Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 239.1, proferida pelo d. juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0001586-83.2016.8.16.0004, que rejeitou a impugnação oposta, isentando o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais, vindo a arbitrar a verba honorária da fase de conhecimento no importe de R$ 97.883,72, em favor do procurador da parte autora, nos termos do artigo 85 do CPC.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) para que a incidência da SELIC não incorra em anatocismo, a aplicação do art. 3° da EC 113/2021 deve ser feita de modo que a SELIC incida sobre o valor corrigido monetariamente até sua entrada em vigor, sem acréscimo dos juros de mora incidentes antes da entrada em vigor da emenda; b) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em discussão no dia 05/11/2024, que é objeto do Tema n. 1.349 da repercussão geral, discutindo se o art. 3° da EC 113/2021 permite a incidência da SELIC sobre o valor da dívida corrigido e acrescido de juros (conforme fora decidido), ou se a SELIC deveria incidir sobre o valor do débito, excluídos os juros de mora aplicados até a entrada em vigor da EC 113/2021 (o que evita a incidência de juros sobre juros), inexistindo qualquer consenso acerca da possibilidade de cumulação de SELIC e juros de mora; c) incorre em equívoco a decisão recorrida ao interpretar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 de forma a autorizar a incidência da SELIC sobre parcelas que já incorporam juros moratórios, o que configura vedada capitalização de juros; d) o referido dispositivo constitucional estabeleceu a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, englobando correção monetária e juros de mora, com incidência a partir de sua entrada em vigor, sendo que esse regime visa substituir os critérios anteriormente aplicáveis, sem, contudo, autorizar a aplicação de novos juros sobre juros já vencidos e incorporados ao crédito; e) admitir que a SELIC recaia sobre montante que já contém juros implica admitir anatocismo, ainda que de forma indireta, em afronta aos princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica; f) a própria natureza da taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros moratórios, impede sua incidência sobre base de cálculo composta por juros pretéritos, sob pena de duplicidade de encargos; g) embora evidentemente não possa haver aplicação simultânea da SELIC com outro índice, a aplicação da SELIC sobre um valor consolidado em que já houve incidência de juros de mora também implica capitalização de juros, uma vez que a SELIC (que já incorpora juros) será aplicada sobre os juros de mora já incidentes, o que caracteriza o vedado anatocismo; h) o princípio básico que decorre da vedação do anatocismo é que os juros devem ser calculados de forma simples, e não capitalizada, o que significa que o índice de juros de um período jamais pode incidir sobre o valor dos juros incidentes no período anterior; i) a única interpretação constitucionalmente adequada do art. 3º da EC 113/2021 é aquela que determina a aplicação da SELIC exclusivamente sobre o valor principal da dívida corrigido monetariamente, excluindo-se de sua base de cálculo quaisquer juros moratórios anteriormente, sob pena de configuração de anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; j) há de se reconhecer que a taxa SELIC deve incidir, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente sobre o valor corrigido do principal, afastando-se a incidência sobre os juros de mora anteriores, com a consequente adequação dos cálculos executivos. Ao final, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve o recebimento do recurso diante da falta de pedido de efeito (mov. rec. 08.1). determinando-se o processamento do recurso.Em contrarrazões (mov. rec. 12.1), a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida em seus próprios termos.Logo após, a d. Procuradoria Geral da Justiça apresentou seu r. parecer (mov. rec. 15.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Busca a parte Agravante a reforma da decisão recorrida, buscando pelo acolhimento da impugnação oposta pelo Estado do Paraná, com relação aos cálculos apresentados pela parte exequente no tocante ao valor do crédito para fins de expedição de requisição de pagamento.A controvérsia recursal cinge-se na ocorrência de excesso de execução em razão da forma de incidência da taxa Selic, com relação aos juros moratórios, alegando o Estado que houve prática de anatocismo no cálculo do débito apresentado pela parte exequente, e homologado pelo d. juízo. Houve o ajuizamento da ação de Indenização por José Doin Cordeiro Junior em face do ParanáPrevidência e do Estado do Paraná, buscando pelo auferimento dos vencimentos e vantagens decorrente da reintegração de posse ao cargo pelo Decreto Estadual n⁰ 4499/2012, ocorrida em 09/05/2012, em virtude do reconhecimento judicial pela nulidade do seu ato de demissão.Neste aspecto, a condenação do Estado do Paraná no referido título judicial corresponderia: “ao pagamento da verba, compreendida nos vencimentos e subsídios com promoções por antiguidade, previstas em lei, não percebida enquanto o autor permaneceu afastado do cargo em razão de sua demissão até a reintegração, que se efetivou em 09/05/2012, com correção monetária pelo IPCA-E e acréscimo de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês até junho/2009 e no índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança no período restante, ambos contados do vencimento de cada parcela, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 em suas redações dadas pela MP nº 2.180-35/35 e pela Lei nº 11.960/2009, e consoante o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (tema de recurso repetitivo nº 905 - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.”Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou como sendo o valor do seu crédito no importe de R$ 1.157.546,56, conforme planilha de cálculo juntada na mov. 201.2.Logo em seguida, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cálculo, alegando excesso de execução, apontando ser indevida a forma de aplicação da Selic, configurando anatocismo, pois ainda que tenha sido aplicada a partir de dezembro de 2021, veio a incidir sobre o valor correspondente aos juros de mora, uma vez se tratar de índice que já é composto não só por correção monetária, acarretando em aplicação de juros sobre novos juros. (mov. 217).Então, após manifestação da parte exequente (mov. 226), sobreveio a decisão recorrida, rejeitando a impugnação oposta, nos seguintes termos (mov. 239):“(...) No mérito, compreende-se que a razão está com a parte credora, já que a forma de incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 está prevista na Resolução CNJ n.º 303/2019, determinando-se que deve ser realizada sobre o valor consolidado: (...)Por fim, haja vista que o Estado do Paraná alegou que tal forma de incidência da Selic implica em anatocismo, relevante salientar que, “como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. Ademais, uma vez que a taxa Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não há razoabilidade em sustentar eventual bis in idem somente caso a base de cálculo do débito para fins de aplicação da taxa Selic compreendesse os juros de mora, mas não em relação à atualização monetária, pois o raciocínio empregado em qualquer um desses consectários é rigorosamente o mesmo, o que evidencia a fragilidade da argumentação da parte de recorrente nesse particular” (...). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná. (...).”.”Apesar de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral da questão pelo Tema 1349, não houve decisão determinando o sobrestamento de julgamentos que versem sobre a base de cálculo da Selic como sendo aplicada sobre o valor consolidado ou não da dívida, razão pela qual se analisará a controvérsia trazida com o recurso.Pois bem. Sobre a incidência de juros e correção monetária sobre condenação proferida em desfavor da Fazenda Pública, o artigo 3⁰ da Emenda Constitucional n⁰ 113, de 08 de dezembro de 2021, previu que:“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n⁰ 1.112.746/DF, estabeleceu entendimento de que:"os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (STJ, 1ªT, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.9.2015). Destaquei.Por sua vez, sobre a forma de incidência da Selic, após o advento da Emenda Constitucional n⁰ 113/2021, a Resolução n⁰ 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n⁰ 448/2022, estabeleceu critérios por base de cálculo. Assim, dispõe o artigo 22 da referida Resolução que:“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”Portanto, a incidência dos juros de mora deve se dar até o mês de novembro de 2021 pela remuneração da poupança. A partir do mês de dezembro de 2021 a Selic será aplicada, uma única vez, de forma simples sobre o valor consolidado do débito, correspondendo ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora.Ressalve-se que os parâmetros à correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ, integram o direito constituído à parte exequente.Neste aspecto, com relação aos índices, dispôs o artigo 21-A da Resolução n⁰ 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n⁰ 448/2022:Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).”Partindo de tais premissas, não assiste razão ao Recorrente, com relação à arguição de anatocismo.Isto porque a incidência da Selic sobre o valor consolidado do débito não permite entender por essa configuração, não só porque há previsão normativa sobre a forma da base de cálculo como salvaguarda de direitos, mas também por possuir efeitos prospectivos por incidir uma única vez sobre período determinado (a partir de dezembro de 2021).O fato de em sua composição conter juros e correção monetária não pressupõe impeditivo ou de que haveria essa configuração, sob pena de afastar aplicação do próprio índice.Nesse sentido, já há entendimento deste Tribunal de Justiça afastando essa conclusão. Cito:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, A QUAL DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTES. (2) APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. A SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. DECISÃO PONTUALMENTE ALTERADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE DETERMINAR O VALOR CORRETO DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitada em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo judicial. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC). 3. Hipótese em concreta em que deveriam ter os exequentes, ora agravantes, se atentado à superveniente alteração legislativa sobre o tema (art. 3º, EC 113/2021), sob pena de exigirem judicialmente – como de fato ocorreu no presente caso – montante superior àquele corretamente devido. Daí porque, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso de execução reconhecido judicialmente.4. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito, como defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. Decisão alterada nesse ponto. Necessidade de realização de novo cálculo. 5. Decisão agravada reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056468-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.09.2024).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de juros moratórios e anatocismo em cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutem os cálculos de juros moratórios e a alegação de anatocismo em relação aos valores devidos a título de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de um paciente sob custódia do hospital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso nos juros moratórios apresentados no cálculo do contador judicial e se a aplicação da Taxa SELIC configurou anatocismo nos cálculos realizados pelo contador judicial. III. Razões de decidir 3. A Taxa SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado, e não sobre o valor bruto/principal, nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Não há configuração de anatocismo, pois a incidência da SELIC sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 integra a base de cálculo para a atualização monetária. 5. Há bis in idem no cálculo do contador judicial apenas ao aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 12/2021, com início da Taxa SELIC também em 12/2021, havendo no referido mês dupla incidência. O artigo 22, caput e §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que os índices anteriores devem ser aplicados até o mês de 11/2021. 6. O recurso deve ser parcialmente provido para que os juros de mora pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E ocorram apenas até 11/2021, de modo que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça), a partir de 12/2021 incida exclusivamente a Taxa SELIC, sobre o valor consolidado até 11/2021, qual seja: o correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o excesso na execução, com determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para nova elaboração dos cálculos, nos moldes fixados no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º, §2º; EC nº 113/2021; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039732-21.2010.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, 0117379-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, 0103018-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002020-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2025).E ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual se reconheceu o direito de servidores públicos à paridade e isonomia, além do pagamento de valores atrasados. O embargante requereu seja esclarecida a violação ao art. 3º da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado violou o art. 3º da EC nº 113/2021, ao determinar que “a SELIC deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021, devendo incidir sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido os juros de mora”. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros”. 5. Não houve determinação de suspensão dos processos, na forma prevista no art. 1.035, § 5º do CPC, razão pela qual, até que sobrevenha julgamento da matéria pela Corte Superior, a questão será julgada com base na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a incidência da SELIC sobre o valor consolidado. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Até julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.035, § 5º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.516.074 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 05.11.2024 (Tema 1137). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035168-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.05.2025).No caso, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente – mov. 201.2, constata-se que a Selic incidiu na competência a partir de dezembro de 2021, observando o valor consolidado do débito. Confira-se:Sendo assim, correto o posicionamento posto na decisão recorrida a respeito, rejeitando a impugnação ao cálculo apresentada pelo Estado, e homologando o valor descrito pelos cálculos apresentados na mov. 201.2. Corroborando, tem-se:Administrativo. Constitucional. Servidor Público. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação rejeitada. Alegação de anatocismo. Incidência da SELIC sobre base de cálculo composta pelo principal corrigido e, também, por juros de mora. Juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passou a incidir apenas a Taxa SELIC. Não configuração de anatocismo. Emenda Constitucional n. 136/2025. Determinação de observância, de ofício. Agravo de Instrumento não provido. “A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que os juros moratórios calculados até a data da EC nº 113/2021 integram o valor total devido, servindo como base para a incidência da SELIC” (AI n. 0103018-79.2024.8.16.0000) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0107542-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.11.2025). Destaco.É caso de manutenção da decisão recorrida.Entretanto, em virtude da superveniência da Emenda Constitucional n⁰ 136/2025, há de se determinar sua aplicação de ofício.Assim, há de se observar que a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (juros simples), como ainda de que a taxa Selic deverá ser aplicada caso a combinação destes índices resulte em índices superiores à taxa, nos termos da previsão trazida pela EC 136/2025.Ressalta-se que não incidem juros de mora durante o período da graça constitucional (Súmula vinculante 17 e artigo 3⁰, § 3⁰ EC 136/25), mas haverá a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96 STF).Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|