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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ministério Público do Estado do Paraná apela da sentença de mov. 59.1, proferida nos autos nº 20412-54.2025.8.16.0001 de ação de retificação de registros civis de nascimento, casamento e de óbito, proposta por Carmindo Lopes Ribeiro e Inez Lopes Pereira, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais.Sustenta o apelante, em suas razões recursais (mov. 70.1), em síntese, que: (i) a sentença deve ser parcialmente reformada, no ponto em que determinou a retificação do nome da genitora dos apelados, nos respectivos assentos de nascimento; (ii) “a genitora dos autores ainda não era casada e assinava o nome TEREZA MARIA DE JESUS à época da lavratura dos assentos de nascimento dos autores, e que ela somente passou a assinar como TEREZA MARIA RIBEIRO anos após o nascimento dos autores, com a celebração do casamento”; (iii) “segundo o princípio da contemporaneidade, os registros públicos devem fazer constar, na essência, os dados contemporâneos ao fato objeto do registro”; (iv) “não tem fundamento a presente hipótese de retificação dos registros de nascimento dos autores, vez que os dados descritos nos registros civis correspondem à realidade existente no momento do fato”; (v) “é necessário que haja correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos”.Contrarrazões dos apelados (mov. 86.1), defendendo, em resumo, que: (i) “o magistrado entendeu ser possível a retificação da filiação materna dos apelados, para adequação da correta identificação da ascendência materna”; (ii) pretendem “ter em seus registros a filiação materna igual ao dos demais irmãos”; (iii) “todos os irmãos possuem a mesma genitora e genitor, sendo que os apelados nasceram antes dos pais contraírem matrimonio perante ao Cartório”.Nesta Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, pontuando, para tanto, que: (i) “a correspondência entre a realidade e o registro não pode ser analisada de modo estanque, apenas no momento da lavratura do nascimento, mas contemporaneamente em consonância com motivo superveniente legítimo, qual seja, o nome da mãe dos apelados foi modificado, o que lhes dá o direito de acompanhar essa modificação”; (ii) “na atualidade apresentam-se como filhos de Tereza Maria com sobrenome Ribeiro e não mais de Tereza Maria com sobrenome de Jesus”; (iii) “não se há falar em retificação, porquanto a filiação materna constante dos registros de nascimentos dos apelados (Tereza Maria de Jesus) não contém erro ou equívoco algum e, igualmente, incontroverso reflete a verdade prevalecente na época em que foram lavrados”; (iv) “com o casamento, após o nascimento dos apelados, com adoção do sobrenome do marido, a sra. Tereza Maria alterou o sobrenome de Jesus para Ribeiro e, de consequência, alterou, também, o estado de filiação na parte referente ao nome adotado em relação aos seus filhos”; (v) “quanto aos registros de casamento, uma vez que à época a alteração do sobrenome já tinha ocorrido, apenas que no tempo certo os apelados não tinham providenciado a respectiva averbação, o ajuste é de ser realizado para que guardem harmonia com os demais registros”.É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra sentença de mov. 59.1, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a: “- retificação do assento de óbito de TEREZA MARIA DE JESUS matrícula nº 084756 01 55 2019 4 00021 192 0005803 38, lavrado perante o Serviço Distrital de Umbará - Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que, no campo destinado ao nome da titular do registro, onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo inalteradas as demais informações constantes do registro;- retificação do assento de nascimento de CARMINDO LOPES RIBEIRO matrícula nº 119016 01 55 1965 1 00033 295 0031290 83, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de Martinópolis/SP, para que, no campo destinado ao nome do(a) genitor(a), onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo as demais informações constantes do registro;- retificação do assento de casamento de CARMINDO LOPES RIBEIRO e IONE DIAS FREIRE RIBEIRO, matrícula nº 084657 01 55 1987 2 00042 220 0003528 41, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de Ivaiporã/PR, para que, no campo destinado ao(s) Genitor(es) do 1º Cônjuge, onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo inalteradas as demais informações constantes do registro;- retificação do assento de nascimento de INÊZ LOPES RIBEIRO matrícula nº 086306 01 55 1968 1 00005 067 0005060 11, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de Jardim Alegre/PR, para que, no campo destinado ao nome do(a) genitor(a), onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo as demais informações constantes do registro;- retificação do assento de casamento de VALDIR PEREIRA e INÊZ LOPES RIBEIRO, matrícula nº 084756 01 55 1985 2 00004 191 0000304 29, lavrado perante o Serviço Distrital do Umbará - Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que, no campo destinado ao(s) Genitor(es) do 2º Cônjuge, onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo inalteradas as demais informações constantes do registro”. A irresignação recursal não comporta acolhimento. Com efeito, é perfeitamente possível a correção do sobrenome da genitora, nos assentos de nascimento ou de casamento de seu filho, em razão de mudança implementada por posterior casamento.Trata-se de hipótese contemplada no art. 1º do Provimento nº 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça (em pleno vigor), que prevê, inclusive, a desnecessidade de intervenção judicial para tanto: Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial” (destaquei) Tal possibilidade encontra fundamento no princípio da simetria e na busca de se preservar, segundo a verdade real, os vínculos familiares e a perfeita identidade entre filhos e respectivos genitores, estando diretamente relacionada com a dignidade da pessoa humana e com os direitos da personalidade. Veja-se, aliás, trecho dos “Considerando” do referido Provimento, segundo o qual constitui “direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil), e (...) ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana”. Confira-se, também, o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GENITORA QUE, NO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR, É IDENTIFICADA PELO NOME ORIUNDO DE ANTERIOR CASAMENTO. DIVERSIDADE DE NOMES ATRIBUÍDOS À MÃE. RETIFICAÇÃO, PARA A INCLUSÃO DO NOME DE CASADA QUE A MULHER ADOTA HOJE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º DO PROVIMENTO 82 DO CNJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDÊNCIA DOS LAÇOS FAMILIARES. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS E DEMAIS AVÓS. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME INSCULPIDO NO ART. 57 DA LRP QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.É salutar a retificação do nome da genitora do autor no assento de nascimento deste, para que se faça constar o nome oriundo do casamento com o pai daquele, em homenagem aos laços familiares e princípio da dignidade. Nome que é atrelado à personalidade do indivíduo, com todos os caracteres decorrentes.A inclusão de nome de família, de natureza avoenga, é possível quando inexiste prejuízo contra terceiros e nem a supressão de qualquer outro nome. Além disso, a medida visa evitar a ocorrência de homonímia, como facilmente se constata.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001082-95.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.04.2021) Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexiste qualquer risco de prejuízo a terceiros com a implementação das modificações nos respectivos registros civis. Tampouco se vislumbra vulneração ao princípio da segurança jurídica em tal hipótese. Logo, não procede a pretensão recursal, dada a ausência de motivos robustos e plausíveis, que possam justificar a reforma pretendida da sentença.De outra parte, entretanto, é de se acolher as ponderações lançadas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça no parecer ofertado em sede recursal (14.1-TJ), relativamente à alteração dos registros de nascimento dos ora apelados.Conforme precedente do STJ, citado no aludido parecer, “há que se diferenciar retificação e alteração, uma vez que a retificação busca corrigir um equívoco, enquanto a alteração modifica um estado para outro, sem que necessariamente o anterior seja um erro”. (REsp n. 2.195.205/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025 – destaquei).Por consequência, mostra-se acertada a argumentação ministerial, no sentido de que, no caso, “não se há falar em retificação, porquanto a filiação materna constante dos registros de nascimentos dos apelados (Tereza Maria de Jesus) não contém erro ou equívoco algum e, igualmente, incontroverso reflete a verdade prevalecente na época em que foram lavrados. O que ocorreu foi que com o casamento, após o nascimento dos apelados, com adoção do sobrenome do marido, a sra. Tereza Maria alterou o sobrenome de Jesus para Ribeiro e, de consequência, alterou, também, o estado de filiação na parte referente ao nome adotado em relação aos seus filhos” (destaquei)Noutras palavras, os assentos de nascimento dos ora apelados não comportam retificação, mas sim alteração, uma vez que a mudança do sobrenome da genitora, em razão do seu matrimônio, se deu após os respectivos registros, não se tratando, portanto, de erro a merecer alguma correção.Situação distinta – de efetiva retificação – se apresenta nos registros de casamento dos filhos, porquanto naquele momento a genitora já adotava o nome de casada.Por tais razões, corrige-se pontualmente a parte dispositiva da sentença, a fim de que as determinações dirigidas aos Registradores passem a ter a seguinte redação (nos pontos destacados em negrito): “- retificação do assento de óbito de TEREZA MARIA DE JESUS matrícula nº 084756 01 55 2019 4 00021 192 0005803 38, lavrado perante o Serviço Distrital de Umbará - Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que, no campo destinado ao nome da titular do registro, onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo inalteradas as demais informações constantes do registro;- averbação de alteração do assento de nascimento de CARMINDO LOPES RIBEIRO matrícula nº 119016 01 55 1965 1 00033 295 0031290 83, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de Martinópolis/SP, para que, no campo destinado ao nome do(a) genitor(a), onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo as demais informações constantes do registro;- retificação do assento de casamento de CARMINDO LOPES RIBEIRO e IONE DIAS FREIRE RIBEIRO, matrícula nº 084657 01 55 1987 2 00042 220 0003528 41, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de Ivaiporã/PR, para que, no campo destinado ao(s) Genitor(es) do 1º Cônjuge, onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo inalteradas as demais informações constantes do registro;- averbação de alteração do assento de nascimento de INÊZ LOPES RIBEIRO matrícula nº 086306 01 55 1968 1 00005 067 0005060 11, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de Jardim Alegre/PR, para que, no campo destinado ao nome do(a) genitor(a), onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo as demais informações constantes do registro;- retificação do assento de casamento de VALDIR PEREIRA e INÊZ LOPES RIBEIRO, matrícula nº 084756 01 55 1985 2 00004 191 0000304 29, lavrado perante o Serviço Distrital do Umbará - Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que, no campo destinado ao(s) Genitor(es) do 2º Cônjuge, onde consta ‘TEREZA MARIA DE JESUS’, passe a constar ‘TEREZA MARIA RIBEIRO’, mantendo inalteradas as demais informações constantes do registro”. Em conclusão, nego provimento ao recurso. E, de ofício, reformo a parte dispositiva da sentença, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:
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