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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 103.1), proferida nos autos registrados sob o nº 0072320-14.2025.8.16.0014: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VILMAR CORREA DA SILVA (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 34.1): “Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pela escalada (artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal: ‘No dia 12 de outubro de 2025, por volta das 06h40, no interior do estabelecimento comercial Náutica Mar, situado na Rua Mato Grosso, 1374, Centro, neste Município de Londrina/PR, o denunciado VILMAR CORREA DA SILVA, dolosamente e com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo e escalada, consistentes em, sequencialmente, arrebentar os fios da cerca elétrica, pular o muro para acessar o imóvel, quebrar telhas para adentrar o pátio e arrombar a porta do escritório, subtraiu para si 01 (uma) faca de churrasco e 01 (uma) parafusadeira de marca Mondial, avaliadas na totalidade em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e ambas de propriedade da vítima Wallace Brezenski (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4; depoimento de mov. 1.9/1.10 – arquivo remoto; autos de avaliação de mov. 1.15/1.16; auto de entrega de mov. 1.17; boletim de ocorrência de mov. 1.18; imagens e vídeos de mov. 1.19/1.26 – arquivos remotos; laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que Wallace Brezenski, proprietário da firma situada no endereço supracitado, notou que o alarme do estabelecimento disparara no aplicativo vinculado ao seu aparelho celular. Assim, em verificação às imagens das câmeras de monitoramento, visualizou 01 (um) indivíduo invadindo o imóvel, razão pela qual acionou a equipe policial e, de imediato, se deslocou para a empresa. Já no local, menos de 10 (dez) minutos depois do disparo do alarme, o ofendido rapidamente se deparou com o indivíduo que visualizara nas imagens em posse de 01 (um) pé de cabra e de 01 (uma) mochila, tendo ele, entretanto, empreendido fuga, pulando por diversos muros da vizinhança, de modo que Wallace não logrou êxito em acompanhá lo. Na sequência, ainda antes da chegada da equipe policial, em verificação realizada no interior do estabelecimento, a vítima deu falta da faca de churrasco e da parafusadeira adrede descritas, bem como constatou a danificação da cerca elétrica, a ausência de telhas e o arrombamento da porta do escritório da oficina (cf. depoimento de mov. 1.9/1.10 – arquivo remoto; imagens e vídeos de mov. 1.19/1.26 – arquivos remotos). Logo após a chegada dos policiais militares, estes, diante do relato prestado pelo ofendido quanto à dinâmica dos fatos, realizaram buscas pelas imediações com a finalidade de localizar o autor do crime. Nesse contexto, 01 (um) vizinho, morador do prédio vizinho ao estabelecimento comercial, informou que o suspeito estaria homiziado na Clínica de Vacinas Unimed, a 220 m (duzentos e vinte metros) de distância do local do fato. A partir daí, a equipe policial se deslocou até a clínica e, após o franqueamento da entrada pelos vigilantes, os agentes deram início a buscas específicas no quintal do estabelecimento, onde localizaram, inicialmente, 01 (um) pé de cabra e 01 (uma) mochila. Pouco depois, ainda no quintal, atrás de um tapume encostado na parede, os policiais visualizaram 01 (um) indivíduo ali escondido, motivo pelo qual procederam à sua abordagem, oportunidade em que o identificaram como sendo o denunciado VILMAR, que, além de ter confessado a autoria do furto, trazia consigo a parafusadeira objeto do crime (cf. depoimentos de mov. 1.5/1.8 – arquivos remotos; auto de exibição e apreensão de mov. 1.14; boletim de ocorrência de mov. 1.18 e demais documentos em anexo). Diante dos fatos, VILMAR foi preso em flagrante delito, com o consequente encaminhamento à Delegacia (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4; depoimentos de mov. 1.5/1.8 – arquivos remotos e demais documentos em anexo)’” (os grifos estão no original). Recebida a denúncia (mov. 44.1), o réu foi citado (mov. 60.1) e apresentou a resposta à acusação de mov. 66.1, por defensor nomeado (mov. 44.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 3 (três) pessoas arroladas na denúncia (movs. 94.2 a 94.4) e o réu foi interrogado (mov. 94.1).
Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 93.1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas (mov. 97.2).
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 101.1, defendendo, em suma, a aplicação do princípio da insignificância. Ainda, apontou a não ocorrência do delito, ante a chegada da vítima no local, pleiteando a desclassificação para o delito de dano. No caso de condenação, discorreu sobre a dosimetria da pena.
O laudo de exame de local de furto qualificado encontra-se no mov. 64.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É, por brevidade, o relatório.
