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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Jorge D’oeste, em face da decisão de mov. 151.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000300-93.2003.8.16.0079, que indeferiu pedido de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência com o crédito principal.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo ambas as partes sido condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; b) o entendimento do d. juízo de que as verbas sucumbenciais pertenceriam aos Procuradores do Município está em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois tal verba, em verdade, pertence ao próprio ente federativo (Município de São Jorge d’Oeste – PR, ora Agravante), e não aos Procuradores Municipais diretamente; c) o Município requereu a compensação entre os honorários advocatícios devidos pelos Agravados ao Agravante (pertencente ao próprio Município, e não aos seus Procuradores Municipais diretamente, conforme entendimento do STJ) e o crédito principal devido pelo Município Agravante aos Agravados; d) há identidade entre credores e devedores, eis que o Município Agravante é credor dos Agravados dos honorários sucumbenciais, e devedor em relação ao crédito principal, bem como passo os Agravados são credores do Agravante quanto ao crédito principal e devedores relativamente aos honorários sucumbenciais (os quais, reprisa-se, são de titularidade do Município e não de seus Procuradores Municipais); e) sendo ao mesmo tempo credores e devedores entre si, é permitida a compensação de tais verbas, na forma do art. 368 do Código Civil; f) o próprio Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da compensação, tendo em vista que os honorários sucumbenciais pertencem, na verdade, ao próprio ente estatal; g) deve ser deferido o pedido de compensação entre os honorários advocatícios devidos pelos Agravados ao Agravante (pertencente ao próprio Município, e não aos seus Procuradores Municipais diretamente, conforme entendimento do STJ) e o crédito principal devido pelo Município Agravante aos Agravados. Ao final, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a admissibilidade do recurso, determinando-se o regular processamento (mov. rec. 08.1).Em contrarrazões (mov. rec. 12.1), a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios termos.Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu r. Parecer (mov. 15.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido.A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos pela parte exequente com o valor do crédito devido pelo Município executado quando da expedição de precatório.A esse respeito, houve o indeferimento do pedido formulado na mov. 147.1, contendo a decisão recorrida os seguintes termos (mov. 151.1):“2 - Ainda, observa-se que houve pedido de compensação de honorários advocatícios formulado pelo Município executado, em cenário de sucumbência recíproca onde cada parte foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada. A parte exequente se opõe ao pedido, argumentando que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, sendo vedada a sua compensação, conforme o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC). 3 - A norma é clara ao estabelecer a titularidade da verba honorária – que pertence ao advogado, e não à parte – e ao proibir categoricamente a sua compensação. A razão da lei é proteger a natureza alimentar dos honorários e a autonomia do direito do advogado, que não se confunde com o direito da parte que representa.Dessa forma, não há que se falar em credores e devedores recíprocos entre as partes do processo no que tange aos honorários de sucumbência. O Município é devedor dos honorários do advogado da parte exequente, e esta, por sua vez, é devedora dos honorários do procurador do Município. 4 - Portanto, a pretensão do Município executado de compensar os valores devidos a título de honorários advocatícios não encontra amparo legal nem jurisprudencial. 5 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, indefiro o pedido de compensação dos honorários advocatícios formulado pelo Município.”Alega o Município que há possibilidade da compensação, cujo crédito não pertence aos procuradores e sim ao Município, inclusive conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, aplicando-se o disposto no artigo 368 do CC ao caso.Pois bem. Dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC que:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Destaco.Veja-se que a verba honorária de sucumbência constitui direito do advogado por expressa previsão normativa.Entretanto, em caso de advogado público, realmente, o Superior Tribunal de Justiça possuia entendimento de que os honorários integravam o patrimônio do ente público, o que admitia e permitia a compensação em tais casos. Contudo, esse entendimento sofreu modificação, a partir do pronunciamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal que, não só porque afirmou a constitucionalidade do pagamento de honorários aos advogados públicos (ADI 6159/PI), mas como estabeleceu que “os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado” (Recl 65.774).Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.). Destaco.Dessa forma, passou-se ao entendimento pacificado pela impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência pertencente ao advogado público com crédito devido pelo ente público à parte.No presente caso, a Lei Municipal n⁰ 1.188/2025 garante aos Procuradores do Município de São Jorge D’Oeste o recebimento dos honorários advocatícios oriundos de sucumbência ( artigo 35, inciso III).Então, por a verba constituir direito autônomo do procurador não se admite compensação com crédito devido pelo Município, nos termos do § 14, do artigo 85 do CPC, afastando a pretensão buscada mediante incidência do artigo 368 do CC ao caso.É caso de se manter a decisão recorrida.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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