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Processo:
0004231-78.2026.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A,
RITJPR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, ART. 1.022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos
de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela
autora, por entender que a
via eleita foi inadequada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que justifique a alteração do acórdão.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não foram providos, pois não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (CPC, art. 1.022).
O acórdão foi claro ao destacar que
a transferência do imóvel dependia de prévia anulação do negócio
realizado com os proprietários registrais, o que não foi expressamente requerido na petição inicial.
Nova análise da matéria pretendida pela parte embargante que implicaria rediscussão de questões já decididas, o que é vedado em embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não providos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 373, 550 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no REsp: 1549458 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados contra a decisão anterior, mas decidiu que não havia motivos para mudar o que já foi decidido. A autora
não
fez pedido de invalidação
da venda do imóvel realizada pelos donos do imóvel. Assim, os embargos foram conhecidos, mas o pedido foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004231-78.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de embargos de declaração do acórdão que conheceu manteve a extinção da demanda sob fundamento de inadequação da via eleita, negando provimento ao recurso. Razões recursais da embargante:1. contradição quanto à irrelevância do ‘nomen iuris’ e a manutenção da extinção por inadequação da via eleita; 2. omissão quanto à aplicação do princípio “da mihi factum, dabo tibi ius”; 3. omissão quanto à análise do pedido à luz da causa de pedir relacionada à anulação do negócio jurídico como pressuposto lógico do pleito de outorga de escritura. Pedido: provimento para sanar as contradições e omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção da demanda e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito.
2. VOTO Nos termos do CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. Não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. O acórdão foi claro ao dispor que a narrativa trazida na petição inicial se baseava na alegada existência de um distrato entre as partes e na suposta má-fé dos réus ao procederem a transferência do imóvel. Contudo, restou demonstrado que a transferência do imóvel para Walter Halisson Cantarelli Dias ocorreu em virtude da venda de 50% do imóvel (196,495m²) pela viúva meeira Margarida Schwartz Benitz, assim como pela cessão de parte dos direitos hereditários (18,595m²) pelos herdeiros de Pedro Paulo Benitz (proprietários registrais do imóvel).
Portanto, ainda que se entenda pela irrelevância do nome atribuído a peça ou se aplique brocardo jurídico “dai-me o fato que lhe darei o direito”, não seria possível o acolhimento do pedido, pois não houve insurgência específica quanto ao negócio jurídico que culminou na transferência do bem – princípio da congruência (art. 141, CPC).
Além disso, o acórdão consignou que a anulação do negócio jurídico dependia de pedido expresso da parte, de modo que não pode ser considerado como mera consequência lógica da obrigação de fazer (transferência).
Nova análise, nos termos pretendidos pela parte embargante, implica em rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Conclusão Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Deixa-se de aplicar a regra do CPC, art. 1.023, § 2º, pois não houve a modificação do acórdão embargado.
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