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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020412-54.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS CIVIS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. MUDANÇA DO SOBRENOME DA GENITORA EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ASSENTOS DE NASCIMENTO E CASAMENTO DE FILHOS. GENITORA IDENTIFICADA PELO NOME DE SOLTEIRA. POSTERIOR MATRIMÔNIO COM ADOÇÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE. ALTERAÇÃO DOS REGISTROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 82/2019 DO CNJ. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE MATERNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DISTINÇÃO ENTRE ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.- A possibilidade de modificação do sobrenome do genitor nos registros de nascimento e casamento do filho, em decorrência do posterior matrimônio daquele, encontra fundamento no princípio da simetria e na busca de se preservar, segundo a verdade real, os vínculos familiares e a perfeita identidade entre filho e respectivos genitores.- Constitui “direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil), e (...) ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana” (Provimento nº 82/2019 do CNJ).- “Há que se diferenciar retificação e alteração, uma vez que a retificação busca corrigir um equívoco, enquanto a alteração modifica um estado para outro, sem que necessariamente o anterior seja um erro”. STJ. REsp n. 2.195.205/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025- Os assentos de nascimento dos ora apelados não comportam retificação, mas sim alteração, uma vez que a mudança do sobrenome da genitora, em razão do seu matrimônio, se deu após os respectivos registros, não se tratando, portanto, de erro que merecer alguma correção. Situação distinta – de efetiva retificação – se tem nos registros de casamento dos filhos, porquanto naquele momento a genitora já adotava o nome de casada.Recurso não provido. Sentença pontualmente reformada, de ofício.