SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007653-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para a comarca de Viamão/RS, em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em título executivo extrajudicial, que não guarda relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro é considerada abusiva quando não possui relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, configurando foro aleatório.4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.5. A decisão de declinar a competência foi fundamentada na ausência de pertinência objetiva da cláusula de eleição de foro com o domicílio das partes.6. A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado atende ao princípio da facilitação da defesa e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro que não possui pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação é considerada prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 211.871/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0014406-31.2025.8.16.0001, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 29.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0050350-34.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA , j. 10.02.2025.