SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004231-78.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, ART. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela autora, por entender que a via eleita foi inadequada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que justifique a alteração do acórdão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não foram providos, pois não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (CPC, art. 1.022). O acórdão foi claro ao destacar que a transferência do imóvel dependia de prévia anulação do negócio realizado com os proprietários registrais, o que não foi expressamente requerido na petição inicial. Nova análise da matéria pretendida pela parte embargante que implicaria rediscussão de questões já decididas, o que é vedado em embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 550 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp: 1549458 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados contra a decisão anterior, mas decidiu que não havia motivos para mudar o que já foi decidido. A autora não fez pedido de invalidação da venda do imóvel realizada pelos donos do imóvel. Assim, os embargos foram conhecidos, mas o pedido foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida.