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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 566.650-2 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE ARAPONGAS
APELANTE 1: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSEP
APELANTE 2: IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A
APELADOS: VALDEMAR MARTINS E OUTRO
RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
RELATORA DESIGNADA: JUIZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DENISE KRÜGER PEREIRA
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURADORA QUE RECLASSIFICOU A CULTURA DA AUTORA DO TIPO 'A' PARA O TIPO 'B', DANDO ENSEJO A UMA MENOR INDENIZAÇÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - SENTENÇA QUE CONSIDEROU TAL MEDIDA ABUSIVA, JÁ QUE OS REQUISITOS CONSTANTES NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES FORAM CUMPRIDOS. APELO 1 - REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO - CONTRATO QUE PREVÊ A RECLASSIFICAÇÃO QUANDO DO DESRESPEITO AOS REQUISITOS MÍNIMOS CONSTANTES NO CONTRATO - PROVA PERICIAL QUE EXPLICITA QUE OS REQUISITOS FORAM EFETIVAMENTE CUMPRIDOS - EXIGÊNCIA ALEGADA PELA REQUERIDA QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES - CONDUTA ABUSIVA - SENTENÇA ESCORREITA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO E DA TAXA DOS JUROS DE MORA - JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - SENTENÇA MODIFICADA - JUROS QUE DEVEM FLUIR, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NA TAXA DE 6% AO ANO, PASSANDO PARA 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO - SENTENÇA QUE OS FIXOU NA TAXA DE 12% AO ANO DESDE O INÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS, DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA, INCIDAM NA TAXA DE 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CODEX CIVIL, A PARTIR DE QUANDO SERÃO MAJORADOS PARA 12% AO ANO. APELO 2 - DENUNCIADA - POSSIBILIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS IMPOSTOS PELA SEGURADORA QUE NÃO ESTAVAM EXPRESSOS NO CONTRATO - CONDUTA ABUSIVA - JUROS MORATÓRIOS - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL - PROCEDÊNCIA - JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA - REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ÔNUS SUCUBENCIAL QUE NÃO FOI ATRIBUÍDO À DENUNCIADA - NÃO CONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 566.650-2, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Arapongas, em que é apelante COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo apelado VALDEMAR MARTINS E OUTRO. Em 25.09.2002, as partes autoras VALDEMAR MARTINS e JOANA NICASTRO MARTINS moveram ação de cobrança (f. 02/06) em face de COSESP, alegando, em síntese, (a) que em 08.03.00 celebraram com o Banco do Brasil uma cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 20/00019-7 no valor de R$ 47.491,20, destinado ao custeio de 194 hectares de milho safrinha; (b) que por se tratar de lavoura de risco, contrataram seguro agrícola com a requerida, nº 003472252 e 003472243, com cobertura de 100% do valor financiado, pagando 8% do valor segurado, em virtude de que a lavoura foi classificada como cultura de tecnologia 'A'; (c) que em 28.04.00 foi elaborado laudo pela Plantasa relatando que o plantio obedeceu a condições climáticas normais e que os insumos utilizados tiveram boa eficiência, embora tenha havido uma má distribuição de chuvas; (d) que em 26.06.00 a empresa emitiu novo laudo relatando que foram realizados exames de controle no plantio, mas que a estiagem na região resultou em perdas estimadas em 60% da produção; (e) que em 11.08.00 a empresa emitiu laudo final, informando que a ocorrência de geadas resultou na perda total do empreendimento e afirmava que fizera a comunicação à Seguradora; (f) que, então, o Engenheiro Agrônomo da requerida esteve em seus imóveis e, sem especificar o motivo, reclassificou parcela de sua cultura para o tipo 'B' (sítios Bom Jesus e Santos imóveis); (g) que o engenheiro agrônomo que acompanhou a lavoura desde o início informou que tal reclassificação se deveu à falta de apresentação de quatro análises de solo; (g) que, todavia, o regulamento não determina referida apresentação; (h) que faz jus, portanto, a indenização complementar. Em sede de contestação (f. 45/79) a requerida se defendeu, alegando, preliminarmente, (a) carência de ação da autora Joana, porquanto os documentos emitidos tenham sido feito em nome de Valdemar Martins, somente; (b) que a pretensão dos autores encontra-se prescrita; e no mérito, (c) que o seguro em questão não era para garantia do financiamento bancário, mas para cobrir os custos efetivamente efetuados e comprovados, observadas as condições gerais e especiais contratadas; (d) que não lhes assiste direito de receber as diferenças pleiteadas, tendo sido o valor do sinistro calculado com base nas condições gerais, com base na inspeção de danos final, reinspeção e carta de retificação do laudo de reinspeção, que