Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cobrança de royalties em contrato de franquia.
Notas fiscais protestadas.
ausência de liquidez do título executivo. Recurso provido, embargos à execução julgados procedentes e execução extinta.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais contestavam a validade de títulos executivos lastreados em
notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços protestadas
referentes a royalties de contrato de franquia, alegando a ausência de causa jurídica válida e a iliquidez dos valores cobrados.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial, lastreada em
notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços protestadas
referentes a royalties de contrato de franquia, é válida, considerando a ausência de liquidez e certeza dos títulos apresentados.
III.
Razões de decidir
3. A execução se baseia em
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que não demonstram a liquidez dos títulos, pois dependem de documentos externos para comprovar o faturamento bruto mensal.
4. O contrato de franquia estabelece a cobrança de royalties em percentual sobre o faturamento, o que inviabiliza a execução direta sem a apresentação de documentos que comprovem a base de cálculo.
5. A ausência de liquidez nos títulos executados impede a utilização da via executiva, sendo necessária a ação de conhecimento para a cobrança.
6. A jurisprudência reconhece que a cobrança de royalties sem a devida comprovação do faturamento é inválida, configurando a iliquidez do título.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução de título extrajudicial.
Tese de julgamento:
A ausência de documentos que comprovem o faturamento bruto mensal em contratos de franquia impede a caracterização da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, tornando inviável a execução de cobranças de royalties atrelado
a esse faturamento.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 783, 784, III, 924, I; Lei nº 5.474/1968,
arts. 1º, 2º, 15 e 20; Lei nº 13.966/2019, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APL: 00100296420188160194, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª C. Cível, j. 08.03.2021; TJPR, APL: 0021481-73.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 15.05.2019; TJPR, APL: 0017677-73.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª
C.Cível, j. 05.06.2023; TJPR, AC: 1730614-8, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo,
Unânime, j. 27.09.2017.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
n
0048740-52.2025.8.16.0014, da
4ª
Vara Cível de
Londrina
em que é apelante
Fortaleza Aldeota Clínica Odontológica LTDA
e
apelada
Oral
Sin
Franquias S.A.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048740-52.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Romão da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Iporã, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, no âmbito de apuração por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003.A parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e individualizada. Aduz que o Paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito, mantém vínculos familiares e colaborou com a diligência policial, sem empreender fuga ou oferecer resistência.Afirma, ainda, que teria sido coagido por terceiros a armazenar a droga e que não foram demonstrados risco de reiteração delitiva, interferência na investigação ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal, reputando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica.Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar (mov. 1.1/TJPR).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1/ TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (mov. 19.1/ TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO feito merece ser conhecido, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões de impetração.Ao analisar os fundamentos da decisão que decretou a medida constritiva, denota-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313 do CPP.Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrados pelos elementos informativos colhidos em sede Policial, em especial pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, auto de interrogatório e demais elementos informativos, que culminaram no oferecimento da denúncia.Da mesma forma, o periculum in libertatis restou devidamente demonstrado, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente.Verifica-se que, após a apreensão, na manhã de 19 de agosto de 2026, de um veículo carregado com aproximadamente 475 kg de maconha, informações do serviço de inteligência indicaram que o entorpecente teria sido carregado em uma propriedade rural localizada no Município de Francisco Alves.No endereço, os Policiais Militares encontraram o Paciente, que se apresentou como morador e responsável pelo imóvel. Após informar que possuía arma de fogo, foram localizadas duas espingardas, munições de diferentes calibres, cartuchos deflagrados, visor noturno, red dot e carabina de pressão com luneta e supressor de ruído.Na sequência, em um caminho no interior da mata, os Agentes Policiais encontraram fardos cobertos por lonas pretas, contendo 461,100 kg de maconha. O Paciente teria declarado que guardaria o restante da carga para terceiros, mediante o recebimento de R$ 500,00.Contrariamente ao alegado pela Defesa, a prisão preventiva não se fundamentou apenas na quantidade apreendida, mas também na forma de ocultação do entorpecente, na possível vinculação a outra carga de aproximadamente 475 kg e na apreensão de armas, munições e acessórios, circunstâncias concretas indicativas de sua possível inserção em contexto de tráfico estruturado.Nessa perspectiva, o Magistrado de primeiro grau concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput e §3º, do CPP:“[...] A necessidade da custódia não deriva da gravidade abstrata do delito — vedação expressa do art. 312, § 4º, do CPP —, mas de elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, vejamos:A apreensão de 461,100 kg de maconha (conforme se verifica pela foto abaixo – mov 1.23) extrapola, em muito, os padrões normalmente observados em situações de traficância de pequena ou média monta, revelando a inserção do autuado em contexto de tráfico de drogas estruturado e vocacionado à ampla distribuição do entorpecente. Trata-se de volume capaz de gerar expressivo número de porções destinadas ao comércio ilícito, aptas a abastecer significativa quantidade de usuários por longo período, circunstância que demonstra concreta ameaça à saúde pública e à paz social. [...]A forma de acondicionamento e ocultação da droga — em fardos cobertos por lona, dissimulados em caminho no interior da mata —, aliada à função de guarda e depósito assumida pelo autuado para terceiros, mediante remuneração, evidencia logística criminosa incompatível com atuação episódica ou de reduzido alcance. Reforça tal conclusão a admitida vinculação da carga ao transporte de aproximadamente 475 kg de maconha apreendido na mesma data (BO nº 2026 /1093798), a indicar a atuação do autuado como elo logístico de empreendimento criminoso de significativa magnitude e com pluralidade de agentes. [...]Acresce-se, ainda, a apreensão, no mesmo contexto, de 02 (duas) armas de fogo, expressiva quantidade de munições de diferentes calibres e acessórios — dentre eles visor noturno, red dot e supressor de ruído —, cuja presença, associada ao entreposto de droga, potencializa sobremaneira a periculosidade concreta revelada pela conduta e o risco à ordem pública”.Cumpre ressaltar que o fato de o Paciente ostentar condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, família constituída e trabalho lícito, não possui, por si só, o condão de obstar a manutenção da prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Quanto à existência de filhos menores, não há, ao menos neste momento, comprovação de que as crianças estejam sob a guarda do Paciente ou dependam exclusivamente de seus cuidados, circunstâncias indispensáveis à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do Código de Processo Penal.Outrossim, caso efetivamente residam na propriedade, tal circunstância evidencia possível exposição direta de sua integridade a situação de acentuado risco, diante da apreensão, no local, de expressiva quantidade de entorpecente, armas de fogo, numerosas munições e acessórios relacionados a armamentos.Cumpre observar, por fim, que as alegações diretamente relacionadas ao mérito da imputação, inclusive a de que o Paciente teria sido coagido por terceiros a guardar o entorpecente, não se encontram comprovadas de plano e demandam aprofundado exame do conjunto probatório.Tais questões deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável seu acolhimento nesta fase de cognição sumária, sobretudo porque não afastam, por ora, os indícios de autoria e materialidade nem os fundamentos concretos da prisão preventiva.Por fim, a aplicação de medidas cautelares alternativas revela-se insuficiente ao caso em tela, uma vez que a necessidade da segregação preventiva restou amplamente demonstrada e fundamentada.Ante o exposto, não sendo evidenciado o constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da segregação, denega-se a ordem de Habeas Corpus.
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