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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. COMPROVAÇÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de analisar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, à ensejar a validade da constituição em mora e, consequentemente, a regularidade da ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução extrajudicial, envolvendo possível alteração de domicílio pelo executado sem a devida comunicação ao credor, por meio de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal direta, sendo uma forma de objeção processual sobre matéria de ordem pública ou a respeito de questões que não demandam dilação probatória, não se admitindo sua interposição a respeito de questões que demandem abertura de dilação, pressupondo o cotejo de elementos externos aos autos da execução e a valoração de fatos controvertidos, envolvendo possível alteração de domicílio pelo executado, sem a devida comunicação ao credor.IV. Dispositivo4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento Dispositivos relevantes citados: Súm. 393/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1717166/RJ Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe. 25.11.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007561-49.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o executado em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0003748-26.2020.8.16.0064, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória (mov. 378.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que a exceção de pré-executividade é via adequada para a discussão da matéria suscitada, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que prescinde de dilação probatória, uma vez que a validade da constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de natureza eminentemente documental, sendo suficiente a análise das provas pré-constituídas constantes dos autos. Menciona que a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço incompleto, diverso daquele expressamente indicado nos contratos firmados entre as partes, em afronta ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e à Súmula 72 do STJ, o que torna inválida a constituição em mora, afasta a exigibilidade do título executivo extrajudicial oriundo de ação de busca e apreensão convertida em execução, e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, requerendo, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante do risco iminente de atos expropriatórios, bem como o provimento do presente agravo de instrumento, reconhecendo a admissibilidade de discussão da matéria via exceção de pré-executividade (mov. 1.1/AI). Denegado efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/AI), devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Christiano Camargo —, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória (mov. 378.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de analisar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária, quando retornado A.R. com a informação “mudou-se”, por meio de exceção de pré-executividade.Conforme orientação da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional e atípica, admitido somente quando a matéria alegada puder ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, e desde que verse sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Deste modo, como já consignado na decisão que denegou efeito suspensivo ao recurso, a controvérsia instaurada pela parte não se mostra passível de resolução exclusivamente a partir de prova pré-constituída, na medida em que a alegada nulidade de sua constituição em mora demanda a análise de circunstâncias fáticas relacionadas ao insucesso da notificação extrajudicial, notadamente quanto à real causa da devolução do aviso de recebimento, circunstância que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, eis que a discussão não se limita à mera constatação formal de eventual incompletude do endereço indicado na notificação encaminhada, envolvendo principalmente a verificação acerca de ter o executado alterado seu domicílio sem a devida comunicação ao credor, circunstância, inclusive, certificada pelo serviço postal com a anotação “mudou-se” (mov. 1.25-26/orig.).Nessa perspectiva, a aferição da validade da constituição em mora pressupõe o cotejo de elementos externos aos autos da execução e a valoração de fatos controvertidos — a fim de verificar se o executado já residia em município diverso à época do envio da correspondência —, o que demanda a abertura de dilação probatória, incompatível com a via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é admitida quando a matéria puder ser apreciada de plano, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, como se vê: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, diante da necessidade de abertura de dilação probatória a fim de verificar a suposta invalidade da constituição do devedor fiduciante em mora, que amparou os autos de busca e apreensão, posteriormente convertidos em execução extrajudicial, referida questão não poderá ser objeto de análise na estreita via adotada, pois vedada a análise de matérias que demandem dilação probatória no presente incidente processual.Dessa forma, impera-se a manutenção integral da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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