considerou o estágio de desenvolvimento do plantio, com dedução das parcelas orçadas, mas não utilizadas. Por fim, denunciou à lide o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil. Pela decisão de f. 180/181 foi acolhida a preliminar de prescrição e extinta a ação. Seguiu-se a interposição de recurso de apelação pelos autores, que foi provido (f. 221/227), retornando os autos ao Juízo monocrático. Pelo despacho de f. 236 deferiu-se a citação do IRB, que, citada, ofereceu contestação (f. 239/254), argüindo, preliminarmente, (a) que não responde diretamente aos autores, mas somente à Seguradora, de modo que não pode ser condenado ao pagamento de honorários; (b) que a autora JOANA não apresente legitimidade ativa; no mérito, (c) que os engenheiros agrônomos opinaram pela reclassificação das lavouras dos sítios Bom Jesus e Santos para tecnologia 'B', em virtude de não ter havido cumprimento das especificações do seguro, pois os autores apresentaram somente duas amostras de solo, embora a exigência fosse de quatro amostras; (d) que o descumprimento das condições da apólice implica em decaimento do valor da indenização. Após a prática dos atos processuais necessários, o juízo singular proferiu sentença (f. 391/398) julgando procedente o pedido, condenando a requerida COSESP ao pagamento da indenização complementar da proposta nº 003472252, considerando a classificação da cultura segurada como sendo "A", com o acréscimo de juros legais (12% a.a) e correção monetária, incidentes a partir de 21.12.01. Julgou, ainda, procedente a litisdenunciação, condenando a denunciada a indenizar integralmente a seguradora no limite que esta despender no pagamento da indenização, na medida em que sua responsabilidade está adstrita ao percentual discutido nos autos. Pela sucumbência, condenou a requerida Cosesp no pagamento integral das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Não tendo havido resistência à denunciação, deixou-se de condenar a denunciada ao pagamento de honorários. A fundamentação da sentença foi, de modo resumido, a seguinte: (a) que a controvérsia recursal se pauta sobre a reclassificação feita pelos engenheiros agrônomos da requerida; (b) que o documento denominado "Condições Especiais, Gerais e Tarifa dos Ciclos Agrícolas do Seguro Agrícola", não especifica a necessidade de que a análise se dê nos moldes sustentados; (c) que, por outro lado, a prova dos autos demonstra que o autor satisfez a exigência contida nas condições gerais, ao apresentar análise de solo dentro de período especificado nas condições gerais; (d) que não houve clareza na informação das normas por parte da seguradora ao segurado, conforme ponderações obtidas na prova pericial; (e) que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem claras e precisas, de modo a possibilitar a vinculação da parte aderente; (f) que, portanto, a reclassificação da área "G2", que culminou com a redução de 20% no valor da indenização, não pode prevalecer, sendo procedente a pretensão do autor. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (f. 409/435), aduzindo, em síntese: (a) que o seguro agrícola "tem por objetivo garantir ao Segurado cobertura das culturas implantadas e tecnicamente conduzidas" e não garantir o valor financiado, sendo certo que para fazer jus ao recebimento desse valor deve o segurado seguir as especificações da apólice; (b) que o item 8, subitem 8.1, das Condições de Contrato, reserva o direito à Seguradora de a qualquer tempo verificar ou acompanhar as inspeções, reinspeções ou peritagem; (c) que fazendo exercício dessa prerrogativa, constatou-se que não foram cumpridos os requisitos mínimos exigidos dos laudos de tecnologia "A" contratado, motivo pelo qual se deu a reclassificação do plantio da autora para a tecnologia "B"; (d) que não foram seguidas as recomendações técnicas, na medida em que não fizeram adubação nitrogenada, cuja aplicação é recomendada pelos órgãos oficiais; (e) que a reclassificação é devida, haja vista que amparada no art. 2º, item 2.2, alínea "a" da Tarifa; (f) que a lavoura implantada referente à proposta de seguro 3472252 (f. 122) foi regulada e indenizada corretamente, não se justificando a reclamação dos apelados; (g) que a prova pericial de f. 337 reitera os termos de sua assistente técnica, que considera devida a reclassificação adotada; (h) que as cláusulas do seguro não são abusivas e ilegais, já que passam pelo crivo de órgãos governamentais; (i) que os juros de mora foram fixados erroneamente. Por sua vez, a denunciada IRB - RESSEGURO BRASIL S/A também interpôs recurso de apelação (f. 448/458), sustentando, em síntese, (a) que inexiste o dever de complementar a indenização securitária ante o descumprimento contratual por parte do autor; (b) que o autor decaiu em parte dos pedidos iniciais, devendo o ônus da sucumbência ser dividido entre as partes, proporcionalmente ao efetivamente concedido na demanda; (c) que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação inicial. Com as respostas, subiram os autos a esta E. Corte de Justiça para apreciação e julgamento do mérito recursal. É o relatório necessário. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser conhecido. Passo ao voto e sua fundamentação. Cinge-se a controvérsia recursal, como bem apontado na sentença recorrida, quanto à possibilidade da reclassificação feita pela requerida em relação ao terreno segurado da autora, que passou a ser considerado como de tecnologia "B", situação que deu origem ao abatimento do valor da indenização ora reclamada. 1. DO APELO DA REQUERIDA 1.1 Da reclassificação
