SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007561-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. COMPROVAÇÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de analisar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, à ensejar a validade da constituição em mora e, consequentemente, a regularidade da ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução extrajudicial, envolvendo possível alteração de domicílio pelo executado sem a devida comunicação ao credor, por meio de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal direta, sendo uma forma de objeção processual sobre matéria de ordem pública ou a respeito de questões que não demandam dilação probatória, não se admitindo sua interposição a respeito de questões que demandem abertura de dilação, pressupondo o cotejo de elementos externos aos autos da execução e a valoração de fatos controvertidos, envolvendo possível alteração de domicílio pelo executado, sem a devida comunicação ao credor.IV. Dispositivo4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento Dispositivos relevantes citados: Súm. 393/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1717166/RJ Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe. 25.11.2021.