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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão de mov. 45.1, que conheceu e deu provimento ao recurso de Mario Dierka a fim de constatar a impenhorabilidade de imóvel rural contíguo.
Nas razões recursais (mov. 1.1), o embargante sustentou que o acórdão incorreu no vício de omissão ao não levar em consideração o fato de as partes terem celebrado acordo nos autos de origem (mov. 549.1), devidamente homologado (mov. 573.1). Aduziu que o acordo é assinado pelo agravante Mario Dierka e que “resolveu a controvérsia acerca da penhora do imóvel rural de matrícula nº 14.147”.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso a fim de sanar a omissão e atribuir efeitos infringentes e julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Devidamente intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 10).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, foi oposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração têm cabimento restrito. Confira-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Dessa forma, percebe-se que para que os embargos sejam analisados se faz necessária a existência de alguma das hipóteses presentes no artigo citado, sob pena de rejeição.
O embargante, em resumo, indica uma situação de omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração, qual seja, a falta de manifestação sobre a formalização e homologação de acordo entre as partes, pactuação esta que recaiu sobre o imóvel objeto da execução.
Assiste razão ao embargante.
Segue um resumo das informações que interessam ao presente julgamento:
Dia 22/05/2025, o magistrado a quo, ao mov. 506.1, reconheceu que os imóveis rurais constritos não formam uma área contígua. Assim, levantou a penhora do imóvel registrado sob nº 3.960, entretanto, manteve a do imóvel registrado sob nº 14.147.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0068931-63.2025.8.16.0000) no dia 25/06/2025. A parte agravante buscou a reforma da decisão a fim de que fosse reconhecida a impenhorabilidade de ambos os imóveis rurais, por serem contíguos.
Dia 03/11/2025, aproximadamente uma hora após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, o Município de Prudentópolis informou que, na origem, após a interposição do recurso de agravo de instrumento, foi protocolada uma “proposta de acordo” (mov. 549.1) celebrada entre o Município, o agravante (Mario Dierka) e um terceiro interessado (Daniel Dierka). Na proposta há cláusula que prevê expressamente o dever de o embargado comunicar a desistência do recurso registrado sob nº 0068931-63.2025.8.16.0000. O magistrado de origem no dia 06/10/2025, homologou o acordo celebrado entre o Município exequente, o executado e o terceiro interessado (mov. 573.1).
Dia 02/12/2025, este Relator determinou a retirada do agravo de instrumento da pauta de julgamento (mov. 39.1 dos autos nº 0068931-63.2025.8.16.0000). Entretanto, por falha própria do Tribunal de Justiça, não houve a retirada e o recurso foi a julgamento com a publicação do acórdão ao mov. 45.1.
Desta forma, inconteste que não poderia ter havido o julgamento do recurso de agravo de instrumento ante a superveniente perda do objeto recursal, conforme restou demonstrado pelo acordo firmado entre Município (agravado), Mario Dierka (agravante) e Daniel Dierka (terceiro interessado).
Pelo que se retira das informações do documento acostado ao mov. 549.1, Daniel Dierka se propôs a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela aquisição de 50% da área penhorada do imóvel registrado na matrícula nº 14.147 (imóvel objeto do recurso no qual se intentou o reconhecimento da impenhorabilidade); Mario Dierka anuiu com a proposta; deveria ter sido comunicada a desistência do recurso de agravo de instrumento nº 0068931-63.2025.8.16.0000.
Como se sabe, a superveniência de acordo firmado entre as partes, que versa sobre o objeto do recurso e é homologado judicialmente (in casu, antes do julgamento do agravo de instrumento) prevalece sobre o provimento judicial ante a primazia da autocomposição, inclusive sendo possível suplantar a coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. 1. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRIORIZAÇÃO AOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ESTABELECIDA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3º). IMPOSIÇÃO AO MAGISTRADO DO DEVER DE PROMOVER A QUALQUER TEMPO A AUTOCOMPOSIÇÃO (ART. 139, CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026045-54.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.10.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO. “A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.03.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064608-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023)
Pelas circunstâncias impostas, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração com a finalidade de declarar a nulidade do julgamento do agravo de instrumento nº 0068931-63.2025.8.16.0000 ante a prejudicialidade superveniente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Conclusão
Nestes termos, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração.
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