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Processo:
0002356-31.2024.8.16.0090
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
humberto luiz carapunarla
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Ibiporã |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, CP) NA MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE SUPERA O PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE. OBSTÁCULOS À INCIDÊNCIA DA BAGATELA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 269 DO STJ. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA O BENEFÍCIO (ART. 44, II, CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado tentado, consistente na tentativa de subtração de 20kg de estruturas metálicas e um silo de extração de café, avaliados em R$ 700,00, pertencentes ao município de Ibiporã/PR, com fixação da pena em regime inicial semiaberto. O apelante requer o reconhecimento do princípio da insignificância para absolvição ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, diante do valor reduzido dos bens e da ausência de periculosidade social.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado tentado, diante do valor dos bens subtraídos, da reincidência do apelante e da presença de qualificadora, e subsidiariamente, se deve ser fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. A materialidade e autoria do furto qualificado tentado restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e confissão do apelante.2. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos (R$ 700,00) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente, há reincidência e concurso de agentes, evidenciando periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade.3. A dosimetria da pena foi adequada, considerando maus antecedentes e reincidência, com aplicação do redutor pela tentativa.4. O regime inicial semiaberto é adequado diante da pena fixada e da reincidência do apelante, que impede regime mais brando.5. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem suspensão condicional da pena, em razão da reincidência em crime doloso.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e, no mérito, negada provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: É inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado tentado quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente, há concurso de agentes e o réu possui maus antecedentes e reincidência, justificando a fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, II, 61, I, 155, § 4º, IV; CPP, arts. 386, III, 577, p.u., 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso 0001868-02.2024.8.16.0147, Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 11/04/2026; TJPR, Recurso 0001069-02.2026.8.16.0013, Rel. Des. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2849715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 3015305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/10/2025; TJPR, Recurso 0020927-29.2020.8.16.0013, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026; TJPR, Recurso 0007568-38.2024.8.16.0056, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026; TJPR, Recurso 0035963-21.2024.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20/04/2026; TJPR, Recurso 0001093-46.2024.8.16.0095, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026; STJ, AgRg no REsp 2111338/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19/08/2025; STF, RHC 129951, Plenário, j. 08/10/2015; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tentar furtar materiais metálicos avaliados em R$ 700,00, pertencentes ao município. Ele pediu para ser absolvido com base no princípio da insignificância, alegando que o valor era pequeno e que agiu por necessidade, e também pediu para cumprir a pena em regime mais leve. O Tribunal entendeu que o valor dos bens não é tão pequeno para ignorar o crime, especialmente porque ele já tem outras condenações e agiu com outras pessoas, o que mostra que ele tem um comportamento repetido de cometer crimes. Por isso, manteve a condenação e a pena de quase dois anos em regime semiaberto, negando a absolvição e o pedido de regime mais brando.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002356-31.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 05.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 71.1, proferida em sede de embargos de declaração, que revogou a decisão anteriormente proferida e acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela corré Yelum Seguros S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor celebrou transação extrajudicial válida, conferindo quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável em relação aos danos decorrentes do acidente de trânsito objeto da demanda.Em suas razões recursais (eDoc. 74.1), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter atribuído ao termo de quitação alcance incompatível com a efetiva intenção das partes. Afirma que o documento firmado na esfera administrativa teve por finalidade exclusiva a reparação dos danos materiais relacionados ao veículo sinistrado, não abrangendo prejuízos de natureza moral, estética, corporal, lucros cessantes ou pensionamento.Defende que a transação deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 