SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000374-54.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONTATO TELEFÔNICO E INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO (ART. 367, DO CPP). DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE PERMITE A INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que determinou a intimação da reeducanda por edital, após tentativas frustradas de intimação pessoal em diferentes endereços. A defesa alegou que não foram esgotados todos os meios para a sua localização e requereu a realização de diligências para buscar novos endereços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização após tentativas frustradas de intimação pessoal.III. Razões de decidir3. A intimação por edital é válida após tentativas frustradas de localização pessoal do sentenciado.4. A agravante não manteve seu endereço atualizado, conforme exige o art. 367, do Código de Processo Penal.5. Foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas sem sucesso.6. A decisão de intimação por edital foi fundamentada na impossibilidade de localização da agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do sentenciado e este não cumpre o dever de manter seu endereço atualizado, conforme previsto no artigo 367, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 66, VI; CPP, art. 367.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg em Execução Penal 4005245-64.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, AgRg em Execução Penal 4004098-03.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a reeducanda será intimada por edital para começar a cumprir sua pena, porque não foi possível encontrá-la pessoalmente, mesmo após várias tentativas de intimação em diferentes endereços e por telefone. A defesa pediu que fossem feitas novas buscas para localizar a reeducanda, mas o juiz entendeu que já foram feitas diligências suficientes e que a reeducanda não atualizou seu endereço, o que dificultou a sua localização. Assim, a decisão de intimação por edital foi mantida, pois é uma medida necessária para que ela possa ser convocada a cumprir a pena imposta.