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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Silvia Brito Perfeito contra sentença proferida nos autos nº 0004926-87.2024.8.16.0090, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.Consta dos autos que a ação foi ajuizada em 04/09/2024 (mov. 1.0).A autora narrou, na inicial (mov. 1.1), que exercia a função de forjadora/prensista, atividade que exige esforço manual intenso, manipulação de peças e movimentos repetitivos das mãos, tendo sofrido, em 29/09/2010, acidente de trabalho que resultou em amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão. Em decorrência do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 15/10/2010 a 11/02/2011, além de novo afastamento entre 24/07/2011 e 23/10/2011, conforme extratos previdenciários juntados aos autos (mov. 1.7 e mov. 12.3). Sustentou que, após a cessação dos benefícios, permaneceu com sequelas consistentes em dor, hipersensibilidade, limitação funcional e formação de neuroma, com redução de sua capacidade laboral.Determinada a realização de prova pericial (decisão de mov. 7.1), foi elaborado laudo técnico (referido no parecer ministerial), no qual o expert constatou a ocorrência de amputação da falange distal; presença de neuroma; queixas de dor e sensação de “choque”; preservação da preensão manual; inexistência de incapacidade laborativa; e existência de maior dispêndio de esforço para a atividade habitual, em grau reduzido. Sobreveio sentença (mov. 87.1), integrada pela decisão em embargos de declaração (mov. 98.1), que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, mas fixando o termo inicial do benefício em 04/09/2019, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em razão da prescrição quinquenal. Irresignada, a autora interpôs apelação (mov. 101.1), sustentando que a DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (12/02/2011).Contrarrazões apresentadas (mov. 103.1). Com vista ao Ministério Público (mov. 9.1), foi emitido parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação.A controvérsia recursal restringe-se à definição da data de início do benefício de auxílio-acidente (DIB).A apelante sustenta que o benefício deve ser implantado a partir de 12/02/2011, dia subsequente à cessação do primeiro auxílio-doença acidentário (B91/NB 543.101.812-0), com fundamento no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Embora seja correto afirmar que o referido dispositivo legal estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o antecedeu, a pretensão recursal não comporta acolhimento em razão da incidência da prescrição quinquenal das prestações vencidas.Com efeito, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos o direito às prestações previdenciárias não reclamadas na época própria. Observe-se:“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Em se tratando de benefício de trato sucessivo, como é o caso do auxílio-acidente, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica às demandas previdenciárias a orientação consagrada na Súmula nº 85, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 04/09/2024. Desse modo, encontram-se prescritas todas as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 04/09/2019, ainda que se admita que o benefício fosse originariamente devido desde a cessação do auxílio-doença percebido anteriormente, em 2011.Assim, embora o termo inicial jurídico do auxílio-acidente possa corresponder ao dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, os efeitos financeiros da condenação devem observar a limitação imposta pela prescrição quinquenal, razão pela qual somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 04/09/2019.Dessa forma, não há como acolher a pretensão da apelante de receber diferenças além do quinquênio legal, porquanto as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda foram alcançadas pela prescrição, subsistindo apenas aquelas vencidas a partir de 04/09/2019.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de procedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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