SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007735-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE REMUNERAÇÃO E DE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A recorrente alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, eis que provenientes de remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de remuneração e inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em contas bancárias de titularidade do devedorIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em casos excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família.4. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024). 6. Hipótese em apreço em que não restou demonstrado que os valores – inferiores a 40 salários mínimos - constritos em conta bancária e em aplicações financeiras de titularidade da agravante consistem em verba remuneratória. E, ainda que consistissem, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a restrição causa prejuízo à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em casos excepcionais, sendo permitida a penhora de percentual razoável para satisfação de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 18.11.2014; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.