843 do Código Civil, sobretudo porque o instrumento foi elaborado unilateralmente pela seguradora, inexistindo negociação paritária entre as partes. Argumenta que a redação genérica da cláusula de quitação não pode afastar o direito de pleitear judicialmente indenizações diversas daquelas efetivamente indenizadas administrativamente, especialmente diante da condição de hipossuficiência do consumidor.Alega, ainda, que a própria documentação acostada aos autos demonstra que o valor recebido destinou-se apenas ao conserto da motocicleta, inexistindo qualquer pagamento voltado à reparação dos danos pessoais suportados em razão do acidente. Sustenta, assim, que a interpretação conferida pela sentença acaba por privilegiar a literalidade da cláusula em detrimento da real finalidade do acordo e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da parte vulnerável.Acrescenta que a jurisprudência dos tribunais superiores e de outros tribunais estaduais admite interpretação restritiva dos termos de quitação firmados em acordos extrajudiciais, permitindo o ajuizamento de ação indenizatória quando a indenização administrativa se limitou aos danos materiais, sem abranger outras modalidades de prejuízo decorrentes do sinistro. Defende que, no caso concreto, a transação não impede a postulação das demais verbas indenizatórias pleiteadas na inicial.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da ausência de interesse de agir e determinando o regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial.Em contrarrazões (eDocs. 82.1 e 83.1), José Ademir Bortoli, Rosane Orzechoski e Yelum Seguros S.A. defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam que o apelante recebeu administrativamente indenização e firmou termo de quitação expressa, ampla, geral e irrestrita, abrangendo todos os danos decorrentes do acidente, sem qualquer ressalva e sem alegação de vício de consentimento. Argumentam que a transação extinguiu o interesse processual do autor, impedindo o ajuizamento de ação visando à complementação das verbas indenizatórias, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da validade e eficácia da quitação ampla firmada em acordos extrajudiciais. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
2. Inicialmente, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput, e art. 331, caput, ambos do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade e da extensão dos efeitos jurídicos do termo de quitação firmado extrajudicialmente entre o apelante e a seguradora corré, notadamente quanto à possibilidade de o referido instrumento obstar o prosseguimento da presente ação indenizatória, em razão da alegada quitação ampla dos danos decorrentes do acidente de trânsito.Da análise dos autos, constata-se que a sentença recorrida (eDoc. 71.1) examinou detidamente a documentação produzida pelas partes e concluiu, de forma acertada, pela ausência de interesse processual do autor, em razão da transação extrajudicial regularmente celebrada antes do ajuizamento da demanda (eDoc. 42.4). Com efeito, o interesse de agir constitui condição indispensável ao exercício do direito de ação e pressupõe a existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não basta que a parte pretenda determinada prestação jurisdicional; é imprescindível que demonstre a efetiva necessidade da intervenção do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida almejado.No caso concreto, entretanto, essa necessidade deixou de existir a partir do momento em que o próprio autor, de forma voluntária, aderiu ao acordo celebrado na esfera administrativa, recebendo a indenização correspondente e outorgando quitação em termos que não deixam margem a dúvidas quanto à sua abrangência.Embora o apelante sustente que a intenção das partes seria restringir a composição apenas aos danos materiais referentes ao reparo da motocicleta, tal alegação não encontra respaldo no instrumento por ele próprio subscrito.O termo de quitação (eDoc. 42.4) apresenta redação objetiva e suficientemente clara ao consignar que o recebimento do veículo reparado importa na concessão de quitação "ampla, geral, irrestrita e irrevogável" relativamente a todos os danos decorrentes do sinistro, abrangendo, de forma expressa, não apenas prejuízos materiais, mas também danos corporais, morais, estéticos, psicológicos, lucros cessantes e "qualquer outro tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico": Não se trata, portanto, de cláusula genérica ou ambígua, mas de disposição contratual que enumera, individualmente, as espécies indenizatórias alcançadas pela transação.Esse aspecto assume especial relevância porque o recorrente pretende conferir ao documento interpretação diametralmente oposta ao conteúdo nele efetivamente consignado. A tese recursal parte da premissa de que a indenização administrativa teria por objeto apenas o conserto do veículo. Contudo, ainda que o pagamento tenha sido operacionalizado por ocasião do reparo da motocicleta, o negócio jurídico firmado não se limitou àquela obrigação. Ao contrário, as partes expressamente convencionaram que a quitação abrangeria todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do acidente, conforme claramente delimitado no termo de quitação.