Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
COPEL. DANOS EM
EQUIPAMENTOS
ELETROELETRÔNICOS. RELATÓRIOS DA COPEL QUE NÃO INDICAM INTERRUPÇÕES NAS DATAS DOS SINISTROS QUANTO À MAIOR PARTE DOS SEGURADOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a responsabilidade da ré pelo evento narrado. O apelante sustenta que o conjunto probatório atesta, ao menos em relação a um dos sinistros, o nexo de causalidade, o que atrai a responsabilidade da concessionária de energia. O réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos arcados pela seguradora requerente.
III. Razões de decidir
3.
A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço.
4.
Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL.
5.
Analisando-se a documentação, extrai-se que, quanto à maior parte dos sinistros, não há correspondente interrupção ou oscilação nos relatórios IQS nas datas indicadas, o que afasta a responsabilização da Copel.
6.
Todavia, em relação ao segurado
Metalfranca, há coincidência entre a data do sinistro e o registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que permite reconhecer a existência de nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
7.
Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer o nexo de causalidade, por si sós, entre eventuais falhas da Copel e os danos alegados.
8. Diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte.IV. Dispositivo e tese
9.
Apelação Cível da autora conhecida e
parcialmente provida, para reconhecer o dever de indenizar exclusivamente em relação ao sinistro em que demonstrado o nexo causal, mantida a sentença quanto aos demais pedidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 464, §1º, III; CDC,
arts. 6º e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9).
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline
Allievi, j.
08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline
Allievi, j. 15.12.2025.
TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, j. 25.08.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012368-30.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A., nestes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na petição inicial , a autora alegou que celebrou contratos de seguro com diversos segurados – FABIO, GABRIELA, NILTON, CLUBE COMERCIAL DE ARAPONGAS, I PLÁSTICOS LTDA ME, METALFRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E EDIFÍCIO SANTA MARIA – os quais teriam sofrido danos elétricos em seus equipamentos em razão de oscilações e descargas na rede elétrica. Sustentou que, após o pagamento das indenizações securitárias, operou-se a sub-rogação, motivo pelo qual requereu o ressarcimento dos valores despendidos. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 48.1 dos autos de origem), arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, sustentando a inexistência de registros de oscilações ou interrupções nas datas indicadas. Alegou, ainda, que eventuais danos poderiam decorrer de falhas internas nas unidades consumidoras, bem como impugnou os laudos apresentados pela autora por serem unilaterais. A autora apresentou réplica (mov. 50.1 dos autos de origem), rebatendo os argumentos da defesa. Na sequência, as partes especificaram provas (movs. 55.1 e 58.1), sendo proferida decisão de saneamento (mov. 60.1 dos autos de origem), que determinou, entre outras providências, a produção de prova pericial. Foram juntados aos autos laudos periciais judiciais (movs. 110.50, 111.2, 114.6, 128.2, 129.2, 130.2 e 135.4 dos autos de origem), os quais, de modo geral, concluíram pela ausência de falha na rede de distribuição da ré, atribuindo os danos a causas internas ou fatores externos. Sobreveio sentença (mov. 189.1 dos autos de origem), pela qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fundamentou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço público. Destacou que os laudos periciais judiciais afastaram a responsabilidade da ré, atribuindo os danos a causas internas. Ressaltou, ainda, que o conjunto probatório não evidenciou defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Diante disso, julgou improcedente a ação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 193.1), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que os laudos periciais produzidos nos autos não seriam suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária. Defende que os documentos por ela apresentados são aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre as oscilações na rede elétrica e os prejuízos suportados pelos segurados. Pugnou pelo provimento do recurso para julgamento de procedência da ação. Apresentadas contrarrazões (mov. 199.1), a ré pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na responsabilidade da Copel perante o dano sustentado pela seguradora autora. A título de contextualização, extrai-se da exordial que a parte autora busca o ressarcimento de valores pagos em razão de sinistros ocorridos em diferentes unidades consumidoras, supostamente decorrentes de oscilações e/ou interrupções no fornecimento de energia elétrica. Aplica-se, ainda, o disposto no Tema n. 1282 do Superior Tribunal de Justiça que conclui: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Nesse contexto, a seguradora não faz jus aos benefícios processuais concedidos exclusivamente aos consumidores, ficando a sub-rogação limitada ao direito material, sem extensão às prerrogativas processuais.