Decido. A sentença, prolatada na data de 17/12/2025, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu VILMAR CORREA DA SILVA, nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, com o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto. Intimada da sentença condenatória, a defesa interpôs o recurso de apelação (mov. 115.1). O douto juízo de primeiro grau recebeu o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 125.1). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de dano, ao argumento de dúvida quanto à efetiva subtração dos bens. Subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, sob alegação de que os objetos não foram retirados da esfera de vigilância da vítima. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 16.1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sustentando a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade do furto qualificado, bem como a consumação do delito, com a retirada dos bens da esfera de vigilância da vítima (mov. 23.1). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (mov. 27.1). É o relatório.
II – VOTO Da admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que o presente recurso merece conhecimento. Mérito A defesa pleiteou pela desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de dano. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prática do crime na modalidade tentada.
Pois bem. O apelante foi acusado, processado e condenado pela prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de avaliação (mov. 1.15 e 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), boletim de ocorrência (mov. 1.18), fotografias (mov. 1.19 - 1.23 e 1.26), filmagens (mov. 1.24 e 1.25), relatório da autoridade policial (mov. 7.1) e por toda prova oral produzida nos autos. A autoria é certa e recai sob a pessoa do acusado. O boletim de ocorrência nº 2025/1297604, datado de 12/10/2025, narra os seguintes fatos (mov. 1.18):
A VIATURA FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE UM INDIVÍDUO ADENTROU A SEU COMÉRCIO. FEITO CONTATO COM O SOLICITANTE SR. WALLACE BREZENSKI INFORMOU A EQUIPE QUE VISUALIZOU PELA CÂMERA UM HOMEN NO INTERIOR DE SUA EMPRESA (NAUTICA MAR), RELATOU AINDA QUE O INDIVÍDUO SAIU DA EMPRESA PULANDO O MURO DOS FUNDOS. SEGUNDO INFORMAÇÕES REPASSADAS POR UM VIZINHO, MORADOR DO PRÉDIO AO LADO DA EMPRESA, INFORMOU QUE O ELEMENTO ESTARIA ESCONDIDO NO INTERIOR DA EMPRESA UNIMED. EM CONTATO COM A VIGILÂNCIA DO PRONTO ATENDIMENTO DA UNIMED SOLICITAMOS APOIO PARA ABRIREM A EMPRESA COM INTUITO DE FAZER UMA VISTORIA NO INTERIOR. ESTEVE PRESENTE O ENCARREGADO DA UNIMED SR. DANIEL QUE FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE. ESCONDIDO DENTRO DA UNIMED ATRÁS DE UM TAPUME FOI ENCONTRADO E ABORDADO O SR. VILMAR CORREA DA SILVA QUE PRONTAMENTE ACATOU AS ORDENS E SE RENDEU. COM O AUTOR DO FURTO FOI LOCALIZADO DIVERSOS OBJETOS. SENDO ELES UMA PARAFUSADEIRA DE MARCA MONDIAL LOCALIZADA EM CIMA DO TELHADO, UM PÉ DE CABRA, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR E UMA MOCHILA PRETA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR. VILMAR. DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE 11 SE FEZ NECESSÁRIO A UTILIZACAO DE ALGEMAS. O AUTOR DO FURTO FOI LEVADO AO HOSPITAL MATER DEI PARA AVALIAÇÃO MÉDICA DEVIDO A QUEDA QUE SOFREU DO TELHADO NA TENTATIVA DE SE EVADIR. DIANTE DOS FATOS FOI CONFECCIONADO O PRESENTE BOLETIM E ENCAMINHADO O AUTOR DO FURTO PARA AS AUTORIDADES COMPETENTES. O auto de exibição e apreensão atesta que foram apreendidos 01 (um) pé-de-cabra, 01 (um) telefone celular da marca TCL, cor preta e 01 (uma) parafusadeira da marca Mondial (mov. 1.14). Além disso, o auto de avaliação atesta que a parafusadeira Mondial tem valor de R$ 90,00 (mov. 1.15) e a faca de churrasco tem o valor de R$ 60,00 (mov. 1.16).
