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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se do recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO BESANÇON contra sentença de mov. 130.1, que julgou procedentes os pleitos formulados nestes embargos à execução movidos por GLEIDE MIRIAM RIBEIRO MORETTI e ZELIR LUIZ MORETTI. No dispositivo da sentença constou (mov. 130.1): (...) Presume-se, portanto, a boa-fé dos embargantes, uma vez que os pagamentos das taxas condominiais foram realizados conforme as instruções fornecidas nos informes de cobrança recebidos, e de acordo com o comportamento do ex-síndico, que agia como tal perante os condôminos, o que era de pleno conhecimento da parte embargada.Comprovado que os pagamentos foram realizados conforme as instruções fornecidas pelo condomínio, a cobrança deve ser considerada inexigível, cabendo à parte embargada, se entender que houve eventual desvio de valores, ajuizar ação regressiva contra o responsável pela conduta indevida.3 – DISPOSITIVOJulgo procedentes os pedidos formulados pelos embargantes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da dívida e extinguir o processo de execução nº 0024572-98.2020.8.16.0001.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida que fixo em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado, e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor dos honorários deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).O condomínio opôs embargos de declaração (mov. 134.1), os quais foram rejeitados (mov. 141.1). Irresignado, o condomínio requerido interpôs recurso de apelação (mov. 187.1), alegando, em síntese, que: i) A sentença teria se equivocado em reconhecer a legalidade do pagamento pela boa-fé dos autores, visto que há previsão expressa no art. 310 do CC a respeito do ônus dos autores de comprovarem a reversão do benefício pago ao ex-síndico em favor do condomínio; ii) A nulidade da sentença, por existência de vício ultra petita por ter declarado inexigíveis as taxas posteriores a 09/2020, data do último pagamento comprovado; iii) O cerceamento de defesa, visto que indeferida prova testemunhal essencial à resolução da lide.Requer, portanto, a anulação ou reforma da sentença.Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 151.1), em que argumentam pela manutenção da sentença e apresentaram comprovantes de pagamento.Com manifestação da parte apelante em relação aos comprovantes, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – Questões Preliminaresa) Cerceamento de DefesaCONDOMINIO BESANÇON argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal.No entanto, a avaliação acerca da relevância e pertinência da diligência probatória - provas úteis e necessárias ao julgamento - é realizada pelo juiz, à luz do conjunto probatório já apresentado, na medida em que é o destinatário da prova, como se infere dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, que dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. In casu, o magistrado a quo entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para compreender e julgar o mérito da demanda. Dessa forma, diante da suficiência probatória para análise do caso, cujas provas foram devidamente apontadas na motivação da sentença, frente a ausência de utilidade e necessidade de outros elementos de convicção, não se verifica a alegada violação a ampla defesa, como já reconheceu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 (...) no sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Ag. AREsp. n. 2.112.127/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T, j. em 13/3/2023)Assim, afasto a preliminar aventada pela apelante.b) Sentença Ultra PetitaDefende o apelante que a sentença deve ser declarada nula, porquanto ultra petita ao declarar a extinção integral do processo de execução, visto que os embargos à execução somente trataram do pagamento das taxas até 09/2020, enquanto a ação de execução abrange também as parcelas vincendas ao longo do curso do processo. Nesse sentido, assiste razão ao apelante. Dos autos de execução nº 0024572-98.2020.8.16.0001, nota-se que o apelante pleiteou expressamente a execução das taxas inadimplidas nos meses de janeiro a setembro de 2020, mas também das parcelas vincendas ao longo do trâmite processual. O condômino, por sua vez, somente embargou em relação às taxas anteriores a setembro de 2020 (mov. 1.1, 10.11 e 10.12), deixando de comprovar o pagamento dos meses posteriores ao ajuizamento da ação. Note-se que o processo incidental de embargos à execução foi ajuizado somente em março de 2021, cinco meses após o ajuizamento da ação principal de execução, e que não juntou, naquele momento, comprovantes de pagamento correspondentes a esse período. Dessa forma, julga-se procedente o pedido recursal quanto à nulidade parcial da sentença, a qual deve ser cassada somente no que se refere à extinção total da execução, devendo o processo prosseguir em relação às parcelas posteriores a setembro de 2020.Por fim, deixo de conhecer os documentos comprobatórios do pagamento juntados em contrarrazões, sob pena de supressão de instância, visto que se trata de manifesta inovação recursal.II.II – MéritoCassada a sentença quanto às parcelas vincendas, resta a controvérsia recursal quanto à validade do pagamento realizado pelo condômino nos meses de janeiro a setembro de 2020.Alega o condomínio apelante que os pagamentos realizados pelo executado carecem de validade por conta do disposto no art. 310 do Código Civil, visto que deixou de comprovar a reversão do benefício.Sem razão. O mencionado art. dispõe que:“Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu”. (Destaquei)No caso, contudo, não há comprovação de ciência do condômino quanto à incapacidade do ex-síndico para receber os valores, sendo pelo contrário, a forma indicada nos informes de cobrança (movs. 10.6 a 10.11), dessa forma, aplicável o disposto no art. 309 da mesma lei:“Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.Note-se ainda que os pagamentos dos meses posteriores a maio de 2020, foram realizados diretamente para a conta bancária do condomínio (mov. 10.12), mesmo período em que os informes de cobrança alteraram a indicação de conta para depósito. Assim, nota-se atenção expressa do condômino às instruções de pagamento apresentadas, sendo evidente a boa-fé do executado no pagamento e o legítimo interesse em adimplir com os pagamentos das taxas. Dessa forma, mantenho a sentença nesse ponto, reconhecendo a inexigibilidade do débito em relação aos meses de janeiro a setembro de 2020, tendo em vista a validade do pagamento realizado. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de cassar a sentença somente no que se refere à extinção total da execução, devendo o processo prosseguir em relação às parcelas posteriores a setembro de 2020.
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