SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000749-55.2024.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. TRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal, sob fundamento de dúvida quanto à propriedade do bem, na qual o apelante alega ser legítimo proprietário e requer a devolução do automóvel ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a restituição de bem apreendido diante da existência de dúvida quanto à titularidade; (ii) estabelecer se o apelante pode ser nomeado fiel depositário do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIRA restituição de bens apreendidos exige ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme o art. 120 do Código de Processo Penal.As provas colhidas evidenciam divergências relevantes sobre a cadeia de posse e propriedade do veículo, com versões conflitantes entre os envolvidos acerca da negociação, pagamento e subsequente alienação do bem.O apelante admite ter realizado a tradição do veículo a terceiro, o que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere a propriedade do bem móvel independentemente da quitação integral do preço.Não há demonstração de nulidade do negócio jurídico apta a afastar a transferência da propriedade, nos termos dos arts. 166 e 1.268 do Código Civil.A incerteza sobre a titularidade impede o reconhecimento do direito à restituição na esfera penal, devendo eventual controvérsia ser dirimida no juízo cível.A nomeação como fiel depositário exige demonstração inequívoca da propriedade ou legitimidade sobre o bem, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido depende da inexistência de dúvida quanto à titularidade do reclamante. 2. A tradição transfere a propriedade de bem móvel, independentemente da quitação integral do preço, salvo nulidade comprovada do negócio jurídico. 3. A controvérsia sobre propriedade de bem apreendido deve ser resolvida no juízo cível quando não houver certeza na esfera penal. 4. A nomeação de fiel depositário exige comprovação inequívoca da legitimidade sobre o bem.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CC, arts. 166, 1.267 e 1.268.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000049-38.2022.8.16.0167, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 30.11.2022.