SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012368-30.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RELATÓRIOS DA COPEL QUE NÃO INDICAM INTERRUPÇÕES NAS DATAS DOS SINISTROS QUANTO À MAIOR PARTE DOS SEGURADOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a responsabilidade da ré pelo evento narrado. O apelante sustenta que o conjunto probatório atesta, ao menos em relação a um dos sinistros, o nexo de causalidade, o que atrai a responsabilidade da concessionária de energia. O réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. 5. Analisando-se a documentação, extrai-se que, quanto à maior parte dos sinistros, não há correspondente interrupção ou oscilação nos relatórios IQS nas datas indicadas, o que afasta a responsabilização da Copel. 6. Todavia, em relação ao segurado Metalfranca, há coincidência entre a data do sinistro e o registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que permite reconhecer a existência de nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. 7. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer o nexo de causalidade, por si sós, entre eventuais falhas da Copel e os danos alegados. 8. Diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida, para reconhecer o dever de indenizar exclusivamente em relação ao sinistro em que demonstrado o nexo causal, mantida a sentença quanto aos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada:  TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025.