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Processo:
0007966-17.2025.8.16.0131
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PELO CANDIDATO DE DESLOCAMENTO PARA O FINAL DA LISTA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS, NÃO FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Administração Municipal, relacionado a concurso público para o cargo de Médico 40h, no qual o candidato, aprovado fora do número de vagas imediatas, foi deslocado para o final da lista de classificados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há ato coator apto a justificar a impetração de mandado de segurança, quando o deslocamento do candidato para o final da lista decorre de requerimento por ele próprio formulado; e (ii) se a alegação de coação na formulação do pedido pode ser apreciada na via mandamental, à luz da exigência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é ação de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.4. No caso concreto, o remanejamento do apelante para o final da lista de classificados decorreu de requerimento expresso por ele formulado, em razão da ausência de certificado de naturalização brasileira, requisito exigido pelo edital do certame.5. A portaria administrativa que tornou sem efeito a nomeação do apelante se limitou a formalizar consequência lógica do pedido por ele apresentado, não se caracterizando como ato administrativo impositivo ou autônomo apto a configurar coação.6. A alegação de que o pedido de realocação para o final da lista teria sido formulado sob coação velada implica discussão acerca de eventual vício de consentimento, cuja apuração demanda instrução probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança.7. Ausentes ato coator e prova pré-constituída do direito alegado, correta a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de interesse processual e à inadequação da via eleita.8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não é cabível no presente caso, em razão do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. Não configura ato coator a portaria administrativa que apenas formaliza consequência de pedido expresso do candidato para deslocamento ao final da lista de concurso público;2. A alegação de coação ou vício de consentimento na formulação de requerimento administrativo demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 330, III, e 485, I, IV e VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS nº 42.396/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.10.2014;TJPR, 5ª Câmara Cível, 0122900-27.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 17.06.2025;TJPR, 7ª Câmara Cível, 0101037-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 09.12.2024;TJPR, Órgão Especial, MSOE nº 1161947-3, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 15.09.201.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007966-17.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO: 0007148-29.2013.8.16.0182 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA RECORRENTE: LETICIA DE PAULA KNUPP RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO RELATOR: LUIZ GUSTAVO FABRIS RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (36 MINUTOS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Em recente reformulação de entendimento, esta Turma Recursal passou a entender que o tempo excessivo de espera se caracteriza pela simples exacerbação do prazo de tempo razoável de atendimento previsto na lei de regência aplicável (da Lei Estadual n° 13.400/2001 ou, em existindo, da lei municipal). 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (Mov. 1.3) faz prova suficiente do tempo de espera - 36 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em caso análogos. Recurso conhecido e provido. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, nos termos do acima explicitado, o recurso merece provimento para o fim de, reformando a sentença atacada, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Sumula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da atual redação do Enunciado 12.13-B das Turmas Recursais do Paraná. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III. Dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Gustavo Hoffmann (sem voto), e dele participaram os Senhores Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama e Daniel Tempski Ferreira da Costa. Curitiba, 24 de julho de 2014. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz Relator
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