Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE COMO TETO VINCULANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais complementares no valor de R$ 12.285,00, imputando ao réu o respectivo pagamento em razão da juntada tardia de documentos que ensejou a ampliação da prova técnica. O recorrente sustenta excesso no valor fixado e requer sua redução, com base na proporcionalidade e nos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível o agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC;
(ii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais complementares é adequado e proporcional, bem como a quem incumbe o seu pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
a) Aplica-se a tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, como nas questões envolvendo prova pericial.
b) A juntada tardia de documentos pelo agravante deu causa à complementação da prova técnica, atraindo o princípio da causalidade e justificando sua responsabilidade pelo pagamento.
c) A Resolução CNJ nº 232/2016 não se aplica como teto vinculante à fixação de honorários periciais custeados por particulares, servindo apenas como parâmetro subsidiário.
d) O valor fixado revela desproporcionalidade, diante da natureza complementar da perícia e da ausência de justificativa suficiente para parte da carga horária estimada.
e) A fixação de honorários complementares superiores ao valor da perícia originária exige fundamentação mais robusta, não verificada no caso concreto.
f) A redução do valor para R$ 8.500,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando justa remuneração ao perito sem impor ônus excessivo à parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. O agravo de instrumento é cabível, por taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), quando a controvérsia sobre prova pericial apresentar urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação.
2. Os honorários periciais complementares devem ser suportados pela parte que deu causa à ampliação da prova técnica.
3. A Resolução CNJ nº 232/2016 não constitui teto vinculante para honorários periciais entre particulares.
4. É possível a redução do quantum quando evidenciada desproporcionalidade em relação à natureza complementar da perícia e à insuficiência de fundamentação da estimativa apresentada.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 95 e 1.015, parágrafo único; art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); TJPR, AI nº 0126962-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre
Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AI nº 0130622-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0001606-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Albino
Jacomel
Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007562-34.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Paulo de Barros Silveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0014109-39.2012.8.16.0014, que homologou honorários periciais complementares no valor de R$ 12.285,00, determinando seu pagamento pelo réu no prazo de 15 dias, sob pena de desistência da prova (mov. 866.1). Esse foi o teor da decisão agravada:
“A complementação da prova técnica foi motivada exclusivamente pelo réu JOÃO PAULO DE BARROS SILVEIRA, que apresentou inúmeros documentos a destempo, isto é, depois do início dos trabalhos, e que, agora, requerem sejam analisados. Assim, ao dar causa aos honorários complementares, deve arcar com o respectivo pagamento. Ressalto que os honorários periciais foram propostos de maneira fundamentada, tendo o ponderado a complexidade do trabalho, a profundidade técnica exigida, o volume de documentos, as horas técnicas a serem consumidas, enfim, todo o procedimento necessário e adequado para apresentação do laudo. A impugnação, por sua vez, se mostrou mais uma vez genérica e abstrata, sendo que nem ao menos foram apresentadas outras propostas a permitir comparação. A parte se limitou, basicamente, a dizer que não concorda com a proposta. Homologo, pois, a proposta complementar de honorários no importe de R$ 12.285,00. Intime-se o réu JOÃO PAULO DE BARROS SILVEIRA para que proceda ao pagamento dos honorários periciais complementares no prazo de 15 dias, sob pena de desistência da prova. Diligências necessárias. Intimem-se.”
No agravo, o recorrente sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, bem como sua tempestividade, afirmando que a decisão foi publicada em 02/12/2025, tendo o prazo se encerrado em 05/02/2026.
