Ementa
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO E REVENDA DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. DOLO COMPROVADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS DA CONDUTA QUE SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. QUALIFICADORA MANTIDA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA EM ATIVIDADE INFORMAL DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENA E REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de receptação qualificada, em razão da aquisição e revenda de veículo com alerta de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA discussão recursal é saber se foi comprovado o dolo do crime de receptação, a possibilidade de desclassificação para a forma culposa e exclusão da qualificadora, bem como a possibilidade de reduzir a pena ao mínimo legal, caso a condenação seja mantida.III – RAZÕES DE DECIDIRNão satisfaz o princípio da dialeticidade o recurso que postula redimensionamento da pena sem indicar ilegalidade específica, erro de cálculo ou na valoração das circunstâncias da dosimetria da pena. A devolução da matéria ao Tribunal exige impugnação específica, minimamente fundamentada, sendo insuficiente a inclusão de pedido isolado.No crime de receptação, a prova do dolo pode ser extraída das circunstâncias externas à conduta que revelem, por meio de elementos concretos, que o agente tinha ciência, ou deliberadamente evitou conhecer, a origem criminosa do bem. A aquisição informal de veículo durante a madrugada, por valor incompatível com o mercado, sem documentação regular e já identificado com bloqueio, aliada à atuação do acusado na negociação de veículos usados, autoriza o reconhecimento da receptação dolosa, inclusive sob a perspectiva da teoria da cegueira deliberada, sendo inviável a desclassificação para a modalidade culposa.A qualificadora subsiste, porque comprovado que a conduta ocorreu no contexto de atividade comercial irregular de venda de veículos, sendo desnecessária a existência de empresa formal. Não foi verificada ilegalidade flagrante na dosimetria a ser sanada de ofício e o regime inicialmente fechado mostra-se adequado, diante da quantidade de pena fixada, reincidência e dos antecedentes. IV – DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ciência da origem criminosa do bem, exigida pelo art. 180 do Código Penal, pode ser comprovada por circunstâncias objetivas da negociação, sendo legítimo reconhecer o dolo quando o agente adquire veículo em contexto manifestamente suspeito e deliberadamente ignora sinais evidentes de ilicitude.Dispositivos legaisArt. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal; art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevanteTJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0021479-11.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 08.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011097-34.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por CARLOS ELEÂNDRO RIBEIRO DOS SANTOS em face de sentença do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco, que o condenou à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática do delito do art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada).Nas razões da apelação, sustenta o apelante insuficiência de provas quanto ao dolo e atipicidade da conduta, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do delito, por não exercer uma atividade habitual de venda de veículos, ou que seja desclassificada a conduta para modalidade culposa. Requer, ainda, a readequação da dosimetria para fixação da pena no mínimo legal (mov. 14).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 17).A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 21).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadeNão se conhece do recurso quanto ao pedido de redução da pena ao mínimo legal, pois, nesse ponto, limita-se a pedido isolado e genérico, desacompanhado das respectivas razões que demonstrem o equívoco na dosimetria da pena, violando, portanto, o princípio da dialeticidade, visto ser ônus do recorrente demonstrar o desacerto da decisão, conforme vem decidindo esta 3ª Câmara Criminal em casos análogos (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019547-72.2024.8.16.0031 - Rel.: Substituto Antonio Carlos Choma - J. 23.05.2026).A insurgência, tal como apresentada, não estabelece o necessário diálogo com a motivação sentencial no ponto relativo à dosimetria da pena. O recorrente não indica qual critério foi aplicado de forma equivocada, não demonstra erro de premissa, ausência de fundamentação, valoração indevida de circunstâncias judiciais ou qualquer vício concreto na fixação da reprimenda. Limita‑se a formular pedido genérico de redução, sem impugnar os fundamentos efetivamente utilizados pelo juízo de origem.Essa deficiência compromete o próprio efeito devolutivo do