SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007558-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, CPC. LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14/CPC). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I). DILIGÊNCIAS REITERADAS DE BENS PENHORÁVEIS PELA CREDORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva referente a honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, em razão de bloqueio judicial de valores antes do termo final indicado para sua consumação.II. Questão em discussão 2. Verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante da discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional, da aplicabilidade da redação original do art. 921/CPC e da aptidão das diligências promovidas pela parte exequente para afastar a configuração de inércia.III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao prescricional (art. 206-A/CC), conforme entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, da Segunda Seção do STJ.4. O prazo prescricional para a pretensão executória de satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida em ação de busca e apreensão, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula nº 150/STF).5. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme art. 14/CPC e jurisprudência consolidada neste Tribunal.6. Tendo a credora promovido diversas diligências ao longo da tramitação da fase de cumprimento de sentença, como buscas por bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros, não se verificando desídia ou paralisação lhe imputável, não se configura a prescrição intercorrente.7. A ausência de êxito integral nas diligências de localização de bens não configura, por si só, desídia da parte exequente, pois o elemento determinante para a prescrição intercorrente é a paralisação imputável ao credor, e não o resultado positivo das buscas patrimoniais, conforme assentado na jurisprudência deste Tribunal.IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, Tema 568; STJ, AgInt no AREsp nº 1.584.281/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.03.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0037615-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001686-48.1996.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000260-21.2014.8.16.0146, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001712-14.2009.8.16.0123, Rel. Des. Subst. Victor Martim Batschke, j. 16.12.2022