SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007566-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. FIXAÇÃO E LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, fixando multa mensal de R$ 1.000,00 para descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, sem limitação máxima, e multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, para hipótese de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da tutela de urgência são cabíveis; e (ii) estabelecer se os valores arbitrados observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à ausência de limite máximo para a multa incidente sobre a obrigação de suspensão dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil.4.A agravante não impugna os fundamentos da tutela de urgência concedida, limitando seu inconformismo ao valor das multas cominatórias fixadas.5.A multa mensal de R$ 1.000,00 para assegurar a suspensão dos descontos revela-se compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica da instituição financeira, sendo adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.6.A ausência de limite máximo para a multa incidente sobre a obrigação de suspensão dos descontos pode conduzir à acumulação de valores desproporcionais em relação à obrigação principal, recomendando-se a fixação de teto em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7.A limitação da multa mensal ao montante máximo de R$ 5.000,00 preserva a eficácia coercitiva da medida sem desnaturar sua finalidade.8.A multa diária de R$ 300,00 fixada para impedir a negativação indevida deve ser mantida, pois já possui limite máximo de R$ 9.000,00, inexistindo demonstração de desproporcionalidade.9.A obrigação de pagar astreintes somente surge em caso de descumprimento da ordem judicial, inexistindo prejuízo patrimonial imediato decorrente da mera manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO10.Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 246, 300, 334 e 536, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0070243-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.03.2021; STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp nº 1.371.369/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.02.2016.