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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Sergio Laurindo Filho (mov. 175.1):“1. RELATÓRIOCLAUDEMIR TAVARES GERONIMO propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Sustentou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 30/01/2018. Mencionou que a empresa emitiu a comunicação de acidente de trabalho – CAT e que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 15/02 /2018 a 09/02/2022. Relatou que, mesmo após a cessação do benefício administrativamente, houve redução da capacidade funcional, razão pela qual pleiteia o benefício devido.A inicial foi instruída com procuração e demais documentos (mov. 1.2 a 1.29).A partir da decisão acostada à mov. 11 o juízo recebeu a petição inicial e nomeou perito.Sobreveio laudo pericial à mov. 37.1 e após regular trâmite processual, o pedido inicial foi julgado improcedente, conforme sentença de mov. 71.1. Todavia, por intermédio do recurso de apelação apresentado pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR desconstituiu a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com nomeação de perito diverso e realização de novo laudo, além de que, com base nisso, seja proferida nova sentença (mov. 110.1).Nomeado perito diverso, conforme determinação do Tribunal de Justiça, foi apresentado o novo laudo (mov. 159).A parte autora apresentou documentos médicos recentes (mov. 157).A autarquia, em contestação, requereu a improcedência da pretensão inicial, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício pleiteado (mov. 170).A parte autora manifestou-se novamente à mov. 173, requerendo a procedência do pedido da ação ante o resultado exposto no laudo pericial.É o relatório. Passo a DECIDIR.(...)3. DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora:A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial.B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91;C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991;D) Correção monetária e juros de mora:Conforme Tema 905/STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, até a data 1 de 08 de dezembro de 2021.A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela.Ainda, CONDENO o requerido a pagar:E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC;F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ.3.2. Tendo em vista que há elementos bastantes a gerar convencimento acerca da existência de direito ao benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a autarquia ré implante imediatamente o benefício após sua intimação (lembrando que o reexame necessário e eventual recurso voluntário são desprovidos de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, V, CPC), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso na implantação se dê por justo e fundado motivo (art. 537, § 1º, II, do CPC). Ressalte-se que o perigo de dano é evidente, em face do tempo que a parte autora aguardou para a concretização de seu direito, por conta da indevida recusa do INSS em conceder-lhe o benefício pertinente. Intime-se pessoalmente a Autarquia requerida, para fins de implantação do benefício em 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de imediata incidência da multa supra arbitrada (Súmula 410/STJ).3.3. Diante da consolidação da Tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” , que, no presente caso, sendo o INSS sucumbente, a ele caberá 3 RECONHEÇO suportar definitivamente os honorários periciais.3.4. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária. Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples.3.5. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, apresentado recurso voluntário por qualquer das partes, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens.3.6. P.R.I. Demais diligências necessárias.Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se.Inconformado, contra ela se insurge o réu, ora apelante (mov. 194.1), pugnando apenas pela ...aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). De acordo com suas razões, a aplicação da taxa Selic antes da citação configura pagamento indevido de juros moratórios e gera enriquecimento ilícito do autor, em violação ao artigo 884 do Código Civil. Além disso, segundo ele, a EC 136 alterou os consectários legais a partir de setembro de 2025, exigindo a aplicação do INPC para a correção monetária e da taxa legal do artigo 406 do Código Civil para os juros de mora.Com as contrarrazões do autor, ora apelado (mov. 198.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer da Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que recentemente o STJ editou o Tema Repetitivo nº 1.081 a fim de estabelecer a desnecessidade do reexame necessário de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias quando se mostre evidente que a condenação pecuniária, ainda que ilíquida, não ultrapassará os limites estabelecidos no § 3º do artigo 496 do CPC.A propósito, confira-se a redação do Tema: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”À vista dessa nova orientação, portanto, entendo que as circunstâncias do processo que ora se examina justificam a dispensa do reexame necessário, já que, considerando a data de início da condenação e o valor das prestações devidas, pode-se concluir que o montante a ser pago pelo INSS será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC), de tal sorte que resta a exame apenas o apelo do réu.II – Pois bem. De fato, como a SELIC, após a EC nº 113/2021, engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, o que lhe atribui natureza híbrida, a sua aplicação em momento anterior à citação implicaria na cobrança indevida de juros antes da constituição em mora do réu INSS.Assim, a fim de evitar a incidência equivocada de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela até a data da citação deve incidir exclusivamente a correção monetária, sem cômputo de juros, sendo que, para esse período, dada a natureza previdenciária do débito, o indexador adequado é o INPC, em conformidade com o artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A partir da citação, por sua vez, passa a ser obrigatória a observância da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, para que a incida a SELIC, uma única vez, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.E com a superveniência da EC nº 136/2025 que alterou o art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, de 10/09/2025 até a expedição do precatório retomam-se os parâmetros previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Depois disso até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou, alternativamente, a taxa SELIC, adotando-se o critério que resultar no menor montante.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso do réu para, de conseguinte, ajustar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
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