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Acórdão
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§ 1. Dona Odete Razente Navarrete e seus filhos demanda pagamento de capital segurado dizendo, em resumo, que o senhor Antônio Torres Navarrete, segurado da ré, Brasilseg Companhia de Seguros, e devedor do Banco do Brasil S.A., corréu, faleceu de meningite, doença que não pode ser qualificada como preexistente, e mesmo assim a ré negou o pagamento do capital segurado alegando doença diagnosticada antes da contratação não informada.A ré contestou para reafirmar a má-fé do segurado, que sabia que era portador de leucemia e omitiu-se ao ser indagado sobre o seu estado de saúde.Encerrada a instrução, as demandas foram julgadas improcedentes.Os autores recorrem para insistir na ausência de relação entre a leucemia e a doença que acabou matando o segurado e mencionam a existência de venda casada e a espécie do seguro, prestamista.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) Os autores agem na condição de viúva e filhos do senhor Antônio Torres Navarrete, falecido e que era segurado da ré e devedor do réu por financiamento rural (seguro prestamista). (b) Afirmam que a ré, seguradora, negou o pagamento do capital segurado sob o pretexto da morte do segurado por doença preexistente não declarada, uma inverdade, dizem, pois a causa da morte foi meningoencefalite, de impossível manifestação antes da contratação dos seguros. (c) Invertido o ônus da prova e produzida prova pericial o MM. Juiz julgou improcedentes as demandas:(d) Os autores recorrem. Sustentam que os seguros são prestamistas e foram objeto de venda casada e que a ré não tratou de submeter o segurado a exames médicos prévios.2.1. Discute-se o descumprimento pelo segurado do artigo 766 do Código Civil. De acordo com a sentença: o senhor Antônio, ao contratar os seguros no ano de 2018, já estava ciente do diagnóstico de leucemia linfocítica crônica, enfermidade relacionada à meningoencefalite que o levou a óbito. Em contrapartida, nas razões de recurso, os autores buscam fundamento na espécie de seguro, prestamista relacionado a financiamentos rurais, à venda casada e à falta de exames prévios pela ré.A questão da doença preexistente e da sua influência sobre o contrato de seguro e sobre a posição dos beneficiários deve ser examinada da mesma forma como o foi em outro julgamento desta Câmara, na Ap. Civ. 1.510.558-5:O princípio da boa-fé objetiva tem particular importância no contrato de seguro, pela credibilidade que as partes depositam uma na outra e pelas expectativas criadas pelas declarações do segurado e do segurador – referência mesmo desnecessária diante do que dispõem os artigos 422, 765 e 766 do Código Civil: para que um não lese o outro, deve cada contratante comportar-se de modo honesto, leal e adequado. Tem o segurado o dever de prestar as informações necessárias sobre as circunstâncias que possam influir no risco coberto, para que a seguradora possa, com isso, optar entre contratar ou não contratar após examinar e avaliar convenientemente a situação, as condições pessoais do primeiro, enfim, os riscos, ou para que ela possa estimar o valor do prêmio. Todavia, em face do caráter instrumental dos deveres acessórios de conduta – garantir a boa execução do contrato, atendendo aos interesses legítimos das partes: somente haverá violação de tais deveres quando a conduta omitida relacionar-se diretamente com o contrato, ou com o risco coberto no caso de contrato de seguro, somando-se a isso a boa-fé subjetiva, isto é, a consciência do segurado da falta cometida. Em outras palavras: se o dado não declarado, embora exigido pela seguradora, era irrelevante, não haverá conduta contrária à boa-fé; embora relevante e não declarado não por má-fé mas por desconhecimento do segurado, ainda assim o capital segurado será devido. Mais especificamente, e no seguro: o segurado, para atuar de má-fé, deverá omitir a doença, conhecendo-a, que o levou à morte ou à incapacidade. Por outro lado, falando-se ainda em termos gerais, a boa-fé objetiva serve também para a proteção da aparência, daquela situação (falsa) criada por um dos contratantes e que induz o outro a um investimento de bens patrimoniais ou extrapatrimoniais na falsa realidade, acreditando que a situação meramente aparente lhe confere direitos e interesses juridicamente protegidos. Também tutela, a boa-fé objetiva, um dos contratantes contra o exercício abusivo de posições jurídicas, posições que devem servir a interesses legítimos, sem acarretar danos à contraparte. A partir desses dois critérios, que exigem condutas coerentes com as expectativas criadas ou com limitações a comportamentos desconformes a padrões socialmente aceitos como honestos e leais, pergunta-se, e já avançando ao exame de uma das questões propostas nas razões de recurso, a falta do exame prévio: em que medida a não exigência do exame médico pode criar uma expectativa legítima ao segurado ou lhe causar algum dano? A expectativa certamente seria esta: conhecendo o segurado a doença que o acomete, a não-realização do exame manteria a enfermidade longe do conhecimento da seguradora, facilitando a contratação do seguro – uma expectativa nada legítima. Continuando, como além da aparência a boa-fé objetiva também protege o contratante, principalmente o contratante mais fraco, contra o exercício abusivo de direitos, ou de práticas, ou de posições jurídicas, no que consistiria o comportamento desonesto da seguradora ao dispensar o exame médico prévio? Talvez na maior facilidade na captação de clientes, ou na disponibilização de um empréstimo: sem o prévio exame médico, a aceitação de planos de seguro de vida é maior, e, assim, pode-se dizer que a seguradora corre (e aceita) o risco de contratar com segurados portadores de doenças preexistentes. A irregularidade, ou a deslealdade da prática, residiria no uso de uma artimanha de mercado. Mas isso justifica a deslealdade do segurado? Numa ponderação de interesses e valores, supondo a conduta contrária à boa-fé de ambos, qual desses dois comportamentos afrontaria um senso ético mínimo? A da seguradora, que dispensa o exame médico, ou do segurado, que contrata se valendo da ausência do mesmo exame para esconder a enfermidade? Qual das duas é mais danosa? E a pergunta é relevante porque, em uma situação em que os dois contratantes atuam contrariamente à boa-fé objetiva, o comportamento a ser repudiado deverá ser o mais grave, o que violar mais gravemente as normas morais. A conduta da seguradora, que pode ser sancionada, por exemplo, pela repetição dos valores dos prêmios, não chega ao extremo de causar um dano importante ao segurado; ao contrário, a deste, que omite dados importantes, causa danos relevantes, quantitativamente falando, à companhia. Ainda, há o seguinte argumento, que serve para recriminar ainda mais a conduta do primeiro: a sua má-fé subjetiva. Quem contrata um seguro ciente do seu estado de saúde, ou tem a intenção de lesar ou ao menos omite um ato do qual poderia conhecer a relevância para o co-contratante; enquanto que na conduta da seguradora que dispensa o exame médico não se consegue observar má-fé subjetiva. Enfim, comparando e contrapondo as duas condutas, a mais grave, a que moralmente pede uma sanção mais drástica (e se fala em moralmente porque a norma jurídica tem necessariamente um conteúdo moral), é a do segurado, que se aproveita de uma omissão da seguradora para obter, com o pagamento do prêmio, geralmente de pouco valor, uma indenização que não obteria se inteirasse a companhia a respeito do seu estado de saúde.Vale aqui a repetição da lição do Professor Pedro Alvim:A intenção do legislador parece ter sido, todavia, a de resguardar a posição do segurador diante das condições simplificadas para a realização do negócio. Celebra-se o contrato com a simples emissão do bilhete, sem qualquer exame prévio do risco. Esta circunstância presume a boa fé do segurador. Não poderá ser alegado pelo segurado, salvo prova em contrário, que tinha conhecimento do estado do risco aceito”.