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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 164.1) proferida na Execução Fiscal nº 0006291-62.2011.8.16.0146, em que é exequente MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR e executado EDGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA, pela qual o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE RIO NEGRO interpôs recurso de apelação (mov. 167.1), alegando, em síntese, que:Houve efetiva constrição patrimonial sobre o veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa AKE-1692, de propriedade da parte executada, mediante a inclusão de restrição judicial de transferência pelo sistema Renajud em 25.09.2020, conforme registrado no mov. 81.1.A restrição inserida sobre o veículo configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, por se tratar de medida concreta e eficaz voltada à satisfação do crédito tributário, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS.A indisponibilidade dos bens e direitos da executada reforçou a constrição patrimonial anteriormente realizada sobre o veículo localizado em nome da devedora.A sentença deve ser reformada, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, diante da existência de causa interruptiva do prazo prescricional. Subsidiariamente, requereu a manutenção da dispensa do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, passa-se à análise da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente à luz dos parâmetros legais e das interpretações das Cortes Superiores a respeito da questão.A suspensão do curso da execução, assim como o instituto da prescrição intercorrente, tem previsão no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80). Segundo essa normativa, o juiz, ouvida previamente a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que, depois do prazo de suspensão do processo, tenha decorrido o prazo prescricional:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)Como visto, conforme o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, caput, do CTN, para cobrança do crédito tributário.Acrescente-se que a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, depois de cientificada a Fazenda Pública.Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão (caracterizada a partir da ciência da não localização de bens ou do executado) + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.Nesse sentido:“A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book).Diante das divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifado)Além disso, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE nº 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), quando reconheceu que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.Com base nessas premissas, passa-se à análise do caso concreto. A execução fiscal foi proposta pelo Município exequente em 13.12.2011, para cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa relativos a débitos tributários (mov. 1.3). A empresa executada não foi localizada.Após sucessivas tentativas frustradas de localização da executada, o Juízo de origem deferiu a citação por edital no mov. 22.1. O edital foi expedido no mov. 29.1, em 16.03.2018, e publicado no Diário da Justiça em 20.03.2018, conforme mov. 30.1. Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte executada no mov. 32.1.Na sequência, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud.A pesquisa BacenJud não localizou ativos financeiros, conforme mov. 44.2. O sistema Renajud identificou, em nome da executada, o veículo Honda/CG 125 Titan KS, ano/modelo 2002/2002, placa AKE-1692 e chassi nº 9C2JC30102R164793, conforme movs. 45.1 e 45.2. Verificou-se, ainda, a existência de anotação de alienação fiduciária e de restrição judicial de licenciamento proveniente da Vara do Trabalho de Mafra. As consultas pelo Infojud não identificaram patrimônio útil à satisfação do crédito, conforme movs. 46.1 a 46.3.Após o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, o Município exequente requereu a suspensão do processo (em 07.05.2019 - mov. 59.1), diante da impossibilidade de localização de outros bens passíveis de penhora, o fazendo com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A seguir (mov. 60.1, datado de 17.05.2019), foi certificada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis.Adotando-se esse marco, tal como procedeu a sentença recorrida, o período de suspensão teve início em 17.05.2019 e se encerrou em 17.05.2020, quando se iniciou a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.Ocorre que, depois de transcorrido o período de suspensão, o Município exequente requereu (mov. 65.1), nova pesquisa de ativos financeiros e de veículos da parte executada. A consulta realizada por meio do sistema BacenJud novamente não localizou saldo positivo, conforme movs. 70.1 e 70.2. O sistema Renajud, entretanto, confirmou a existência do veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa AKE-1692, registrado em nome da executada, conforme movs. 71.1 e 71.2.Intimado para informar se possuía interesse na penhora dos direitos relativos ao veículo localizado, o Município exequente o fez na petição de no mov. 75.1, protocolada em 22.09.2020, requereu expressamente a expedição de termo de penhora, a obtenção de informações acerca da instituição financeira indicada no registro da alienação fiduciária e a apuração da situação do respectivo contrato.Por meio da decisão proferida no mov. 77.1, datada de 24.09.2020, o Juízo de origem deferiu a penhora dos direitos da parte executada sobre o veículo, nomeou o possuidor como depositário, determinou a inclusão de restrição de transferência pelo sistema Renajud, bem como a expedição de mandado de verificação, avaliação e intimação da executada acerca da constrição.A ordem foi efetivamente cumprida em 25.09.2020 (mov. 81.1), com a inclusão de restrição judicial de transferência sobre o veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa AKE-1692. Além disso, o Ofício Distribuidor certificou o registro da penhora (mov. 84.1).Assim, diversamente do que se concluiu na sentença recorrida, não houve apenas mero requerimento de busca patrimonial ou simples consulta ao sistema Renajud. Houve a localização de bem, decisão judicial expressa de penhora, registro da constrição no Ofício Distribuidor e efetiva inclusão de restrição de transferência no cadastro nacional de veículos.Com efeito, nos termos da tese 4.3, fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”.No caso, o requerimento formulado pelo Município no mov. 75.1 não foi infrutífero. Ao contrário, originou a decisão de penhora do mov. 77.1, a restrição efetivamente inserida no mov. 81.1 e o registro formal certificado no mov. 84.1.O marco interruptivo da prescrição retroage à data do protocolo do pedido da providência frutífera, qual seja, no presente caso, 22.09.2020, data do requerimento formulado no mov. 75.1.Essa situação se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.(STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018)Portanto, ainda que se adote o marco inicial acolhido pela sentença recorrida, com o início do prazo quinquenal em 17.05.2020, o curso da prescrição intercorrente foi interrompido em 22.09.2020, quando protocolado o requerimento que resultou na efetiva penhora e na restrição de transferência de veículo.A circunstância de a motocicleta não ter sido posteriormente localizada pelo Oficial de Justiça não descaracteriza a penhora anteriormente formalizada.Com efeito, o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil permite que a penhora de veículo automotor seja realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste sua existência, independentemente do local em que se encontre o bem:“Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.§ 1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”A propósito, no julgamento do Recurso Especial nº 2.016.739/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:“Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15” (STJ, REsp nº 2.016.739/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.11.2022, DJe 01.12.2022). No caso, a existência e a titularidade registral da motocicleta foram comprovadas pelo Renajud, a penhora foi deferida no mov. 77.1, a restrição de transferência foi efetivada no mov. 81.1 e o registro da constrição foi certificado no mov. 84.1.Por isso, o retorno negativo do mandado no mov. 101.1, que apenas registrou que a empresa executada não mais funcionava no endereço diligenciado, não desconstituiu a penhora anteriormente formalizada.Também não subsistia impedimento decorrente da alienação fiduciária. A consulta do mov. 88.1 indicou a baixa do gravame em 14.06.2005, e a instituição financeira informou, no mov. 104.2, que as 18 parcelas do financiamento haviam sido integralmente pagas, com quitação da última prestação em 22.11.2003.Assim, embora a decisão do mov. 77.1 tenha inicialmente se referido aos direitos da executada sobre o bem, a documentação posterior comprovou a liquidação do contrato e a baixa do gravame fiduciário.A restrição judicial anteriormente inserida pela Vara do Trabalho de Mafra igualmente não elimina a eficácia da penhora realizada nestes autos. A pluralidade de constrições poderá repercutir na ordem de preferência entre credores, mas não torna o bem impenhorável nem impede a formalização de nova penhora.Após a efetivação da penhora, o processo prosseguiu com a expedição de mandado de verificação e avaliação, consulta ao órgão de trânsito e solicitação de informações à instituição financeira responsável pelo gravame.O mandado foi devolvido em 15.03.2021, conforme mov. 101.1. A instituição financeira prestou informações definitivas em 18.03.2021, conforme mov. 104.2, quando confirmou a quitação integral do financiamento e a