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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, CPC. LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14/CPC). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I). DILIGÊNCIAS REITERADAS DE BENS PENHORÁVEIS PELA CREDORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva referente a honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, em razão de bloqueio judicial de valores antes do termo final indicado para sua consumação.II. Questão em discussão 2. Verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante da discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional, da aplicabilidade da redação original do art. 921/CPC e da aptidão das diligências promovidas pela parte exequente para afastar a configuração de inércia.III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao prescricional (art. 206-A/CC), conforme entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, da Segunda Seção do STJ.4. O prazo prescricional para a pretensão executória de satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida em ação de busca e apreensão, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula nº 150/STF).5. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme art. 14/CPC e jurisprudência consolidada neste Tribunal.6. Tendo a credora promovido diversas diligências ao longo da tramitação da fase de cumprimento de sentença, como buscas por bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros, não se verificando desídia ou paralisação lhe imputável, não se configura a prescrição intercorrente.7. A ausência de êxito integral nas diligências de localização de bens não configura, por si só, desídia da parte exequente, pois o elemento determinante para a prescrição intercorrente é a paralisação imputável ao credor, e não o resultado positivo das buscas patrimoniais, conforme assentado na jurisprudência deste Tribunal.IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, Tema 568; STJ, AgInt no AREsp nº 1.584.281/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.03.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0037615-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001686-48.1996.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000260-21.2014.8.16.0146, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001712-14.2009.8.16.0123, Rel. Des. Subst. Victor Martim Batschke, j. 16.12.2022
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007558-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a executada contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0003931-34.2016.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, que rejeitou a tese de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o bloqueio judicial de valores foi efetivado em 15/12/2025, portanto antes do termo final fixado para a consumação da prescrição, previsto para 28/01/2026 (mov. 489.1/orig.).Inicialmente, defende a concessão da gratuidade da justiça, por alegada hipossuficiência econômica, afirmando exercer a profissão de diarista, possuir renda irregular e insuficiente, não deter bens ou patrimônio e não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, argumenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que na execução de honorários advocatícios sucumbenciais em trâmite, a prescrição intercorrente teria se consumado em 02/07/2024, uma vez que, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, teria transcorrido integralmente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem a ocorrência de qualquer diligência frutífera apta a interromper o curso da prescrição, sustentando que apenas a efetiva constrição patrimonial teria esse condão, não bastando diligências infrutíferas ou bloqueios de valores irrisórios, razão pela qual o bloqueio de R$ 501,69 realizado via Sisbajud em 17/12/2025 não poderia afastar a prescrição já consumada, afirmando, ainda, que a interpretação adotada pelo juízo de origem permitiria suspensões sucessivas e ilimitadas do prazo prescricional, em afronta ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (redação original), à orientação firmada pelo STJ no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e no Tema 568, bem como aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.Requer, assim, “a) Seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, I, do CPC, para impedir o levantamento dos valores bloqueados no mov. 471 até o julgamento final do recurso; b) O reconhecimento e a declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, uma vez que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem a constrição efetiva de bens penhoráveis, contados do término do prazo de suspensão anual, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 1º e 4º (redação original), ambos do CPC/2015; c) A imediata LIBERAÇÃO/DESBLOQUEIO dos valores retidos via Sisbajud no mov. 471 (R$ 501,69), tendo em vista que a constrição ocorreu após a consumação do prazo prescricional; d) A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; e) A isenção de custas e honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art. 921, § 5º, do CPC/2015, considerando a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente” (mov. 1.1/AI).Denegado efeito suspensivo ao recurso e deferida a gratuidade da justiça (mov. 9.1/AI), intimou-se a parte agravada para manifestação, a qual apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido (mov. 15.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Rogério de Assis —, que rejeitou a tese de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o bloqueio judicial de valores foi efetivado em 15/12/2025, portanto antes do termo final fixado para a consumação da prescrição, previsto para 28/01/2026 (mov. 489.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por ser beneficiário da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente quanto ao termo inicial de fluência do prazo prescricional e à aptidão das diligências promovidas pela parte exequente para obstar a sua consumação.Como se sabe, a prescrição intercorrente é uma criação doutrinária que foi acolhida pela jurisprudência e traduz o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, sendo positivada pela norma do art. 206-A/CC, a qual “… observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão” (acrescentado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29.03.2021 - DOU de 30.03.2021), “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito” (AURELLI, Arlete Inês. