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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDES SOCIAIS. POSTAGENS EM INSTAGRAM. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na remoção imediata de vídeos publicados no Instagram, nos quais o agravante alega terem sido veiculadas informações inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão imediata de vídeos publicados em rede social que supostamente ofendem a honra e imagem do agravante, diante do conflito entre o direito à liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de prova inequívoca da falsidade das informações e do abuso evidente do direito à liberdade de expressão, o que impede a concessão de censura prévia.4. A liberdade de expressão, especialmente em ambiente digital, é protegida constitucionalmente e abrange críticas e opiniões, mesmo que contundentes, exigindo cautela para não a restringir sem contraditório e ampla defesa.5. A remoção imediata dos vídeos demandaria dilação probatória para apurar a veracidade dos fatos e o direito ao contraditório, sob pena de configurar censura prévia indevida.6. A legitimidade passiva do provedor da rede social para a remoção do conteúdo será analisada pelo juízo de origem, mas sua responsabilidade técnica é reconhecida em tese para fins de tutela de urgência.7. O eventual direito à indenização por danos morais será analisado no devido processo legal, não justificando a antecipação da tutela sem comprovação robusta dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para exclusão de conteúdo em redes sociais depende da demonstração inequívoca de abuso do direito de expressão e de grave prejuízo à honra ou imagem da parte requerente, não sendo possível sua concessão sem a instauração do contraditório para evitar censura prévia._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, incs. IV, IX e X; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nº 0111901-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2025; TJPR, AgInt nº 0041095-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, AgInt nº 0014363-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJPR, AgInt nº 0045123-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado porque o juiz entendeu que não há provas claras e suficientes para tirar do ar, de forma urgente, os vídeos publicados na internet que o autor considerou ofensivos. Embora o autor diga que os vídeos trazem informações falsas e prejudicam sua imagem, o conteúdo cita matérias jornalísticas e opiniões, o que faz parte da liberdade de expressão. Para tirar esses vídeos do ar, é preciso primeiro ouvir quem publicou e analisar melhor o caso, para evitar censura antes do julgamento completo. Portanto, o pedido de remoção imediata dos vídeos não foi aceito, mas o autor ainda pode buscar reparação por danos depois, com o processo seguindo seu curso normal.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007590-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial não Usufruída proposta por VALDIRENE JUDAI MISSAW contra o ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana[2], decidiu:Diante do exposto, na forma dos incisos I e III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a)Homologar o reconhecimento jurídico da procedência dos pedidos atinentes à declaração do direito da autora às licenças especiais de três meses relativas aos quinquênios compreendidos entre 01/12/2008 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 30/11 /2018, não usufruídas, e à condenação do Estado do Paraná a indenizar as referidas licenças. b) Condenar o réu à obrigação de pagar à autora, a título de indenização pelas licenças especiais relativas aos quinquênios compreendidos entre 01/12/2008 a 30 /11/2013 e 01/12/2013 a 30/11/2018, não usufruídas, montante a ser calculado sobre o salário base da autora, acrescido do abono de permanência e do adicional decorrente da Emenda 19/98, bem como dos reflexos em décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional. Deve incidir sobre a importância, juros de mora simples de 2% a.a. (art. 97, §16, do ADCT) e correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com o resultado, em face da sucumbência recíproca experimentada, autora e réu arcarão, cada um, com 5 0% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico que obtiveram a partir da pretensão e da resistência a ela oposta, cujo valor será definido quando da liquidação da presente sentença.Os embargos de declaração[3] foram rejeitados[4].Após, recorreu o réu Estado do Paraná, ora Apelante, alegando[5]:a) Isenção legal no pagamento das custas processuais, diante da aplicação da Lei Estadual 20.713/2021;b) Indevida inclusão de férias e gratificação natalina na base de cálculo da indenização, por configurar bis in idem.Contrarrazões[6] pela Apelada pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Custas processuais;b) Base de cálculo.1. DAS CUSTAS PROCESSUAISAduz o apelante Estado do Paraná a isenção no pagamento das custas processuais, considerando a aplicação da Lei Estadual 20.713/2021.A pretensão procede.A Lei Estadual n° 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário, convalidou os termos da Lei Estadual n° 20.713/2021, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade e ampliando os seus efeitos.Determina a referida lei que o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas, taxas judiciárias e emolumentos, desde que o trânsito em julgado da condenação ocorra após a vigência da norma.O Enunciado do Funjus, n° 46, previu, nesse aspecto, que a aplicação da isenção deve ocorrer após 24.09.2021, data em que foi publicada a Lei Estadual n° 20.713/2021, in verbis:Com efeito, considerando que no caso concreto a condenação do Estado do Paraná ocorreu a partir de sentença exarada em 23.10.2025 (mov. 33.1), ou seja, posteriormente a publicação da Lei 20.713/2021, então faz jus o Ente Estatal a isenção do pagamento das custas.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA. CONVALIDAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL N° 22.158/2024, DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO N° 46 DO FUNJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas processuais formulado na Ação Civil Pública n° 0005773-51.2019.8.16.0030. O juízo de origem entendeu inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 20.713/2021, por tratar-se de norma direcionada à matéria previdenciária de serventuários da justiça. O agravante sustenta que a isenção ali prevista não se restringe a esse contexto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica ao Estado do Paraná independentemente da matéria discutida na ação; e (ii) estabelecer se o trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da referida norma atrai a incidência da isenção prevista. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Estadual nº 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário, convalida expressamente as isenções previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade e ampliando seu alcance normativo. A legislação estadual vigente determina expressamente a isenção da Fazenda Pública estadual, incluindo suas autarquias e fundações, ao pagamento de custas, taxas judiciárias e emolumentos, desde que o trânsito em julgado da condenação ocorra após a vigência da norma. O Enunciado nº 46 do FUNJUS estabelece como marco inicial para a aplicação da isenção a data de 24/09/2021, data de publicação da Lei nº 20.713/2021.No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2021, data posterior à publicação da lei, tornando plenamente aplicável a isenção legal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. A Fazenda Pública do Estado do Paraná faz jus à isenção de custas judiciais e emolumentos prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.A isenção aplica-se às condenações com trânsito em julgado posterior à publicação da Lei nº 20.713/2021, nos termos do Enunciado nº 46 do FUNJUS. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0069587-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.03.2025. TJPR, AI nº 0041170-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.07.2024. TJPR, AI nº 0050796-71.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 23.10.2023. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, o Estado do Paraná recorreu de uma decisão que o obrigava a pagar as custas de um processo, mesmo após a entrada em vigor de uma Lei Estadual que lhe concedia isenção. O Tribunal entendeu que, como a decisão final do processo (trânsito em julgado) ocorreu depois da publicação da lei que prevê essa isenção, o Estado realmente não precisa pagar essas custas. Isso porque uma norma mais recente confirmou a validade da isenção anterior, tornando o benefício plenamente aplicável a situações como essa. Assim, o recurso do Estado foi aceito e ele foi dispensado de pagar as custas do processo[7].Portanto, com base na Lei Estadual n° 22.158/2024, combinada com a Lei Estadual n° 20.713/2021, é de se DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná, para o fim de isentar o Ente Público do pagamento das custas processuais.2. DA BASE DE CÁLCULORequer o apelante Estado do Paraná seja afastada da base de cálculo da indenização pelas licenças não usufruídas, os valores atinentes a férias e gratificação natalina.A pretensão não procede.É assegurado ao servidor inativo a conversão de licenças especiais em pecúnia, diante da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.A previsão normativa está contida no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela Universidade Estadual de Ponta Grossa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por ex-servidor público aposentado, referente a três períodos de licença especial não usufruídos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 207.956,07, convertendo as licenças em pecúnia com base na última remuneração bruta do servidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF assegura ao servidor público inativo a conversão de licenças especiais não gozadas em indenização pecuniária, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. (...)[8].Quanto à base de cálculo da indenização, correta a sentença que determinou que o valor indenizatório deve ser calculado sobre a última remuneração bruta auferida pelo servidor antes da aposentadoria.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG) – (...) – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA QUANTO À BASE DE CÁLCULO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUINDO-SE OS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA/INDENIZATÓRIA – SÚMULA 139 DO STJ – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0026291-56.2023.8.16.0019, 0016879-38.2022.8.16.0019, 0019584-43.2021.8.16.0019, 0002029-15.2019.8.16.0041) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1. Restando reconhecido o direito do reclamante de receber os valores relativos à licença-prêmio não usufruída, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida.2. Isso porque o parâmetro para tanto deve ser a última remuneração bruta percebida pelo reclamante, afastando-se as deduções do imposto de renda, contribuições previdenciárias e verbas de natureza transitória/indenizatória, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido[9].Portanto, é de se manter a sentença quanto à condenação do Estado do Paraná no pagamento de indenização, referente a licenças especiais não gozadas e a convertê-las em pecúnia, com base na última remuneração bruta do servidor na ativa.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em relação à isenção do Estado do Paraná no pagamento das custas processuais.
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