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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta contra a decisão constante do (mov. 57.1 – 1º grau), proferida na ação de restituição de coisas apreendidas nº 0000749-55.2024.8.16.0066, por meio da qual foi indeferido o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que havia dúvida acerca da propriedade do veículo.Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser o legítimo proprietário do veículo apreendido nos autos da Ação Penal nº 0000331-20.2024.8.16.0066, pleiteando a restituição do bem e, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário.O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 69.1 – 1º grau).A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. b) Do Mérito Depreende-se da pretensão recursal que o apelante busca a restituição do veículo Ford/Pampa Ghia, placas ABG-1I07, apreendido em 08 de fevereiro de 2024, conforme auto de exibição e apreensão juntado no (mov. 16.4 dos autos nº 0000331-20.2024.8.16.0066).O automóvel foi apreendido no curso da ação penal nº 0000331-20.2024.8.16.0066, instaurada para apuração, em tese, do crime de furto de materiais elétricos no município de Centenário do Sul/PR, tratando-se do mesmo bem que o apelante afirma ter alienado a terceiro (Carlos), o qual, por sua vez, afirma que teria sido intermediário para a aquisição do veículo por indivíduo chamado Daniel, que teria revendido ao réu Rogério Luciano de Jesus, circunstância que deu ensejo ao presente pedido de restituição.O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do bem e alega que o automóvel não mais interessa à persecução penal, conforme manifestação da autoridade policial no mov. 49.1 – 1° grau.Contudo, a irresignação não comporta acolhimento.Antes de adentrar no mérito da controvérsia, destaca-se os fundamentos que embasaram a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido formulado pelo requerente (mov. 57.1.1 – 1º grau):(...) O artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, somente permite a restituição de bens apreendidos se sobre eles não houver dúvida quanto ao direito do reclamante: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Conforme se verifica do depoimento prestado por CARLOS ALEXANDRE CUSTÓDIO DE ASSIS (mov. 200.2 da ação penal), este apenas confirmou a versão já apresentada na fase inquisitorial, no sentido de que intermediou a negociação do automóvel entre GERALDO BATISTA e DANIEL GONÇALVES, sem qualquer envolvimento direto na transação ou domínio sobre o bem.De igual modo, GERALDO BATISTA, ouvido em juízo (mov. 200.3 do apenso), limitou-se a reafirmar a versão que apresentada perante a autoridade policial, afirmando ter vendido o veículo pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais recebeu apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não tendo obtido o restante do pagamento e declarando não conhecer o mencionado DANIEL, mas que teria sido o real adquirente por intermédio de CARLOS ALEXANDRE. Importante mencionar que nas manifestações acostadas nos presentes autos, GERALDO sustenta ter sido vítima de crime por parte de CARLOS (mov. 1.1) e ter sofrido um golpe por parte de DANIEL (mov. 15.1). Ocorre que, nos termos do artigo 1.267, caput, do Código Civil, a propriedade móvel se transfere com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa ao adquirente, independentemente do registro ou da integral quitação do preço ajustado. Vale consignar que mesmo não tendo sido ouvido durante a instrução da ação penal, durante a fase inquisitorial DANIEL GONÇALVES confirmou a versão de CARLOS asseverando ainda que já teria adimplido os valores referentes ao objeto dos autos, e repassado o veículo para a pessoa de ROGERIO LUCIANO DE JESUS, vulgo “Índio” (movs. 28.5/28.6 do apenso). Interrogado em Juízo (mov. 200.6 do apenso), ROGERIO LUCIANO DE JESUS negou ter adquirido o veículo apreendido. Contudo, durante as suas declarações na Delegacia de Polícia, DANIEL GONÇALVES reconheceu ROGERIO LUCIANO DE JESUS como a pessoa que comprou o automóvel. Assim, não é notória a propriedade efetiva do bem apreendido, circunstância que inviabiliza a restituição do automóvel, à luz do disposto no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal(...) Assim, a princípio, o negócio jurídico se consumou com a tradição do veículo, nos termos do artigo 1.267, caput, do Código Civil. Contudo, após a oitiva das partes envolvidas no Inquérito Policial, nada restou demonstrado que indicasse a nulidade do negócio, não restando evidências de nenhumas das hipóteses previstas no artigo 166 do Código Civil, a fim de ensejar a não transferência da propriedade, nos termos na §2º do artigo 1.268, do mesmo diploma legal(...) Assim, em pese as informações apresentadas e documentos juntados pelo requerente, a propriedade efetiva do referido veículo não é notória, pelo que não há que se falar em restituição. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos, nos termos do artigo 118 do CPP. (...) O decisum não comporta reparos, porquanto proferido em consonância com o art. 120 do Código de Processo Penal, que condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante.Os elementos colhidos na ação penal nº 0000331-20.2024.8.16.0066 revelam divergências relevantes quanto à cadeia de posse e à propriedade do veículo.As declarações dos envolvidos na audiência de instrução, nos autos nº 0000331-20.2024.8.16.0066, são conflitantes quanto à intermediação da venda, à quitação do preço e à subsequente transferência do automóvel, inexistindo versão uniforme sobre a dinâmica da negociação.O apelante afirma ter alienado o bem mediante pagamento parcial; Carlos Alexandre Custódio de Assis sustenta ter atuado apenas como intermediador; Daniel Gonçalves confirma a intermediação e a quitação do valor, indicando posterior repasse a terceiro e o réu Rogério Luciano de Jesus nega ter adquirido o veículo.Esse conjunto evidencia inconsistência quanto à titularidade e à circulação do bem, inviabilizando a identificação segura do legítimo proprietário.Demais disso, é incontroverso que o próprio apelante promoveu a entrega do veículo a terceiro, conforme consignado pela própria defesa nas razões recursais.Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, independentemente da quitação integral do preço, não havendo, até o momento, demonstração de nulidade do negócio jurídico apta a afastar tal efeito.Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que a tradição estaria viciada por fraude, a afastar a transferência da propriedade. Embora o apelante sustente ter sido vítima de estelionato, não há demonstração suficiente, nos autos, da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico apta a infirmar, de plano, os efeitos da tradição.A invocação do art. 1.268, § 2º, do Código Civil pressupõe o prévio reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, o que não se verifica no caso concreto. Ainda, a controvérsia acerca da ocorrência de eventual fraude e de seus efeitos demanda dilação probatória incompatível com o presente incidente.No que se refere ao CRLV em nome do apelante, tal elemento, isoladamente, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a propriedade do bem, sobretudo diante das inconsistências verificadas quanto à cadeia de posse do veículo.Dessa forma, a dúvida quanto à titularidade, aliada à prévia transferência da posse pelo apelante, inviabiliza a restituição na esfera penal.Nessas circunstâncias, não havendo mais interesse do veículo para a persecução penal, eventual controvérsia acerca da propriedade deve ser dirimida no juízo cível.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, PARA NEGAR A DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO QUE TERIA SIDO UTILIZADO NA PRÁTICA DE DELITO DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO. ALEGADA PROPRIEDADE DE BOA-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CLARA. APELANTE QUE CONFIRMA TER VENDIDO O BEM AO PAI DO INVESTIGADO, QUE NÃO TERIA ADIMPLIDO O PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, §4º DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO CÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA QUANDO O BEM NÃO MAIS INTERESSAR AO PROCESSO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 120, §4º DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. ADEMAIS, CAMINHONETE SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA COMETER O FURTO QUE AINDA INTERESSA À AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal – 0000049 38.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022) ( destaquei)Quanto ao pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário, igualmente não merece acolhimento.Diante da incerteza quanto à titularidade do bem e das controvérsias existentes acerca de sua posse, não se mostra juridicamente adequado atribuir a guarda do veículo a quem não demonstrou, de forma inequívoca, ser seu legítimo proprietário.Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade. ConclusãoAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Geraldo Batista, tendo em vista a existência de dúvida quanto à titularidade do veículo apreendido nos autos da persecução penal, mantendo-se a sentença tal como proferida.
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