SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000002-12.2026.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO PARA ABRANGER MUNICÍPIO LIMÍTROFE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES. MEDIDA QUE NÃO FRUSTRA O CONTROLE ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Marmeleiro que indeferiu pedido de flexibilização do perímetro de inclusão no regime semiaberto harmonizado, consistente em autorização para trânsito diurno no Município de Francisco Beltrão/PR, sem necessidade de prévia autorização judicial para cada deslocamento.2. O agravante cumpre pena total de 16 anos e 4 meses de reclusão, com 6 anos, 11 meses e 22 dias já cumpridos, em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da dignidade da pessoa humana, da função ressocializadora da pena e da necessidade de fiscalização, é juridicamente possível ampliar o perímetro de monitoração eletrônica, para permitir o livre deslocamento diurno ao município vizinho, mantidas as demais condições do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O trabalho e a circulação social do reeducando em regime semiaberto harmonizado integram a finalidade ressocializadora da execução penal, sendo admitido o trabalho externo e a ampliação de área de circulação sempre que compatíveis com a fiscalização estatal e com as condições fixadas pelo juízo da execução, consoante orientação do STJ sobre a compatibilidade do trabalho externo com o controle da pena.5. A exigência de autorização judicial prévia para cada deslocamento, em contexto de integração socioeconômica entre os municípios de Marmeleiro e Francisco Beltrão, configura excesso burocrático que não se justifica quando há monitoramento eletrônico eficaz e inexistem registros de conduta desabonadora do apenado, sob pena de esvaziar a função ressocializadora e restaurativa da sanção.6. A alegada fragilidade da fiscalização não pode ser oposta, por si só, como óbice à ampliação do perímetro de circulação ou ao exercício de atividades externas, pois não é dado ao reeducando suportar a eventual ineficiência do Estado, que afasta o argumento de dificuldade de fiscalização como impedimento à concessão de benefícios compatíveis com o regime.​7. A ampliação do perímetro de inclusão, restrita ao município limítrofe e condicionada ao respeito aos horários e demais exigências do regime semiaberto harmonizado, mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, preservando o controle estatal e promovendo a dignidade da pessoa humana, o fim social do trabalho e a efetiva reinserção social do reeducando.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, a fim de ampliar a área de inclusão do monitoramento eletrônico, autorizando o deslocamento do agravante ao Município de Francisco Beltrão/PR, em período diurno, sem necessidade de autorização prévia para cada ato, mantidas as demais condições do regime de cumprimento da pena.Tese de julgamento: “1. A ampliação do perímetro de inclusão no monitoramento eletrônico, em regime semiaberto harmonizado, é admissível quando não compromete a fiscalização estatal e favorece a função ressocializadora da pena.” “2. A mera alegação de fragilidade na fiscalização não constitui, por si só, óbice à concessão de flexibilização territorial compatível com o regime e com a dignidade da pessoa humana.”