As mídias acostadas aos autos demonstram a movimentação do autor dentro do imóvel (mov. 1.19 - 1.26). Ouvido na audiência de instrução e julgamento, o réu Vilmar declarou o seguinte (mov. 94.1): “na data dos fatos, pulou o muro do estabelecimento comercial ‘Náutica’, o qual estimou possuir aproximadamente 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de altura, afirmando que não havia cerca elétrica no local, ou que, se havia, já se encontrava rompida. Disse que, ao pular o muro, o alarme disparou, motivo pelo qual ingressou rapidamente no interior do imóvel, subindo pelo telhado. Afirmou que arrombou a porta com um chute, sem utilizar o pé de cabra que portava consigo. Declarou que, no interior do estabelecimento, pegou uma caixa de ferramentas, um jogo de facas e uma furadeira, porém não conseguiu levar os objetos, pois o proprietário chegou ao local após acompanhar o alarme pelo celular. Aduziu ter retornado ao telhado e deixou os objetos sobre as telhas, fugindo em seguida pelo quarteirão dos fundos. Informou que foi preso na Avenida Souza Naves, a uma distância de aproximadamente 4 (quatro) quarteirões do local dos fatos.”
O policial militar Sr. Cezar Augusto Gonçalves, ouvido em sede judicial na qualidade de testemunha, relatou que (mov. 94.2): “no dia dos fatos, a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto no estabelecimento “Náutica”, situado na Rua Mato Grosso, sendo informados de que o autor teria se evadido do local e se escondido no interior do centro de vacinas da Unimed. Declarou que, ao chegarem ao estabelecimento, com apoio da equipe tática, o local foi aberto e o réu VILMAR CORREA DA SILVA foi encontrado oculto entre alguns tapumes. Mencionou recordar-se da existência de uma parafusadeira e de uma mochila próximas ao réu, bem como de objetos localizados sobre o telhado do imóvel, embora não pudesse precisar se estavam diretamente em posse dele no momento da abordagem.” O policial militar Sr. Emerson Anderson Rodrigues, ouvido em sede judicial na qualidade de testemunha, relatou que (mov. 94.3): “sua equipe foi acionada via COPOM após o proprietário do estabelecimento informar que, por meio das câmeras de segurança, visualizou um indivíduo no interior de sua oficina. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima na rua, indicando que o autor havia fugido pelos fundos, causando danos no telhado e seguindo na direção dos comércios situados na parte posterior do quarteirão. Informou que, durante o patrulhamento, uma pessoa visualizou alguém suspeito no interior da clínica da Unimed, situada na rua de trás, entre 80 (oitenta) e 100 (cem) metros da oficina. Com autorização dos seguranças, a equipe ingressou no local e encontrou o réu VILMAR CORREA DA SILVA escondido atrás de tábuas, molhado em razão da chuva que caía naquele dia. Disse que foi dada voz de prisão e que, embora nada estivesse com o réu em mãos, havia no quintal uma bolsa pertencente a ele contendo algumas ferramentas. Além disso, outras ferramentas foram localizadas sobre telhados no trajeto entre a oficina e o ponto onde o acusado foi localizado.” Por fim, o Sr. Wallace Brezenski, vítima dos fatos, relatou em juízo que (mov. 94.4): “o alarme de sua empresa é interligado ao seu telefone celular e que, na data dos fatos, ao receber o disparo do sistema, acessou as câmeras de monitoramento e visualizou o acusado já no interior do estabelecimento. Informou que essa não foi a primeira vez que sua empresa sofreu invasões, havendo ao menos duas ocorrências anteriores. Relatou que, na ocasião, o réu arrombou a porta de entrada, danificou parte do telhado e arrancou os sensores do alarme. Esclareceu que alguns objetos chegaram a ser retirados do local, mas caíram quando o telhado cedeu, razão pela qual não foram levados. Afirmou que, entre o primeiro disparo do alarme e sua chegada ao local, transcorreram aproximadamente 07 (sete) minutos, tempo em que se deslocou de sua residência, situada nas proximidades. Ao chegar à empresa, o depoente visualizou o autor tentando fugir pelo telhado, chegando a persegui-lo até que a Polícia Militar chegou e efetuou a prisão. Indicou que os objetos subtraídos consistiam em uma parafusadeira pertencente à empresa e uma faca, esta última de uso pessoal, presente que mantinha em sua mesa de trabalho. Não soube informar o valor gasto para reparar os danos, pois tais providências foram tomadas por seu pai.” Em seu interrogatório, o réu Vilmar confessou a invasão ao estabelecimento "Náutica", relatando ter pulado um muro de aproximadamente 1,70 metro e arrombado a porta com um chute. Ele admitiu ter separado ferramentas e facas para subtrair, mas alegou que abandonou os objetos no telhado ao perceber a chegada do proprietário, fugindo em seguida por entre os quintais do quarteirão até ser detido pela polícia a alguns quarteirões de distância. O policial militar Cezar Augusto corroborou a prisão em flagrante, narrando que a equipe localizou o acusado escondido entre tapumes no centro de vacinas da Unimed, após ser informada sobre a rota de fuga. Segundo o agente, foram encontrados uma parafusadeira e uma mochila próximas ao réu no momento da abordagem, além de outros objetos que haviam sido deixados sobre o telhado durante a tentativa de evasão. Complementando a narrativa da diligência, o policial Emerson Anderson destacou que o réu foi encontrado molhado devido à chuva, escondido atrás de tábuas em uma clínica nos fundos da oficina. O militar confirmou a localização de uma bolsa de ferramentas pertencente ao acusado e o encontro de diversos itens espalhados pelos telhados no trajeto percorrido pelo suspeito. Por fim, a vítima Wallace Brezenski relatou ter monitorado a ação em tempo real pelo celular após o disparo do alarme, chegando ao estabelecimento em cerca de sete minutos. Ele descreveu os danos causados no telhado, na porta e nos sensores de segurança, confirmando que chegou a perseguir o autor visualmente até a intervenção da Polícia Militar, identificando como objetos de furto uma parafusadeira da empresa e uma faca de uso pessoal. Assim, mostra-se inviável a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de dano simples.
