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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AVELINO WESSLING em face da sentença proferida no mov. 248.1 que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0001136-87.2022.8.16.0083, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ainda, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte autora opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados (movs. 251.1 e 258.1).Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 261.1), afirmando que a sentença teria se limitado a acolher o laudo pericial grafotécnico e a narrativa do embargado, desconsiderando documentos contratuais, o distrato firmado entre as partes e os adiantamentos realizados no âmbito do contrato de arrendamento rural, o que teria conduzido a um resultado injusto ao reconhecer a exigibilidade da nota promissória e aplicar condenação por litigância de má-fé.Argumenta que a controvérsia decorre da relação contratual de arrendamento rural mantida entre as partes, na qual, segundo a apelante, houve pagamento antecipado de valores que não teriam sido devidamente compensados quando da rescisão. Sustenta que o contrato foi encerrado por distrato com quitação mútua, o que teria extinguido todas as obrigações existentes, e que, apesar disso, o embargado apresentou posteriormente uma nota promissória, sem causa jurídica válida, para cobrar valores que, segundo a parte, já estariam abrangidos pela quitação anteriormente declarada.Aduz, ainda, que a nota promissória executada seria materialmente inexigível, pois não teria circulado e estaria vinculada à causa debendi, o que permitiria sua ampla discussão em sede de embargos à execução. Afirma que o laudo pericial grafotécnico apresenta fragilidades técnicas, apontando violação ao contraditório e à ampla defesa, além de sustentar que a sentença não enfrentou adequadamente as impugnações ao laudo nem apreciou a possibilidade de compensação de créditos, apesar da existência, segundo a parte, de elementos documentais que indicariam que o embargante seria credor, e não devedor.Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da nota promissória e a consequente extinção da execução, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para novo julgamento, com reanálise do conjunto probatório ou renovação da prova pericial, a fim de que, segundo a parte, sejam plenamente observados o contraditório e a adequada fundamentação das decisões.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no movs.267.1, nas quais pugnou desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Das preliminares apresentas em contrarrazões. II.1.1. Da tutela de evidência.Em contrarrazões, a parte apelada requereu a concessão de tutela de evidência para que seja determinado o imediato levantamento da suspensão.O pedido, contudo, não merece prosperar.Isso porque o recurso de apelação encontra-se em condições de imediato julgamento, de modo que a análise do mérito recursal se revela mais adequada e eficaz do que a apreciação antecipada da tutela postulada, a qual perderia sua utilidade prática diante da proximidade da decisão definitiva.Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, indefere-se o pedido de tutela de evidência, examinando-se a matéria diretamente no julgamento da apelação.II.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade.Em sede de contrarrazões, sustenta o apelado a necessidade de inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença, mas repristinou as mesmas alegações já incertas em Embargos à Execução. Todavia, não merece acolhida a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais estas se limitam a evidenciar o interesse de agir que se relaciona diretamente à sentença recorrida. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Do mérito. Pretende a parte embargante, ora apelante, o reconhecimento da inexigibilidade da nota promissória ora executada, em razão da alegada ausência de causa jurídica válida e da incompatibilidade cronológica entre o título e o distrato firmado entre as partes. Prefacialmente, para melhor análise do objeto recursal consubstanciado em controvérsia fática, imperioso rememorar os fatos ocorridos segundo o que se dessume dos elementos carreados aos autos pelas partes. Trata-se de embargos face à execução de título executivo extrajudicial sob nº 0007571-14.2021.8.16.0083 fundada em nota promissória adiante reproduzida por imagem:A parte apelante defende que a controvérsia decorre do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, o qual foi posteriormente distratado, com expressa declaração de quitação mútua, extinguindo-se as obrigações dele decorrentes. Sustenta que a nota promissória que deu ensejo à execução teria sido emitida sob o argumento de representar os últimos quatro meses e meio do arrendamento, o que reputa incompatível, porquanto o contrato já havia sido extinto e quitado, inexistindo, assim, causa jurídica apta a justificar a emissão do título.Pois bem.É incontroverso nos autos que a execução está fundada em nota promissória regularmente emitida, título dotado de autonomia e abstração.De modo geral, os títulos de crédito, especialmente os abstratos, caracterizam-se por sua autonomia, não havendo indicação do negócio jurídico subjacente que lhes deu origem, como se verifica na nota promissória. Excepcionalmente, entretanto, a doutrina e a jurisprudência assentam que, inexistindo circulação do título e tratando-se de relação entre credor e devedor originários, é possível o exame do negócio jurídico causal, ainda que se trate de título abstrato. Nesse sentido: Recurso Especial. Processual civil. Cerceamento do direito de defesa. Prova pericial indeferida. Direito cambiário. Nota promissória. Alegação de não pagamento extracartular. Incidência da súmula 7 do STJ. Oposição de exceções pessoais. Possibilidade. Título. Não circulação. 