Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo MM. DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, que, nos autos de execução penal nº 0031353-08.2017.8.16.0013, deferiu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, contudo, dispensou a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno (mov. 1.1 - 2º Grau). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada deixou de observar a recomendação da Comissão de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI, a qual, após análise do perfil do apenado, sugeriu a cumulação da monitoração eletrônica com a obrigação de recolhimento domiciliar noturno; (b) o recolhimento noturno constitui medida relevante para a efetividade da fiscalização no regime semiaberto harmonizado, permitindo o adequado controle pela central de monitoramento; e (c) inexistem elementos concretos que justifiquem a mitigação dessa condição no caso concreto, razão pela qual deve ser restabelecida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para que seja imposta ao sentenciado, além da monitoração eletrônica, a obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno (mov. 1.2 – 2º Grau). Em contrarrazões, a defesa do reeducando pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo e a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante, Luiz Francisco Barleta Marchioratto, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 15.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
O Parquet sustenta que a decisão deve ser reformada, a fim de que, no cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, seja também imposta ao sentenciado a condição de recolhimento domiciliar noturno, conforme sugerido pela Comissão de Reorganização da CPAI e exigido pelas particularidades do caso concreto. Com razão.
Extrai-se dos autos de execução penal que o reeducando cumpre pena total elevada, de 23 anos, 7 meses e 20 dias, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo agravado, com término de pena previsto apenas para 2029. O objeto da presente irresignação é a decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, contudo, dispensou a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno (mov. 1.1 - 2º Grau), in verbis:
“I - Progressão ao regime semiaberto
Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito de progressão ao regime semiaberto, reconhecido nos termos da Ordem de Serviço nº 02 /2021 deste Juízo e Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Atualize-se o relatório da situação processual executória, devendo constar como data-base o dia desta decisão (ou, se anterior, a data do preenchimento do requisito objetivo do direito, conforme entendimento exposto no AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016). II – Harmonização do regime com monitoração eletrônica
A Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”.
No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto são absolutamente insuficientes, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados.
Por fim, diante da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, que sugeriu a aplicação de medida(s) restritiva(s) de recolhimento domiciliar noturno, entendo desnecessária sua fixação, considerando que a monitoração eletrônica já se revela suficiente ao caso em comento, uma vez que, implementada a medida, será possível o acompanhamento de seu deslocamento pela central de monitoração, desonerando ainda as forças de segurança da fiscalização de nova medida cautelar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente.
b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança.
Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime. O prazo da monitoração eletrônica fica estabelecido até a data da progressão para o regime aberto ou até decisão judicial posterior. Se a pessoa estiver PRESA, expeçam-se alvará de soltura e mandado de monitoração, devendo ser solta impreterivelmente em 24 horas, a contar da publicação do mandado, se por outro motivo não estiver presa. Caso não seja possível instalar o equipamento nesse prazo, deverá ser cumprido o alvará de soltura, agendando-se data posterior para sua instalação.
Em qualquer dos casos, deve a unidade orientar a pessoa a comparecer ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM), em até 10 (dez) dias, para ser atendida pela equipe psicossocial que lá atua.
