SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003181-55.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS – PROBLEMA MECÂNICO (VAZAMENTO DE ÓLEO NO MOTOR) E OMISSÃO DO VENDEDOR QUANTO À PASSAGEM DO AUTOMÓVEL POR LEILÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRRARAZÕES REJEITADAS – REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CUMPRIDAMENTE VERIFICADOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA – MÉRITO RECURSAL – TESE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONDUCENTE À ANULAÇÃO DO CONTRATO ACOLHIDA EM PARTE – SUBSTITUÍDO ITEM PERIFÉRICO (MANGUEIRA DO MOTOR) CUJO DESGASTE SE PREVÊ FACE AO TEMPO DE USO POR MAIS DE UMA DÉCADA PELA REVENDEDORA A AFASTAR DANO ESTRUTURAL COMPROMETEDOR DA REGULAR FRUIÇÃO DO VEÍCULO – CARRO, PORÉM, PROVENIENTE DE LEILÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA COMPRA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COMO COROLÁRIO DA TAL INVALIDAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO ENTE DE VAREJO À MINGUA DE VÍNCULO COM A LOJA – RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO NO BEM FINANCIADO NÃO CONFIGURADA –DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO RESULTA INVALIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO – DEVER DO COMERCIANTE DE DEVOLUÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO RECEBIDA DO BANCO PARA ALÉM DE RESSARCIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS AO FIDUCIANTE – ARGUMENTO TOCANTE À INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANOS MORAIS PROCEDENTE EM PARTE – CONSTRANGIMENTO NA OMISSÃO DE CESSÃO DOS DADOS AFETOS AO PRODUTO – CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS NO CASO CONCRETO QUE NÃO AFIGURAM PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA REVENDEDORA – PRECEDENTES DO STJ – DEVER DE REPARAÇÃO DESSA NATUREZA PELO BANCO, DE OUTRO LADO, CUMPRIDAMENTE VISLUMBRADO – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO – DESCUMPRIMENTO ANTE A COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO FIDUCIANTE, INCORRETAMENTE, JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INADIMPLEMENTO NO PERÍODO NÃO ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DA DUPLA FINALIDADE DA PENALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS – PLEITO PARA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES DEFERIDO – LEGÍTIMA CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DAS RECALCITRÂNCIAS INJUSTIFICADAS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FACULDADE DO JULGADOR A SER EXERCIDA A QUALQUER TEMPO, A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, EM CASO DE INEFÍCÁCIA OU INEFCIÊNCIA AO PROPÓSITO DE OBEDIÊNCIA PELO OBRIGADO COMO IN CASU – PRECEDENTES DO STJ – REFORMA DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência, proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Os Autores insurgem-se contra manutenção do contrato de compra e venda do veículo usado, desenvolvendo argumento no sentido da existência de vícios redibitórios, esses consistentes em falha mecânica (vazamento de óleo no motor) e anotação de passagem por leilão), além da ocorrência de danos morais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de desfazimento do negócio cujo objeto é um veículo usado, bem como de condenação dos Réus a pagamento da indenização à guisa de danos morais. III. Razões de decidir 3. O item do veículo que foi substituído, pela própria revendedora que arcou com os custos do reparo, revela-se periférico (mangueira do motor) cujo desgaste se prevê face ao tempo de uso por mais de uma década. Afasta-se, assim, dano estrutural comprometedor da regular fruição do veículo e, pois, existência de vício oculto dessa natureza. 4. O carro, porém, provém de leilão e tal informação culminou omitida ao consumidor no momento da compra em flagrante violação da boa-fé objetiva. A falha no dever de cessão dos dados afetos ao produto, impõe anulação do contrato. 5. A restituição das partes ao status quo ante, como corolário da invalidação da aquisição do automotor, exige, no presente caso, dada a participação da instituição financeira como ente de varejo à mingua de vínculo com a loja, a qual não possui, à essa conta, responsabilidade pelo vício no bem financiado, dever do comerciante de devolução da contraprestação recebida do banco além de ressarcimento das parcelas quitadas ao fiduciante. 6. O constrangimento oriundo da falha no dever de informação ao consumidor não afigura, à vista das particularidades do caso, prejuízo extrapatrimonial indenizável pela revendedora. 7. Há o dever do banco de reparação à guisa de danos morais in re ipsa, pois descumprida, injustificadamente, a medida liminar concedida e realizada cobrança indevida além de inscrição, incorretamente, do fiduciante no órgão de proteção ao crédito 8. A majoração multa diária se justifica, mais das vezes, no desiderato de fazer reparar ato considerado repreensível. Designadamente, no presente caso, o de conduzir a cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida, em parte, com a reforma da sentença para que seja invalidado o contrato de compra e venda do veículo usado, com restituição das partes ao status quo ante, além da condenação do banco a pagamento de indenização por dano moral e majoração da multa cominatória por desrespeito à tutela de urgência. Tese de julgamento: Constatada omissão da informação sobre passagem em leilão, impõe-se rescisão do contrato de compra e venda do veículo usado - máxime à vista de flagrante ofensa à boa-fé objetiva.