recurso, pois impede a exata identificação do ponto de inconformismo submetido ao exame desta Corte. Sem a impugnação específica da motivação adotada na primeira fase, na análise das circunstâncias agravantes e atenuantes ou na fixação das causas de aumento e diminuição, a atividade revisional se torna inviável.No caso, não se verificam ilegalidades flagrantes na dosimetria que autorizem intervenção de ofício. A sentença examinou os vetores do art. 59 do Código Penal, justificou a exasperação aplicada e apresentou fundamentação suficiente para a fixação da pena.As pretensões remanescentes do recurso estão adequadamente formuladas, com a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, pelo que, quanto a elas, é possível seu conhecimento. b) Do méritoO apelante foi condenado pelo crime de receptação qualificada do art. 180, § 1º, do Código Penal, por revender, no exercício de atividade comercial, um veículo que sabia ser produto de crime. Na denúncia foram imputados os seguintes fatos:“Em data de 03 de outubro de 2024, por volta das 13h45min, a polícia militar foi informada de que um veículo com alerta de furto havia sido identificado pelas câmeras de monitoramento do bairro Gralha Azul, nesta cidade e comarca. Em razão das informações, os policiais iniciaram as buscas, quando foram informados de que o soldado Fortunati havia abordado o veículo WV/Parati, placas COR-9G81, na Zona Rural desta comarca. No local, a equipe encontrou o veículo e identificou o condutor como sendo o denunciado RIVERLEI SOUZA NUNES. Indagado, RIVERLEI afirmou que havia acabado de negociar o veículo, em troca de uma motocicleta, com o denunciado CARLOS ELEÂNDRO RIBEIRO DOS SANTOS. Ato contínuo, a equipe se deslocou até a residência do denunciado CARLOS, situada na Rua Nelson Formigueri, n.º 92, bairro Gralha Azul, nesta cidade e comarca, e avistou a motocicleta estacionada em frente à residência (apreendida no evento 1.12). Ao perceber a presença da equipe, o denunciado CARLOS tentou empreender fuga, mas foi contido pelos policiais. Sobre a moto, CARLOS disse que havia comprado a VW/Parati durante a noite e negociado o veículo em troca da referida motocicleta, pois trabalhava com venda de automóveis. Certo é assim, que o denunciado RIVERLEI, com consciência e vontade, em proveito próprio, conduzia o veículo WV/Parati (apreendido no evento 1.13), com alerta de furto (boletim de ocorrência do evento 1.27), que por sua condição e natureza, sabia ser produto de crime; e o denunciado CARLOS, com consciência e vontade, em proveito próprio, vendeu, no exercício de atividade comercial, o veículo WV/Parati (apreendido no evento 1.13), com alerta de furto, que por sua condição e natureza, sabia ser produto de crime” (sic).Não houve insurgência quanto à materialidade e autoria delitivas.O caso teve início com a prisão em flagrante do corréu Riverlei (beneficiado com sursis processual), que conduzia veículo Parati com alerta de furto, identificado pelos policiais por meio de câmeras de monitoramento. Durante abordagem policial, Riverlei afirmou ter trocado uma moto pelo veículo com indivíduo conhecido pelo apelido de “Chapolin”, indicando o endereço onde “Chapolin” residiria (boletim de ocorrência mov. 1.28, 1º grau).“Chapolin” é o apelido do apelante Carlos, que foi identificado após uma equipe da polícia militar ir ao endereço indicado por Riverlei e lá encontrá-lo juntamente com a moto utilizada na negociação. Segundo o boletim de ocorrência, quando avistou a chegada da polícia, o apelante tentou fugir, mas acabou contido (mov. 1.29, 1º grau). A dinâmica desses fatos foi confirmada em juízo a partir do testemunho dos policiais militares que realizaram as abordagens, com destaque para o depoimento do policial militar Jorge Drumond, da ROTAM, que declarou ter prestado apoio à abordagem da Parati e que, após Riverlei informar ter realizado a troca com o “Chapolin”, as equipes foram ao endereço indicado por ele e lá localizaram a moto. Confirmou que “Chapolin” tentou se evadir, identificando o apelante como sendo essa pessoa (mov. 139.2, 1º grau). Embora no interrogatório judicial tenha exercido seu direito ao silêncio, à autoridade policial o apelante afirmou trabalhar com doma de cavalos e venda de veículos velhos. Confirmou ter feito a troca da Parati por uma moto e que adquiriu o veículo na noite anterior de outro rapaz, que lhe procurou por volta da meia-noite para oferecer o carro. Admitiu que consultou o registro e constatou um bloqueio, mas acreditou na justificativa dada pelo rapaz de que a restrição decorria da morte do proprietário e que precisaria de Advogado para transferi-lo. Informou que adquiriu o carro como “bruxa” por R$ 6.000,00, tendo dado um sinal de R$ 400,00 via PIX e R$ 600,00 em espécie (mov. 1.9, 1º grau).Até este ponto, provou-se que o apelante adquiriu e renegociou veículo furtado.Para condená-lo por