SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007568-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DOS AGRAVANTES DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE DEBILIDADE FINANCEIRA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICO ATIVO NECESSÁRIO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENAS UM DOS AUTORES-AGRAVANTES, RESPONDENDO TODOS PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUANDO VISUALIZADA A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE RENDA PARA ESTE FIM – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a justificativa de ausência de demonstração mínima de debilidade financeira, considerando que a renda conjunta dos Agravantes, que são cônjuges, ultrapassa R$ 18.000,00 líquidos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é pertinente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Agravantes, observadas as particularidades do caso.III. Razões de decidir.3. A renda dos Agravantes ultrapassa R$ 18.000,00 líquidos, não demonstrando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.4. A Constituição Federal garante assistência judiciária gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.5. A existência de litisconsórcio ativo necessário impede a concessão do benefício de forma individualizada, exigindo o recolhimento integral das custas.6. O pleito subsidiário de redução das custas e o pedido de parcelamento do depósito foram indeferidos, pois não presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, para além de inexistir previsão legal para parcelamento do depósito do inc. II, do art. 968, do CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é condicionada à comprovação de insuficiência de recursos, sendo indeferido o pedido quando a renda dos requerentes ultrapassa o limite mínimo necessário para a sua manutenção financeira, especialmente em casos de litisconsórcio ativo necessário, onde a capacidade econômica de um dos litisconsortes implica na responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 968, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2277814-36.2024.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0006872-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos Agravantes para receber os benefícios da Justiça Gratuita foram negados. Isso aconteceu porque a renda dos Agravantes, que é de mais de R$ 18.000,00 por mês, mostra que eles têm condições de pagar as custas do processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e os Agravantes não conseguiram o que pediram.