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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 412.1, prolatada nos autos de “Ação de Reparação de Danos” NU 0030403-16.2009.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, que indeferiu os requerimentos formulados pela liquidante nas petições de movs. 383.1 e 403.1 – Liquidação de Sentença, “uma vez que se tratam de mera reiteração apresentada pela pessoa jurídica autora à sua insatisfação em relação ao Laudo Pericial elaboraborado (sic), cuja questão já foi analisada por este Juízo e pela Superior Instância, de modo que a discussão a respeito resulta preclusa”. Em suas razões recursais, a liquidante/agravante aduziu, em síntese, que: a) “a preclusão não pode ser invocada para convalidar erros de cálculo que venham a ofender a coisa julgada”; b) “os erros demonstrados pela recorrente, não são meras divergências de critérios, mas sim falhas objetivas e aritméticas que corrompem o resultado da perícia e impõem à agravante prejuízos irreparáveis diante do desvirtuamento do consignado pela sentença originária”. Por fim, postulou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso, a fim de que “promova a necessária retificação dos cálculos periciais para adequá-los estritamente aos parâmetros fixados na v. sentença transitada em julgado”. A decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu a liminar. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.0 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de liquidação de sentença promovido por Batista e Dziedzitc – Transporte de Cargas Ltda. em face de Vecodil Comércio de Veículos Ltda., ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos NU 0030403-16.2009.8.16.0001, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos vertidos na petição inicial para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora pelo período de indisponibilidade do caminhão – 60 (sessenta dias) –, cujo valor será apurado em liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC, devendo ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do evento danoso – 07/12/2007, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com fundamento no Novo Código de Processo Civil, art. 487, I. Diante da sucumbência de ambas as partes, mas não em igual proporção, condeno a autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a pouca complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional. Condeno o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza e a pouca complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional.”. Recebidos os autos, o d. juízo a quo determinou a nomeação de perito para apurar o valor devido (mov. 87.1 – Liquidação de Sentença). Em 31/10/2023, diante da frustração da primeira nomeação, foi designado o Sr. Gerson Alves dos Santos para atuar como perito (mov. 241.1 – Liquidação de Sentença). Para o desempenho dos trabalhos, o perito Gerson Alves dos Santos solicitou a intimação da parte liquidante para apresentação de documentos contábeis e fiscais referentes aos de 2007 e 2008. Na oportunidade, esclareceu que “o método utilizado será a metodologia da média de realização de vendas e despesas”, com possibilidade de ajustes caso necessário (mov. 285.1 – Liquidação de Sentença). Intimada, a liquidante informou não mais dispor da documentação solicitada e pugnou pela análise da “possibilidade de liquidação da v. sentença por outros meios” (mov. 292.1 – Liquidação de Sentença). Diante disso, o expert requereu a intimação da liquidante para apresentar cópias dos extratos bancários relativos aos anos de 2007 e 2008. Ainda, afirmou que “caso a autora não consiga a nova solicitação junto à(s) instituição(s) financeira(s), referente à cópia dos extratos bancários, esta pericia concorda em avaliar outras formas e sugestões, para a realização dos trabalhos periciais” (mov. 295.1 – – Liquidação de Sentença). Novamente, a liquidante manifestou a impossibilidade de fornecer os documentos requeridos (mov. 299.1 – Liquidação de Sentença). O perito, então, sugeriu a busca de um “especialista em logística para realizar os cálculos estimados na época”, ressaltando que “para isso, as partes devem indicar os assistentes técnicos para alinhamento e acompanhamento dos trabalhos, caso seja necessário realização de reunião virtual, para esclarecer eventuais dúvidas e acertos e documentar a ata nos autos do processo” (mov. 303.1 – Liquidação de Sentença). Na sequência, o expert informou que “tentou buscar um especialista para apurar os valores estimados na época, porém o alto valor envolvido para realização dos trabalhos nesse momento, não parece ser viável”. Assim, comunicou que realizaria os cálculos “de forma estimada”, baseando-se nos valores praticados na época ou em valores de mercado atuais (306.1 – Liquidação de Sentença). Ante o teor da manifestação do perito, o d. juízo a quo determinou a intimação das partes para “indicar os assistentes técnicos para alinhamento e acompanhamento dos trabalhos” (mov. 307.1 – Liquidação de Sentença). Em 24/06/2024, o perito acostou aos autos o laudo pericial (mov. 318.1 – Liquidação de Sentença). No mesmo dia, a liquidante apresentou impugnação ao documento, aduzindo que “mostra-se evidente a total nulidade e o descabimento da juntada do aludido laudo técnico e do pedido de liberação de honorários profissionais, na forma como apresentada pelo Ilmo. Sr. Perito nos autos. Mormente em razão do desrespeito aos prazos e da prévia oportunização das partes em se manifestarem tempestivamente no processo”. Na oportunidade, apresentou quesitos complementares (mov. 320.1 – Liquidação de Sentença). Em 01/07/2024, a liquidante reiterou a sua manifestação anterior, pugnando “pelo indeferimento da juntada do Laudo Técnico Pericial, com o consequente desentranhamento dos documentos colacionados ao processo” (mov. 324.1 – Liquidação de Sentença). Posteriormente, em 23/10/2024, o d. juízo a quo determinou a intimação da liquidante “para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos, levando em consideração que manifestou concordância com a liquidação sugerida pelo Sr. Perito, bem como já apresentou assistente técnico” (mov. 345.1 – Liquidação de Sentença). Intimada, a liquidante apresentou quesitos complementares e reiterou o pedido de reconhecimento de nulidade do laudo pericial (mov. 358.1 – Liquidação de Sentença). Ao mov. 361.1 – Liquidação de Sentença, foi apresentado laudo pericial complementar. Na sequência, a liquidante apresentou nova impugnação ao documento apresentado, sustentando que “o Sr. Perito, não seguiu sua própria recomendação acerca da realização dos trabalhos. Apresentando um trabalho açodado, ignorando a participação das partes, por seus assistentes técnicos.”. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de nulidade do laudo pericial, bem como, de sua complementação, e, ainda, pela substituição do perito (mov. 367.1 – Liquidação de Sentença). Referidos pedidos foram indeferidos pelo d. juízo de origem, nos termos da r. decisão de mov. 368.1 – Liquidação de Sentença. Em face dessa decisão, a liquidante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob NU 0044356-88.2025.8.16.0000, o qual foi conhecido e desprovido (mov. 405.1 – Liquidação de Sentença). Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR APRESENTAÇÃO ANTECIPADA, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TAL FINALIDADE QUE RESTOU SUPERADA DIANTE DA ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. LAUDO ELABORADO EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em 05/06/2025, a liquidante apresentou “questão de ordem”, aduzindo que: I) em afronta ao disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, verificou-se “a total ausência da participação do Assistente Técnico da Parte na elaboração da prova técnica pericial”; II) “muito embora o Sr. Perito tenha realizado cálculos de correção, é necessário destacar que os seus cálculos mostram-se incorretos fogem da forma determinada na v. sentença”; III) “os índices utilizados não se mostram especificados e nem correspondem aqueles determinados na v. sentença”. Requereu a intimação do perito para sanar “as questões relacionadas à impugnação dos valores apontados pela conclusão e apêndices do Laudo Técnico Pericial” (mov. 383.1 – Liquidação de Sentença). Por meio da petição de mov. 403.1 – Liquidação de Sentença, a liquidante reiterou sua manifestação anterior (mov. 383.1 – Liquidação de Sentença). Na sequência, sobreveio a r. decisão de mov. 412.1 – Liquidação de Sentença, que indeferiu os requerimentos formulados pela liquidante nas petições de movs. 383.1 e 403.1 – Liquidação de Sentença, “uma vez que se tratam de mera reiteração apresentada pela pessoa jurídica autora à sua insatisfação em relação ao Laudo Pericial elaboraborado (sic), cuja questão já foi analisada por este Juízo e pela Superior Instância, de modo que a discussão a respeito resulta preclusa”. Em face dessa decisão, interpôs-se o presente recurso. Inobstante as alegações recursais, tenho que a r. decisão proferida na origem deve ser mantida. De proêmio, cumpre esclarecer que, até a apresentação das petições de movs. 383.1 e 403.1 – Liquidação de Sentença, as manifestações da liquidante concentravam-se essencialmente na alegação de nulidade do laudo pericial, seja por suposta inobservância do contraditório, ausência de participação do assistente técnico, irregularidades procedimentais ou questionamentos quanto à atuação do expert. Referidas matérias foram devidamente apreciadas pelo d. juízo de origem e, inclusive, objeto de anterior Agravo de Instrumento (NU 0044356-88.2025.8.16.0000), o qual foi conhecido e desprovido por este Tribunal, consolidando a validade da prova pericial produzida nos autos. Somente nas petições de movs. 383.1 e 403.1 – Liquidação de Sentença é que a liquidante/agravante passou a sustentar a existência de supostos erros de cálculo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros, aos índices de correção monetária e aos critérios utilizados pelo perito, introduzindo fundamentação diversa daquela anteriormente deduzida. Todavia, não obstante a alteração do enfoque argumentativo, tais alegações não se dissociam do inconformismo já manifestado em relação ao laudo pericial, constituindo tentativa de rediscussão da prova técnica sob nova perspectiva, após já ter sido reconhecida a sua regularidade. Somado a isso, sobreleva destacar que as alegações de “erros de cálculo” veiculadas pela recorrente são genéricas, além de desprovidas de fundamento. Nos termos da r. sentença, a ora liquidada/agravada foi condenada “ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora pelo período de indisponibilidade do caminhão – 60 (sessenta dias) –, cujo valor será apurado em liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC, devendo ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do evento danoso – 07/12/2007, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação” (destaquei). No laudo pericial, o expert esclareceu que, “conforme sentença no movimento 1.33, a perícia apurou lucros nos valores de R$ 3.562,11 e R$ 3.419,62 referente a dezembro de 2007 e janeiro de 2008 respectivamente, com atualização monetária a partir do evento danoso e juros moratórios a partir da citação, resultando nos valores de R$ 18.901,78 em dezembro de 2007 e R$ 17.971,39 em janeiro de 2008, totalizando o montante de R$ 36.873,17. Os cálculos realizados estão no Apêndice I – Planilha de Apuração do Lucro – Lucros Cessantes e no Apêndice II – Planilha de Apuração dos valores atualizados – Lucros Cessantes” (mov. 318.1 – Liquidação de Sentença) (destaquei). Por oportuno:
Nota-se que o laudo pericial evidencia, de forma expressa e objetiva, a observância dos critérios fixados no título executivo, notadamente quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios, não se extraindo da prova técnica qualquer desconformidade com os parâmetros estabelecidos na r. sentença transitada em julgado. Ademais, embora a agravante tenha apontado supostas incorreções quanto ao termo inicial dos juros, aos índices de correção monetária e aos critérios adotados pelo perito, verifica-se que tais alegações não foram acompanhadas de demonstração concreta apta a evidenciar a efetiva desconformidade dos cálculos com os parâmetros fixados na r. sentença. Em realidade, verifica-se mera discordância da liquidante/agravante quanto ao resultado apurado, o que, por si só, não é suficiente para infirmar a validade da prova pericial, especialmente quando elaborada por expert nomeado pelo juízo e em consonância com os critérios definidos no título executivo. Diante do exposto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
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