crime de receptação, porém, o art. 180, do Código Penal, exige comprovação do dolo, que se traduz em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa que “sabe ser produto de crime”. É preciso, então, demonstrar que o réu tinha consciência sobre a origem criminosa do bem negociado.O “saber” exigido pelo tipo penal é elemento subjetivo ligado à consciência, residindo no âmbito interno da mente humana, de modo que, a prova do dolo dificilmente seria obtida através de provas diretas, pois apenas a mente do réu poderia revelá-la diretamente. Assim, para evitar a impunidade, admite-se sua demonstração a partir de circunstâncias externas indicativas da origem ilícita da coisa negociada.Para dar suporte a essa compreensão, nesta 3ª Câmara Criminal tem-se aplicado a “teoria da cegueira deliberada” para imputação do dolo em situações nas quais o agente, mesmo diante de fortes suspeitas, opta deliberadamente por não confirmar a origem do objeto negociado, assumindo o risco da procedência criminosa.A propósito, recentemente decidiu-se que:(...) revela-se pertinente a aplicação da teoria da cegueira deliberada, construção dogmática que permite a imputação do dolo quando o agente, diante de elevada probabilidade de ilicitude, opta conscientemente por não aprofundar o conhecimento acerca da origem do bem, justamente para preservar-se de eventual responsabilização penal (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021479-11.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 08.03.2026).Aqui, a prova produzida mostrou claramente que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo adquirido, pois ele mesmo admitiu que adquiriu o bem por volta de meia-noite, de uma pessoa desconhecida, em negociação informal e sem qualquer cautela mínima. Mais do que isso, confessou ter consultado previamente o registro do automóvel e constatado um bloqueio de transferência vinculado ao veículo.Mesmo diante desses sinais, aceitou a explicação superficial de que a restrição seria por conta da morte do proprietário, prosseguindo normalmente com a compra. O próprio apelante afirmou ao delegado de polícia que adquiriu o carro como “bruxa”, expressão usualmente atribuída a veículos de procedência irregular (sobre a expressão, confira-se a Apelação Criminal nº 0001821-96.2019.8.16.018, 3ª C. Criminal, j. 06.03.2026, de relatoria do Ilustre Desembargador José Américo Penteado de Carvalho).Essas circunstâncias (ausência de documentação regular, aquisição de uma pessoa desconhecida no período da noite, bloqueio judicial, etc) são demonstrativos suficientes de que o réu tinha ciência da procedência criminosa do bem, ou que ao menos estava diante de elementos fortes de tal origem, optando por deliberadamente desconsiderá-los.Suficientemente comprovado o dolo (ainda que eventual), não há se falar em desclassificação para modalidade culposa, tendo em vista que nosso ordenamento não protege quem deliberadamente fecha os olhos para a provável origem criminosa da coisa apenas para viabilizar negócio economicamente vantajoso.Além de dolosa, a receptação praticada pelo réu é também qualificada, na forma do § 1º do art. 180 do Código Penal, visto que a negociação estava inserida no contexto da atividade comercial por si exercida.O réu admitiu à autoridade policial que trabalha com venda de veículos velhos. Disse que foi procurado por terceiro por volta de meia-noite justamente para negociar a Parati; depois, o corréu Riverlei afirmou no seu depoimento policial que, o filho do apelante lhe ofereceu a Parati, porque eles têm mais de um carro e que foi até a residência do apelante para realizar a troca (mov. 1.7, 1º grau – a partir de 05min38s da mídia digital).A admissão pelo acusado não é um fato isolado, pois terceiros o identificavam como um vendedor de carros e, concordando com a Procuradoria de Justiça, a qualificadora não exige uma empresa formalmente constituída, porquanto o § 2º do art. 180 do Código Penal optou por equiparar à atividade comercial “qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”.Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), pelo que a sentença condenatória deverá ser mantida sem reparos nesse aspecto.Diante do quantum da pena fixada (4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão), da reincidência e das condições judiciais desfavoráveis (em especial os antecedentes), o regime inicial para cumprimento de pena não poderia ser outro senão o regime fechado, corretamente fixado na sentença. ConclusãoEsse o quadro, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na extensão conhecida, DESPROVIMENTO da apelação, confirmando a sentença condenatória.Após o trânsito em julgado, o Juízo de 1º grau deverá promover a comunicação da vítima, conforme exigem o art. 201, § 2º, do CPP e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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