Se a pessoa estiver SOLTA, revogue-se o mandado de prisão referente a esta execução e expeça-se o mandado de monitoração, a ser cumprido apenas após a instalação da tecnologia e assinatura do termo, somente podendo o equipamento ser retirado mediante decisão judicial. (...)”(grifei)
Pois bem. Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece reforma. Isso porque o art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 estabelece, como condição inerente à monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar no período noturno, inclusive aos finais de semana e feriados, de modo que a dispensa de tal medida possui caráter excepcional e exige fundamentação concreta e individualizada. No caso, contudo, a decisão agravada limitou-se a afirmar que a monitoração eletrônica seria suficiente para o acompanhamento do sentenciado, dispensando o recolhimento domiciliar noturno, sem indicar elementos específicos do caso concreto que justificassem a mitigação de condição ordinariamente exigida no regime semiaberto harmonizado. Tal fundamentação revela-se genérica e insuficiente para afastar a incidência da norma regulamentar, sobretudo porque desconsidera recomendação técnica expressa da Comissão de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI, a qual, após análise do perfil do apenado, sugeriu a cumulação da monitoração eletrônica com a obrigação de recolhimento domiciliar noturno. Referida recomendação, de natureza individualizada e baseada em critérios objetivos, deve ser prestigiada, notadamente quando não há nos autos qualquer elemento concreto que autorize sua superação. Ademais, não se pode perder de vista que, embora harmonizado, o regime de cumprimento de pena permanece sendo o semiaberto, o que impõe a observância de condições compatíveis com sua natureza, dentre as quais se insere o recolhimento domiciliar noturno como mecanismo mínimo de controle e disciplina. Nesse contexto, a imposição de condições compatíveis com o regime intermediário também se revela necessária à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, notadamente em se tratando de reeducando condenado a elevada pena por crimes de significativa gravidade concreta. A flexibilização excessiva das condições de cumprimento da pena, sem justificativa idônea, compromete não apenas a efetividade da execução penal, mas também o adequado processo de ressocialização, que pressupõe a internalização progressiva de limites e regras. A dispensa irrestrita dessa medida, sem justificativa idônea, acaba por esvaziar o próprio conteúdo do regime intermediário, conferindo ao sentenciado ampla liberdade de locomoção, inclusive no período noturno, em descompasso com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 - 2º Grau):
“(...) O regime semiaberto harmonizado é uma construção jurisprudencial e administrativa criada para contornar a deficiência estatal na oferta de vagas em colônias penais, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF. Todavia, a harmonização não pode significar a equiparação do regime semiaberto ao regime aberto ou, pior, à liberdade plena vigiada apenas por GPS. A dispensa do recolhimento noturno esvazia o conteúdo sancionatório da pena e desvirtua a progressividade do sistema. Ao permitir que o apenado circule livremente durante 24 horas por dia, apenas com a tornozeleira, o Estado retira o caráter de disciplina e recolhimento inerente ao regime semiaberto, criando uma situação fática mais benéfica do que a própria lei prevê para o regime subsequente (aberto), onde o recolhimento noturno é regra (art. 115 da LEP). No caso em tela, a necessidade de maior rigor é corroborada por elementos técnicos constantes dos autos. A Comissão de Reorganização da CPAI, ao analisar os critérios jurídicos e sociais, sugeriu expressamente que a monitoração fosse cumulada com o recolhimento domiciliar noturno. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, a decisão de afastar uma recomendação técnica de segurança exige fundamentação robusta que demonstre a desnecessidade da medida, o que não se verifica na simples alegação de “suficiência da monitoração”. Ademais, o histórico do agravado recomenda cautela. Trata-se de reeducando condenado a uma pena total elevada, de 23 anos, 7 meses e 20 dias, pela prática de crimes de alta gravidade concreta (tráfico de drogas e roubo agravado), com término de pena previsto apenas para 2029. A flexibilização excessiva, neste cenário, coloca em risco a ordem pública e a própria finalidade ressocializadora da pena, que exige a internalização de limites e regras. Não se pode olvidar que a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem a delimitação de horários de recolhimento, torna-se inócua para prevenir a reiteração delitiva noturna, período em que a vigilância estatal é naturalmente reduzida. A imposição do recolhimento noturno não visa apenas o controle, mas a disciplina do apenado, sendo condição basilar para a manutenção do senso de cumprimento de pena. A jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal é firme no sentido de que a revogação do recolhimento domiciliar noturno em regime semiaberto harmonizado configura desvirtuamento da execução penal, equiparando indevidamente o condenado ao cidadão livre. (...) A exclusão da obrigatoriedade de recolhimento noturno, à revelia da recomendação da Comissão Técnica e sem fundamentação concreta que justifique tal benesse excepcional diante de uma condenação por crimes graves, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
A decisão atacada, ao permitir circulação irrestrita, desnatura o regime semiaberto, transformando-o em uma liberdade vigiada incompatível com o estágio atual da execução da pena do recorrido.
Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe, para que seja restabelecida a ordem jurídica e garantida a efetiva fiscalização do cumprimento da pena, nos moldes sugeridos pelo órgão técnico e defendidos pelo Ministério Público.”
