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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007562-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE COMO TETO VINCULANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais complementares no valor de R$ 12.285,00, imputando ao réu o respectivo pagamento em razão da juntada tardia de documentos que ensejou a ampliação da prova técnica. O recorrente sustenta excesso no valor fixado e requer sua redução, com base na proporcionalidade e nos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais complementares é adequado e proporcional, bem como a quem incumbe o seu pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Aplica-se a tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, como nas questões envolvendo prova pericial. b) A juntada tardia de documentos pelo agravante deu causa à complementação da prova técnica, atraindo o princípio da causalidade e justificando sua responsabilidade pelo pagamento. c) A Resolução CNJ nº 232/2016 não se aplica como teto vinculante à fixação de honorários periciais custeados por particulares, servindo apenas como parâmetro subsidiário. d) O valor fixado revela desproporcionalidade, diante da natureza complementar da perícia e da ausência de justificativa suficiente para parte da carga horária estimada. e) A fixação de honorários complementares superiores ao valor da perícia originária exige fundamentação mais robusta, não verificada no caso concreto. f) A redução do valor para R$ 8.500,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando justa remuneração ao perito sem impor ônus excessivo à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é cabível, por taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), quando a controvérsia sobre prova pericial apresentar urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação. 2. Os honorários periciais complementares devem ser suportados pela parte que deu causa à ampliação da prova técnica. 3. A Resolução CNJ nº 232/2016 não constitui teto vinculante para honorários periciais entre particulares. 4. É possível a redução do quantum quando evidenciada desproporcionalidade em relação à natureza complementar da perícia e à insuficiência de fundamentação da estimativa apresentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 1.015, parágrafo único; art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); TJPR, AI nº 0126962-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AI nº 0130622-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0001606-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.