SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000367-62.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, COM DISPENSA DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, ALÉM DE DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, AFASTA CONDIÇÃO ORDINARIAMENTE EXIGIDA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DESCONSIDERA RECOMENDAÇÃO TÉCNICA EXPRESSA DA CPAI – ACOLHIMENTO – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO QUE CONSTITUI CONDIÇÃO ORDINÁRIA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 – DISPENSA QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – DECISÃO AGRAVADA QUE SE AMPARA EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS DO CASO – DESCONSIDERAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO TÉCNICA EXPRESSA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES COMPATÍVEIS COM O REGIME SEMIABERTO – EVITAR DESVIRTUAMENTO DO REGIME E GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, mas dispensou a condição de recolhimento domiciliar noturno, não obstante recomendação expressa da Comissão de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI. O agravante sustenta que a dispensa da referida condição carece de fundamentação concreta e desconsidera recomendação técnica individualizada, formulada à luz do perfil executório do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do recolhimento domiciliar noturno, no regime semiaberto harmonizado submetido à monitoração eletrônica, exige fundamentação concreta e específica, especialmente diante da previsão contida no Decreto Estadual nº 12.015/2014 e de recomendação técnica individualizada da CPAI. III. Razões de decidir 3. O recolhimento domiciliar noturno constitui condição ordinariamente exigida no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, nos termos do art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014. 4. A dispensa dessa condição possui caráter excepcional e demanda fundamentação concreta e individualizada, o que não se verifica na decisão agravada, fundada genericamente na suficiência da monitoração eletrônica. 5. A recomendação da Comissão de Reorganização da CPAI, formulada com base na análise do perfil do apenado, constitui elemento técnico relevante e não pode ser afastada sem motivação idônea. 6. O sentenciado cumpre pena elevada pela prática de crimes graves, circunstância que reforça a necessidade de observância de condições mínimas de disciplina e controle compatíveis com a natureza do regime semiaberto. 7. A flexibilização excessiva das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado compromete a efetividade da execução penal e favorece o desvirtuamento do caráter progressivo da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o sentenciado cumpra a pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, acrescida da condição de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos finais de semana e feriados, ressalvadas eventuais autorizações judiciais. Tese de julgamento: A dispensa do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado submetido à monitoração eletrônica exige fundamentação concreta e específica, especialmente quando houver recomendação técnica individualizada da CPAI, sob pena de desvirtuamento da execução penal. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Lei de Execução Penal, art. 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000230-80.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001097-15.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.11.2025 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa condenada pode cumprir a pena no regime semiaberto fora da prisão, com tornozeleira eletrônica, mas também deve permanecer em casa à noite. Isso porque a decisão anterior retirou essa obrigação sem apresentar uma justificativa concreta, mesmo havendo recomendação técnica em sentido contrário. Como o regime continua sendo o semiaberto, devem ser mantidas regras mínimas de controle e disciplina compatíveis com essa forma de cumprimento da pena.