Dessa forma, por mais que a responsabilidade da companhia elétrica seja objetiva, necessário que haja a demonstração inconteste do nexo causal entre o dano e a reparação realizada pela seguradora frente ao consumidor.
Seguindo nessa linha, certo é que a prestação de serviços públicos é regulada pela Lei Federal nº 8.987/95, dispondo em seu art. 6º quanto a adequação do serviço, estabelecendo que é necessário a satisfação das condições de “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. No caso, conforme se extrai dos relatórios dos sinistros acostados pela seguradora (mov. 1.5/1.11 dos autos de origem), foram relatados danos a aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos pertencentes aos segurados da autora, decorrentes, em tese, de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Os respectivos laudos técnicos afirmaram que a causa dos danos estaria relacionada a queda ou oscilação de energia. De outro lado, a requerida juntou aos autos relatórios IQS (movs. 48.3, 48.6, 48.10, 48.13, 48.17, 48.22 e 48.25), os quais abrangem longo lapso temporal de pesquisa – de um mês a até um ano. Em razão da amplitude temporal dos documentos, a análise do nexo causal deverá realizada a partir da verificação específica das datas exatas indicadas para ocorrência de cada sinistro narrado na inicial. Nesse contexto, verifica-se que apenas em relação ao segurado METALFRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, cujo sinistro foi documentado nos autos (mov. 1.10 dos autos de origem), consta registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na mesma data do sinistro informado, qual seja, 19/08/2017, conforme relatório juntado nos autos (mov. 48.4 dos autos de origem). Por outro lado, em relação aos demais segurados – FABIO DE CASTRO FASSINA (movs. 1.5 e 48.13), GABRIELA DAHYR SAAD (movs. 1.6 e 48.22), NILTON MAMORU HAKAMADA (movs. 1.7 e 48.10), CLUBE COMERCIAL DE ARAPONGAS (movs. 1.8 e 48.17), I PLÁSTICOS LTDA ME (movs. 1.9 e 48.25) e EDIFÍCIO SANTA MARIA (movs. 1.11 e 48.6) – não foram identificadas interrupções ou oscilações coincidentes com as datas apontadas como de ocorrência dos sinistros, existindo apenas registros em datas diversas. Nesse ponto, oportuno destacar que o relatório emitido pela requerida é auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, o que lhe confere confiabilidade e veracidade. Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM AUSÊNCIA DE NEXO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente regulatória e fiscalizadora. provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002851-76.2023.8.16.0004 - Curitiba Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.08.2025) Conforme dispõe o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), editado pela Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, a distribuidora pode consolidar, em um único documento, todas as informações previstas no item 26, desde que esse documento reúna integralmente os dados exigidos. “26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório.” Portanto, os relatórios apresentados pela recorrida são meios legítimos de prova. Nessa perspectiva, quanto ao segurado METALFRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., embora o expert tenha afastado a responsabilidade da concessionária, tal conclusão se apoiou na ausência de requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias, fundamento que, por si só, não basta para excluir eventual dever de indenizar, sobretudo diante do registro de interrupção no fornecimento de energia na data do sinistro. No tocante ao nexo de causalidade, o laudo consignou que, em razão do lapso temporal entre o evento e a perícia, não foi possível identificar, com segurança, qual distúrbio elétrico ocorreu na unidade consumidora, permanecendo inconclusiva a prova técnica nesse ponto. Ainda assim, a inconclusividade do laudo quanto à exata natureza do distúrbio não impede, por si, o reconhecimento do nexo causal, especialmente quando cotejada com o restante do acervo probatório. Isso porque consta registro de interrupção no fornecimento de energia exatamente na data apontada como sendo a do sinistro, circunstância que, no caso da METALFRANCA, constitui elemento idôneo capaz de evidenciar o nexo de causalidade.Todavia, quanto aos demais segurados, o conjunto probatório revela que não há elementos suficientes para afirmar a presença de nexo causal ou imputar à requerida a responsabilidade pelos prejuízos alegados, porquanto inexistem registros de interrupção ou oscilação nas datas indicadas como de ocorrência dos respectivos eventos danosos. Outrossim, as conclusões consignadas nos demais laudos periciais produzidos (movs. 110.50, 111.2, 114.6, 128.2, 130.2 e 