Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS Nº 0001339-59.2003.8.16.0004. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NO CASO, TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA REPETITIVO Nº 880 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em cumprimento individual da sentença coletiva prolatada nos autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004.II. Questão em discussão2. Discute-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, notadamente se aplicável a modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A referida modulação de efeitos aplica-se apenas às hipóteses em que haja requerimento, antes de 30/06/2017, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.4. Como não houve, em tempo, tal solicitação quanto a este específico título executivo judicial, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado do título executivo judicial. 5. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.6. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento individual de sentença.Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 880 do STJ somente se aplica aos casos em que haja requerimento, até 30/06/2017, de fornecimento de documentos pelo executado; ausente tal circunstância, o prazo prescricional quinquenal conta-se do trânsito em julgado do título judicial.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007657-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOESTADO DO PARANÁ interpôs este agravo de instrumento visando à reforma de decisão interlocutória proferida nos autos nº 0007662-84.2020.8.16.0004, da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.Na origem, ESPÓLIO DE EDVIRGES VINK SPEGIORIN busca o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na ação nº 0001339-59.2003.8.16.0004, em desfavor da Fazenda Pública.O ente federado apresentou impugnação, arguindo estar prescrita a pretensão executiva (mov. 40.1).Em seguida, o juízo de primeiro grau rejeitou a tese (mov. 46.1 e 52.1), contra cuja deliberação o executado interpôs este agravo de instrumento, com a reiteração de seus argumentos de defesa.Nesta instância, foi concedido efeito suspensivo recursal para obstar a cobrança (aqui, mov. 8.1).Apresentaram-se contrarrazões (aqui, mov. 15.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOConfirmado o juízo de admissibilidade, prospera o recurso no mérito. Do termo inicial da prescrição:São dois os plausíveis posicionamentos para a definição do termo inicial da prescrição neste caso:(a) 16/12/2015, que é data de trânsito em julgado do título executivo judicial, observando aqui a regra geral; ou(b) 30/06/2017, pela aplicação da regra de modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 880, do Superior Tribunal de Justiça: “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.E, porque o prazo é quinquenal e o pedido foi ajuizado no dia 21/12/2020 (mov. 1.0), a tese acolhida importará na fulminação (ou não) da dívida.Acontece que este Tribunal de Justiça já deliberou que, especificamente quanto à pretensão executiva individual oriunda do título judicial estabelecido na ação coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0014, o início da contagem prescricional é o trânsito em julgado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONFIGURADA... Cumprimento individual da sentença formada na ação coletiva 0001339-59.2003.8.16.0004 e que condenou o Estado do Paraná a restituir a contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos filiados a APP-Sindicato... Inaplicabilidade da contagem diferida do prazo prescricional. Modulação dos efeitos da decisão condicionada ao requerimento de exibição de documentos apresentado até 30.06.2017, inexistente no caso...” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058479-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE... INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS QUE FOI REALIZADO PELO SINDICATO APÓS 30/06/2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA... O caso decorre de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004) movido contra o Estado do Paraná para restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas... A modulação do Tema 880/STJ não se aplica quando o pedido de fornecimento de documentos pelo executado ocorre após 30/06/2017. O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória segue o disposto na Súmula 150/STF e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado do título judicial...” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002053-86.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.02.2025). Pacificou-se, em suma, que a aplicabilidade da referida modulação de efeitos se limita aos casos em que tivesse havido requerimento, até a data 30/06/2017, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.Então, como na demanda de origem do título exequendo (autos nº 0001339-59.2003.8.16.0014), não houve tal pedido temporâneo, é de se adotar aqui a tese mais benéfica à parte devedora. Portanto, está prescrita a dívida. Conclusão:Do que procede, encaminho voto para DAR PROVIMENTO ao recurso.Pela sucumbência, levando em conta que a decisão de primeiro grau, com esta reforma, tornou-se terminativa e já considerando o trabalho no recurso, condeno a parte exequente a suportar as custas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono do executado no importe de 10% do valor cobrado (CPC, art. 85, §§3º e 11).
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