No mérito, o agravante afirma que os honorários complementares foram fixados em valor manifestamente excessivo, totalizando R$ 12.285,00, os quais, somados aos honorários iniciais de R$ 10.000,00, alcançam R$ 22.285,00. Argumenta que a complementação não pode superar o valor inicial destinado à elaboração integral do laudo, sobretudo por se tratar apenas de análise de documentos suplementares. Alega desproporcionalidade, violação aos princípios da razoabilidade, bem como ofensa aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, a qual seria aplicável subsidiariamente, segundo precedentes do Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que o perito adotou critério inadequado de remuneração por hora (R$ 135,00), incompatível com o sistema tabelado previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, além de ter estimado número excessivo de horas (91h), considerando que os documentos estariam organizados e acompanhados de laudo do assistente técnico do agravante. Aduz que a juntada dos documentos complementares foi solicitada pelo próprio perito, não constituindo fato extraordinário e tampouco justificando majoração tão expressiva. Afirma haver ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, que não enfrentou os argumentos sobre a limitação legal dos honorários nem os precedentes invocados.
Postula a concessão de efeito suspensivo, alegando presença do fumus boni iuris, diante da cobrança de valor 19 vezes superior ao limite máximo admitido pela resolução aplicável, e do periculum in mora, por risco de dano financeiro grave e pela ameaça de desistência da prova em caso de não pagamento, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar os honorários complementares no valor máximo de R$ 3.250,00, correspondente a cinco vezes o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 232 /2016; bem como que seja suspensa a exigibilidade do valor homologado até o julgamento final do agravo.
Ao mov. rec. 11.1 foi proferida decisão liminar em que restou deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Ao mov. rec. 16.1 sobreveio as contrarrazões de parte agravada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARK AVENUE manifestando pelo não provimento do recurso a fim de que seja mantida a decisão agravada. nas quais defende a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a complementação da prova pericial decorreu exclusivamente da conduta do agravante, que promoveu a juntada tardia de extensa documentação após a conclusão dos trabalhos técnicos, atraindo a incidência do princípio da causalidade.
Argumenta que o valor fixado se encontra devidamente fundamentado na complexidade do trabalho, no volume de documentos e nas horas técnicas necessárias, inexistindo qualquer prova concreta de excesso por parte do agravante, que teria apresentado impugnação genérica e desprovida de elementos comparativos.
Assevera, ainda, que a Resolução CNJ nº 232/2016 não é aplicável ao caso, por se restringir às hipóteses de perícia custeada por beneficiário da gratuidade da justiça com recursos públicos, não servindo como teto para honorários fixados entre particulares. Destaca, também, a inexistência de desproporcionalidade, considerando o lapso temporal entre os valores e a ampliação do escopo do trabalho pericial.
É o relatório.
II – VOTO
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – mov. rec. 1.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Quanto ao cabimento, conforme delineado na decisão de mov. rec. 11.1, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No caso, a controvérsia envolve questão atinente à produção de prova pericial, cuja análise tardia comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional, o que justifica o conhecimento do recurso.
Isto posto, cinge-se a controvérsia à verificação da adequação do valor fixado a título de honorários periciais complementares (R$ 12.285,00), bem como à definição da responsabilidade pelo seu pagamento.
Conforme se extrai dos autos, a complementação da prova técnica decorreu da juntada tardia de documentos pelo agravante, após a conclusão dos trabalhos periciais anteriormente realizados, circunstância expressamente reconhecida pelo juízo de origem, que consignou ter sido o recorrente quem deu causa à ampliação da atividade pericial.
Nessa linha, mostra-se correta a imputação ao agravante do ônus financeiro correspondente, à luz do princípio da causalidade.
A controvérsia restringe-se, pois, ao quantum arbitrado.
No ponto, assiste razão parcial ao recorrente.
Inicialmente, no que se refere à invocação da Resolução CNJ nº 232/2016, não procede a pretensão de sua aplicação como limite vinculante.
Cumpre ressaltar que o referido ato normativo possui âmbito de incidência específico, voltado primordialmente à disciplina do pagamento de honorários periciais com recursos públicos, especialmente nas hipóteses envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça. Trata-se de instrumento destinado à racionalização de despesas públicas, não se configurando como tabela cogente aplicável indistintamente às perícias custeadas por particulares, como ocorre no presente caso.
