SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002356-31.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, CP) NA MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE SUPERA O PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE. OBSTÁCULOS À INCIDÊNCIA DA BAGATELA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 269 DO STJ. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA O BENEFÍCIO (ART. 44, II, CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado tentado, consistente na tentativa de subtração de 20kg de estruturas metálicas e um silo de extração de café, avaliados em R$ 700,00, pertencentes ao município de Ibiporã/PR, com fixação da pena em regime inicial semiaberto. O apelante requer o reconhecimento do princípio da insignificância para absolvição ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, diante do valor reduzido dos bens e da ausência de periculosidade social.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado tentado, diante do valor dos bens subtraídos, da reincidência do apelante e da presença de qualificadora, e subsidiariamente, se deve ser fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. A materialidade e autoria do furto qualificado tentado restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e confissão do apelante.2. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos (R$ 700,00) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente, há reincidência e concurso de agentes, evidenciando periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade.3. A dosimetria da pena foi adequada, considerando maus antecedentes e reincidência, com aplicação do redutor pela tentativa.4. O regime inicial semiaberto é adequado diante da pena fixada e da reincidência do apelante, que impede regime mais brando.5. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem suspensão condicional da pena, em razão da reincidência em crime doloso.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e, no mérito, negada provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: É inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado tentado quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente, há concurso de agentes e o réu possui maus antecedentes e reincidência, justificando a fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, II, 61, I, 155, § 4º, IV; CPP, arts. 386, III, 577, p.u., 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso 0001868-02.2024.8.16.0147, Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 11/04/2026; TJPR, Recurso 0001069-02.2026.8.16.0013, Rel. Des. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2849715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 3015305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/10/2025; TJPR, Recurso 0020927-29.2020.8.16.0013, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026; TJPR, Recurso 0007568-38.2024.8.16.0056, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026; TJPR, Recurso 0035963-21.2024.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20/04/2026; TJPR, Recurso 0001093-46.2024.8.16.0095, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026; STJ, AgRg no REsp 2111338/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19/08/2025; STF, RHC 129951, Plenário, j. 08/10/2015; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tentar furtar materiais metálicos avaliados em R$ 700,00, pertencentes ao município. Ele pediu para ser absolvido com base no princípio da insignificância, alegando que o valor era pequeno e que agiu por necessidade, e também pediu para cumprir a pena em regime mais leve. O Tribunal entendeu que o valor dos bens não é tão pequeno para ignorar o crime, especialmente porque ele já tem outras condenações e agiu com outras pessoas, o que mostra que ele tem um comportamento repetido de cometer crimes. Por isso, manteve a condenação e a pena de quase dois anos em regime semiaberto, negando a absolvição e o pedido de regime mais brando.