baixa do gravame.Essas providências demonstram que, após a efetivação da constrição, o processo permaneceu em regular andamento para a verificação do bem e para a definição da extensão dos direitos patrimoniais da executada.O procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe a não localização do devedor ou a inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora. Com a efetiva constrição patrimonial, deixou de subsistir a situação fática que havia fundamentado a contagem prescricional iniciada em 17.05.2020.A partir desse acontecimento interruptivo, eventual reconhecimento posterior da prescrição intercorrente exigiria a delimitação do termo inicial da nova contagem e a demonstração do transcurso integral do prazo prescricional depois da penhora, conforme impõe a tese 4.5 do Recurso Especial nº 1.340.553/RS.No caso, a sentença manteve a contagem iniciada em 17.05.2020, sem atribuir consequência jurídica à efetiva constrição patrimonial realizada em setembro de 2020 e sem indicar a partir de qual acontecimento posterior o prazo prescricional teria voltado a correr.Também não consta dos autos decisão que tenha desconstituído a penhora, levantado a restrição de transferência ou reconhecido a inutilidade definitiva da constrição. Ao contrário, as consultas realizadas nos anos de 2024 e 2025 continuaram indicando o veículo registrado em nome da executada e submetido à restrição inserida nestes autos. No mov. 150.3, a serventia deixou de realizar novo bloqueio justamente porque o mesmo veículo já se encontrava restringido pelo mov. 81.1.A permanência da restrição não é adotada, isoladamente, como causa de impedimento indefinido da prescrição. Demonstra, contudo, que a penhora desconsiderada pela sentença permanecia formalmente vigente, sem que o pronunciamento recorrido tivesse delimitado eventual termo inicial posterior à interrupção ocorrida em 22.09.2020.Desse modo, não se encontra demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional depois do marco interruptivo, razão pela qual não subsiste o reconhecimento da prescrição intercorrente.O apelante também invoca a indisponibilidade dos bens e direitos da executada decretada no mov. 117.1.Embora a ordem tenha sido cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no mov. 118.1, o documento comprova apenas o cadastramento da indisponibilidade, sem individualizar imóvel ou outro patrimônio concretamente alcançado.A jurisprudência admite que bloqueios ou indisponibilidades efetivamente incidentes sobre patrimônio identificado interrompam a prescrição, independentemente da modalidade da constrição. Contudo, como o mov. 118.1 não demonstra resultado patrimonial positivo e individualizado, a ordem da CNIB não constitui fundamento autônomo para o provimento do recurso.A causa interruptiva está caracterizada pela penhora individualizada da motocicleta, pela restrição de transferência efetivamente inserida no sistema Renajud e pelo registro da constrição.A sentença recorrida considerou infrutíferas todas as diligências patrimoniais posteriores à suspensão determinada na decisão deo mov. 60.1.Essa premissa é correta quanto às pesquisas BacenJud, Sisbajud e Infojud, mas não se aplica à diligência realizada pelo Renajud, por meio da qual houve localização de bem determinado, decisão de penhora, registro da constrição e efetiva inclusão de restrição de transferência.Embora tenha reproduzido a tese 4.3 do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, a sentença não atribuiu consequência jurídica aos atos praticados nos movs. 77.1, 81.1 e 84.1, tampouco delimitou eventual acontecimento superveniente que tivesse desconstituído a constrição e inaugurado novo ciclo prescricional sob o regime do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.A causa encontra-se em condições de imediato julgamento, pois a efetiva constrição patrimonial e a ausência de delimitação de termo inicial posterior estão documentalmente comprovadas. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se às consequências jurídicas desses atos, razão pela qual não se mostra necessária a cassação da sentença para novo pronunciamento do Juízo de origem.Em síntese, o prazo quinquenal iniciado em 17.05.2020 foi interrompido pelo requerimento formulado em 22.09.2020, que resultou na efetiva penhora do veículo.A constrição foi regularmente formalizada, independentemente da localização física do bem, e não foi posteriormente levantada ou declarada definitivamente ineficaz.A sentença, contudo, manteve a contagem iniciada em 17.05.2020, sem atribuir consequência jurídica ao marco interruptivo e sem delimitar termo inicial posterior a partir do qual teria transcorrido integralmente novo prazo quinquenal.Não demonstrado o implemento do prazo prescricional depois da efetiva constrição patrimonial, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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