Assim, sua utilização como teto automático implicaria indevida ampliação de seu alcance normativo. Seus parâmetros podem servir, quando muito, como referência subsidiária de razoabilidade, sem afastar a apreciação concreta das circunstâncias específicas da causa, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, passa-se à análise da proporcionalidade do valor fixado.
Conforme demonstrado na proposta do expert, os honorários complementares foram calculados com base em estimativa de 91 horas de trabalho, ao valor de R$ 135,00 por hora, incluindo, dentre outras etapas, 10 horas destinadas à revisão final, que representam aproximadamente R$ 1.350,00, veja-se do documento de mov. 856.1/origem.
Todavia, a análise desses elementos revela a possibilidade de ajuste.
Com efeito, embora seja legítima a remuneração do perito pelas atividades adicionais, verifica-se que a rubrica “revisão final”, estimada em 10 horas, apresenta caráter acessório e inerente à própria elaboração do laudo complementar, não havendo demonstração concreta de que demande esforço técnico autônomo em patamar elevado.
Além disso, não consta dos autos detalhamento suficientemente detalhada capaz de evidenciar a indispensabilidade dessa carga horária, especialmente considerando que a revisão constitui etapa ordinária já integrada à atividade pericial.
Ademais, merece destaque o fato de que os honorários periciais iniciais foram arbitrados, em dezembro de 2021, em R$ 10.720,00 (mov. 526.1/origem), valor destinado à elaboração integral do laudo.
Nesse contexto, embora não se possa estabelecer vinculação automática entre os valores, a fixação de honorários complementares em montante superior ao trabalho pericial originário exige fundamentação mais robusta quanto à efetiva ampliação do escopo técnico, o que não se evidencia de forma suficientemente detalhada no caso concreto. Destaque-se, ademais, que o valor da hora trabalhada foi alterado de R$ 80,00 pra R$ 135,00 no intervalo de aproximadamente 4 anos. A correção monetária no período, utilizando-se o IPCA-E (calculadora Agnesi TJPR), alcançaria valor próximo de R$ 100,00. Considerando que a complementação se destinou à análise de documentação adicional, sem alteração substancial do objeto da perícia, a estimativa global apresentada revela certa desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de memória de cálculo minuciosa que justifique o quantitativo de horas adotado.
Diante disso, mostra-se adequada a redução do valor arbitrado, de modo a ajustá-lo aos parâmetros de razoabilidade e à efetiva dimensão do trabalho adicional.
Nesse sentido, esta Câmara já manifestou acerca da adequação de valores periciais, nota-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$7.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA MATÉRIA. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS INDICADOS PELA PERITA QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$3.500,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126962-76.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.06.2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO VALOR DE R$.22.100,00, POSTERIORMENTE ELEVADOS PARA R$.42.500,00 – CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO CONHECIDO – PERÍCIA A SER REALIZADA POR CONTADOR PARA AVALIAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU QUANDO EXERCEU O CARGO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO PELO PERÍODO DE CERCA DE DOIS ANOS (2021-2023) – MONTANTE PROPOSTO QUE SE APRESENTA EXAGERADO/ESTIMATIVA DE HORAS INFLADA E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À CAUSA, AO NÚMERO DE QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES E AOS VALORES FIXADOS EM CASOS SIMILARES DE PERÍCIA CONTÁBIL – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO LAUDO – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0130622-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.05.2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. PERÍCIA MÉDICA COMUM. READEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001606-37.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026).
Assim, considerando a natureza complementar da perícia, a ausência de modificação substancial do objeto técnico, o valor anteriormente fixado para a perícia integral (R$ 10.720,00), a insuficiente justificativa de parte da carga horária estimada, especialmente quanto à revisão final, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), montante que remunera adequadamente o trabalho técnico adicional sem impor onerosidade excessiva à parte.
Desse modo, preserva-se o equilíbrio entre a justa remuneração do perito e a vedação ao excesso, mantendo-se coerência com os parâmetros já adotados no processo.
Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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