Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DOS AGRAVANTES DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE DEBILIDADE FINANCEIRA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICO ATIVO NECESSÁRIO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENAS UM DOS AUTORES-AGRAVANTES, RESPONDENDO TODOS PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUANDO VISUALIZADA A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE RENDA PARA ESTE FIM – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a justificativa de ausência de demonstração mínima de debilidade financeira, considerando que a renda conjunta dos Agravantes, que são cônjuges, ultrapassa R$ 18.000,00 líquidos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é pertinente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Agravantes, observadas as particularidades do caso.III. Razões de decidir.3. A renda dos Agravantes ultrapassa R$ 18.000,00 líquidos, não demonstrando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.4. A Constituição Federal garante assistência judiciária gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.5. A existência de litisconsórcio ativo necessário impede a concessão do benefício de forma individualizada, exigindo o recolhimento integral das custas.6. O pleito subsidiário de redução das custas e o pedido de parcelamento do depósito foram indeferidos, pois não presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, para além de inexistir previsão legal para parcelamento do depósito do inc. II, do art. 968, do CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é condicionada à comprovação de insuficiência de recursos, sendo indeferido o pedido quando a renda dos requerentes ultrapassa o limite mínimo necessário para a sua manutenção financeira, especialmente em casos de litisconsórcio ativo necessário, onde a capacidade econômica de um dos litisconsortes implica na responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 968, II.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2277814-36.2024.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0006872-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos Agravantes para receber os benefícios da Justiça Gratuita foram negados. Isso aconteceu porque a renda dos Agravantes, que é de mais de R$ 18.000,00 por mês, mostra que eles têm condições de pagar as custas do processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e os Agravantes não conseguiram o que pediram.
(TJPR - 8ª Seção Cível - 0007568-41.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, de mov. 8.1, que, nos autos de Ação Rescisória nr. 0139127-58.2025.8.16.0000 AR, para além de determinar a emenda da petição inicial, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos seguintes termos: “Antes da análise das demais questões, necessária a emenda da inicial para os seguintes fins: a) juntada de procuração outorgada por ambos os Autores da Rescisória, com poderes específicos para propositura de ação Rescisória; b) adequação do valor da causa para valor equivalente ao proveito econômico que se pretende obter com a demanda, qual seja, o valor equivalente à taxa de fruição que se pretende afastar (R$ 155.963,61), consoante cálculos do feito originário); Ainda, diante da renda demonstrada pelos Autores da demanda, que, somadas, ultrapassam R$ 18.000,00 líquidos, não vislumbro a possibilidade do deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que resta indeferido. Consequentemente, no mesmo prazo de 15 dias, deverão os Autores emendar a inicial trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se.”. Irresignados, os Agravantes afirmam que a decisão agravada, em breve resumo, deve ser reformada, porque: a) a manutenção da decisão estaria impedindo o livre acesso à justiça ao impor aos Agravantes o ônus de suportar elevados valores como o depósito de 5% sobre o valor da causa e que não possuem liquidez suficiente para arcar com este custo; b) que deve ser apreciada a vulnerabilidade financeira do Agravante Cleber Ferrer Lopes, que recebe valor mensal de benefício previdenciário no valor de R$ 2.600,18, o que permitiria ao menos a concessão do benefício a este, formulando assim pleito subsidiário de redução das custas e despesas processuais em 50%, ou para que autorizado, ao menos, o parcelamento do depósito em 6 vezes, sem comprometimento do sustento familiar.Deixou-se de oportunizar manifestação à Agravada porque sequer citada.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço deste recurso de Agravo Interno, cujas razões se cingem em discutir a concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita ao AgravanteSem acerto.Conforme já indicado na decisão que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a renda demonstrada pelos Autores-Agravantes (cônjuges), somadas, ultrapassam R$18.000,00 líquidos, o que, diante da ausência de qualquer demonstração mínima das despesas habituais que possuem, impõe o indeferimento do pedido.Ainda, válido apontar que a própria Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência judiciária integral e gratuita, todavia, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que permite ao magistrado perquirir o postulante sobre sua efetiva condição financeira, para além de ser hipótese distinta a dos autos, até porque razoável a renda líquida do casal, que integra a lide em litisconsórcio ativo necessário, frisa-se, circunstância que inclusive impede a análise da concessão do benefício de modo individualizado, até porque o benefício econômico alcançado pelo bem da vida a ser objeto de apreciação é integral a ambos, competindo o recolhimento da integralidade das custas, ao menos, por aquele que ostenta maior renda (no caso, a Sra. Tatiana Hizukuri, com valores líquidos mensais superiores a R$16.500,00). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. SITUAÇÃO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA POR UM DOS LITIGANTES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS INICIAIS. EM SE TRATANDO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DE SUPORTAR AS CUSTAS DE UM DOS LITISCONSORTES ENSEJA O RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA UNIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DE UM DOS LITISCONSORTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, COMPETE A ESTE O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277814-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2024; Data de Registro: 20/10/2024) Aliás, como explicitado acima, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência judiciária integral e gratuita, todavia, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, evidenciada a capacidade financeira dos Agravantes, a exigência do depósito do art. 968, II, do CPC, nada mais é do que a fiel observância do devido processo legal, não constituindo isso qualquer obstáculo ao acesso ao Judiciário.Assim, e diante desse cenário fático-processual, especialmente a ausência de indícios mínimos da vulnerabilidade alegada, faz crer que os Agravantes não ostentam condição econômica deficitária qualquer que justifique a concessão dos benefícios aqui buscados, pelo que o pleito deve ser indeferido. Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA- BENESSE NÃO CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006872-73.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.04.2024) Outrossim, diante do indeferimento do pedido, pelos motivos acima expostos, igualmente afastado o pleito subsidiário de redução proporcional das custas e despesas processuais, assim como o pleito de parcelamento do depósito do art. 968, II, do CPC, depósito para o qual sequer há, também, previsão legal da possibilidade de parcelamento. Nestas condições, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
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