SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007590-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDES SOCIAIS. POSTAGENS EM INSTAGRAM. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na remoção imediata de vídeos publicados no Instagram, nos quais o agravante alega terem sido veiculadas informações inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão imediata de vídeos publicados em rede social que supostamente ofendem a honra e imagem do agravante, diante do conflito entre o direito à liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de prova inequívoca da falsidade das informações e do abuso evidente do direito à liberdade de expressão, o que impede a concessão de censura prévia.4. A liberdade de expressão, especialmente em ambiente digital, é protegida constitucionalmente e abrange críticas e opiniões, mesmo que contundentes, exigindo cautela para não a restringir sem contraditório e ampla defesa.5. A remoção imediata dos vídeos demandaria dilação probatória para apurar a veracidade dos fatos e o direito ao contraditório, sob pena de configurar censura prévia indevida.6. A legitimidade passiva do provedor da rede social para a remoção do conteúdo será analisada pelo juízo de origem, mas sua responsabilidade técnica é reconhecida em tese para fins de tutela de urgência.7. O eventual direito à indenização por danos morais será analisado no devido processo legal, não justificando a antecipação da tutela sem comprovação robusta dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para exclusão de conteúdo em redes sociais depende da demonstração inequívoca de abuso do direito de expressão e de grave prejuízo à honra ou imagem da parte requerente, não sendo possível sua concessão sem a instauração do contraditório para evitar censura prévia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, incs. IV, IX e X; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0111901-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2025; TJPR, AgInt nº 0041095-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, AgInt nº 0014363-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJPR, AgInt nº 0045123-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado porque o juiz entendeu que não há provas claras e suficientes para tirar do ar, de forma urgente, os vídeos publicados na internet que o autor considerou ofensivos. Embora o autor diga que os vídeos trazem informações falsas e prejudicam sua imagem, o conteúdo cita matérias jornalísticas e opiniões, o que faz parte da liberdade de expressão. Para tirar esses vídeos do ar, é preciso primeiro ouvir quem publicou e analisar melhor o caso, para evitar censura antes do julgamento completo. Portanto, o pedido de remoção imediata dos vídeos não foi aceito, mas o autor ainda pode buscar reparação por danos depois, com o processo seguindo seu curso normal.