É esse o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OBRIGATORIEDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014. RECOMENDAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA DISPENSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que concedeu ao apenado a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno, apesar de recomendação expressa e individualizada da Comissão de Reordenamento da CPAI, postulando o órgão ministerial a reforma do decisum para inclusão dessa obrigação.1.2. No recurso, o Ministério Público sustenta a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno como condição essencial para a efetividade da monitoração eletrônica, destacando a recomendação técnica da CPAI, fundada no histórico e no perfil do apenado.1.3. Apresentadas contrarrazões pela defesa, a decisão foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inclusão da obrigação de recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é obrigatória a imposição do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, à luz do Decreto Estadual nº 12.015/2014.2.2. Saber se a dispensa do recolhimento domiciliar noturno exige fundamentação concreta e específica, especialmente diante de recomendação técnica individualizada da CPAI e do histórico criminal do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 impõe, de forma obrigatória, o recolhimento domiciliar noturno, inclusive em finais de semana e feriados, às pessoas submetidas à monitoração eletrônica. 3.2. A dispensa dessa condição configura medida excepcional e demanda fundamentação concreta, o que não se verifica na decisão agravada.3.3. A decisão recorrida limita-se a afirmar que a colocação de tornozeleira eletrônica é suficiente, fundamento genérico que não afasta o comando normativo expresso.3.4. A Comissão de Reordenamento da CPAI, após análise criteriosa do perfil e histórico criminal do apenado, recomendou expressamente a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica cumulada com recolhimento domiciliar noturno.3.5. O apenado cumpre pena superior a 26 anos de reclusão por crimes graves, circunstância que justifica a imposição de regras mínimas de disciplina compatíveis com o regime semiaberto harmonizado.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado, salvo motivação excepcional e concreta, inexistente no caso.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, para incluir dentre as condições de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico a obrigação de recolhimento domiciliar noturno ao apenado.Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único (com redação dada pela Resolução CNJ nº 237).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4001083-31.2025.8.16.0019, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025, pub. 08.12.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000230-80.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026)(grifei) Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Revogação de recolhimento domiciliar noturno em execução penal. Agravo parcialmente provido, restabelecendo o recolhimento domiciliar noturno ao agravado. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que revogou a condição de recolhimento domiciliar no período noturno do apenado, estabelecendo a circunscrição da Comarca como área de inclusão. O agravante requer a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, a manutenção da condição de recolhimento domiciliar noturno. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno do apenado é válida, considerando a necessidade de fundamentação adequada e a adequação das medidas de monitoramento eletrônico na execução penal. III. Razões de decidir3. Não há nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o Juízo da Execução apresentou as razões pelas quais houve mudança do seu entendimento a respeito do assunto ora debatido.4. A manutenção do recolhimento noturno é necessária para garantir a efetividade da pena e a fiscalização adequada.5. O apenado, em regime semiaberto harmonizado, não pode circular livremente sem imposição de horário de recolhimento.6. A decisão de revogar a condição de recolhimento noturno foi considerada excessiva e sem justificativa plausível.7. Permitir a liberdade de locomoção ao apenado, sem restrições, criaria situação de igualdade com pessoas não condenadas.8. A revogação do recolhimento domiciliar noturno configurou desvirtuamento do caráter punitivo da sanção penal.IV. Dispositivo e tese9. Agravo conhecido e parcialmente provido para restabelecer o recolhimento domiciliar noturno aplicado ao agravado.Tese de julgamento: A revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno em regime semiaberto harmonizado deve ser fundamentada em razões concretas e específicas, sob pena de caracterizar desvirtuamento do caráter punitivo da sanção penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 116; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, Seção II, Item 3.2.1, VI, alíneas "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.11.2020; Súmula nº 491/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001097-15.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.11.2025)(grifei)
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar que o sentenciado cumpra a pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, acrescida da condição de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos finais de semana e feriados, ressalvadas eventuais autorizações judiciais para trabalho, estudo ou outras atividades regularmente deferidas.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, determinando que o sentenciado cumpra a pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, acrescida da condição de recolhimento domiciliar noturno, nos termos da fundamentação.
|