Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONTATO TELEFÔNICO E INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO (ART. 367, DO CPP). DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE PERMITE A INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que determinou a intimação da reeducanda por edital, após tentativas frustradas de intimação pessoal em diferentes endereços. A defesa alegou que não foram esgotados todos os meios para a sua localização e requereu a realização de diligências para buscar novos endereços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização após tentativas frustradas de intimação pessoal.III. Razões de decidir3. A intimação por edital é válida após tentativas frustradas de localização pessoal do sentenciado.4. A agravante não manteve seu endereço atualizado, conforme exige o art. 367, do Código de Processo Penal.5. Foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas sem sucesso.6. A decisão de intimação por edital foi fundamentada na impossibilidade de localização da agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do sentenciado e este não cumpre o dever de manter seu endereço atualizado, conforme previsto no artigo 367, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 66, VI; CPP, art. 367.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg em Execução Penal 4005245-64.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, AgRg em Execução Penal 4004098-03.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a reeducanda será intimada por edital para começar a cumprir sua pena, porque não foi possível encontrá-la pessoalmente, mesmo após várias tentativas de intimação em diferentes endereços e por telefone. A defesa pediu que fossem feitas novas buscas para localizar a reeducanda, mas o juiz entendeu que já foram feitas diligências suficientes e que a reeducanda não atualizou seu endereço, o que dificultou a sua localização. Assim, a decisão de intimação por edital foi mantida, pois é uma medida necessária para que ela possa ser convocada a cumprir a pena imposta.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000374-54.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Marizane dos Reis (mov. 1.2/TJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de execução de pena nº 4000366-14.2025.8.16.4321 – SEEU (mov. 1.1/TJ), que, diante das tentativas frustradas de intimação da sentenciada, determinou a realização da intimação por meio de edital.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), sustentou que não foram esgotados todos os meios para a intimação pessoal da sentenciada. Asseverou que é imprescindível a realização de diligências para buscar mais endereços da reeducanda, com o “efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes”, nos termos do artigo 66, VI, art. 68, II, ‘a’, e art. 81-B, I, ‘a’, todos da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Argumentou que é necessário observar o artigo 2º, ‘c’, da Ordem de Serviço nº 9646589 - CTBA-73VJ-GJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colacionando jurisprudência sobre o tema. Teceu considerações sobre o entendimento de que a intimação editalícia é medida extrema, devendo-se observar o princípio da intervenção mínima, mormente em situações em que a parte já se encontra fragilizada, para o fim de se minorar os prejuízos oriundos da condenação criminal. Requereu a reforma da decisão, para o fim de revogar a intimação editalícia e determinar a busca de novos endereços junto à Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.3/TJ). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.4/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 4000366-14.2025.8.16.4321/SEEU executa-se condenação da agravante Marizane dos Reis, oriunda do processo-crime nº 0009530-36.2021.8.16.0013, pelo delito previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, com a aplicação da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. Em 20.01.2025 foi certificado o trânsito em julgado da condenação. Segundo registrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na manifestação constante do mov. 42.1/SEEU, além da tentativa de contato telefônico e pessoal, foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis àquele Órgão, não sendo possível localizar outros endereços da sentenciada.Na sequência, o Juízo a quo determinou que a Secretaria efetuasse diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da agravante, e junto ao BNMP, certificando que ela não se encontra presa por outro processo (mov. 66.1/SEEU).Nesse contexto, a decisão agravada foi fundamentada da seguinte maneira: "Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido". Como visto, houve a tentativa de contato telefônico e outras duas tentativas de intimação pessoal em diferentes endereços, todas frustradas. O Ministério Público do Estado do Paraná alegou ter esgotado todas as providências junto aos seus sistemas internos de pesquisa, não tendo localizado novo endereço da sentenciada. Pelo Juízo da execução penal foi determinado que a Secretaria efetuasse diligências a fim de localizar possível notícia de falecimento ou prisão da sentenciada, diligências que também não foram frutíferas. Embora não seja tarefa do Magistrado a realização de diligências para a localização do sentenciado, o artigo 66, VI, da Lei nº 7.210/1984, estabelece que cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena, o que permite concluir que, diante da informação de que o Ministério Público do Estado do Paraná não localizou endereços em seus sistemas internos de pesquisa, deve contribuir para que o reeducando seja encontrado e cumpra a pena que lhe foi imposta, sobretudo quando provocado por uma das partes, como ocorreu no presente caso. Por outro lado, é dever do sentenciado comunicar ao Juízo da Execução qualquer eventual mudança de endereço, mantendo-o atualizado, principalmente nos casos de cumprimento de pena no regime aberto ou de penas restritivas de direitos, considerando que nessas modalidades a pena não será fiscalizada, ficando o condenado submisso à sua própria autodisciplina e senso de responsabilidade. Aliado a isso, importante registrar que a sentenciada, a rigor, tem ciência acerca da existência de processo-crime contra si e deveria estar à disposição do Juízo para responder pelo ilícito pelo qual foi condenada. Como previsto no artigo 367, do Código de Processo Penal, “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Dessa forma, esgotados os meios de busca de novos endereços e constatada a quebra de dever da executada de manter atualizados seus dados junto ao Juízo, é possível a intimação editalícia, instrumento derradeiro para a convocação da parte para início do cumprimento da pena. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA QUE O APENADO INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS E EM TRÊS NÚMEROS DE TELEFONES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 367, DO CPP. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO TOTAL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública em favor do sentenciado, em face de decisão que determinou a intimação do agravante por meio de publicação de edital, considerando a impossibilidade de sua localização pessoal para o início do cumprimento da pena, após diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de intimação por meio de publicação de edital é válida, considerando as diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal do sentenciado e a sua obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos. III. Razões de decidir 3. O agravante não manteve seu endereço atualizado nos autos, conforme exige o art. 367 do Código de Processo Penal.4. Foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do agravante, todas infrutíferas.5. A decisão de intimação por edital foi fundamentada na impossibilidade de localização pessoal do agravante após diversas tentativas infrutíferas.6. Não há necessidade de esgotar todos os meios para localização pessoal do sentenciado quando já realizadas várias tentativas sem sucesso nesse sentido. IV. Dispositivo7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005245-64.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.02.2026) – Destaquei DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FRUSTRANDO A EXECUÇÃO DA PENA. OBRIGAÇÃO DO APENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (CPP, ART. 367). FORAM INÚMERAS AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. REALIZADAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR EVENTUAIS ENDEREÇOS DO APENADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço do sentenciado, determinando a intimação por edital, após diversas tentativas frustradas de localização do apenado, que não compareceu ao cumprimento das condições do regime aberto. A defesa requereu a realização de novas diligências para localizar o endereço do apenado antes da intimação por edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização após tentativas frustradas de intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. O apenado não atualizou seu endereço, dificultando a intimação pessoal. 4. Foram realizadas diversas tentativas de localização do apenado, todas infrutíferas. 5. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização e o apenado não cumpre seu dever de informar o endereço. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da intimação por edital em casos de não localização do sentenciado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004098-03.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.11.2025) – Destaquei Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marizane dos Reis, mantendo a decisão que determinou a intimação por edital da reeducanda para dar início ao cumprimento da pena.
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