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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007966-17.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PELO CANDIDATO DE DESLOCAMENTO PARA O FINAL DA LISTA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS, NÃO FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Administração Municipal, relacionado a concurso público para o cargo de Médico 40h, no qual o candidato, aprovado fora do número de vagas imediatas, foi deslocado para o final da lista de classificados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há ato coator apto a justificar a impetração de mandado de segurança, quando o deslocamento do candidato para o final da lista decorre de requerimento por ele próprio formulado; e (ii) se a alegação de coação na formulação do pedido pode ser apreciada na via mandamental, à luz da exigência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é ação de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.4. No caso concreto, o remanejamento do apelante para o final da lista de classificados decorreu de requerimento expresso por ele formulado, em razão da ausência de certificado de naturalização brasileira, requisito exigido pelo edital do certame.5. A portaria administrativa que tornou sem efeito a nomeação do apelante se limitou a formalizar consequência lógica do pedido por ele apresentado, não se caracterizando como ato administrativo impositivo ou autônomo apto a configurar coação.6. A alegação de que o pedido de realocação para o final da lista teria sido formulado sob coação velada implica discussão acerca de eventual vício de consentimento, cuja apuração demanda instrução probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança.7. Ausentes ato coator e prova pré-constituída do direito alegado, correta a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de interesse processual e à inadequação da via eleita.8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não é cabível no presente caso, em razão do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. Não configura ato coator a portaria administrativa que apenas formaliza consequência de pedido expresso do candidato para deslocamento ao final da lista de concurso público;2. A alegação de coação ou vício de consentimento na formulação de requerimento administrativo demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 330, III, e 485, I, IV e VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 42.396/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.10.2014;TJPR, 5ª Câmara Cível, 0122900-27.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 17.06.2025;TJPR, 7ª Câmara Cível, 0101037-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 09.12.2024;TJPR, Órgão Especial, MSOE nº 1161947-3, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 15.09.201.