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MoRAIS. – ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. – INTERESSE PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SEGURADORA E O SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. OUTORGA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS, PESSOAIS, CORPORAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES, DESPESAS MÉDICAS E QUAISQUER OUTRAS VERBAS QUE DECORRAM DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO INTEGRAL QUE FULMINA O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA IDENTIFICAR EVENTUAL FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA OU VÍCIO INCIDENTE SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO. – CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040500-87.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.09.2023)Também é nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese específica dos autos, no ato da assinatura de acordo extrajudicial para indenização por acidente envolvendo veículo de propriedade da recorrente, a recorrida era representada por advogado, que também assinou o documento. 2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 3. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio - natureza, objeto, substância ou pessoa. 4. Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo). Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento - vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra -, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante a evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia. 5. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.265.890/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.) Da mesma forma, não procede a alegação de que a cláusula de quitação deva ser interpretada restritivamente em razão da suposta hipossuficiência do autor.É certo que o artigo 843 do Código Civil dispõe que a transação interpreta-se restritivamente. Todavia, interpretação restritiva não se confunde com interpretação modificativa. O referido dispositivo impede que sejam ampliados os efeitos do negócio jurídico para alcançar situações não contempladas pelas partes, mas não autoriza o julgador a desconsiderar cláusulas expressas, claras e específicas livremente pactuadas.Em outras palavras, interpretar restritivamente significa limitar a eficácia da transação exatamente aos direitos nela previstos. No presente caso, porém, justamente porque o instrumento especificou que a quitação alcançaria danos materiais, corporais, morais, estéticos, psicológicos, lucros cessantes e quaisquer outras verbas decorrentes do sinistro, não há espaço para reduzir artificialmente seu alcance apenas aos danos materiais.Admitir a interpretação pretendida pelo recorrente implicaria verdadeira reescritura do negócio jurídico celebrado pelas partes, substituindo a vontade manifestada no instrumento por outra que nele não foi consignada.Cumpre observar, ainda, que em nenhum momento o apelante alegou a existência de vício capaz de comprometer a validade de sua manifestação de vontade.Não há alegação de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outra circunstância apta a infirmar a higidez do negócio jurídico. Tampouco foi produzida prova de que a assinatura aposta no termo tenha ocorrido sem ciência de seu conteúdo ou mediante qualquer espécie de constrangimento.Ao revés, os autos demonstram que o documento foi regularmente firmado pelo próprio autor, inexistindo qualquer impugnação quanto à sua autenticidade ou quanto à regularidade formal da avença. Nessas circunstâncias, prestigiar a tese recursal significaria admitir que a parte, após usufruir das vantagens decorrentes da composição extrajudicial, pudesse simplesmente afastar seus efeitos jurídicos por não mais lhe serem convenientes, solução incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da força obrigatória dos negócios jurídicos.Por fim, não merece acolhimento, igualmente, a afirmação de que os documentos acostados aos autos evidenciariam intenção diversa das partes.Ainda que determinados documentos administrativos façam referência ao reparo da motocicleta ou ao procedimento de regulação do sinistro, tais elementos não possuem o condão de restringir os efeitos do instrumento posteriormente firmado, o qual representa a manifestação final da vontade das partes acerca da composição do conflito, como já ressaltado anteriormente.É precisamente o termo de quitação que disciplina a extensão dos direitos renunciados, e sua redação é inequívoca ao conferir plena quitação relativamente às consequências do acidente.Assim, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de afastar a validade do negócio jurídico celebrado, correta a conclusão da magistrada de origem ao reconhecer que a composição extrajudicial retirou do autor o interesse processual necessário ao prosseguimento da presente demanda.Diante desse cenário, impõe-se o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem recebidos pelos patronos da parte apelada de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).Suspende-se a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida (eDoc. 18.1).É o voto.
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