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Acórdão
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I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita na Apelação Cível n. 0081327-64.2024.8.16.0014, sob o fundamento da ausência de documentação suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência do recorrente (mov. 14.1).Alega o ora agravante que: a) o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de apresentação integral da documentação exigida para análise do benefício, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita e apresentou documentos extraídos do sistema da Receita Federal demonstrando a inexistência de declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2023 a 2025; c) a decisão agravada incorreu em erro de apreciação da prova ao concluir que teria apresentado declaração de imposto de renda relativa ao ano de 2023, quando os documentos juntados indicariam justamente o contrário, qual seja, a inexistência de declaração cadastrada na base de dados da Receita Federal; d) a decisão recorrida desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, impondo exigências desproporcionais para a comprovação da insuficiência econômica; e) excesso de formalismo, violação ao direito fundamental de acesso à justiça e à finalidade do instituto da gratuidade da justiça. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada, afastando-se a exigência de recolhimento do preparo recursal e determinando-se o regular prosseguimento da apelação.Conforme a certidão de mov. 10.0, não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
II. O presente agravo interno deve ser conhecido, uma vez que regularmente interposto, conforme estabelece o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. III. Insurge-se o recorrente contra a decisão unipessoal de mov. 14.1 dos apensos autos de Apelação Cível n. 0081327-64.2024.8.16.0014 que indeferiu a concessão da benesse da justiça gratuita. III.1 Pois bem, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica a gratuidade da justiça nas hipóteses de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.A pessoa natural também possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §3º), de forma que ao juiz somente é permitido negar a gratuidade de justiça quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica para assumir o pagamento dos custos decorrentes da demanda judicial.E, nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes teses:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.E a mencionada orientação não afasta a análise das circunstâncias concretas do caso para fins de concessão da gratuidade da justiça. O precedente apenas impede que o pleito seja rejeitado automaticamente com base em critérios objetivos e abstratos. III.2 O primeiro aspecto a ser destacado é o de que, nos autos de ação indenizatória n. 0081327-64.2024.8.16.0014 a petição inicial foi indeferida, com a condenação do autor ao pagamento de custas e despesas processuais.Aviado o apelo de mesma numeração, o ora agravante foi intimado para apresentar os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 9.1).No entanto, foram acostados aos autos apenas telas sistêmicas integradas ao corpo da petição de mov. 12.1, que demonstram a isenção da obrigação de declarar imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025, trazendo os seguintes dados em relação ao exercício de 2023:
Não houve, todavia, juntada da referida documentação fiscal e nem, de comprovantes atuais de rendimentos, nada obstante constar dos autos principais que o agravante é profissional autônomo (movs. 1.1 e 1.11).Portanto, o recurso não merece prosperar, sobretudo porque, como dito, a parte agravante não colacionou documentos aptos a subsidiar o pedido (p.ex.: extratos bancários a demonstrar a movimentação financeira, comprovação de despesas entre outros), apesar de devidamente intimada para esse fim (mov. 9.1 dos autos de apelação cível). A corroborar o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS QUE SUSCITEM DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. RECORRENTE INTIMADO EM MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA NAS DUAS PRIMEIRAS INTIMAÇÕES. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO APENAS DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS, DECLARAÇÃO MANUSCRITA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E ÚNICA NOTA DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E DOCUMENTOS APTOS À AFERIÇÃO GLOBAL DA CAPACIDADE PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE EXPRESSIVO PATRIMÔNIO PECUÁRIO. ALEGAÇÃO FORMULADA PELA PARTE ADVERSA DESDE A ORIGEM E REITERADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SATISFATÓRIOS PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE DE COLABORAR COM A ELUCIDAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. BENEFÍCIO DESTINADO AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA ALEGADA MISERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por réu em ação de obrigação de fazer, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, não obstante as reiteradas oportunidades concedidas para apresentação de documentos complementares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou suficientemente a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da efetiva condição econômica da parte.5. O magistrado pode exigir documentação complementar para aferição da capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quando existentes circunstâncias objetivas incompatíveis com a alegada miserabilidade.6. No caso concreto, o agravante foi intimado em três oportunidades para apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira, permanecendo inerte nas duas primeiras e limitando-se, posteriormente, à juntada de documentação manifestamente insuficiente à demonstração de sua alegada hipossuficiência.7. A ausência de extratos bancários, comprovantes de rendimento e demais documentos aptos à verificação global da situação patrimonial impede a adequada aferição da real capacidade econômica da parte recorrente.8. Soma-se a isso a existência de alegações concretas acerca da titularidade de expressivo patrimônio pecuário pelo agravante, circunstância suscitada pela parte adversa desde a origem e não satisfatoriamente afastada nos autos.9. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando a decisão estiver amparada em elementos concretos constantes dos autos, vedando apenas a adoção de critérios abstratos e apriorísticos para rejeição automática do benefício.10. A ausência de colaboração processual da parte interessada, aliada à deficiência probatória e à existência de indícios de capacidade econômica incompatíveis com a benesse pretendida, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 2. É legítimo o indeferimento do benefício quando a parte, intimada em múltiplas oportunidades, deixa de apresentar documentação idônea apta à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não impede o indeferimento da gratuidade judiciária fundado em circunstâncias concretas constantes dos autos e na insuficiência da prova produzida.”__________(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0052378-04.2026.8.16.0000, Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 06.07.2026) III. Colocada a questão nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão ora reptada.
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