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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE REMUNERAÇÃO E DE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A recorrente alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, eis que provenientes de remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de remuneração e inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em contas bancárias de titularidade do devedorIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em casos excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família.4. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024).
6. Hipótese em apreço em que não restou demonstrado que os valores – inferiores a 40 salários mínimos - constritos em conta bancária e em aplicações financeiras de titularidade da agravante consistem em verba remuneratória. E, ainda que consistissem, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a restrição causa prejuízo à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em casos excepcionais, sendo permitida a penhora de percentual razoável para satisfação de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 18.11.2014; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007735-58.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zoraida Roa Larrota Bortolloci contra a decisão de mov. 423.1, proferida nos autos de ação monitória em cumprimento de sentença nº 0010227-72.2015.8.16.0173, ajuizada por Unipar Sociedade Empresarial Ltda, pela qual o juízo a quo rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores constritos em contas bancárias de titularidade da executada, nos seguintes termos:Pois bem, aduz a executada que bloqueados R$ 2.459,00 a título de salário na conta Bradesco e R$ 2.794,48 de restituição de imposto de renda na Conta Sicredi DEXIS. Contudo, sobre a constrição de salário, a executada sequer jungiu extrato da conta Bradesco e, ao revés do alegado, das certidões sisbajud inferem-se bloqueios de R$ 682,01 em 08/05/2025 e R$ 1.536,81 na conta bradesco em 30/05/2025, e não de R$ 2.459,00.Outrossim, colacionou na petição documentos incompletos, de modo que ausente a comprovação de que os valores a título de restituição de imposto de renda são oriundos exclusivamente de verba salarial. (...)Desta feita, indefiro a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o indeferimento do pedido ignorou as provas produzida nos autos; que a natureza salarial da quantia bloqueada foi demonstrada pelo documento apresentado ao mov. 240.2; que é servidora pública, tendo como única fonte de renda o salário, de modo que a restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de parte do salário retida na fonte; que a impenhorabilidade dos valores constritos é evidente, considerando o artigo 833, IV, CPC e o entendimento jurisprudencial; que a manutenção da decisão causará dano irreparável à recorrente e à sua família, considerando que a verba é destinada ao pagamento de aluguel, alimentação, saúde e outras despesas básicas.Requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja desbloqueado integralmente o valor penhorado em sua conta; c) o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos e sua liberação definitiva.Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ, este relator indeferiu o pedido liminar.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ao mov. 15.1-TJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo,[1] tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal a verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade da parte executada, ora agravante.Sabe-se que, de acordo com o art. 833, IV, do CPC[2], os salários e remunerações são impenhoráveis. Entretanto, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).Assim, é possível a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais para a satisfação de crédito não alimentar quando a constrição não importar em prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com os parâmetros do mínimo existencial.Ademais, não se desconhece que, segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido ser “possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, 4ªT, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 18.11.2014), é certo que os limites das regras de impenhorabilidade já foram mitigados pela própria Corte Superior, até mesmo para o pagamento de débitos de origem não alimentar, como já mencionado.Com base nessa ordem de ideias, se em hipóteses excepcionais o STJ permite o bloqueio parcial de verba de natureza salarial mensal inferior a cinquenta salários mínimos para satisfazer crédito não alimentar, com mais razão se deveria permitir o bloqueio de aplicações financeiras, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, desde que, em qualquer caso, a penhora efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família.Ora, não faz sentido estabelecer requisitos mais rigorosos para autorizar a constrição de valores que estão depositados e não passam de meros acúmulos de dinheiro sem destinação imediata (sobras de valores auferidos pela parte devedora), enquanto que, quando se trata de salários – verba alimentícia e sequer limitada pelo CPC ao teto que há para