Consoante se extrai do conjunto probatório, a conduta do réu extrapola, de forma inequívoca, a mera intenção de causar prejuízo ao patrimônio alheio, revelando nítido animus furandi, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de furto. A dinâmica dos fatos evidencia a prática de atos executórios idôneos e inequívocos voltados à subtração. A propósito: Recurso de apelação. Furto qualificado tentado (Artigo 155, §4º, inciso II, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. (...) 5. Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de dano, uma vez que este último pressupõe dolo exclusivo de deteriorar o bem, ao passo que, no crime de furto, exige-se o animus de subtração, amplamente demonstrado no caso concreto pelos atos executórios praticados pelo agente. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001509-27.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.03.2026) Ademais, os depoimentos dos policiais militares apresentam-se harmônicos e verossímeis, detalhando com clareza a dinâmica da abordagem. Inexiste qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a palavra dos agentes estatais.
Suas declarações são dotadas de fé pública e gozam de presunção de legitimidade, especialmente quando não se verifica qualquer interesse particular em incriminar o acusado injustamente.
A propósito: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Receptação. Tese de insuficiência de provas do dolo. Não acolhida. Dolo de difícil comprovação e que pode ser extraído das circunstâncias do caso. Ônus do réu em comprovar a origem lícita ou desconhecimento da origem ilícita do produto de crime anterior encontrado em sua posse. Especial valor das palavras dos policiais. Versão do réu isolada nos autos. Recurso conhecido e desprovido. (...) 5. A jurisprudência reconhece o especial valor das palavras dos policiais, agentes dotados de fé pública. 6. A versão apresentada pelo apelante está isolada nos autos. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009003-26.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 28.03.2026) Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.” (AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Além disso, a defesa requer o reconhecimento de crime tentado. A vítima e os policiais responsáveis pela abordagem confirmaram que os itens furtados (parafusadeira e faca de churrasco) estavam com o apelante quando ele foi encontrado.
Com base na teoria da amotio/apprehensio, adotada pela jurisprudência, o furto se consuma no momento em que cessa a clandestinidade e o agente obtém a posse do bem, ainda que por tempo mínimo ou mediante perseguição imediata — sendo, portanto, desnecessário que haja posse tranquila ou saída do raio de vigilância da vítima.
Por essa razão, todos os elementos configuradores da consumação estão presentes. O Superior Tribunal de Justiça, na tese do tema 934, fixou o seguinte:
“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Assim, houve a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, mas suficiente para que ocorresse a consumação delitiva, nos termos da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pela jurisprudência. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal firme e coerente, aliada à confissão do réu, demonstra que houve escalada, consistente na transposição de grade de aproximadamente 1,80m a 2m, caracterizando meio anormal e dificultoso para ingresso no imóvel, sendo desnecessária a perícia. 4. A dinâmica dos fatos revela a inversão da posse dos bens, lançados para fora da área cercada, configurando a consumação do furto, nos termos da teoria da amotio/apprehensio, adotada pela jurisprudência. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012719-27.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.04.2026) A análise cuidadosa do conjunto probatório colhido nos autos revela que a condenação do acusado pela modalidade consumada do crime de furto qualificado é medida que se impõe, não havendo espaço para o reconhecimento da forma tentada.Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença, em sua integralidade. Honorários
Considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais”, estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, fixo, ao ilustre defensor dativo, Dr. Everton Camilo de Souza (OAB/PR nº 117.952), o valor dos honorários devidos pela atuação recursal em R$ 900,00 (novecentos reais). CONCLUSÃO Em conclusão, voto para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por VILMAR CORREA DA SILVA.
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