SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072320-14.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa, em razão da subtração de parafusadeira e faca no interior de estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo e escalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) a desclassificação do furto qualificado para o crime de dano simples, diante da alegada dúvida quanto à efetiva subtração dos bens; e (ii) o reconhecimento da forma tentada do delito, sob o argumento de que os objetos não teriam saído da esfera de vigilância da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral e documental demonstra que o réu ingressou no estabelecimento comercial mediante escalada e rompimento de obstáculo, separou e retirou para si parafusadeira e faca pertencentes à vítima, evidenciando o animus furandi, o que afasta a pretendida desclassificação para dano simples, que exige dolo exclusivo de deteriorar o bem. 4. A dinâmica fática, aliada à confissão do réu e aos depoimentos firmes dos policiais militares e da vítima, comprova a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo suficiente, à luz da teoria da amotio/apprehensio e da tese firmada no Tema 934, do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o furto na forma consumada. 5. Os depoimentos dos policiais, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios, são idôneos para sustentar o édito condenatório, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse em incriminar indevidamente o acusado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. Mantida a condenação e a dosimetria fixada em primeiro grau, são devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixados em R$ 900,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovados o animus furandi e a efetiva inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso e sob perseguição imediata, não há falar em desclassificação do furto qualificado para dano simples. 2. À luz da teoria da amotio/apprehensio e da tese do Tema 934, do Superior Tribunal de Justiça, o furto consuma-se com a posse de fato da coisa, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.”