135.4) mostram-se harmônicas com os respectivos relatórios, na medida em que os peritos, em cada um dos casos examinados, igualmente concluíram pela ausência de responsabilidade da companhia elétrica. Ademais, importa destacar que os laudos técnicos apresentados pela seguradora, embora indiquem genericamente que os danos decorreram de quedas ou picos de energia, não detalham adequadamente as circunstâncias técnicas da suposta anomalia elétrica. Esses documentos foram produzidos unilateralmente e elaborados por particulares, razão pela qual não gozam de presunção de veracidade, mostrando-se insuficientes, isoladamente, para demonstrar o nexo causal entre as supostas irregularidades no fornecimento de energia pela Copel e os danos alegadamente sofridos pelos aparelhos eletrônicos e instalações elétricas dos segurados. Diante dessa fragilidade, não é possível verificar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela companhia elétrica e os danos sofridos pelos consumidores remanescentes, sobretudo quando tais laudos são contrapostos aos laudos periciais produzidos e relatórios oficiais da Copel, os quais – por serem auditados pela ANEEL e certificados conforme ISO 9001 – gozam de presunção de veracidade e confiabilidade superior. Em casos semelhantes, já restou decidido por esta Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8. Quanto a outros dois eventos, os laudos técnicos apresentados são unilaterais e não foram corroborados por elementos objetivos, sendo infirmados por relatórios da concessionária e dados meteorológicos que não registraram oscilações ou descargas elétricas nas datas indicadas. 9. Laudos particulares, embora admitidos, não possuem presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo insuficientes quando não confirmados por dados técnicos independentes. 10. A ausência de registro de interrupção ou perturbação na rede elétrica, em documentos auditados pela ANEEL, enfraquece a alegação de falha do serviço quando contraposta apenas à prova unilateral. 11. Em relação a um dos eventos, a existência de prova convergente (laudo técnico e relatório de interrupção) justifica a manutenção da condenação parcial, evidenciando coerência na valoração probatória adotada na sentença. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007260-95.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA QUE APONTOU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra sentença de improcedência em ação regressiva de ressarcimento de danos, na qual a seguradora buscava o reembolso de valores pagos a segurados em decorrência de danos elétricos em seus bens, supostamente causados por oscilações na rede elétrica da Copel Distribuição S.A.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelos segurados da parte autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço.4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram considerados genéricos e frágeis, sem comprovação robusta da responsabilidade da ré.5. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL, e demonstraram a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas datas dos sinistros.6. Não foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da concessionária, resultando na improcedência do pedido de ressarcimento. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013194-58.2020.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2025) (grifo nosso) Diante do exposto, o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido, a fim de reconhecer o dever de indenizar exclusivamente no que tange ao sinistro envolvendo o segurado METALFRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, no montante de R$ 4.850,41 (mov. 1.10, fl. 28). Tal valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC) e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto aos demais pedidos, mantém-se a improcedência. No que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, considerando a reforma parcial da sentença e a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré, por sua vez, ao pagamento de 15%, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em consequência, e sopesando a parcial procedência dos pedidos iniciais, com base no art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados com base no proveito econômico.Dessa forma, os honorários sucumbenciais da parte autora devem ser calculados sobre a condenação ora importa, ao passo que os honorários advocatícios sucumbenciais da ré devem inicidir sobre o valor pleiteado na inicial e excluído da condenação.Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a sua majoração diante do parcial provimento do recurso III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A.
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