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Processo:
0011097-34.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO E REVENDA DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. DOLO COMPROVADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS DA CONDUTA QUE SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. QUALIFICADORA MANTIDA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA EM ATIVIDADE INFORMAL DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENA E REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de receptação qualificada, em razão da aquisição e revenda de veículo com alerta de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA discussão recursal é saber se foi comprovado o dolo do crime de receptação, a possibilidade de desclassificação para a forma culposa e exclusão da qualificadora, bem como a possibilidade de reduzir a pena ao mínimo legal, caso a condenação seja mantida.III – RAZÕES DE DECIDIRNão satisfaz o princípio da dialeticidade o recurso que postula redimensionamento da pena sem indicar ilegalidade específica, erro de cálculo ou na valoração das circunstâncias da dosimetria da pena. A devolução da matéria ao Tribunal exige impugnação específica, minimamente fundamentada, sendo insuficiente a inclusão de pedido isolado.No crime de receptação, a prova do dolo pode ser extraída das circunstâncias externas à conduta que revelem, por meio de elementos concretos, que o agente tinha ciência, ou deliberadamente evitou conhecer, a origem criminosa do bem. A aquisição informal de veículo durante a madrugada, por valor incompatível com o mercado, sem documentação regular e já identificado com bloqueio, aliada à atuação do acusado na negociação de veículos usados, autoriza o reconhecimento da receptação dolosa, inclusive sob a perspectiva da teoria da cegueira deliberada, sendo inviável a desclassificação para a modalidade culposa.A qualificadora subsiste, porque comprovado que a conduta ocorreu no contexto de atividade comercial irregular de venda de veículos, sendo desnecessária a existência de empresa formal. Não foi verificada ilegalidade flagrante na dosimetria a ser sanada de ofício e o regime inicialmente fechado mostra-se adequado, diante da quantidade de pena fixada, reincidência e dos antecedentes. IV – DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ciência da origem criminosa do bem, exigida pelo art. 180 do Código Penal, pode ser comprovada por circunstâncias objetivas da negociação, sendo legítimo reconhecer o dolo quando o agente adquire veículo em contexto manifestamente suspeito e deliberadamente ignora sinais evidentes de ilicitude.Dispositivos legaisArt. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal; art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevanteTJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0021479-11.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 08.03.2026.