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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PREMIUM RS DISTRIBUIDORA LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0040858-78.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, que declinou competência para a comarca de Viamão/RS (mov. 14.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão de primeiro grau desconsiderou a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, violando a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato; b. a cláusula de eleição de foro em Curitiba/PR não é abusiva, tampouco aleatória, sendo legítima a opção das partes por um foro que lhes conferisse segurança jurídica e previsibilidade; c. a decisão agravada contraria o art. 63 do CPC ao afastar a cláusula sem demonstração concreta de prejuízo ao acesso à justiça, bem como desconsidera jurisprudência pacífica que valida a eleição de foro salvo em situações excepcionais; d. a remessa dos autos ao foro do domicílio dos executados gera atraso processual e afronta os princípios da economia e da celeridade, especialmente considerando a tramitação eletrônica que mitiga eventuais dificuldades geográficas; e. a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme o art. 43 do CPC e a Súmula 33 do STJ, sendo indevida a atuação do juízo sem provocação da parte interessada; f. a decisão viola o princípio da perpetuação da jurisdição, uma vez que a competência se fixa no momento da distribuição, não sendo cabível alteração posterior sem fundamento legal; g. estão presentes o fumus boni iuris, porque a cláusula é válida e eficaz, e o periculum in mora, diante do risco de atraso significativo e retrabalho decorrente da remessa indevida dos autos.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar o prosseguimento processual até o julgamento do recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/Ag).A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo in albis (mov. 17/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso de Agravo de Instrumento é cabível na hipótese, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entendeu no julgamento do RESP 1.731.330 que a decisão que define competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória que versa sobre a rejeição de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III do CPC, autorizando a interposição de referido recurso. O Juízo de origem declinou competência, nos seguintes termos (mov. 14.1/autos de origem):(...)Como se vê, a escolha do foro deve observar, necessariamente, o domicílio/residência de uma das partes ou o local da obrigação.No caso vertente, o foro eleito pelas partes não possui qualquer relação com o domicílio das partes, vez que a exequente está domiciliada em Porto Alegre/RS e as executadas em Viamão/RS. Ainda, cumpre registrar que inexiste qualquer disposição no título exequendo no sentido de que as obrigações assumidas pelas partes deveriam ser cumpridas nesta Comarca de Curitiba/PR.Vale dizer, houve escolha aleatória de foro pelas partes, configurando prática abusiva, que autoriza o reconhecimento, ex officio, da ineficácia da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, §§ 3º e 5º, do CPC. (...) Diante do acima exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no título executivo de mov. 1.4 e, por conseguinte, declino ex officio da competência para apreciar a presente lide.(...)Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, pois livremente pactuada entre as partes, além de que não há prejuízo ao acesso à justiça.Sem razão o agravante. Explica-se.Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada em instrumento de confissão de dívida que prevê cláusula de eleição do foro de Curitiba/PR. Entretanto, nenhuma das partes é domiciliada nesta comarca, nem consta que a obrigação devesse nela ser adimplida.A Lei nº 14.879/2024 modificou o art. 63 do CPC para incluir critérios objetivos de validade da eleição de foro:§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (GRIFADO)Tratando-se de norma processual, de acordo com art. 14 do CPC aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC. 6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício. 7. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, local da sede da requerida, é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 46 e 63 do CPC. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG.(CC n. 211.871/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) – grifadoAssim, inaplicável, na hipótese, a Sumula 33/STJ, podendo ser declarada de ofício a incompetência. Uma vez que a cláusula de eleição não guarda relação com o domicílio das partes — situadas em Porto Alegre/RS e Viamão/RS — caracterizado o foro aleatório.Diante disso, é inviável o acolhimento da cláusula que elegeu o foro de Curitiba/PR, por ausência de qualquer pertinência objetiva.A propósito, na mesma linha já decidiu esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. REQUISITO DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETÊNCIA DO FORO ALEATÓRIO. SÚMULA 335/STJ INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. FORO DE CURITIBA SEM RELAÇÃO COM AS PARTES OU O NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA FIXADA NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos de ação ordinária que visa a retirada de tanques subterrâneos e à apuração de passivo ambiental em imóvel localizado em Apucarana/PR.2. O Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana declinou da competência com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro em Curitiba/PR.3. O Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba suscitou o presente conflito por considerar a cláusula abusiva, por se tratar de foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o local da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se a cláusula de eleição de foro para Curitiba/PR é válida, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63, do CPC, que exige pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, considera prática abusiva a escolha de foro sem relação com as partes ou com o negócio jurídico, permitindo, inclusive, a declaração de ofício da incompetência.6. A cláusula de eleição de foro, embora válida em regra (Súmula 335/STF), deve respeitar os critérios legais de pertinência.7. No caso, o autor e o réu residem, respectivamente, em Apucarana/PR e no Rio de Janeiro/RJ, sendo o cumprimento da obrigação em Apucarana/PR, não havendo qualquer vínculo com o foro de Curitiba/PR.8. Configura-se, portanto, foro aleatório, prática vedada pelo § 5º do art. 63, do CPC.9. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reconhecem a possibilidade de declinação de ofício da competência em hipóteses de foro aleatório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR.Tese de julgamento: “É inválida a cláusula de eleição de foro que não guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, caracterizando foro aleatório e prática abusiva, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014406-31.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.09.2025) – grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou a competência para o foro de eleição previsto em título executivo extrajudicial.A execução foi proposta em comarca distinta do domicílio do executado e do foro de eleição contratual, considerando-se aleatória a escolha do foro inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declinação de ofício da competência relativa em casos de ajuizamento da ação em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou o foro de eleição; e (ii) a definição do foro competente, entre o foro de eleição contratual e o domicílio da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR É admitida a declinação de ofício da competência relativa quando a ação é ajuizada em foro aleatório, sem qualquer vínculo com as partes ou com o objeto do litígio. O foro de eleição contratual, ainda que válido, não pode implicar prejuízo desproporcional às partes, especialmente quando sua observância inviabiliza ou dificulta sobremaneira o acesso à justiça. A remessa dos autos ao domicílio da parte executada atende ao princípio da facilitação da defesa e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para o foro de eleição contratual, com a determinação, de ofício, de remessa dos autos à comarca de domicílio da parte executada. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050350-34.2024.8.16.0000 – Pinhais- Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada por seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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