1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. 2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa. 3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Destaquei. (REsp nº 1.367.403/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 16-6-2016). Embora seja juridicamente possível, em hipóteses específicas, a discussão da relação subjacente quando o título não circula, tal circunstância não afasta o ônus probatório imposto ao devedor, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Confira-se:Recurso Especial. Processual civil. Cerceamento do direito de defesa. Prova pericial indeferida. Direito cambiário. Nota promissória. Alegação de não pagamento extracartular. Incidência da súmula 7 do STJ. Oposição de exceções pessoais. Possibilidade. Título. Não circulação. (...) 2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa. 3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Destaquei. (REsp nº 1.367.403/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 16-6-2016). No caso concreto, a tese central do apelante repousa na alegação de que a obrigação estaria quitada ou compensada em razão de pagamentos pretéritos vinculados a contrato de arrendamento rural anteriormente celebrado entre as partes. Todavia, o conjunto probatório não corrobora essa narrativa.Com efeito, o distrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de quitação recíproca das obrigações decorrentes da relação contratual então encerrada. Ademais, a própria cronologia dos documentos revela que a nota promissória foi emitida após a formalização do distrato, o que fragiliza a alegação de que o título representaria valores já abrangidos por aquela avença extintiva.Nesse contexto, não se verifica suporte probatório suficiente para afastar a presunção de exigibilidade do título executivo, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar pagamento, compensação ou inexigibilidade da obrigação.A principal prova invocada pelo embargante para sustentar a alegação de quitação consistiu em documento particular que teria sido firmado pelo credor. Referido documento, contudo, foi submetido à perícia grafotécnica, cujo resultado foi categórico ao afastar a autenticidade das assinaturas e dos preenchimentos nele constantes (mov.209.1).As impugnações formuladas pelo apelante ao laudo pericial não se mostram aptas a infirmar suas conclusões, sobretudo porque a prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, no curso regular da instrução, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizada às partes a apresentação de quesitos e impugnações.Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto o único documento suscetível de afastar a exigibilidade do título mostrou-se inautêntico. Ademais, a sentença apresentou fundamentação adequada e suficiente ao acolher as conclusões da prova técnica, não se verificando qualquer nulidade ou vício de motivação.Assim, afastada a autenticidade do documento que sustentaria a pretensa quitação da dívida em execução, remanesce hígida a obrigação representada pela nota promissória.Quanto as alegações relativas a supostos créditos decorrentes de pagamentos antecipados ou de redução da área arrendada também não prosperam. Além de não comprovadas de forma idônea, tais teses colidem com a cláusula de quitação constante do distrato celebrado entre as partes, documento que não foi invalidado.Não se pode admitir, portanto, que obrigações declaradamente extintas sejam reavivadas por meio de alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório consistente.Por fim, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão ao apelante.Dessa feita, de acordo com o art. 80 do CPC:“Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos. Neste aspecto, utilização de documento cuja inautenticidade foi tecnicamente demonstrada, com o objetivo de alterar a verdade dos fatos e influenciar o desfecho da demanda, caracteriza conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, que demanda e justifica a imposição da penalidade, mesmo porque, malgrado os argumentos manejados pelo apelante, a conclusão judicial de primeiro grau não resta afastada restando configurada a intenção deliberada da parte ao juntar aos autos documento que ao fim e cabo revelou-se inautêntico, não se vislumbrando qualquer justificativa adequada para tal conduta que possa implicar em seu afastamento.A aplicação da penalidade se mostra-se proporcional à gravidade da conduta verificada, não havendo falar em excesso ou arbitrariedade.Noutro ponto, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp nº 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte, a baixa complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reforma da sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024).Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos; e de ofício, reformar a sentença a fim de fixar a verba honorária de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) a serem pagos pelo embargante, em benefício do patrono da exequente/embargada, sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução.Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que ora estabeleço em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos, inclusive em sede recursal.
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