Em resumo, sustenta a requerida que o item 8, subitem 8.1, das Condições Gerais do Seguro reserva à Seguradora o "direito de a qualquer tempo, verificar ou acompanhar as inspeções, reinspeções ou peritagem" (f. 417), podendo, nesse oportunidade, acaso verificado que a cultura segurada não corresponde aos requisitos mínimos exigidos, reclassificar a cultura segurada (item 7, subitem 7.10.1, das Condições Gerais do Seguro), tal como procedido no caso em apreço, seguindo o exposto no art. 2º, item 2.2, alínea "a", que classifica a cultura do tipo "A". Pois bem. Como exposto, a discussão reside na constatação da possibilidade ou não da Seguradora proceder a reclassificação da cultura do autor - inicialmente contratado como tipo "A", mas reclassificada para o tipo "B". De início, verifico que o contrato celebrado entre as partes possibilita, a qualquer tempo, a reclassificação da cultura segurada, acaso verificado que a cultura não corresponde aos requisitos mínimos exigidos. Para resolver a controvérsia em questão, portanto, resta-nos averiguar se os requisitos mínimos exigidos pelo contrato em relação a caracterização da cultura tipo "A" foi desrespeita, de modo a permitir a reclassificação que deu origem à controvérsia. Nesse exame, todavia, verifico que não há razão ao recorrente, não merecendo a sentença infirmada qualquer reparo nesse aspecto. Isso porque assim define o art. 2º, item 2.2, alínea "a" da Tarifa contratada (f. 21): "2.2. Para enquadramento na classificação, as culturas plantadas ou replantadas deverão observar os seguintes requisitos mínimos:
a) apresentação de análise do solo de acordo com os métodos oficiais de amostragem, elaborada no máximo há 24 (vinte e quatro) meses do plantio da cultura segurada".
O argumento trazido pela Seguradora para fundamentar a reclassificação em comento "seria o fato de os autores não terem apresentado quatro análises de solo, conforme regulamento, e que teriam sido apresentados apenas duas análises de solo" (f. 318). Ora, como se depreende da leitura do dispositivo acima, o que se exige para o enquadramento na classificação "A" de plantio é a "apresentação de análise do solo de acordo com os métodos oficiais de amostragem, elaborada no máximo há 24 meses do plantio da cultura segurada". Sobre o tema, explicita o perito trazido aos autos, em resposta ao quesito 9, que "as análises de solo (doc. 10 e 11 às f. 28 e 29 dos autos) datadas de 30/09/1999 foram realizadas dentro do prazo de 24 meses antes do plantio da cultura" (f. 321). Desse modo, em não havendo referência expressa à necessidade de apresentação de 4 análises do solo - que, como se depreende dos autos, não passa de mera recomendação e indicativo dos órgãos oficiais (f. 322/323) - entendo indevida a reclassificação ora tratada, configurando-se em conduta claramente abusiva por parte da Seguradora. De outra via, ainda que se admita que o intuito de referida cláusula era especificar a necessidade da apresentação de amostras de solo de cada 50,0ha do terreno segurado, verifica-se, evidentemente, que o contrato não se mostra nada claro, pelo que, sob esse ponto de vista, há que ser considerada abusiva a cláusula trazida, em respeito ao art. 46 do CDC - que há que ser aplicado, porquanto se trate o vínculo em discussão de típico contrato de adesão. Inclusive, prova dessa obscuridade na redação é a informação de que nos novos contratos prestados pela seguradora consta "claramente (a partir de 2002/2003) a necessidade de uma amostra de solo para cada 20,0ha de plantio" (f. 327), expondo, agora expressamente, o requisito discutido. Por fim, em relação ao argumento de que não foram seguidas as recomendações técnicas, na medida em que não foi feita adubação nitrogenada (cuja aplicação é recomendada pelos órgãos oficiais), noto que não é essa a razão que deu origem à reclassificação discutida, que se deveu, tão somente, à falta de análise do solo (f. 152), não podendo agora, em sede judicial, inovar a requerida em suas justificativas. Portanto, considerando-se que no seguro firmado entre as partes não havia qualquer menção ao argumento apontado pela Seguradora para motivar a reclassificação do tipo de cultura plantada (de "A" para "B"), mostra-se abusiva a conduta da recorrente, que deve complementar a indenização paga ao autor, considerando a classificação da cultura segurada como sendo "A". 