SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002498-85.2024.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Sun May 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUESTÃO RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débitos no benefício previdenciário da autora e determinou a devolução dos valores descontados, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que o abalo sofrido não ultrapassou o mero aborrecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos promovidos pela associação no benefício previdenciário do autor geraram abalo moral e se o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento do autor.4. O dano moral é configurado como in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.5. O quantum da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais.Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, e a indenização deve ser fixada em valor que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba afetada e o caráter punitivo da reparação.