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. in: Revista de processo, editora Revista dos Tribunais, ano 33, n.165, Nov./2008, p. 329/330).Outrossim, tratando-se de execução de título executivo judicial, envolvendo particulares, observa-se, por analogia, as teses fixadas no julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – j. em 27/06/2018 – DJe 22/08/2018).Firmou-se, assim, o entendimento, de que a prescrição intercorrente incide em casos nos quais se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior ao instituído para prescrição do direito material pleiteado, com termo inicial no término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência deste, após transcorrido um ano de suspensão.No caso em tela, cuida-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, a partir de sentença de procedência proferida em ação de busca e apreensão, transitada em julgado em 03 de abril de 2017 (mov. 207.1/orig.), cuja pretensão se submete a prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, tendo-se, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Não se olvide, ademais que o legislador, por meio da Lei nº 14.195/2021, modificou a redação do § 4º do art. 921/CPC, que assim passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Entretanto, é certo que referida alteração legislativa não pode impactar no caso ora analisado, pois esta passou a ter vigência apenas em 26/08/2021, não podendo, portanto, ter aplicação em fatos ocorridos em momento anterior, conforme disposição expressa contida no art. 14/CPC, segundo o qual “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, incidindo, portanto, a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, tal como reconhecido, inclusive, pela própria agravante, e como considera a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PARTE CREDORA QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037615-03.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - J. 17.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 924, V, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REFORMA NECESSÁRIA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC) NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.340.553/RS POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO IAC RESP Nº 1.604.412/SC. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DECORRENTE DA LEI Nº 14.195 DE 2021 INAPLICÁVEL AO CASO. IRRETROATIVIDADE. PARTE AUTORA QUE DILIGENCIOU DIVERSAS VEZES PARA SATISFAZER O CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PENHORÁVEIS QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO, PORÉM, NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO, SE NÃO HÁ INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FEITO QUE SEQUER FOI OBJETO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. decisão reformada PARA PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001686-48.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 25.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO-LEI N.º 167/67, ART. 60; DECRETO N.º 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000260-21.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 13.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. BEM ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001712-14.2009.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Substituto Victor Martim Batschke - J. 16.12.2022)Fixadas tais premissas, e ainda que se adote — como pretende a agravante — a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, o recurso não comporta provimento. Isso porque, sob referida sistemática, o pressuposto nuclear para a consumação da prescrição intercorrente é a desídia do exequente, assim compreendida a paralisação do feito, por prazo superior ao prescricional, imputável à inércia do credor. E tal inércia, à evidência, não se verifica na espécie.Com efeito, a cronologia dos autos revela atuação diligente e ininterrupta da parte exequente na busca de bens penhoráveis, mediante reiterados requerimentos e diligências ao longo de toda a tramitação, dentre as quais se destacam: pesquisa via Bacenjud em 19/05/2017 (mov. 98/orig.), expedição de ofício ao INSS em 27/09/2017 (mov. 154//orig.), bloqueio via Sisbajud em 04/05/2018 (mov. 170/orig.), consulta ao Renajud em 07/06/2018 (mov. 186/orig.), inclusão da executada no cadastro do Serasa em 10/07/2018 (mov. 200/orig.), bloqueio positivo, ainda que parcial, de R$ 117,07 via Sisbajud em 03/09/2019 (mov. 238/orig.), novas pesquisas via Sisbajud em 03/02/2021 (mov. 284/orig.), consulta à Caixa Econômica Federal quanto a FGTS/PIS em 30/03/2021 (mov. 307/orig.), requerimento de bloqueio de CNH em 16/08/2023 (mov. 348/orig.), pesquisa Sisbajud (“teimosinha”) em 02/12/2024 (mov. 382/orig.), requerimento de utilização do sistema Sniper em 27/01/2025 (mov. 390/orig.), pesquisa via Infojud em 30/04/2025 (mov. 414/orig.), nova consulta Renajud em 25/06/2025 (mov. 433/orig.), pedido de penhora de FGTS em 28/07/2025 (mov. 445/orig.), culminando com o bloqueio positivo parcial de R$ 501,69, via Sisbajud, em 17/12/2025 (mov.471.1/orig.).Verifica-se, pois, que em nenhum momento houve paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional quinquenal imputável à inércia da credora, a qual, reiteradamente, formulou requerimentos e provocou diligências visando à satisfação de seu crédito. Aliás, mesmo no interregno indicado pela própria agravante como termo inicial e final da prescrição (02/07/2019 a 02/07/2024), constata-se a prática de sucessivos atos de impulso — inclusive constrição parcial positiva em 03/09/2019 (mov. 238/orig.) —, o que, por si só, afasta a alegada fluência ininterrupta do prazo.Não socorre a agravante, ademais, a tese de que somente a efetiva constrição patrimonial teria o condão de obstar a prescrição, sendo irrelevantes as diligências infrutíferas. É que, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC, o marco relevante não é o êxito das diligências, mas sim a ausência de desídia do credor: a mera circunstância de as buscas se revelarem, em sua maioria, infrutíferas não configura inércia da parte exequente, tampouco autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de bens penhoráveis, por si só, não caracteriza a desídia apta a fulminar a pretensão executiva, conforme entendimento consolidado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PARTE CREDORA QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037615-03.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - J. 17.09.2023)No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviáveis tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – DJe 10/03/2020).Ainda que assim não fosse, a controvérsia acerca do exato termo a quo do prazo — se a partir do decurso do primeiro ano de suspensão, como sustenta a agravante, ou a partir da decisão de mov. 265.1, como assentou o juízo de origem, que fixou como marco de consumação a data de 28/01/2026 (mov. 452.1/orig.), — não altera a conclusão, porquanto, sob qualquer dos critérios, remanesce incontroversa a inexistência de desídia da credora e a ausência de paralisação do feito por lapso quinquenal ininterrupto, elementos indispensáveis à caracterização da prescrição intercorrente.Portanto, inexistindo desídia por parte da credora que importasse em paralisação dos autos executórios por período superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente na situação analisada, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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