da prova, por não ser automática, depende dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, os quais não foram demonstrados;d) “tratando-se de Nota promissória Rural, é possível o ingresso da ação executiva por força do art. 44, do Decreto Lei 167/67 c/c art. 784, XX, do CPC”, ao passo que “a soma a pagar em dinheiro, é lançada em algarismos e por extenso, correspondendo ao preço dos produtos adquiridos por conta do preço dos produtos recebidos para venda, sendo imperioso apenas um simples cálculo aritmético, sendo desnecessário a apresentação de documentos complementares, quanto a produção da prova pericial”;e) Demonstrou a probabilidade do direito quanto à inaplicabilidade do CDC “por se tratar de ato cooperativo típico bem como, quanto a desnecessidade da produção de prova pericial”, além do risco de grave ou difícil reparação, eis que a produção de prova pericial contábil é “evidentemente desnecessária ao feito, com dispêndio de recurso, tempo e esforços”, logo, restam preenchidos os requisitos à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, pugna pelo recebimento do agravo de instrumento “para revogar a necessidade de exibição de documentos complementares e a prova pericial contábil”. Pela decisão colacionada ao mov. 9.1 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 9.1.O âmago da questão a ser analisada diz respeito à decisão proferida pelo Magistrado a quo que, conforme exposto, deferiu a inversão do ônus probatório com base no CDC e determinou à parte embargada a exibição dos extratos da conta-movimento e das memórias de cálculo atualizadas da movimentação relativa às operações firmadas entre as partes, sob pena de adoção de medidas coercitivas com base no art 139, IV, do CPC, além de ter determinado a produção de prova pericial contábil e nomeado perito (mov. 39.1).Compulsando os autos de execução em apenso, verifica-se que o título extrajudicial que a originou consiste em notas promissórias rurais firmadas para fornecimento de insumos agrícolas entre cooperativa agroindustrial e seu cooperado (mov. 1.6 - autos n° 0001010-64.2025.8.16.0040), tratando-se de ato cooperativo típico, descrito no art. 79 da Lei n° 5.764/71.Não se deve confundir a cobrança de juros nos atos cooperativos típicos -materializados, por exemplo, na aquisição a prazo estendido de insumos pelo cooperado para a sua atividade agrícola e/ou pecuária com a atividade- com a atividade de concessão de crédito em moeda destinada para a consecução dos seus fins, mediante o pagamento de taxa de juros, estas, sim, equiparadas a instituições financeiras, e sujeitas à prévia autorização do Banco Central.A cooperativa agroindustrial, em regra, tem como finalidade primordial fomentar e viabilizar o desenvolvimento das atividades de seus associados mediante a venda da produção, a compra ou produção de bens para distribuição aos cooperados, além de outros serviços diretamente relacionados ao desempenho da atividade rural. Logo, revela-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, “uma vez que não existe relação de consumo, mas sim negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001889-06.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020).Nesse sentido é o entendimento repisado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. ATO COOPERATIVO TÍPICO. APLICAÇÃO DO CDC. DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS OBJETO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de fornecimento de insumos agrícolas celebrado entre cooperativa e cooperado, por se tratar de ato cooperativo típico. Precedente específico desta Corte. Doutrina especializada. (...) (AgRg no REsp n. 1.122.507/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ATO COOPERATIVO TÍPICO. APLICAÇÃO DO CDC. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. As normas do diploma consumerista não são aplicáveis ao contrato de fornecimento de insumos agrícolas celebrado entre cooperativa e cooperado, por se tratar de ato cooperativo típico. Precedentes. 3. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 947.445/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)No que tange à distribuição do ônus da prova, depreende-se que a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: “a) a veracidade dos fatos narrados na petição inicial; b) do excesso de execução; c) da existência de anatocismo; d) da (i)legalidade dos juros cobrados; e) da (i)legalidade das taxas e encargos” (mov. 38.1).Considerando os pontos controvertidos, tem-se que a inversão do ônus da prova não possui utilidade ao caso em julgamento pois as questões delimitadas podem ser resolvidas por meio da documentação já juntada aos autos, conjuntamente com o laudo contábil cuja produção já foi deferida pelo juízo a quo e às expensas da parte embargante.Reforce-se que a definição/inversão do ônus da prova só tem relevância quando os elementos produzidos forem insuficientes, pois é mecanismo pelo qual o juiz definirá quem suportará o prejuízo pela carência/limitação probatória, já que não lhe é dada a faculdade de se eximir de julgar. Desse modo, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a utilidade/necessidade da inversão do ônus probatório.Por fim, quanto à ordem de exibição dos extratos da conta-movimento e das memórias de cálculo atualizadas da movimentação relativa às operações firmadas entre as partes, não fora demonstrada sua imprescindibilidade.Isso porque os títulos de crédito que deram origem ao débito executado possuem descrição detalhada dos encargos incidentes nas operações, bem como planilha evolutiva do débito, na qual igualmente constam os juros e multa (mov. 1.6 e 1.8 - autos n° 0001010-64.2025.8.16.0040), de modo que os embargantes têm condições de verificar o progresso da dívida. Inclusive, a própria embargante juntou laudo pericial contábil e relatório técnico (mov. 1.7/1.8 - autos 001319-85.2025.8.16.0040), os quais alegadamente comprovam os fatos constitutivos de seu direito e a constatação de irregularidade na cobrança de encargos, reforçando a desnecessidade de exibição dos demais documentos pleiteados. Portanto, diante da suficiência dos documentos que instruem a execução, comporta reforma a decisão agravada para que seja afastada a determinação de exibição dos extratos da conta-movimento e das memórias de cálculo atualizadas da movimentação relativa às operações firmadas entre as partes.A saber:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de exibição de documentos em embargos à execução. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de exibição de documentos nos autos de embargos à execução, em que os agravantes alegam a necessidade de apresentação de contratos e extratos para análise de abusividades praticadas pela cooperativa agravada, visando evitar uma sentença inócua.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de exibição de documentos em embargos à execução, considerando a suficiência dos documentos já apresentados nos autos para a solução da controvérsia.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de exibição de documentos é justificado pela suficiência dos elementos já presentes nos autos para a resolução da lide.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que não é necessária a juntada de outros documentos quando a ação já está instruída com provas suficientes.5. O julgamento antecipado da lide é adequado, pois a matéria em questão é essencialmente de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos já acostados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: É desnecessária a juntada de documentos adicionais em ações que já estão instruídas com elementos suficientes para a análise da controvérsia, sendo possível o julgamento antecipado da lide com base nos documentos apresentados. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028964-11.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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