[1]E como um segundo argumento, encontrado na doutrina, que se resume nesta proposição: a malícia não pode se sobrepor a um comportamento menos grave da seguradora, ou por outras palavras: se sequer o erro do médico da seguradora pode sanar a omissão ou a reticência do segurado, por igual a falta do exame médico prévio:A nulidade resultante das reticências ou de falsas declarações subsistirá sempre, ainda mesmo que o segurado tenha sido examinado por um médico da companhia (Cfr. RUBEN DE COUDER, obr. Ci., n. 61, LABORI, obr. Cit., n. 75), por isso que o atestado do médico da Companhia, declarando não sofrer o segurado de nenhuma doença, não representa senão uma medida de segurança e de contrôle para a Companhia, não sendo lícito ao segurado aproveitar-se disso para tirar partido seu dolo ou culpa, das declarações falsas ou reticentes, que poderiam ter influído para o êrro do dito médico.[2]Atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça dizendo que a não exigência do exame prévio deve sempre desfavorecer a seguradora que contrata aceitando o risco não pode ser levado ao extremo de tornar jurídicas condutas não apenas temerárias mas maliciosas do segurado que, conhecendo o seu estado de saúde e aproveitando a falha da seguradora, logo, ciente de que fraudará o seguro, age em prejuízo da co-contratante e da massa de segurados que tem um interesse legítimo na correção no pagamento das indenizações e capitais segurados para que não faltem recursos ao final. A conduta da seguradora deverá ser tomada em conta quando não houver provas do comportamento ilegítimo do segurado, da ciência dele da doença, ou em casos graves, tratando-se de segurado extremamente simples, sem conhecimento algum sobre a temática mínima dos seguros agir convencido da completa desnecessidade da comunicação do seu estado de saúde para a eficácia do contrato de seguro – hipótese que que os autores não levantam. Como dito antes: dentre a conduta da seguradora que apenas pergunta ao segurado se ele sofre ou sofreu alguma doença, satisfazendo-se com a mera declaração negativa, confiando, pois, na palavra do proponente, e a do segurado que omite dolosamente a doença, a mais grave das duas condutas é a do segundo, do ponto de vista da Moral e prejudicial a interesses de terceiros. A própria Súmula 609, na sua parte final, excepciona as consequências da omissão da seguradora: “é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.Nesse sentido:O entendimento adotado pela Corte de origem coincide com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado
como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé (AgRg no REsp 1.358.243/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/11/2013, DJe 6/12/2013). (STJ, AgInt no AREsp1187221 /PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0265009-2).No caso em julgamento:i) O segurado estava ciente da enfermidade que o acometia desde 2018, bem antes da contratação dos seguros. ii) Correto, a enfermidade que o levou à morte foi a meningoencefalite, adquirida dias antes do seu falecimento. Mas há a prova pericial estabelecendo uma relação direta entre esse mal e a leucemia. Conforme as conclusões do senhor perito:[...][...]Essa estreita relação justifica a necessidade de o segurado, quando da contratação, informar o seu estado de saúde à seguradora, a qual, certamente ciente de o senhor Antônio, no caso, era portador de uma enfermidade que, como visto, fragiliza a saúde do enfermo e pode levá-lo a contrair infecções como a que ele contraiu, não aceitaria o seguro. iii) A má-fé do segurado reside exatamente aí, ou talvez, caso não se não se queira chegar ao extremo de imputar ao segurado malícia, ao menos a desconformidade da sua conduta com a boa-fé objetiva: ele foi expressamente questionado sobre a sua saúde, e assim se manifestou:Declarou expressamente nunca tivera qualquer doença grave.A modalidade de seguro – prestamista, vinculado a financiamento rural – não isentava o segurado do dever de informar sobre o seu estado de saúde ao menos por uma particularidade: o seguro lhe favoreceria ou aos seus familiares; em caso de falecimento, a dívida do financiamento seria liquidada e ainda os beneficiários receberiam parte do valor segurado. Desse modo, a sentença deve ser mantida.
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