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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. FIXAÇÃO E LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, fixando multa mensal de R$ 1.000,00 para descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, sem limitação máxima, e multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, para hipótese de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da tutela de urgência são cabíveis; e (ii) estabelecer se os valores arbitrados observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à ausência de limite máximo para a multa incidente sobre a obrigação de suspensão dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil.4.A agravante não impugna os fundamentos da tutela de urgência concedida, limitando seu inconformismo ao valor das multas cominatórias fixadas.5.A multa mensal de R$ 1.000,00 para assegurar a suspensão dos descontos revela-se compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica da instituição financeira, sendo adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.6.A ausência de limite máximo para a multa incidente sobre a obrigação de suspensão dos descontos pode conduzir à acumulação de valores desproporcionais em relação à obrigação principal, recomendando-se a fixação de teto em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7.A limitação da multa mensal ao montante máximo de R$ 5.000,00 preserva a eficácia coercitiva da medida sem desnaturar sua finalidade.8.A multa diária de R$ 300,00 fixada para impedir a negativação indevida deve ser mantida, pois já possui limite máximo de R$ 9.000,00, inexistindo demonstração de desproporcionalidade.9.A obrigação de pagar astreintes somente surge em caso de descumprimento da ordem judicial, inexistindo prejuízo patrimonial imediato decorrente da mera manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO10.Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 246, 300, 334 e 536, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0070243-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.03.2021; STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp nº 1.371.369/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.02.2016.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007566-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0043810-30.2025.8.16.0001, na qual foi deferida tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 286965261, bem como para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, com fixação de multas para as hipóteses de descumprimento, nos seguintes termos: (...) A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos.Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas estas considerações, no caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, ora pleiteado.A probabilidade do direito da autora está estampado nos documentos que instruem a petição inicial os quais demonstram ter sido averbado no benefício previdenciário da autora um empréstimo consignado contratado junto ao Banco Santander, no valor de R$ 3. 655,56 (mov. 1.7). Ainda, existem indícios de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado sem conhecimento da parte autora, vez que os dados utilizados para contratação não são da autora, conforme se infere do endereço constante no contrato, bem como das coordenadas geográficas no momento que houve a assinatura digital do contrato (mov. 1.15/1.19). De mais a mais, cumpre registrar que o valor obtido em razão do contrato de empréstimo foi depositado em conta bancária aberta junto ao PagBank, que a autora afirma desconhecer (mov. 1.8 e 1.15). Por fim, registro que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso vertente, incumbindo às requeridas comprovar a contratação pela autora. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela impossibilidade de se aguardar a marcha processual, vez que os descontos no benefício previdenciário da autora podem prejudicar sua subsistência. Ainda, a negativação de seu nome nos cadastros de maus pagadores pode dificultar a obtenção de crédito no mercado. Para arrematar, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a tutela de urgência pela admissão de que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência, autorizando-se a continuidade dos descontos e negativação do nome da autora.Posto isso, ante as razões acima expostas e por ser a medida reversível, defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que: i) o Banco Santander suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 286965261, sob pena de ser aplicada multa de R$ 1.000,00 para cada mês que houver desconto no benefício previdenciário da autora após a intimação acerca desta decisão; ii) o Banco Santander se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, referente ao contrato em discussão nos autos, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 9.000,00 a ser revertida em benefício da autora. 3. À Secretaria para que encaminhe os autos ao CEJUSC, para que designe data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4. Com o retorno dos autos, cite-se a parte ré para audiência de conciliação e ou mediação no CEJUSC, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação da parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 4.1. O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ), desde que haja indicação, pela parte autora, acerca do endereço eletrônico ou número de telefone da parte requerida. 4.1.1. Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada.(...) mov. 7.1 – Projudi 1º grau Inconformada, a parte agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente recurso sustentando, em síntese (mov. 1.1), que: a) a decisão agravada merece reforma por ter fixado astreintes em valores manifestamente desproporcionais; b) a multa mensal de R$ 1.000,00 para a hipótese de manutenção dos descontos não possui limitação máxima e pode superar significativamente o valor do contrato discutido; c) a multa diária de R$ 300,00 para eventual negativação também se mostra excessiva diante da natureza preventiva da obrigação; d) as astreintes possuem caráter coercitivo e não punitivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de imposição de penalidades excessivas antes da apreciação definitiva do mérito do recurso; f) é possível o controle de razoabilidade das astreintes pelo Tribunal, inclusive com sua revisão ou redução.Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que se refere às multas cominatórias fixadas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja afastada integralmente a fixação de astreintes ou reduzida substancialmente o valor das multas arbitradas.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Devidamente intimada, a parte agravada NELSA FERREIRA apresentou contrarrazões (mov. 16.1) pleiteando o não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos; a) o reconhecimento de que o agravante não impugnou propriamente a tutela de urgência concedida, limitando sua insurgência às astreintes fixadas; b) a manutenção das multas cominatórias por serem compatíveis com a natureza coercitiva da medida e necessárias à efetividade da tutela jurisdicional; c) o reconhecimento de que eventual incidência das astreintes depende exclusivamente do descumprimento da ordem judicial pelo agravante; d) a inexistência de demonstração concreta de excessividade ou prejuízo efetivo decorrente das multas fixadas; e) a presença de fortes indícios de fraude na contratação questionada, justificando a preservação da tutela concedida.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação das astreintes fixadas na decisão que deferiu tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento; e (ii) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00.Inicialmente cumpre destacar que a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência, limitando sua insurgência à alegada excessividade das multas cominatórias arbitradas pelo Juízo de origem. Firmada tal premissa e avançando-se ao exame do mérito, é perfeitamente cabível a imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial, compelindo a parte a dar plena efetividade à obrigação específica, nos termos do que dispõem o artigo 139, inciso IV e artigo 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Assim, consubstancia medida estruturante para a efetividade da decisão mandamental, tal como é a decisão ora agravada, que determinou que a parte agravante se abstenha de proceder os descontos no benefício previdenciário da parte autora dos valores relativos as parcelas de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como que se abstenha de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.A propósito, em casos análogos, esta Colenda Câmara vem se manifestando no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – ART. 300, DO CPC/15 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE A APOSENTADORIA DA AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE SE MOSTRA PLENAMENTE POSSÍVEL ENQUANTO MEDIDA COERCITIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0070243-50.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 29.03.2021) Neste viés, a natureza da multa de que trata o dispositivo é inibitória/coercitiva, quer dizer, tem como principal finalidade não o seu efetivo pagamento, mas o cumprimento do determinado pelo juiz, na decisão. Trata-se de tutela específica, que visa salvaguardar a integridade do direito.Por outro lado, é certo que as astreintes não podem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa ou assumir caráter manifestamente punitivo, devendo guardar correspondência com a obrigação imposta e com a finalidade coercitiva que lhes é inerente.No caso específico dos autos, todavia, diversamente do que sustenta a parte agravante, não se verifica, neste momento processual, situação apta a justificar o afastamento integral das multas cominatórias, mas apenas e tão somente merece acolhimento a irresignação no tocante à limitação da multa cominatória concernente à determinação de suspensão dos descontos. Explico.Da análise dos autos, denota-se que a parte autora, ora agravada, pretende na petição inicial a suspensão dos descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário no valor de R$ 113,90 (cento e treze reais e noventa centavos) referente ao empréstimo no valor de R$ 3.655,56 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 9.328,20 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos).Neste viés, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a razoabilidade e proporcionalidade da multa deve ser aferida em relação à obrigação principal que se pretende compelir a parte cumprir, a rigor, a penalidade não pode exceder ao valor principal perquirido. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. Quarta Turma. AgRg no REsp nº. 1371369/RN. Rel. Min. Marco Buzzi. Dju. 23.02.2016) Quanto à multa fixada para a hipótese de manutenção dos descontos, observa-se que sua incidência foi estabelecida por evento mensal de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00, buscando impedir que descontos continuem a incidir sobre benefício previdenciário utilizado para subsistência da parte autora. Trata-se de valor que não se apresenta exorbitante diante da natureza da obrigação e da capacidade econômica da instituição financeira agravante.Por outro lado, embora adequada a imposição da penalidade mensal, a inexistência de teto máximo pode conduzir à acumulação de valores excessivos em relação à finalidade coercitiva perseguida, circunstância que recomenda a fixação de limite razoável para sua incidência.Nessa linha, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a manutenção da multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de persistência dos descontos, porém limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por outro lado, não há motivo para a modificação da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de negativação indevida do nome da parte autora, uma vez que o Juízo singular já estabeleceu o limite máximo de incidência ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) circunstância que afasta, ao menos por ora, alegação de crescimento ilimitado da penalidade.Cumpre salientar, ainda, que eventual obrigação de pagamento das astreintes somente surgirá na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, basta ao agravante observar a determinação judicial para que nenhuma penalidade seja aplicada, inexistindo, portanto, risco concreto e imediato de prejuízo patrimonial decorrente da mera manutenção da decisão recorrida.Dessa forma, a reforma da decisão deve restringir-se à fixação de teto para a multa cominatória incidente sobre a obrigação de suspensão dos descontos, preservando-se os demais termos da decisão agravada, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da discricionariedade conferida ao magistrado na fixação das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de suas decisões.
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