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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, interposto em face da decisão proferida nos autos de execução que, ante a não localização do apenado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda, determinou realização de diligências junto ao CRC-JUD e ao BNMP, e na sequência a expedição de intimação por edital (mov. 1.1 – TJ).
Em suas razões recursais, o AGRAVANTE sustenta que “no caso em tela a intimação editalícia é desarrazoada e prematura pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado para a sua devida intimação”. Assevera, também, competir ao Juízo da execução “nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art. 81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes”, objetivando, assim, a modificação da decisão agravada, para “afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital” (mov. 1.2 – TJ).
No mov. 1.3 – TJ foram apresentadas as CONTRARRAZÕES.
Em juízo de retratação a decisão foi mantida (1.4 -TJ).
Na sequência, a Douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, proferiu parecer, manifestando- se pelo desprovimento do agravo (mov. 15.1 – TJ).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal
Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito Deve ser desprovido o presente agravo.
Constou da decisão agravada:
“Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público/Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP . [1] Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público”.
Tal decisão deve ser mantida Como se sabe, é obrigação do apenado, no curso do processo e da execução da pena, manter seu endereço e telefone atualizados, a teor do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. E, na hipótese, após tentativa frustrada de intimação do ora agravante nos endereços constantes nos autos (mov. 86.1 – SEEU), o ilustre agente ministerial ressaltou a impossibilidade de intimá-lo pessoalmente para iniciar o cumprimento da pena, uma vez que se encontrava em local incerto e não sabido, dando indícios de que estaria se furtando à aplicação da Lei Penal. Nesse contexto, tendo em vista o descumprimento do dever do agravante de manter atualizado o seu endereço e os meios para contato perante o juízo, perfeitamente possível a intimação por edital. Como bem expôs a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: “No caso concreto, o aparato estatal foi mobilizado de forma proporcional e suficiente, observando-se os seguintes pontos: a) realizaram-se tentativas de intimação pessoal em dois endereços distintos, as quais restaram infrutíferas e b) o Juízo da Execução, agindo com cautela, diligenciou junto aos sistemas CRC-JUD e BNMP para verificar eventuais impedimentos objetivos, como o óbito do sentenciado ou sua prisão por outro processo, com resultados negativos. Tais medidas demonstram que o Estado envidou esforços adequados para localizar o apenado, restando caracterizada a situação de local incerto e não sabido”. Portanto, considerando que se mostraram frustradas as tentativas de dar início à execução da reprimenda aplicada ao ora agravante, correta a decisão que determinou sua intimação por edital, não se justificando a realização de novas tentativas de localização do sentenciado.
Assim, diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida.
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