poupança (quarenta salários mínimos) – exige-se apenas resguardo do mínimo existencial do devedor. A opção legislativa de permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações, aliás, já é por si só discutível, visto que pode deixar pequeno credor em situação mais desfavorável do que o próprio devedor. Daí porque compreendo ser possível eventual penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta de titularidade do executado, mesmo quando não comprovada hipótese de abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor, bastando, em qualquer caso, perquirir se a penhora efetuada representa ou não prejuízo ao sustento do executado e de sua família.Essa parece ser a mais adequada norma extraída do art. 833 do CPC, visto que, de um lado, garante ao devedor a possibilidade de manter quantias aplicadas voltadas para sua digna subsistência e a de sua família e, de outro, amplia as chances de satisfação do direito do credor, ao relativizar o limite de quarenta salários mínimos previsto em lei, de difícil aplicação prática na realidade brasileira. Do contrário, o credor que ostenta no processo posição compatível com quem persegue crédito indiscutível, e oriundo de inadimplência do executado, será penalizado em inadmissível inversão de papéis. Sim, porque assegura-se a manutenção da existência digna ao inadimplente, sem que o mesmo tratamento seja dado ao credor. Não existe o esperado tratamento igualitário (apesar da desigualdade das posições jurídicas de um e outro), já que com a pessoa do desfalcado em seu patrimônio não há nenhuma preocupação e cuidado com a preservação de vida digna.A igualdade, valor inestimável e de merecida relevância em nosso ordenamento – inspirada pela Lei Maior – está sendo contundentemente desconsiderada; confere-se vantagem jurídica e financeira ao devedor, quando foi este que, ao inadimplir e seguir inadimplente, violou, com seu continuado atuar ilícito, a ordem jurídica, dando causa a dano patrimonial a quem hoje, credor, se vê, anacronicamente, ao desamparo. Para além disso, cabe ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”, de modo que, apesar de a garantia da impenhorabilidade poder ser estendida a outras aplicações financeiras, não sendo aplicável apenas à poupança, é “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).Pois bem.Do que se observa dos autos, os valores constritos de titularidade da agravante estavam depositados em conta corrente, de modo que caberia a ela o ônus de comprovar que aquele montante consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, nos termos da decisão do STJ acima mencionada – o que não fez. Em 07/05/2025 foram bloqueados R$187,34 na conta NU Pagamentos – IP e R$45,28 na conta COOP SICREDI DEXIS (mov. 411.3; em 08/05/2025, R$682,01 na conta BCO BRADESCO S.A. (mov. 411.4); em 30/05/2025, R$1.536,81 na conta BCO BRADESCO S.A. (mov. 411.5); e em 01/07/2025, R$2.794,48 na conta COOP SICREDI DEXIS (mov. 411.7).Apesar de a agravante alegar já ter sido comprovado pelo documento apresentado ao mov. 240.2 que a conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco é o meio pelo qual recebe seu salário, verifica-se que a referida prova consiste em extrato bancário das movimentações relativas ao período compreendido entre 20/06/2021 e 20/07/2021, do qual, ressalte-se, também se infere o recebimento de valores para além do salário.Deste modo, entendo que tal documento, datado de 20/07/2021, não se presta a demonstrar a natureza salarial dos R$682,01 e dos R$1.536,81 constritos em 08/05 /2025 e 30/05/2025, respectivamente, quase quatro anos após a emissão do extrato das movimentações bancárias apresentado pela parte – o único presente nos autos.Da mesma forma, a executada, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a natureza alimentar dos R$2.794,48 bloqueados na conta mantida junto à Sicredi em 01/07 /2025. Não obstante a quantia aparentemente corresponder à restituição do imposto de renda da devedora, a recorrente não apresentou a Declaração de Imposto sobre a Renda Pessoa Física do exercício correspondente, não sendo possível verificar se a quantia constrita é oriunda exclusivamente de verba salarial.Ademais, ainda que se constatasse a natureza salarial dos valores bloqueados, ao que parece, a constrição não importou em prejuízo à subsistência da devedora e de sua família, em conformidade com os parâmetros do mínimo existencial, mormente considerando que os bloqueios ocorreram no mês de maio de 2025, há mais de sete meses.Assim sendo, em conclusão, seja porque se revela possível a mitigação dos parâmetros previstos no art. 833, IV e X, do CPC, quando a constrição de valores não importar dificuldade à manutenção da dignidade do devedor, como no caso em apreço, seja porque a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente exige do executado a comprovação de que o montante penhorado consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades – o que não se observou na hipótese ora analisada –, verifica-se que penhora de valores de titularidade do agravante deve ser mantida. 3. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Zoraida Roa Larrota Bortolloci.
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