1.2 Dos juros moratórios Em relação aos juros de mora, a sentença recorrida fixou-os a partir de 21.12.01, data do pagamento a menor, na taxa de 12% ao ano. Recorre a apelante argumentando que os juros moratórios devem ser fixados na taxa de 6% ao ano, incidindo a partir da citação. Com parcial razão. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, o entendimento que prevalece em se tratando de responsabilidade de natureza contratual é no sentido de que são devidos a partir da data citação da Seguradora, momento em que constituída em mora, pouco importando a existência prévia de pagamento feito a menor. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFOGAMENTO. CRIANÇA. PISCINA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUCÇÃO DOS CABELOS DA VÍTIMA PELO SISTEMA DE DRENAGEM E FILTRAGEM DA PISCINA. ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. DESCUIDO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. DOTE. ART. 1.538, §2.º, DO CC/1916. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FABRICANTE DO SISTEMA DE FILTRAGEM INSTALADO DE FORMA INADEQUADA PELO CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORA NA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS E VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 10. Em se tratando da responsabilidade contratual da seguradora, os juros moratórios correm da citação, sendo devidos, a partir daí à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até o dia 10.01.2003 (data da entrada em vigor do novo código civil) e, a partir daí, pela taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). (Precedentes: REsp n.º 173.190/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 03/04/2006; e REsp n.º 821506/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/02/2007) [...] 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1081432/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/08/2009)
E, ainda:
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que é efetuado o pagamento a menor do que o devido. Agravo improvido. (AgRg no REsp 936.053/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008)
Em relação à taxa com que foram fixados, merece parcial acolhimento a pretensão da apelante, devendo incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, majorando-se para 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2. DO APELO DA LITISDENUNCIADA 2.1 Da inexistência do dever de indenizar. Nessa parte, limita-se a apelante a repetir a linha de raciocínio contida na apelação da Seguradora requerida, motivo pelo qual reputo desnecessárias maiores digressões quanto ao tema, remetendo a litisdenunciada ao voto acima proferido. 2.2 Dos juros de mora Nesse tocante, também remeto a apelante ao voto acima prolatado, que assevera pela necessidade da reforma da sentença para o fim de determinar que os juros de mora sejam devidos somente a partir da citação da requerida, momento em que constituída em mora. 2.3 Da divisão do ônus sucumbencial Por fim, argumenta o apelante que a sentença, ao distribuir o ônus sucumbencial, deixou de considerar o acolhimento das preliminares suscitadas na contestação, em relação à legitimidade da autora Joana Nicastro Martins e a prescrição de uma das apólices reclamadas (nº 003472253). Nesse ponto, todavia, deixo de conhecer a irresignação da apelante, ante a falta de interesse recursal na discussão desse ponto. Isso porque a sentença expressamente destacou a condenação da requerida - e não da denunciada - "no pagamento integral das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação". (f. 397). Não suficiente, quanto à litisdenunciação, consignou a decisão infirmada que a denunciada foi condenada "a indenizar integralmente a seguradora no limite que esta despender no pagamento da indenização..." (grifos nossos, f. 397). Portanto, vê-se que quanto à sucumbência em nada foi condenada a ora apelante, de modo que a presente irresignação, que faz em nome da requerida Cosesp, não pode ser conhecida, sobretudo em virtude da ausência de qualquer manifestação nesse sentido quando do apelo da denunciante, o que também evidencia a falta de interesse de agir da ora recorrente. Posto isso, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo da requerida, para fixar os juros de mora a partir da citação e reduzir seu índice até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e conhecer parcialmente o apelo da denunciada, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para o mesmo fim. ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo nº1, conhecer em parte do apelo nº2 e, nessa parte dar provimento parcial, na forma do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Desembargador Carvilio da Silveira Filho, com voto, dele participando o Desembargador Arno Gustavo Knoerr. Curitiba, 08 de outubro de 2009. Denise Krüger Pereira Juíza Substituta em 2º Grau Relatora Convocada
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